Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930 - Publicação Original

DECRETO Nº 19.546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1930

Estabelece nova tabella de emolumentos consulares e regulamenta a sua cobrança.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de se reformar a tabela de emolumentos consulares e de se regulamentar a sua cobrança nos consulados e vice-consulados,

DECRETA:

     Art. 1º Os consulados e vice-consulados, brasileiros cobrarão, pela expedição ou pela legalização de documentos, os emolumentos estatuidos na tabela que a este acompanha, procedendo de acordo com o regulamento a ela anexo.

     Art. 2º Será feita nova emissão de estampilhas consulares, e as atuais serão recolhidas e incineradas.

     Art. 3º A distribuição das estampilhas aos consulados será feita pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.

      Parágrafo único. A inspeção dos consulados será feita por pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores e por determinação do respectivo ministro de Estado, devendo a Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres dar ao referido ministério e aos inspetores todas as informações, para o efeito das providências que forem necessárias, sobre o serviço de prestação das contas de estampilhas e de emolumentos.

     Art. 4º O ministro de Estado das Relações Exteriores fixará a data em que a tabela de emolumentos entrará em vigor e expedirá instruções para a sua execução, quando forem necessárias.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Mello Franco
José Maria Whitaker

TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

  Moeda brasileira (ouro) Percen- tagens
1. Legalização do manifesto de carga de um navio, de qualquer porto estrangeiro para qualquer porto do Brasil:    
De 100 toneladas ou menos.......................................................  5$000  
De mais de 100 até 200 toneladas.............................................  10$000  
De mais de 200 até 300 toneladas.............................................  15$000  
De mais de 300 até 400 toneladas.............................................  20$000  
De mais de 400 até 500 toneladas............................................. 25$000  
De mais de 500 até 1.000 toneladas..........................................  30$000  
De mais de 1.000 até 1.500 toneladas.......................................  35$000  
De mais de 1.500 até 2.000 toneladas.......................................  40$000  
De mais de 2.000 até 2.500 toneladas.......................................  45$000  
De mais de 2.500 até 3.000 toneladas.......................................  50$000  
De mais de 3.000 até 4.000 toneladas....................................... 55$000  
Acima de 4.000 toneladas até o limite de 20.000, mais 5$000 por 4.000 toneladas ou fração. As embarcações de tonelagem superior pagarão por 20.000 toneladas.       
A base para a cobrança de emolumentos pela legalização do manifesto de carga é a tonelagem líquida total da arqueação do navio, conforme constar da respectiva carta de registro, passaporte ou documento equivalente; e no caso de ser o navio arqueado em outra medida que não tonelada, essa medida será reduzida à tonelada brasileira de 2,83 m3. As taxas acima estabelecidas serão cobradas sem alteração, no caso de o navio tomar carga, pelo menos, para três portos brasileiros. No caso de só carregar para um ou para dois portos, o único manifesto ou o que for destinado ao primeiro porto do Brasil pagará mais 50 % sobre a taxa devida. A carga embarcada para um porto brasileiro, onde deverá sofrer transbordo para outro navio, que a levará ao seu destino, não está sujeita a manifesto especial, além do que já traz o navio para o porto em que se fará o transbordo, sendo incluída no final deste manifesto sob o título: "Em trânsito, para..."; abrir-se-á porém, manifesto especial, quando assim requerer a agência marítima interessada. Excetua-se a carga destinada a Porto Alegre e a Belo Horizonte, com baldeação em qualquer porto brasileiro e para a qual é obrigatório o manifesto especial. Deve também ser legalizado manifesto da carga despachada para Montevidéu, com transbordo para Porto Alegre. As embarcações brasileiras terão 50 % de redução nos emolumentos devidos por legalização de manifestos de carga.    
2. Legalização do manifesto suplementar, feito no mesmo porto,
depois de encerrado o primeiro........................................
 
25$000
 
3. Legalização de manifesto de artigos destinados a importação no Brasil em veículos e em animais de carga................................
12$000
 
4. Certificado negativo de carga para cada porto do Brasil em que o navio haja de tocar e para o qual não tenha carregado no porto da sede consular, à vista da declaração do comandante ou da companhia ou agência de navegação...................................................................................

