Legislação Informatizada - Decreto nº 19.606, de 19 de Janeiro de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 19.606, de 19 de Janeiro de 1931
Dispõe sobre a profissão farmacêutica e seu exercício no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
DECRETA:
I
DO EXERCÍCIO DA
FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º O exercício da farmácia em todo a território da República será regulado por esta lei e pelas demais leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta.
Art. 2º A fiscalização do exercício da farmácia fica centralizada no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal a cargo do inspetor da Fiscalização e nos Estados a cargo das autoridades sanitárias competentes, de acordo com regulamentos respectivos.
Art. 3º O inspetor da Fiscalização do Exercício da Medicina, no Distrito Federal e autoridade competente nos Estados, são os chefes da fiscalização e expedem os negócios que lhes são afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do procurador da Saude Pública e de outras repartições e autoridades sanitárias quando julgar conveniente.
Art. 4º Dos atos e decisões proferidas pelo inspetor da Fiscalização e nelas autoridades competentes nos Estados cabe recurso voluntário para o diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública.
Parágrafo único. Os recursos dos atos e decisões
proferidas pelas autoridades nos Estados serão encaminhados por intermédio da
Inspetoria de Fiscalização.
II
DA PROFISSÃO
FARMACÊUTICA
Art. 5º A profissão farmacêutica em todo o território nacional será exercida exclusivamente por farmacêutico graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, cujo título ou diploma seja previamente registrado no Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nas repartições sanitárias competentes, nos Estados.
Parágrafo único. O farmacêutico graduado ou diplomado no instituto de
ensino oficial, ou oficializado de outro país, fica em condições idênticas ao
graduado ou diplomado por instituto de ensino oficial ou equiparado da
República, desde que se habilite perante este na forma do respectivo
regulamento. O director geral no Departamento Nacional de Saude Publica
dispensará a exigencia dessa habilitação quando o farmacêutico for
professor effectivo de instituto official ou officializado de ensino de
pharmacia, de paiz que observe a reciprocidade a este respeito em suas relações
com o Brasil e provar essa qualidade com o certificado expedido pelo
Departamento Nacional de Ensino de ter registrado seu titulo ou diploma de
professor na Secretaria respectiva.
Art. 6º O exercício da profissão farmacêutica compreende:
| a) | a manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais; |
| b) | a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas; |
| c) | o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais, especialidades farmacêuticas: produtos químicos, galênicos, biológicos, etc., e plantas medicinais de aplicações terapêuticas; |
| d) | o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais; |
| e) | as análises reclamadas pela clínica médica; |
| f) | a função de químico bromatologista, biologista e legista. |
Parágrafo
único. As atribuições das alíneas c a f não são privativas do farmacêutico.
Art. 7º As atribuições estabelecidas no art. 6º não podem ser exercidas por mandato nem representação.
Art. 8º O comércio da farmácia pode ser exercido por um profissional individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porem, todos os sócios solidários satisfazer a exigência do art. 5º desta lei.
§ 1º As pessoas não diplomadas em farmácia, nas condições do citado art. 5º, poderão fazer parte da sociedade, apenas como sócios-comanditários.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os médicos nas localidades em que clinicarem e as respectivas esposas, às quais é expressamente proibido o exercício da farmácia sob qualquer forma, salvo se forem farmacêuticas legalmente habilitadas, caso em que terão sua situação regida pelo art. 8º.
Art. 9º A instalação e o funcionamento da farmácia alopata, homeopática, dosimétrica e de outro qualquer gênero, depende no Distrito Federal da autorização do Departamento Nacional de Saude Pública e da autoridade sanitária local, competente nos Estados.
Art.
10. A autorização a que se refere o artigo antecedente será solicitada à
autoridade competente, em requerimento no qual serão feitas as seguintes
indicações:
a) nome ou
denominação da cidade, vila ou povoado em que pretende instalar a farmácia,
rua e número do
prédio ou outros caracteristicos de
identificação;
b) o numero de pharmacias já existentes na localidade, do mesmo
genero da que pretende installar, nas villas e
povoados;
c)
a distancia do predio em que pretende installar a pharmacia da já existente mais proxima, nas cidades.
