Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.888, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.888, DE 17 DE AGOSTO DE 1937

Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil, e o Chile, formado no Rio de Janeiro a 08 de novembro de 1935.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

       Tendo sido ratificado o Tratado de Extradição entre o Brasil e o Chile, firmado no Rio de Janeiro a 8 de novembro de 1935; e,

        Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados em Santiago a 9 de agosto do corrente ano;

        Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão

 

GETULIO DORNELLES VARGAS

    Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil.

    Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem que entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Chile, foi concluído e assinado no Rio de janeiro, a 8 de novembro de 1935, o Tratado de Extradição do teor seguinte:

    TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O CHILE.

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República do Chile desejosos de tornar mais eficaz a cooperação dos dois países na repressão do crime, resolveram celebrar um Tratado de extradição de delinqüentes, e para êsse efeito nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Dr. José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente da República do Chile, o Sr. Dr. Marcial de Ferrari, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário ao Chile;

    Os quais, depois de haverem trocado os seus respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

    Artigo Primeiro

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se, nas condições estabelecidas pelo presente Tratado, e de acôrdo com as formalidades legais vigentes em cada um dos dois países, à entrega recíproca, dos indivíduos que, processados, ou condenados pelas autoridades, judiciárias de uma delas, se encontrarem no território da outra.

    Quando o indivíduo for nacional do Estado requerido, êste não será obrigado a entregá-lo.

    § 1º Não concedendo a extradição do seu nacional, o Estado requerido ficará obrigado a processá-lo e julgá-lo criminalmente pelo fato que se lhe imputa, se tal fato tiver o caráter de delito e for punível pelas suas leis penais.

    Caberá nesse caso ao Govêrno reclamante fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do inculpado; e a sentença ou resolução definitiva sôbre a causa deverá ser-lhe comunicada.

    § 2º A naturalização do inculpado, posterior ao fato delituoso que tenha servido de base a um pedido de extradição, não constituirá obstáculo a esta

    Artigo lI

    Autorizam a extradição as infrações que as leis do Estado requerido punam com a pena de um ano ou mais de prisão, compreendidas não só a autoria e a co-autoria, mas também a tentativa e a simplicidade.

    Artigo III

    Quando a infração se tiver verificado fora do território das Altas Partes Contratantes, o pedido de extradição poderá ter andamento se as leis do Estado requerente e as do Estado requerido autorizarem a punição de tal infração, na condição indicada, isto é, cometida em país estrangeiro.

    Artigo IV

    Não será concedida a extradição:

    a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

    b) quando, pelo mesmo fato, o delinquente, já tiver sido ou esteja sendo julgado no Estado requerido;

    c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver que comparecer no Estado requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;

    e) quando o delito for de natureza política, ou puramente militar, ou contra o livre exercício de qualquer culto, ou for previsto exclusivamente nas leis de imprensa.

    A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir principalmente infração da lei penal comum.

    Neste caso, concedida a extradição a entrega do extraditando ficará dependente do compromisso, por parte do Estado requerente, de que o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.

    A apreciação do caráter da infração cabe exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

    Artigo V

    O pedido de extradição será feito por via diplomática, ou por exceção, na falta de agentes diplomáticos, diretamente, isto é, do Govêrno a Govêrno. Deverá ser instruído com cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ou de mandado de prisão, ou ato de processo criminal equivalente, emanado de juiz competente. Além disso, deverá ser acompanhado, não sòmente de cópia dos textos das leis aplicáveis à espécie e das leis referentes à prescrição da ação ou da pena, mas também dos dados ou antecedentes necessários para comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

    § 1º Das peças ou documentos apresentados, deverão constar a indicação precisa do fato incriminado, a data e o lugar em que foi praticado.

    § 2º Quando possível, as peças, justificáveis do pedido extradição serão acompanhadas de tradução, devidamente autenticada, na língua do Estado requerido.

    Artigo VI

    Sempre que o julgarem conveniente, as partes contratantes poderão solicitar, uma à outra, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou diretamente, de Govêrno a Govêrno, que se proceda à prisão preventiva do inculpado, assim como à apreensão dos objetos relativos ao delito.

    Essa providência será executada mediante a indicação de que a infração cometida autoriza a extradição, segundo êste Tratado, e a simples alegação da existência de um dos documentos que devem instruir o pedido e se acham mencionados no artigo anterior.

    Nesse caso, se dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o Estado requerido receber a solicitação de prisão preventiva do indivíduo inculpado, o Estado requerente não apresentar o pedido formal de extradição, devidamente instruído, o detido será posto em liberdade, e a sua extradição só poderá ser solicitada, pelo mesmo fato, na forma estabelecida no art. 5º.

