Legislação Informatizada - Decreto nº 19.602, de 19 de Janeiro de 1931 - Publicação Original

Decreto nº 19.602, de 19 de Janeiro de 1931

Autoriza o contrato com o Estado de Minas Gerais, para o arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Artigo único. Fica autorizado o contrato com o Estado da Minas Gerais, para arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas e para outras providências tendentes a melhorar as condições gerais dos serviços da mesma estrada, tudo na conformidade das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação o Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
José Maria Whitaker

CLÁUSULA I

     O objeto do contrato é o arrendamento da Rede de Viação Férrea Estrada de Ferro Oeste de Minas, constituida pelas linhas em tráfego de propriedade da União, com todas as suas dependências, moveis, utensílios e materiais em estoque, excluindo-se o ramal de Saudade a Bananal, que fica devolvido à Estrada de Ferro Central do Brasil.

CLÁUSULA II

     Ficam fazendo parte integrante deste, todas as cláusulas de modificações do contrato de arrendamento da Rede Sul Mineira que baixaram com o decreto n. 18.699, de 12 de abril de 1929, com exceção da primeira cláusula, que só tem aplicação naquela estrada e as cláusulas do contrato que baixaram com o decreto nº 15.406, de 22 de março de 1922, para o arrendamento da mesma estrada com exceçãão das duas primeiras.

CLÁUSULA III

     O prazo de arrendamento será de trinta anos, a contar da data da assinatura deste contrato.

CLÁUSULA IV

     Nas mesmas condições deste contrato poderá ser anexada à estrada ora arrendada a Estrada de Ferro Goiaz, logo que seja feita a ligação de Patrocínio a Ouvidor, de acordo com os termos da cláusula VI.

CLÁUSULA V

     O Estado de Minas Gerais poderá reunir e explorar técnica e financeiramente em comum a Estrada de Ferro Oeste de Minas, a Estrada de Ferro Paracatú e a Rede Sul Mineira, sob a denominação de Rede Mineira de Viação.

CLÁUSULA VI

     O Estado de Minas Gerais poderá, de acordo com os termos deste contrato, mandar concluir a ligação da Estrada de Ferro Oeste de Minas nas a Estrada de Ferro Goiaz entre Patrocínio e Ouvidor.

CLÁUSULA VII

     O Estado de Minas Gerais poderá mandar eletrificar o trecho de Angra dos Reis a Barra Mansa, bem como outros trechos de tráfego oneroso, de acordo com a cláusula VIII ou lançando mãos das econonomias com despesas de custeio obtidas com a substituição da tração a vapor pela elétrica, podendo neste caso realizar os contratos e operações de créditos necessários.

CLÁUSULA VIII

     O Estado de Minas Gerais poderá incorporar à Estrada do Ferro Oeste de Minas a Estrada de Ferro Paracatú, recebendo do Governo Federal em obrigações ferroviárias o valor que for verificado na revisão que se fará em seu patrimônio e que será destinado ao fim a que se referem as cláusula: VI e VII deste contrato.

CLÁUSULA IX

     A taxa de dez por cento, (10%) para o fundo de melhoramento, prevista no decreto n. 16.842, de 24 de março de 1925, é incorporada, diretamente, para todos os efeitos, à renda da estrada destinada ao fundo de melhoramento, ficando nesta parte alterado o referido decreto.

CLÁUSULA X

     O Estado de Minas Gerais suspenderá ou sub-arrendará os serviços de bondes, de Lavras e Bonsucesso, bem como a navegação do Rio Grande, entre Ribeirão Vermelho e Capetinga.

CLÁUSULA XI

     O Estado de Minas Gerais poderá construir em Angra dos Reis, na Ribeira ou no local que julgar mais conveniente, ponto de desembarque para os materiais que importar, isentos de direitos aduaneiros, destinados à construção e melhoramentos das estradas arrendadas, de acordo com este contrato, destinadas às estradas federais a ele arrendadas e à Estrada de Ferro Paracatú ou poderá entender-se com administração do Porto de Angra dos Reis para a reserva da área livre necessária para esses serviços de desembarque.

CLÁUSULA XII

     O Estado de Minas Gerais poderá mandar desde logo construir as estações do entroncamento da estrada ora arrendada com a Rede, Sul Mineira em Carvão, e com a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro em Triângulo, Uberaba, bem como mandar fazer a mudança da estrada das suas linhas em Belo Horizonte que devem passar a correr no leito ao lado da Estrada de Ferro Central do Brasil.

CLÁUSULA XIII

     Os funcionários públicos atualmente existentes na Estrada de Ferro Oeste de Minas, contribuintes do Montepio Federal, serão considerados à disposição do Governo do Estado de Minas Gerais sem nenhum vencimento pelos cofres da União, continuando, porem, a contar tempo de serviço federal.

CLÁUSULA XIV

     O Governo Federal abrirá o crédito necessário para liquidar todos os débitos da Estrada de Ferro Oeste de Minas, contraidos até a data da entrada em vigor deste contrato, arrecadando até a mesma data a renda bruta da estrada.

CLÁUSULA XV

     O contrato decorrente deste decreto só se tornará exequivel depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se for denegado o registo.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931. 

José Americo de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1931, Página 1211 (Publicação Original)