Art. 11. O requerimento
será obrigatoriamente instruido com os seguintes documentos legalizados e
autenticados:
| a) | título ou diploma de farmacêutico do interessado e de todos os sócios solidários, nas condições previstas no art. 5º; |
| b) | cópia autênticada do contrato comercial devidamente registado na Junta Comercial ou repartição equivalente ou certidão do registo da firma, quando individual. |
Art. 12. A casa ou prédio para a instalação da farmácia deve satisfazer rigorosamente às exigências em geral do regulamentos da engenharia sanitária e, partirculamente, as que entendem com o arejamento das salas de deposito das drogas e do laboratório e com a impermeabilização do solo, locais onde é proibido expressamente fazer dormitórios.
Art. 13. O funcionamento da farmácia depois de instalada só poderá ser autorizado, se o Fiscal ou autoridade competente verificar ou informar:
| a) | que ela está provida das drogas que constarem da relação fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, ou repartições sanitárias estaduais; |
| b) | que possue devidamente aferido o material instrumental indispensável ao funcionamento regular de seu laboratório, inclusive a realização do ensaios estabelecidos na Farmacopéia Brasileira; |
| c) | que está aparelhada com os dois livros para transcrição do receituário e registro de entrada e saída dos tóxicos entorpecentes, legalizados com os termos de abertura e encerramento e rubrica de todas as folhas, pela autoridade competente. |
Art. 14. Os cargos de inspetores de farmácia, em todo o território da União, só poderão ser exercidos por farmacêuticos legalmente habilitados, os quais não poderão ter nem dirigir farmácia ou laboratório.
§ 1º Caberá ao inspetor a aferição dos pesos e medidas empregados nos estabelecimentos de que trata esta lei.
§ 2º No caso do inspetor ser diplomado em farmácia e medicina, fica o mesmo inibido de exercer essa última profissão.
Art. 15. A sucursal ou filial de farmácia é considerada farmácia autônoma, ficando sua instalação e funcionamento subordinados às mesmas disposições do arts. 7º, usque 12, desta lei.
Art. 16. A autorização para o funcionamento da farmácia concedida individualmente ao farmacêutico ou, em conjunto, solidariamente aos farmacêuticos, não podendo ser transferida a qualquer título.
Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento os adquirentes habilitar-se-ão perante o Departamento Nacional de Saude Pública, como se se tratasse de nova farmácia, satisfazendo as exigências desta lei.
Art. 17. O farmacêutico, antes de aviar a receita, deverá mandar transcrevê-la literalmente no livro especial indicado no art. 13, letra e, inclusive nome e residência do paciente e do profissional, idade do paciente quando constar da receita e a data em que esta foi feita.
§ 1º Quando na receita estiver incluida substância ativa o farmacêutico a assinará antes de devolver ao cliente.
Será válida a assinatura do auxiliar da farmácia que for farmacêutico legalmente habilitado.
§ 2º São consideradas ativas, para os efeitos desta lei, as substâncias que estão com dose máxima indicada na Farmacopéia Brasileira, ou indicadas como "Tóxicas" ou "A separar".
Art. 18. Só poderá ser aviada a receita datada e assinada por médico, veterinário, dentista e parteira nomeados em relações, que o Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal e repartição competente nos Estados farão publicar mensal ou trimensalmente no orgão oficial respectivo.
§ 1º Os veterinários, dentistas e parteiras não podem prescrever remédios que não tenham relação direta ou imediatamente com a respectiva profissão, sendo vedado aos dentistas e às parteiras a prescrição dos medicamentos de uso interno.
§ 2º Em casos de emergência justificado o farmacêutico poderá aviar a receita firmada pelo profissional não nomeado das relações a que se refere este artigo.
Art. 19. O farmacêutico, tendo motivo para julgar a prescrição médica perigosa ao doente, pela alta dosagem de Substâncias ativas ou incompatibilidade dos ingredientes respectivos, exigirá sua confirmação pelo profissional.
Art. 20. É terminantemente proibida a repetição de receita que encerre substância ativa ou entorpecente se não estiver autorizado pelo próprio punho do profissional.
Art. 21. O farmacêutico, na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das drogas que adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéia Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um exemplar em cada farmácia.