 

 

6$000

 
5. Visto em conhecimento de carga, cada conhecimento........... 3$000  
6. Certificado consular na declaração de erro ou omissão em manifesto de carga, apresentada antes da chegada do navio ao porto a que se refira o manifesto............................................

 

6$000

 
7. Carta de saude de um navio, nos lugares onde não haja repartição que a forneça.............................................................  12$000  
8. Visto em carta de saúde de um navio..................................... 6$000  
9. Visto em lista positiva de passageiros de um navio, para cada porto de desembarque;    
Cada grupo de 25 passageiros ou fração deste número............ 6$000  
10. Visto em matrícula ou em cópia autenticada de matrícula de tripulação de um navio..........................................................  
6$000
 
11. Matrícula de tripulação em rol de equipagem de navio brasileiro......................................................................................  
12$000
 
12. Mudança na matrícula da tripulação de um navio brasileiro:    
Cada homem embarcado ou desembarcado.............................. 2$000  
13. Visto em diário náutico de navio brasileiro............................ 3$000  
14. Autorizar um novo diário náutico de navio brasileiro e rubricar todas as folhas: Por cópia de 20 folhas ou fração................................................  
5$000
 
15. Passaporte de uma embarcação brasileira    
a) De mais de 200 toneladas...................................................... 20$000  
b) De menos de 200 toneladas................................................... 5$000  
16. Endosso no passaporte de uma embarcação brasileira....... Gratis  
17. Certificado de seguir em lastro uma embarcação, ou manifesto de lastro:    
a) Nos portos estrangeiros situados nos rios Oiapoque, Uruguai, Paraná, Paraguai, Jaguarão e na Lagoa Mirim, assim como nos rios que desaguam nessa lagoa, e nos afluentes dos citados rios; e nos portos estrangeiros na bacia do Amazonas, cada certificado ou manifesto de lastro:    
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas..................... 4$000  
Sendo de mais de 100 toneladas................................................ 8$000  
b) Nos demais portos estrangeiros, marítimos ou fluviais, cada certificado ou manifesto de lastro:    
Sendo a embarcação de menos de 100 toneladas..................... 10$000  
Sendo de mais de 100 toneladas................................................ 16$000  
18. Inventário de uma embarcação:    
a) De mais de 200 toneladas...................................................... 30$000  
b) De menos de 200 toneladas................................................... 15$000  
19. Vistoria de uma embarcação:    
a) De mais de 200 toneladas...................................................... 40$000  
b) De menos de 200 toneladas................................................... 30$000  
20. Interferência do consul em vistoria de mercadorias a bordo, quando pelo Consulado hajam sido nomeados peritos.........................................................................................

 

30$000

 
21. Interferência do consul em vistoria de mercadorias em terra, quando não contrariem as leis locais e quando pelo Consulado hajam sido nomeados peritos...................................

 

20$000

 
22. Nomeação de peritos:    
Cada um...................................................................................... 6$000  
23. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda de embarcação........................

 

50$000

 
24. Mudança de bandeira estrangeira para nacional, no caso de compra de embarcação.........................................................
 25$000
 
25. Mudança de bandeira nacional para estrangeira, incluindo o registro e a recepção em depósito dos papéis de embarcação, no caso de arrendamento:    
Sobre o preço do arrendamento anual.......................................  - 3 %
26. Pela mesma operação do n. 25, mas de bandeira estrangeira pela nacional:    
Sobre o preço do arrendamento anual....................................... - 1 1/2 %
27. Nomeação ou aprovação da nomeação de um capitão e registro desse ato........................................................................  
12$000
 
28. Carta de fretamento.............................................................. 12$000  
29. Venda pública de mercadorias avariadas ou outras pertencentes à carga de uma embarcação:    
Até 1:000$0.................................................................................
-

2 %
30. Arrecadação de objetos pertencentes à carga e casco de um navio brasileiro naufragado :    
Sobre o valor da avaliação total.................................................. - 3 %
31. Legalização de faturas:    
Pelo valor declarado da mercadoria, exclusive frete e despesas:    
Até £ 200-0-0............................................................................ 4$000  
Cada £ 100-0-0 a mais ou fração dessa quantia........................ 1$000  
32. Despacho de aeronaves:    
a) Legalização do manifesto de carga, de qualquer aeródromo ou aeroporto estrangeiro para qualquer aeródromo ou aeroporto do Brasil......................................................................