    Artigo VIl

    Concedida a extradição, o Estado requerido não conservará preso o extraditando por mais de sessenta dias, contados da data em que tiver notificado ao Estado requerente que a extradição foi autorizada e o inculpado se acha à sua disposição. Vencido êsse prazo sem que o extraditando tenha sido remetido ao seu destino, o Estado requerido dar-lhe-á liberdade e não o deterá novamente pela mesma causa.

    Artigo VIII

    Quando a extradição de um indivíduo for pedida por diferentes Estados, referindo-se os pedidos ao mesmo delito, será dada preferência ao Estado em cujo território a infração houver sido cometida.

    Se tratar de fatos distintos, será dada preferência ao Estado que cujo território houver sido cometido o delito mais grave, a juízo do Estado requerido.

    Se tratar de fatos diferentes que o Estado requerido repute de igual gravidade, a preferência será determinada pela prioridade do pedido.

    Nas duas últimas hipóteses, o Estado requerido poderá, ao conceder a extradição, estipular como condição que a pessoa reclamada seja ulteriormente extraditada.

    Artigo IX

    O inculpado, que for extraditado em virtude dêste Tratado, não poderá ser julgado por nenhuma outra infração cometida anteriormente ao pedido de extradição, nem poderá ser reextraditado para terceiro país que o reclamante, salvo se nisso convier ao Estado requerido ou se o extraditado, posto em liberdade permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de três meses contados da data em que foi sôlto. Em todo caso, deverá êle ser advertido das conseqüências a que o exporia sua permanência no território do Estado onde foi julgado.

    Artigo X

    Sem prejuízo de terceiros, todos os objetos, valores ou documentos que se relacionarem com delito, e, no momento da prisão, tenham sido encontrados em poder do extraditando, serão entregues ao Estado requerente, após decisão das autoridades competentes do Estado requerido.

    Os objetos ou valores que se encontrarem em poder de terceiros e tenham igualmente relação com o delito serão também apreendidos, mas só serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.

    A entrega dos referidos objetos valores e documentos será efetuada ainda que a extradição, já concedida, não se tenha podido realizar por motivo de fuga ou morte do inculpado.

    Artigo XI

    O trânsito pelo território das Altas Partes Contratantes de pessoa entregue por terceiro Estado à outra parte, e que não pertença ao país de trânsito, será permitido, mediante simples solicitação, acompanhada da apresentação, em original ou em cópia autenticada, de algum dos documentos destinados a instruir os pedidos de extradição, mencionados no art. 5º dêste Tratado, ou do documento que tiver concedido a extradição, e independentemente de qualquer formalidade judicial.

    Essa permissão será concedida desde que não ocorra nenhuma das exceções do artigo 4º, nem se oponham ao trânsito graves motivos de ordem pública.

    Artigo XII

    Correrão por conta do Estado requerido as despesas decorrentes do pedido de extradição, até o momento da entrega do extraditando aos guardas ou agentes devidamente habilitados do Govêrno requerente, no porto ou ponto da fronteira do Estado requerido que o Govêrno dêste indique; e por conta do Estado requerente as posteriores à dita entrega, inclusive as de trânsito.

    Artigo XIII

    Quando a pena aplicável à infração for a de morte, o Estado requerido só concederá a extradição sob a garantia dada por via diplomática pelo Govêrno requerente, de que tal pena será convertida na imediatamente inferior.

    Artigo XIV

    Ao indivíduo reclamado será facultado usar, no Estado requerido, de todos os meios legais permitidos pela lei local, para recuperar a sua liberdade, e basear-se, para êsse mesmo fim, nas disposições do presente Tratado.

    Artigo XV

    O presente Tratado será ratificado, depois de preenchidas as formalidades constitucionais de uso em cada um dos estados contratantes, e entrará em vigor um mês pós a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Santiago do Chile no mais breve prazo possível.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses depois da denúncia.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Tratado em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e castelhana, e nele opuseram os seus respectivos selos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro, Distrito Federal, aos oito dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e trinta e cinco.

     ( L.S.) José Carlos de Macedo Soares

    ( L.S.) M. Martinez de F. 

TRATADO DE EXTRADICION ENTRE EL BRASIL Y CHILE

    El presidente de la Republica de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente de la República de Chile, deseosos de tornar más eficás la cooperación de los dos países en la represión del crimen, resolvierou celebrar un Tratado de extradición de delincuentes, y, para ese efecto nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

    El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Doctor Don José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado de Las Relaciones Exteriores;

    El Presidente de la Republica de Chile al Senor Doctor Don Marcial Martínez de ferarri , Embajador Extraordinario y Plenipotenciario en el Brasil:

    Los cuales , después de haber cambiado sus respectivos Plenos Poderes , hallados en buena y debida forma , convenieron en las siguientes disposiciones :

    Artículo primeiro

    Las Altas Partes Contratantes se obligan, en las condiciones establecidas por el presente tratado y de acuerdo con las formalidades legaies vigentes en cada uno de los países, a la entrega reciproca de los individuos que, processados o condenados por autoridades judiciales de una de ellas se encuentren en el territorio de la outra .