Art. 22. As drogas ativas e as que servem para alimentar o vício dos toxicômanos só poderão ser fornecidas sob prescrição médica, obedecidas as disposições especiais.
Art. 23. Os dizeres das receitas serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente ou invólucro, do medicamento, com a data do aviamento da receita.
Parágrafo único. A farmácia será provida obrigatoriamente de rótulos brancos, especiais, contendo em maiúsculas as indicações "Veneno", "Uso externo", e "Agite quando usar", em caracteres verdes, encarnados e pretos, respectivamente.
Art. 24. Os frascos ou envoltórios dos medicamentos terão como remate ao fecho uma etiqueta ou selo privado, com o nome da farmácia, ou do farmacêutico, aposto de forma a impedir o abrimento sem a sua dilaceração.
Art. 25. Só mediante receita médica as farmácias poderão vender ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas com essa restrição e as drogas que constarão de uma lista especial fornecida pelo Departamento Nacional de Saude Pública e pelas autoridades competente nos Estados.
Parágrafo único. É permitido ao farmacêutico manter em sua farmácia secções de perfumarias e outros artigos de higiene doméstica e de toucador.
Art. 26. O tóxicos para usos inseticidas e industriais poderão ser fornecidos a pessoas de idoneidade reconhecimentos pelo farmacêutico, devendo seus nomes e endereços ser registados com a indicação do fim a que são destinadas as drogas adquiridas.
Art. 27. É terminantemente proibido anunciar e vender preparado secretos, atribuindo-lhes propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas pela autoridade sanitária competente na licença respectiva.
Parágrafo único. São preparados secretos aqueles cujas fórmulas não estejam consignadas na Farmacopéia Brasileira, nem licenciadas pelo Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 28. A farmácia não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso tambem pela farmácia.
Art. 29. O farmacêutico é obrigado a conservar em cofres ou armários especiais, cujas chaves guardará pessoalmente, as drogas, tóxicas estupefacientes, sendo assim responsavel pelos desvios e faltas verificadas, não justificadas.
Parágrafo único. Ás drogas tóxicas; estupefacientes
serão rigorosamente escrituradas no livro especial de entrada e saída, no mesmo
dia da compra e da venda.
Art. 30. O pharmaceutico, em sua pharmacia, em caso de accidente, na ausencia absoluta do medico, pode socorrer o paciente applicando apparelhos e fazendo curativos de emergencia.
III
DA INDUSTRIA
FARMACÊUTICA
Art. 31. A indústria farmacêutica compreende a manipulação e o fabrico dos agentes medicamentosos de qualquer espécie, químicos, galênicos, biológicos, etc., formando duas classes de preparados: produtos oficinais e especialidades farmacêutica.
§ 1º Os produtos oficinais podem ser preparados e vendidos pela farmácia e laboratório farmacêuticos indepedentemente de licença especial.
§ 2º Especialidade farmacêutica é toda a fórmula farmacêutica, invariavel, em denominação especial, para ser dada ao comércio em embalagem original.
Art. 32. As especialidades farmacêuticas para quaisquer usos, não poderão ser entregues ao consumo público antes de serem devidamente licenciadas pelo Departamento Nacional de Saude Pública. A licença só poderá ser requerida por farmacêutico ou médico devidamente habilitado nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 33. O requerimento
a que se refere o artigo antecedente deverá mencionar a fórmula, o processo de
caracterização e dosagem dos agentes terapêuticos novos que ela encerra, a
respectiva literatura, a denominação comercial e será instruido:
| a) | com declaração do registo no Departamento Nacional de Saude Pública do título ou diploma de farrnacêutico ou rnédico do requerente; |
| b) | com amostras do produto necessárias à análise e às experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias; |
| c) | com recibo do depósito da taxa de análise. |
Art. 34. As especialidades farmacêuticas licenciadas não podem ser preparadas senão em laboratórios ou fábricas instaladas de acordo com as exigências desta lei.
Art. 35. Os laboratorios
e fabricas de produtos officianaes e especialidade pharmaceutica obedecem
quanto á sua instalação as mesmas exigencias creadas para a instalação das
pharmacias nos artigos 6º, 7º, 8º e 10º desta lei.