 

12$000

 
b) Visto em conhecimentos de carga, cada conhecimento......... 3$000  
c) Visto em certificado ou em cópia autenticada do certificado de navegabilidade.......................................................................  
2$000
 
d) Carta de saúde, nos lugares onde não haja repartição que a forneça........................................................................................  
4$000
 
e) Visto em carta de saúde......................................................... 2$000  
f) Visto em lista positiva de passageiros..................................... 6$000  
g) Visto em lista de tripulação ou em cópia autenticada de lista de tripulação................................................................................  
2$000
 
Não será visada a lista ou a cópia autenticada da lista de tripulação sem que se visem também, grátis, os certificados ou as cópias autenticadas dos certificados de competência dos tripulantes que desempenhem funções técnicas.    
h) Matrícula de tripulação de aeronave brasileira....................... 4$000  
i) Mudança na matrícula de tripulação de aeronave brasileira, cada homem embarcado ou desembarcado...............................  
2$000
 
Não será efetuado embarque de tripulante sem que seja visado, grátis, o certificado ou a cópia autenticada do certificado de competência do mesmo.    
33. Registro de um brasileiro na matrícula do Consulado e expedição do competente título de nacionalidade......................
 2$000
 
34. Visto anual em certificado de matrícula................................ 1$000  
35. Visto em documento expedido por autoridade brasileira...... 3$000  
36. Celebração de um casamento no Consulado e expedição da respectiva certidão.................................................................  Gratis  
37. Registro de casamento não celebrado no Consulado.......... 5$000  
38. Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão.......................................................................................  Gratis  
39. Registro de óbito e expedição da respectiva certidão.......... Gratis  
40. Certidão de nascimento........................................................ 3$000  
41. Certidão de casamento......................................................... 3$000  
42. Certidão de óbito................................................................... 3$000  
43. Certificado de vida, para qualquer efeito.............................. 3$000  
44. Testamento........................................................................... 25$000  
45. Aprovação de testamento..................................................... 12$000  
46. Inventário de bens por falecimento:    
Até 2:000$000........................................................................... - 2 %
Pelo que exceder de 2:000$000................................................. - 1 %
47. Escritura de compra e venda:    
Até 20:000$000.......................................................................... - 2 %
Pelo que exceder de 20:000$000............................................... - 1 %
48. Ato de sociedade:    
Até 20:000$000.......................................................................... - 1 %
Pelo que exceder de 20:000$000............................................... - 1 %
49. Modificação, continuação ou dissolução de sociedade:    
Até 20:000$000.......................................................................... - 1 %
Pelo que exceder de 20:000$000............................................... - 1/2 %
50. Escritura e registro de qualquer contrato:    
Até 5:000$000............................................................................ - 1 1/2 %
Pelo que exceder de 5:000$ até 100:000$000........................... - 1 %
Pelo que exceder de 100:000$000............................................. - 1/2 %
51. Dinheiro recebido por conta de particulares:    
Uma comissão de....................................................................... - 1 %
52. Sentença arbitral:    
a) Sendo de valor determinado:    
Até 5:000$000............................................................................ 10$000  
Pelo que exceder de 5:000$0 até 10:000$000........................... 5$000  
Por quantias de 10:000$0 a mais, ou fração.............................. 2$000  
b) sendo de valor indeterminado ou sobre objeto inavaliável..... 10$000  
53. Procuração ou substabelecimento, lavrado nos livros do Consulado, inclusive o traslado, e somente quando os outorgantes sejam cidadãos brasileiros, salvo, quanto à nacionalidade, o caso de se tratar de capitães de navios estrangeiros e corretores ou a despachantes de navios, para terem efeito no Consulado, as quais poderão ser passadas no próprio Consulado, se os capitães o preferirem:    
a) Para cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma.................................  
2$000
 
b) para compra de títulos da dívida pública brasileira ou cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas em caixas econômicas......................................................................

