Legislação Informatizada - DECRETO Nº 195, DE 21 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

DECRETO Nº 195, DE 21 DE JUNHO DE 1935

Concede permissão ao Radio Club de Jaboticabal, S. A., para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Jaboticabal, S. A. com séde na cidade de Jaboticabal (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931. no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111. de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934;

DECRETA:

    Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Jaboticabal. S. A., com séde na cidade de Jaboticabal (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá, ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

Clausulas a que se refere o decreto n. 195 desta data     

I

    Fica assegurado ao Radio Club de Jaboticabal, S. A., o direito de estabelecer, na cidade de Jaboticabal (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel. por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

    III

    A concessionaria é obrigada a:

    a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

    b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e administrativos, dois tergos (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;

    d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

    e) submetter-se ao regime, de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

    f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraghos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informarções que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo exceutada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o "visto" do orgão fiscalizador;

    h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

    j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunnal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

    n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

    o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposicões contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

    IV

    A concessionaria não poderá, alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

    Fica estabelecido que a concesionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.

    VI

    No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando,julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

    VII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforrne a gravidade da infracção.

    Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

    Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade Publica e requisições militares.

    IX

    A concessão será, considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

    a) si, em todo tempo, fôr verificarda a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k e l da clausula III;

    b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a, alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta, nos termos da clausula VII;

    c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

    a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionoria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multas.

    § 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1935. 

Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1935, Página 14330 (Publicação Original)