Art. 36. As especialidades farmacêuticas trarão impressos nos rótulos ou etiquetas, em língua portuguesa, o nome do farmacêutico, ou do médico responsavel, quando se tratar de produto biológico, a indicação dos princípios ativos da fórmula com a dosagem no sistema métrico decimal, e a data da licença, a sede do laboratório ou fábrica, nome do fabricante e a indicação de que não pode ser vendido sem prescrição médica, se for assim determinado pelo Departamento Nacional Saude Pública.
Art. 37. O Departamento Nacional de Saude Publica é a única autoridade competente em todo o território da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas e poderá exigir a modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado pelo progresso da ciência que uma das substâncias componentes da mesma, julgada até então terapeuticamente util, é nociva à saude.
Parágrafo único. Ao interessado não assistirá direito
algum de reclamar danos e perdas resultantes da cessação da fabricação e
venda, da apprehensão e inutilização de todo o stock existente na fabrica e
no mercado. O mesmo se observará em relação aos productos preparados em contravenção ás formulas licenciadas.
Art. 38. As substâncias tóxicas destinadas à preparação extemporânea das soluções antiséticas de uso externo e de usos não terapêuticos, não poderão ter a forma de pastilhas, discóides e pílulas, mas sim, obrigatoriamente, a de triângulo losangos e bastonetes, afim da evitar confusão com os comprimentos e outras formas adotadas na preparação dos produtos farmacêuticos do uso interno.
Art. 39. As filiais e sucursais de fábricas e laboratórios estabelecidos dentro ou fora do país são considerados fábricas e laboratórios autônomos, regulando-se a sua instalação e o funcionamento pelo estabelecido para os das novas fábricas e laboratórios.
Art. 40. Não será
concedida licença para ser dada ao consumo em todo o território nacional a
especialidade farmacêutica de procedência estrangeira sem que sua ação
terapêutica esteja comprovada no país de origem pelo uso ininterrupto de mais de
um ano.
Parágrafo único. O lincenciamento das especialidades pharmaceuticas estrangeiras e o seu commercio, ficam subordinados da disposição desta lei, com referencia ás espcialidades pharmaceuticas nacionais.
Art. 41. Para as vendas em varejo os estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerão ás condições estabelecidas pelos respectivos fabricantes ou agentes.
Parágrafo único. Os fabricantes e agentes apresentarão em duas vias as condições a que se refere este artigo ao Departamento Nacional de Saude Publica que visará obrigatoriamente uma das vias e archivará a outra.
IV
DAS
DROGARIAS
Art. 42. Nenhuma drogaria será aberta ao público sem prévia licença do Departamento Nacional de Saude Pública no Distrito Federal ou da autoridade sanitária nos Estados.
Art. 43. Os medicamentos licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas que constarão da lista especial referida no art. 25 só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados.
Parágrafo único. Os pedidos dos estabelecimentos supra mencionados serão formulados por escrito.
Art. 44. As drogarias, como os laboratórios e farmácias, terão obrigatoriamente o livro de que trata o art. 13, letra c, desta lei para o registo de entrada e saída das substâncias entorpecentes que adquirirem ou venderem, consignados o nome e a residência do vendedor e do comprador, quantidade, espécie da substância e da data da venda.
Art. 45. É terminantemente proibido às drogarias manipular as fórmulas magistrais, fazer preparados oficinais e exercer, enfim, qualquer ato privativo da profissão do farmacêutico.
Art. 46. Nas pequenas cidades do interior o comércio de drogas e medicamentos só será permitido às farmácias.
Art. 47. As drogas
tóxicas estupefacientes serão conservadas em cofre ou armário especial cuja
chave ficará sempre em poder do pharmaceutico
Art. 48. As drogarias deverão ter os reactivos indicados pela Pharmacopéa Brasileira para identificação de todos os produtos codificados.
Art. 49. Os artigos destinados à agricultura, à pecuária e à higiene, poderão tambem ser vendidos por estabelecimentos especializados.
Art. 50. Não será permitida a importação de especialidades farmacêuticas procedentes de país que não permita a entrada e o consumo em seu território dos produtos da farmacia brasileira em igualdade de tratamento.
Art.