 

 4$000

 
c) para outros efeitos não acima declarados.............................. 8$000  
Havendo mais de um outorgante, cada um deles pagará emolumentos, na razão supra. Excetuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística, que pagarão como um só outorgante.    
54. Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado no Consulado:    
a) Quando destinado a cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma, compra de títulos da dívida pública brasileira, cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas em caixas econômicas.................................................................................

 

 

2$000

 
b) quando destinado a outros fins não acima declarados........... 4$000  
c) quando em um documento houver mais de uma assinatura, da mesma pessoa, pelo reconhecimento das seguintes se pagará a metade das taxas estabelecidas neste número.    
d) quando se tratar de pública-forma ou de certidão contendo vários documentos, cobrar-se-ão pela sua legalização os emolumentos correspondentes à legalização de tantos documentos quantos os que nela estiverem transcritos, à razão supra,    
55. Certidão:    
Alem dos emolumentos da busca:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 2$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número .................................................................

 

2$000

 
56. Buscas nos livros e papéis do Consulado, quando requeridas por competentes e autorizadas pelo cônsul, depois de examinado o caso:    
Se o requerente indicar o ano..................................................... 1$000  
Cada ano em que recua a busca................................................ 1$000  
57. Certificado ou atestado do Consulado para servir em qualquer estação.........................................................................
 5$000
 
58. Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, quando requerido pelo interessado:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 3$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

2$000

 
59. Tradução de qualquer documento escrito no idioma do país em que estiver o Consulado para o idioma nacional:    
Por série de 100 palavras, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número........................................................................................

 

5$000

 
60. Tradução de qualquer documento de idioma nacional para o do país em que estiver o Consulado:    
Até 100 palavras no texto original............................................... 12$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

10$000

 
61. Pelo trabalho de conferir com o original a tradução de um documento feita fora do Consulado:    
a) Se a tradução for do idioma do país em que estiver o Consulado para o nacional:    
Contendo a tradução 100 palavras ou menos............................ 4$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

3$000

 
b) se a tradução for do idioma nacional para o do país em que estiver o Consulado, o dobro dos emolumentos estabelecidos no parágrafo precedente.    
62. Pelo trabalho de conferir com o original a cópia de um documento feita fora do Consulado:    
a) Se a cópia for de documento do idioma nacional:    
Por série de 100 palavras, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número.......................................................................................

 

1$000

 
b) se a cópia for em idioma estrangeiro, mas do país em que estiver o Consulado:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 2$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

1$000

 
c) se for em outro idioma estrangeiro, o dobro dos emolumentos estabelecidos no parágrafo precedente.    
63. Cópia de documentos ou pública-forma:    
a) Se o documento for escrito em idioma nacional:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 2$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

1$000

 
b) se o documento for escrito em idioma estrangeiro:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 3$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras ainda quando não alcance esse número..................................................................

 

2$000

 
64. Assistência do Consul, quando requerida, a atos que exijam a sua ausência do Consulado:    
Além das despesas de transporte:    
Pela primeira hora ou fração de hora.......................................... 12$000  
Pelas seguintes, cada hora......................................................... 6$000  
65. Assistência do Cônsul a uma venda ou leilão, quando requerida:    
Além dos emolumentos do número anterior:    
Sobre o preço da venda.............................................................. - 3 %
66. Interrogatório de testemunhas, quando requerido:    
Cada testemunha interrogada..................................................... 6$000  
67. Por um protesto ou declaração............................................. 10$000  
68. Passaporte para um viajante................................................ 8$000  
69. Visto em passaporte expedido por autoridade brasileira...... 2$000  
70. Visto em passaporte expedido por autoridade estrangeira... 4$000  
71. Qualquer documento oficial ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabela:    
Contendo 100 palavras ou menos.............................................. 5$000  
Por série de 100 palavras a mais, contando-se como série completa o último grupo de palavras, quando não alcance esse número...............................................................................