    Cuando el individuo fuere nacional del Estado requerido, éste no será obligado a entregarlo .

    § 1º No concediendo la extración de su nacional , el Estado requerido quedará obligado a procesarlo y a juzgarlo crimanalmente por el hecho que se le impude, si tal hecho tuviesse el caráter de delito y fuera punibe por leyes penales .

    Cabrá en este caso al Gobieno reclamante suministrar los elementos de convicción para el processo y el juico del acusado ; y la sentencia o resolución definitiva de la causa deberá serle comunicada .

    § 2º La naturalización del inculapado, posterior al delito que haya servido de baste a un pedido de extradición no constituirá obstáculo a éste .

    Artículo II

    Procede la extradición por las infraciones que las leyes del Estado requerido castiguem con pena un año o más de prisión alcanzando no sólo al autor y al co-autor , sinto tambiém a la tentativa y a la complicidad.

    Artículo III

    Cuando la infracción se haya verificado fuera del territorio de las Altas Partes Contrantes, el pedido de extradición podrá ser tramitado si las leyes del Estado requeriente y las del Estado requerido autorizaren el castigo de tal infracción, en la condición indicada , es decir , cometida en país extrangeiro .

    Artículo IV

    No será concedida la extradición :

    a) Cuando el Estado requerido fuere competente , según sus leyes, para juzgar el delito;

    b) Cuando por el mismo hecho el delicunte hubiera sido o estuviesse siendo juzgado por el Estado requerido;

    c) Cuando la accion o la pena estuviesse ya prescrita, según las leyes del Estado requeriente y del requerido;

    d) Cuando la persona reclamada tuviesse que comparecer, en el Estado requeriente, ante un tribunal o juicio de excepción;

    e) Cuando el delito fuere de naturaleza politica o puramente militar, o contra el libre ejercicio de cualquer culto, o fuese previsto exclusivamente en las leyes de prensa .

La alegación del fin o motivo politico no impedirá la extradición, si el hecho constituyese principalmente infracción de la ley penal comum.

Si en este caso fuese concedida la extralición, la entrega del extradido quedará sujeita al compromisso, por parte del Estado requeriente de que el fin o motivo politico no concurrirá para agravar la pena .

La apreciación del caráter de la infracción es de la exclusiva competencia de las autoridades del Estado requerido .

    Artículo V

     El pedido de extradición será hecho por via diplomática o, por excepción, a falta de agentes diplomáticos, directamente, estoes, de Gobierno a Gobierno. Deberá ser instruido con copia o traslado anténtico de la sentencia de condena o del mandato de prisión, acto de processo criminal equivalente, emanado de juez competente. Además, deberá ser acompañado no solamente de la copia de los textos de las leyes aplicables a la especie y de las leyes referentes a la prescripción de la ación y de la pena, pero también de los datos o antecedentes necessarios para la comprobación de la identidad del individuo reclamado.

    § 1º De las piezas o documentos presentados deberá constar la indicación precisa del hecho inculpado la fecha y el lugar en que éste fué praticado.

    § 2º Cuando fuere posible, las piezas justificativas del pedido de extradición serán acompañadas de tradución. debidamente autenticada en la lengua del Estado requerido.

    Artículo VI

    Siempre que lo juzgaren conveniente las Partes Contratantes podrán solicitar, una a outra, por medio de los respectivos Agentes Diplomaticos e directamente, de Gobierno a Gobierno, que se proceda a la prisión preventiva del inculpado, as como a la retención de los objetos relativos al delito.

    Esa providencia será ejecutada mediante la indicación de que la infracción cometida autoriza la extradición según este Tratado, y la simple alegación de la existencia de uno de los documentos que deben instruir el pedido y se hallen mencionados en el artículo anterior.

    En ese caso, si dentro del plazo máximo de sesenta d'as, contados desde la fecha en que el Estado requerida reciba la solicitud de prisión preventiva del indivíduo inculpado, el Estado requeriente no presentase el pedido formal de extradición, debidamente instru' do, el detenido será puesto en libertad, y sua extradición sólo podrá ser solicitada, por el mismo hecho, en la forma establecida en el Artículo V.