51. A importação dos tóxicos estupefacientes, tais como o ópio e seus
derivados, a cocaína e semelhantes, só poderá ser feita mediante licença
especial concedida pelo Departamento Nacional de Saude Pública, de acordo com as
disposições especiais.
V
DAS HERVANARIAS
Art. 52. Nenhuma hervanaria poderá ser aberta ao publico sem licença prévia do Departamento Nacional de Saude Publica, no Districto Federal, ou repartições competentes, nos Estados, só podendo ser dirigida por pharmaceuticos legalmente habilitado.
Art. 53. Todas as disposições desta lei são applicaveis ás hervanarias.
Parágrafo único. As hervanarias só poderão vender plantas medicinaes.
VI
DOS
LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAUDE, SANATÓRIOS,
ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS, ORDENS TERCEIRAS, COOPERATIVAS E OUTRAS
Art. 54. As pharmacias existentes nos hospitaes, casas de saude, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, cooperativas, sociedades beneficentes e outras, bem como nas companhias ou empresas para uso de seus associados ou empregados, só poderão funcionar sob a direção efetiva de farmacêutico habilitado nas condições desta lei e o seu funcionamento obedecerá, no que lhe for aplicavel, às exigências estabelecidas para as farmácias abertas ao público.
Parágrafo único. Estes laboratórios privativos não
poderão fabricar especialidades farmacêuticas nem transigir com terceiros,
alheios aos estabelecimentos a que eles pertencerem.
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 55. Os estabelecimentos de que trata a presente lei, já existentes na data da entrada em vigor, ficam isentos da exigência contida no art. 8º; não poderá, entretanto, ser admitido nenhum novo sócio solidário à sociedade que não satisfaça às disposições do art. 5º.
Parágrafo único. As filiais ou sucursais e os estabelecimentos que se conservarem fechados por mais de 30 dias ou se transferirem de localidade serão considerados novas e autônomas, para os efeitos desta lei.
Art. 56. No caso de falecimento do proprietário da farmácia os herdeiros necessários poderão continuar com a farmácia herdada durante o espaço de cinco anos, depois de terminado o inventário, desde que mantenham na sua direção técnica efetiva um farmacêutico legalmente habilitado.
Art. 57. As exigências ora estabelecidas para os farmacêuticos, no que se refere ao funcionamento das farmácias, se aplicam aos atuais práticos licenciados pelos Estados que possuirem farmácia em pleno funcionamento da data da promulgação da lei.
Art.
58. Nas localidades do interior do Estado, onde em um raio de mais de 12
kilômetros de distância não houver profissional pharmaceutico estabelecido,
poderá ser dada licença, pela autoridade sanitária competente, a uma pessoa
idônea, a seu juizo, licença que valerá por um anno e poderá ser renovada, para o fim de vender especialidades pharmaceuticas constantes da tabella que a directoria geral fornecerá e publicará, sendo-lhes vedadas quaesquer manipulações ou mesmo a simples posse de utensilios para esse mistér.
Parágrafo único. A pessoa cuja idoneidade for acceita
assignará na directoria geral um termo de compromisso, depois de prestar no
Thesouro do Estado uma fiança de 500$000, que perderá por qualquer infracção, sendo-lhe tambem immediatamente cassada a licença pela autoridade sanitaria, sem prejuizo da acção penal que couber na especie.
Art. 59. Os farmacêuticos diplomados ou graduados pelos estabelecimentos de ensino de jurisdição estadual, até a data desta lei, terão os seus direitos assegurados dentro dos respectivos Estados.
Art. 60. O farmacêutico terá os auxiliares que julgar necessários, de sua inteira confiança e responsabilidade.
Art. 61. A infração de qualquer dos dispositivos da presente lei será punida com multa de 100$0 a 1:000$0, conforme a sua natureza, cobrada executivamente dentro do prazo de 15 dias da intimação, ssem prejuizo das penas criminais.
§
1º Nos casos de reincidência a multa será elevada ao dobro e em nova infracção será cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.
§ 2º A imposição de multas pelas infrações dos dispositivos novos da presente lei só se poderá efetuar seis meses a contar da sua publicação oficial.
Art. 62. A repressão das infrações desta lei poderá ser requerida à autoridade competente por quem se considerar por elas prejudicado.
Art.
63. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1931, Página 1331 (Publicação Original)