 

3$000

 
72. Pelo serviço extraordinário, para legalização de manifestos e outros papéis de um navio fora das horas de expediente do Consulado, sendo o despacho requerido por escrito pelo representante da companhia ou empresa de navegação, com indicação da hora em que pretenda apresentar os papéis:    
Sem conhecimento de carga.................................................... 24$000  
Com 50 conhecimentos de carga ou menos.............................. 36$000  
Com 51 a 100 conhecimentos de carga..................................... 48$000  
Com 101 a 200 conhecimentos de carga................................... 60$000  
Com 201 a 300 conhecimentos de carga................................... 72$000  
Com 301 a 400 conhecimentos de carga................................... 84$000  
Acima de 400, mais 3$000 por série de 20 conhecimentos de carga, ou fração deste número, quando a última série não chegar a 20.    
Quando o despacho for requerido para domingos e feriados oficiais do país em que se ache o Consulado e, nos dias de expediente e feriados brasileiros, quando os papéis do navio forem apresentados à chancelaria antes de oito horas a. m. ou depois de 8 horas p. m. serão acrescidas de 50% as taxas acima estipuladas.    
Quando os papéis do navio forem apresentados ao Consulado após a hora indicada na requisição, se cobrarão, alem das taxas acima, 12$000 por hora completa de espera.    
A hora indicada na requisição poderá ser substituída, desde que o aviso seja dado ao Consulado, durante as horas de expediente ou enquanto se ache funcionando em trabalho extraordinário.    
Pelo serviço, extraordinário, para legalização de manifestos e outros papéis de uma aeronave fora das horas de expediente do Consulado, será cobrada a metade das taxas acima estabelecidas.    
73. Pelo serviço extraordinário, para concessão de "vistos" em passaportes de imigrantes, que, por motivo de urgência, tiverem de ser dados fora das horas de expediente, a requerimento, por escrito, da companhia ou empresa de navegação, com indicação da hora que serão apresentados os passaportes à chancelaria consular:    
Até 10 passaportes................................................................. 10$000  
11 a 20 passaportes................................................................ 20$000  
21 a 40 passaportes................................................................ 30$000  
41 a 60 passaportes................................................................ 40$000  
61 a 80 passaportes................................................................ 50$000  
81 a 100 passaportes.............................................................. 60$000  
Acima de 100, mais 10$000 por série de 20 passaportes, ou fração deste número quando a última série não chegar a 20.    
Quando os "vistos" nos passaportes de imigrantes forem requeridos para domingos e feriados oficiais do país em que se ache o Consulado e. nos dias de expediente e feriados brasileiros, quando os passaportes forem apresentados à chancelaria antes de 8 horas a. m. ou depois de 8 horas p. m., às taxas acima serão acrescidas de 50%.    
Afrânio de Mello Franco.    

REGULAMENTO PARA O EMPREGO DAS ESTAMPILHAS E COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CONSULARES

     Art. 1º Os consulados e vice-consulados cobrarão os emolumentos por meio de estampilhas consulares, apostas nos documentos que expedirem ou que legalizarem, sendo inutilizadas pelo carimbo com o selo de armas da chancelaria.

     § 1º As estampilhas consulares serão dos seguintes valores: 1$, 2$0, 3$0, 4$0, 5$0, 10$0, 20$0 e 100$0.

     § 2º As estampilhas consulares levarão impressos os algarismos correspondentes a um triênio, período durante o qual serão utilizáveis.

     § 3º As estampilhas serão distribuidas aos consulados de carreira pela Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, mediante requisição, e aos consulados honarários e vice-consulados pelos consulados de carreira a que estejam subordinados, também mediante requisição.

     § 4º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira, ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, receberão as estampilhas diretamente da Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres.

     § 5º Os consulados deverão procurar manter sempre um stock de estampilhas calculado para 6 meses, no mínimo.