    Artículo VII

    Concedida la extradición, el Estado requerido no conservará preso al extradido por más de sesenta días, contados desde la fecha en que se hubiese notificado al Estado requeriente que la extradición há sido autorizada y que el inculpado se halle a sua disposión. Vencido ese plazo sin que el extradido haya sido remetido a sua desitno, el Estado requerido le dará libertad y no lo detendrá nuevamente por la misma causa.

    Artículo VIII

    Cuando la extradición de un indivíduo fuere pedida por diferentes Estados, refiriendose los pedidos al mismo delito, se dará preferencia al Estado en cuyo territorio haya sido cometida la infracción.

    Si se tratase de hechos diferentes que el Estado requerido repute de igual gravedad, la preferencia será determinada por la prioridad del pedido.

    En las dos últimas hipotesis el Estado requerido podrá, al conceder la ext:radición, estipular como condición que la persona reclamada sea ulteriormente extradida.

    Artículo IX

    El inculpado, que fuera extradido en virtud de este Tratado, no podrá ser juzgado por ninguna otra infracción cometida anteriormente al pedido de extradicción, ni podrá ser reextradido para un tercer país que lo reclame, salvo si conviniese en ello el Estado requerido o si el extradido, puesto en liberdad, permaneciese voluntariamente en el territorio del Estado requeriente por más de tres meses, contados desde la fecha em que fué puesto en libertad. En todo caso, deberá él ser advertido de las consecuencias a que lo expondria sua permanencia en el territorio del Estado en que fue juzgado. 

    Artículo X

    Sin perjuicio de derechos de terceros, todos los objetos, valores o documentos que se relacionaren con el delito, y que, en el momento de la prisión, hayan sido encontrados en poder del extradido, serán entregados al Estado requeriente , después de la decisión de las autoridades competentes del Estado requerido.

    Los objetos o valores que se encontraren en poder de terceros y tengan igualmente relación con el delito será también recogidos, pero sólo serán entregados después de resueltas las excepciones formuladas por los interesados

    La entrega de los reefridos objetos, valores o documentos será efetuada aún cuando la extradición, ya concedida, no se haya podido realizar por motivo de fuga o muerte del inculpado.

    Artículo XI

    El tránsito por el territorio de las Altas Partes Contratantes de toda persona entregada por un tercer Estado a otra parte, y que no pertenezca al país de tránsito, será permitido, mediante simple solicitud, acompañada de la presentación, en original o en copia autenticada, de alguno de los documentos destinados a instruir los pedidos de extradición, mencionados en el Artículo V de este Tratado, o del documento que hubiese concedido la extradición, e independientemente do cualquier formalidad judicial.

    Este permiso será conedido siempre que no concurra ninguna de las excepciones del Artículo IV, ni se opongan al tránsito graves motivos de órden público.

    Artículo XII

    Correrán por cuenta del Estado requerido los gastos provenientes del pedido de extradición, hasta el momento de la entrega del extradido a los guardias o agentes debidamente habilitados del Gobierno requeriente, en el puerto o punto de la frontera del Estado requerido que el Gobierno de éste indique; y por cunta del Estado requeriente las posteriores a dicha entrega, inclusive las de trânsito.

    Artículo XIII

    Cuando la pena aplicable a la infracción fuere la de muerte, el Estado requerido sólo concederá la extradición bajo la garantia, dada por via diplomatica por el Gobierno requeriente, de que tal pena será conmutada por la inmeditamente inferior.

    Artículo XIV

    Al individuo reclamado se le facultará para usar, en el Estado requerido, de todos los medios legales permitidos por ley local, para recuperer su libertad, y basarse, para ese mismo fin, en las disposiciones del presente Tratado.

    Artículo XV

    El presente Tratado será ratificado, después de Ilenadas las formalidades constitucionales en cada uno de los Estados contratantes, Y entrará en vigor un mes después del canje de instrumentos de ratificación, a efectuarse en la ciudad de Santiago de Chile dentro del más breve plazo posible.

    Cada una de las Altas Partes Contratantes poderá denunciarlo en qualquier momento, pero sus efectos sólo cesarán seis meses de la denuncia.

    En fé de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmaron el presente Tratado en dos ejemplares, ámbos en las lenguas portuguesa y castellana, y en él pusieron sus respectivos sellos.

    Hecho en la ciudad de Rio de Janeiro, D.F., a los ocho dias del mes de Noviembro del ano de mil novecientos treinta y cinco. - José Carlos de Macedo Soares, M. Martinez de F.

    E, havendo sido aprovado o mesmo Tratado, cujo teôr fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

    Em firmeza, do que, mandei esta carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, ao primeiro dia do mês de junho de mil novecentos e trinta e sete.

    Getulio Vargas.

    Mario de Pimentel Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1937, Página 17609 (Publicação Original)