     § 6º No último ano de cada triênio, cada consulado de carreira e cada consulado honorário não subordinado fará à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, obrigatoriamente, uma requisição de estampilhas, que constituirão o novo stock, e, recebidas estas, recolherão, no mês de janeiro seguinte, à referida delegacia, o saldo das pertencentes ao triênio anterior, com uma guia de recolhimento, indicando a quantidade de estampilhas de cada valor, as importâncias parciais e a importância total.

     Art. 2º Se o consulado ou vice-consulado não possuir estampilhas na ocasião de expedir ou de legalizar qualquer documento, não cobrará os emolumentos devidos. Estes serão pagos, por verba, na Recebedoria do Tesouro Nacional, nas delegacias fiscais do Tesouro nos Estados da União, nas mesas de rendas federais, nas alfândegas brasileiras ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, ou, por meio de estampilhas, em qualquer consulado brasileiro de carreira.

     § 1º Nos documentos por cuja expedição ou por cuja legalização sejam devidos emolumentos, não cobrados na chancelaria consular por motivo de falta de estampilhas, o consulado ou vice-consulado aplicará um carimbo com os seguintes dizeres: "Para que este documento produza efeito no Brasil ou perante qualquer repartição pública brasileira, deverá ser paga a quantia de.................. (Rs.........$000), ouro, conforme o n......... da Tabela de Emolumentos Consulares, em qualquer consulado brasileiro de carreira ou em qualquer das seguintes repartições federais: Recebedoria do Tesouro Nacional, delegacias do Tesouro nos Estados da União, mesas de renda, alfândegas, Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres".

     § 2º Os cônsules honorários e vice-cônsules, não terão direito à meação dos emolumentos que não hajam sido pagos à sua repartição consular.

     § 3º Os consulados de carreira, quando cobrarem emolumentos que tenham deixado de ser pagos, por falta de estampilhas, a outra repartição consular, aplicarão nos documentos as estampilhas correspondentes, com a seguinte declaração: "Pagou...................... ouro, que deixaram de ser cobrados no consulado (ou vice-consulado) em.........................................''

     § 4º Os emolumentos cobrados conforme o parágrafo precedente serão considerados renda do consulado de carreira onde houverem sido pagos, mas, nos mapas trimestrais de prestação de contas, serão lançados separadamente, com a indicação de sua procedência.

     § 5º Os consulados e vice-consulados serão sempre obrigados a legalizar os documentos que, na devida forma lhes forem apresentados para tal fim, e a fornecer os que lhes forem requeridos por quem de direito, embora na ocasião não possuam estampilhas e, por este motivo, sejam inibidos de cobrar os emolumentos, conforme determina o presente art. 2º.

     § 6º O dirigente de chancelaria consular que cobrar emolumentos por verba ficará sujeito à multa de 20$ a 100$, ouro, por documento assim expedido ou legalizado sem estampilha consular, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.

     § 7º Ficarão sujeitos à multa de 10$ a 50$, ouro, os dirigentes de chancelarias cujos stocks de estampilhas se esgotarem, por não terem sido feitas em tempo as requisições, baseadas no consumo médio, competindo à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres aplicar e cobrar a multa.

     Art. 3º Os emolumentos serão pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acordo com a cotação do dólar, ouro americano, e na base de cinqüenta e cinco centavos de dólar ($ 0.55) por mil réis (1$000), ouro brasileiro.

     § 1º A taxa cambial, para a cobrança dos emolumentos, será fixada no dia 1 de cada mês, conservando-se a mesma taxa do mês precedente, quando a cotação do dólar for a mesma ou a diferença diminuta.

     § 2º Quando, durante o mês, houver grande diferença na cotação do dólar. a taxa cambial para a cobrança dos emolumentos será modificada bi-mensalmente.

     § 3º Nos países em que, por determinação expressa do Ministério das Relações Exteriores, houver um consulado incumbido de estabelecer, para os demais, a taxa cambial, para cobrança dos emolumentos, nenhum outro consulado poderá modificá-la senão de acordo com as comunicações que daquele receber.

     § 4º As taxas cambiais para cobrança de emolumentos nos consulados honorários e vice-consulados serão estabelecidas de acordo com as instruções dos consulados de carreira a que estejam subordinados.

     § 5º Os consulados honorários que não tenham subordinação, por estarem situados nos países em que não haja consulado de carreira, ou em colônias e ilhas distantes de consulados de carreira, estabelecerão por iniciativa própria as taxas cambiais para a cobrança de emolumentos, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do presente artigo.

     § 6º Será exposta em todas as chancelarias, em lugar visível ao público, a tabela cambial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em três colunas de números, a primeira contendo as quantias em dólar americano, ouro, a segunda as equivalentes em moeda brasileira, ouro, e a terceira em moeda do país. Esta tabela deverá levar o selo da repartição consular e a assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.

     § 7º Em todo documento por cuja expedição ou por cuja legalização tiverem sido cobrados emolumentos será declarada, logo abaixo das estampilhas apostas, a quantia paga em moeda do país, com a rubrica do funcionário que houver legalizado ou expedido o documento.

     Art. 4º Em todas as chancelarias consulares será exposto, em lugar visível ao público, um exemplar da tabela de emolumentos consulares, com as instruções que a acompanham.

     Art. 5º Na porta de entrada de toda chancelaria consular estarão indicadas as cinco horas do expediente ordinário, sendo quatro para atender ao público e uma para o serviço interno.

     § 1º O horário do expediente ordinário dos consulados e vice-consulados, em cada país, deverá ser fixado de conformidade com o usual dos estabelecimentos bancários, alfândega e outras repartições públicas, escritório, etc., perfazendo, porem, o número de horas determinado no presente artigo.

     § 2º Os dias feriados oficiais do Brasil serão anunciados na antevéspera e na véspera, por meio de letreiro bem visível, em idioma do país, afixado na porta de entrada da chancelaria, junto à indicação das horas do expediente, informando que a repartição só funcionará para despacho de papéis de embarcações e aeronaves e para concessão de "visto" em passaportes de imigrantes, que forem previamente requeridos.

     Art. 6º Para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, as chancelarias consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, a requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.

     § 1º As requisições de serviço em horas extraordinárias e em domingos e feriados deverão ser apresentadas às chancelarias com a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado das companhias, empresas ou agências de navegação, assinadas pelos gerentes, agente, encarregados ou representantes das companhias ou empresas ou de suas agências, e indicarão o nome da embarcação ou da aeronave, sua nacionalidade, a hora em que os papéis deverão ser apresentados à chancelaria, para o despacho consular, os portos, aeródromos ou aeroportos brasileiros em que tiver de tocar e o número total aproximado de conhecimentos de carga para o Brasil, a serem visados.

     § 2º Se os papéis, inclusive manifestos e conhecimentos de carga, forem apresentados à chancelaria uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente consular e o número de conhecimentos não exceder de cinqüenta, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora e desde que o pessoal não esteja ocupado com o despacho dos papéis de outro navio ou de outra aeronave, apresentados anteriormente.

     § 3º Os emolumentos por serviço extraordinário, fora das horas do expediente, para o despacho de papéis de embarcações e de aeronaves, pertencerão um terço ao Tesouro Brasileiro e dois terços, repartidamente, aos funcionários que houverem sido designados pelo consul para o trabalho de conferência dos papéis, só tendo parte nesses emolumentos o consul, quando fizer pessoalmente o serviço, com os funcionários designados.

     § 4º O cônsul geral ou o encarregado do Consulado Geral não participará dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, a não ser quando se encontre o Consulado Geral sem cônsul adjunto e sem auxiliares, caso este em que lhe pertencerão os dois terços dos referidos emolumentos, ou quando só disponha de um funcionário para conferência dos papéis, devendo, então, o cônsul geral ou a encarregado do Consulado Geral executar com ele o trabalho e sendo os dois terços dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias divididos entre ambos.

     § 5º Será cobrado mediante estampilhas somente o terço dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias pertencente ao Tesouro Brasileiro.

     § 6º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias da requisição respectiva, feita de acordo com o § 1º do presente artigo, declarará a quantia paga, em moeda do país, o número de conhecimentos de carga visados, a hora em que os papéis tiverem sido apresentados à chancelaria consular e à hora em que tiverem sido restituidos, devidamente legalizados.

     § 7º Na 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, serão apostas as estampilhas correspondentes ao terço dos emolumentos, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

     § 8º Nos dias feriados oficiais do Brasil, o despacho consular de embarcações e de aeronaves será isento do pagamento de emolumentos por serviço extraordinário, quando os papéis forem apresentados à chancelaria nas horas fixadas para o expediente dos dias de trabalho, devendo, porém, as companhias, empresas ou agências de navegação dar aviso por escrito ao Consulado ou ao Vice-Consulado, com a necessária antecedência e, com a indicação da hora em que poderão apresentar os papéis.

     Art. 7º Para a concessão de "visto" em passaportes de imigrante, as chancelarias consulares serão abertas em horas extraordinárias, bem como em domingos e feriados, a requisição das companhias, empresas ou agências de navegação.

     § 1º Essas requisições serão apresentadas ao Consulado com a necessária antecedência, em duas vias, feitas em papel timbrado da companhia, empresa ou agência de navegação, assinadas pelos gerentes, agentes, encarregados ou representantes das companhias ou empresas, e indicarão o número aproximado de passaportes de imigrantes a serem visados.

     § 2º Se os passaportes de imigrantes forem apresentados ao Consulado uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente e o seu número não exceder de dez, não serão cobrados emolumentos por serviço extraordinário, embora o trabalho se prolongue além da hora e desde que o pessoal não esteja ocupado com o exame dos passaportes de outra leva de imigrantes ou com o despacho os papéis de embarcação ou aeronave, apresentados anteriormente.

     § 3º Os emolumentos por serviço extraordinário, fora das horas do expediente, para a concessão de "visto" em passaportes de imigrantes, pertencerão um quinto ao Tesouro Brasileiro e quatro quintos, repartidamente, aos funcionários que houverem sido designados pelo consul para trabalho de exames dos passaportes, só tendo parte nesses emolumentos o consul ou o consul geral, quando pessoalmente fizer o serviço, com os funcionários designados.

     § 4º Será cobrado, mediante estampilhas, somente o quinto dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, pertencentes ao Tesouro Brasileiro.

     § 5º Na ocasião do pagamento dos emolumentos por serviços em horas extraordinárias, o representante da companhia, empresa ou agência de navegação, em ambas as vias de requisição respectiva, feitas de acordo com o § 4º do presente artigo, declarará a quantia paga, em moeda do país, o número de passaportes apresentados, o número dos que não tiverem obtido o "visto" consular, por não preencherem as condições exigidas no Regulamento de Passaportes, a hora em que houverem sido apresentados e a hora em que tiver o consulado terminado o serviço.

     § 6º A cobrança dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias será calculada pelo número de passaportes para os quais se requerer o "visto" consular, inclusive aqueles que, depois de examinados, não tiverem obtido o ''visto'', por não preencherem as condições exigidas no Regulamento de Passaportes.

     § 7º Na 1ª via da declaração de pagamento dos emolumentos por serviço em horas extraordinárias, serão apostas as estampilhas correspondentes ao quinto dos emolumentos, pertencente ao Tesouro Brasileiro.

     § 8º Nos dias feriados oficiais do Brasil, os passaportes de imigrantes que necessitarem de despacho urgente serão visados sem pagamento de serviço extraordinário, quando forem apresentados à chancelaria nas horas fixadas para o expediente dos dias de trabalho, devendo, porem, as companhias, empresas ou agências de navegação dar aviso por escrito ao Consulado, com a necessária antecedência e com a indicação da hora em que apresentarão os passaportes.

     Art. 8º São fixadas no mínimo de 1$0 as frações a serem cobradas em virtude da tabela de emolumentos consulares.

     Art. 9º É formalmente proibido aos Consulados e Vice-Consulados cobrar qualquer taxa ou emolumento não estabelecido na tabela. 

Afrânio de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1931, Página 164 (Publicação Original)