Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1937
Promulga diversos Atos Internacionais, firmados em Montevidéo, entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, a 20 de dezembro de 1933.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido ratificados os seguintes Convênios:
Convênio para a fixação do Estatuto jurídico da Fronteira e respectivo Protocolo Adicional, Convênio de intercâmbio artístico, Acôrdo para a permuta de publicações, Convênio para o fomento do turismo e Convênio sobre exposições de amostras e vendas de produtos nacionais, firmados em Montevidéo entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai a 20 de dezembro de 1933;
Havendo sido trocados os instrumentos de ratificação, no Rio de Janeiro a 21 de julho de 1937;
Decreta que os referidos Convênios, apensos por cópias ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão
Getúlio Dorneles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foram concluídos e assinados em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1933, o Convênio para a fixação do Estatuto jurídico da fronteira e Protocolo Adicional do teor seguinte:
CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, desejosos de evitar quaisquer causas de desinteligência na fronteira comum e favorecer quanto possível as boas relações de vizinhança existente entre os dois países, resolveram celebrar um Convênio, no qual fôsse estabelecido o estatuto jurídico de tal fronteira; e, para êsse fim, nomearam seus plenipotenciários respectivos, a saber:
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
Os Estados contratantes obrigam-se a conservar as estradas de rodagem e caminhos que atravessem ou acompanhem a fronteira comum, bem como as obras que se encontrem em seu percurso, mantendo-se de acôrdo com as necessidades do trânsito e melhorando-as quando os dois Governos o julguem conveniente.
Artigo II
Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma estrada ou caminho acompanha a fronteira quando o seu eixo não esteja a mais de três quilômetros de distância da linha divisória.
Artigo III
A conservação ou melhoramento das estradas ou caminhos cuja linha mediana, como sucede com o atual corredor internacional, ora coincide com a fronteira, ora penetra no território de um ou outro Estado, incumbirá aos dois Estados, nas partes em que houver tal coincidência ou nos cruzamentos com a fronteira. O respectivo trabalho poderá ser executado pelo Govêrno que tiver tomado a sua iniciativa, mas somente depois de entendimento com o outro Govêrno e aprovação, por ambos, do orçamento das obras a serem realizadas. As despesas ocasionadas por tais obras serão pagas pelos dois Governos, em forma proporcional às superfícies territoriais atingidas.
Artigo IV
O tráfego e o serviço policial e aduaneiro das estradas, caminhos e pontes da fronteira serão regulamentados por acórdãos especiais entre os dois Governos.
Artigo V
O regime jurídico da viação férrea da fronteira continuará a ser regulado pelo Convênio especial de 15 de maio de 1913, cujas regras serão aplicadas a outras estradas de ferro que, porventura, venham a ligar pontos dos territórios do Brasil e do Uruguai.
Artigo VI
Toda a largura das estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira poderá ser utilizada por pessoas procedentes de qualquer dos dois Estados, sem necessidade de passaporte ou salvo-conduto.
Artigo VII
Ao pessoal de ambos os Estados incumbidos dos serviços de segurança pública, vigilância da fronteira, alfândega, correios, telégrafos, telefone e saúde pública será permitido, quando transitar no chamado corredor internacional ou nos trechos de estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira, o uso dos respectivos uniformes e do competente armamento regulamentar.
Artigo VIII
Os agentes da autoridade de ambos os Estados poderão proceder aos atos relativos às suas funções em tôda a largura do corredor internacional ou dos trechos de estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira e deverão prestar-se auxilios mútuos. Quando tais atos fôrem exercidos contra nacionais do outro lado, os ditos agentes deverão proceder, tanto quanto possível, de acôrdo com as autoridades dêste último.
Artigo IX
Paralelamente aos segmentos retilíneos que constituem a linha divisória entre o marco 11 principal e 49 intermédio, com exceção das zonas urbana e suburbana, e a uma distância de vinte e dois metros de cada lado da dita divisória, os proprietários deverão levantar aramados em frente às respectivas propriedades.
Artigo X
O corredor internacional, que ficará definitivamente constituído da maneira indicada no artigo anterior, terá regime jurídico idêntico ao das demais estradas ou caminhos fronteiriços. Os trechos do corredor internacional que atualmente se afastam da linha de caracterização poderão ter suas dimensões reduzidas de acôrdo com as necessidades do tráfego.
Artigo XI
No futuro, não poderá ser elevada nenhuma construcção dentro da faixa de 44 metros de largura, a que se refere o art. 9º.
Em qualquer outro trecho da fronteira, não serão permittidas novas construções ou reconstruções a menos de dez metros da linha divisória.
Artigo XII
A construção de estradas, caminhos, pontes e meios de passagem de qualquer natureza, através da fronteira, não poderá ser feita senão mediante acôrdo entre as autoridades competentes dos dois Estados e de conformidade com o artigo II da Convenção de Caracterização, assinada a 27 de dezembro de 1936.
Artigo XIII
A pedra e a areia necessárias à construção e melhoramentos das estradas e demais obras acima referidas poderão ser tirados do corredor internacional, segundo as conveniências do serviço e contanto que não prejudiquem o seu estado de conservação. Os dois Estados deverão conceder as maiores facilidades para os transportes no interior das zonas fronteiriças do material destinado a tais construções ou melhoramentos.
Artigo XIV
As autoridades dos dois Estados que forem encarregadas dos trabalhos acima especificados poderão comunicar-se entre si, sôbre êsse assunto, diretamente e por escrito.
Artigo XV
As autoridades competentes dos dois Estados procederão com todo o rigor contra os indivíduos que cometerem depredações em marcos da fronteira ou sinais geodésicos, aplicando a tais indivíduos os dispositivos penais respectivos
Artigo XVI
O proprietário do prédio onde se achar um sinal geodésico de alvenaria ou concreto será responsável pela conservação do mesmo.
Artigo XVII
De dez em dez anos, depois de prévio entendimento entre os dois Estados, delegados designados por cada um deles procederão conjuntamente a uma inspeção geral da fronteira, para os fins indicados no artigo seguinte. A primeira inspeção realizar-se-á em 1940.
Artigo XVIII
A comissão mixta de inspeção terá por missão: verificar o estado de todos os marcos, balisas, boias e demais sinais da fronteira; adotar as medidas necessárias para se remediarem as lacunas porventura encontradas; providenciar sôbre a pintura, rebôco, consertos e demais reparos necessários à conservação dos ditos sinais, bem como sôbre o restabelecimento do trecho de caracterização que porventura tenha sido descaracterizado. A mesma comissão terá tambem por missão verificar os eventuais deslocamentos dos leitos dos cursos dágua no percurso da fronteira e fazer proceder, quando necessário, à retificação de plantas ou mapas da fronteira.
Artigo XIX
Cada um dos dois Estados terá o direito de dispor de metade da água que corre nos cursos dágua da fronteira.
Artigo XX
Quando o estabelecimento de uma instalação para aproveitamento de águas for suscetível de acarretar modificação sensível e durável no regime do curso de um rio fronteiriço ou que corte a fronteira, o Estado contratante, que pretender tal aproveitamento, não realizará as obras necessárias para isso antes de se pôr de acôrdo com o outro Estado.
Artigo XXI
Cada Estado contratante fará em seu próprio território o serviço de polícia das águas, com as limitações assinaladas nos diferentes regimes de fronteira vigentes, de acôrdo com os instrumentos internacionais que lhes sejam aplicáveis. Nos casos em que o regime adotado seja o do álveo ou da comunidade das águas, a jurisdição de cada ribeirinho chegará até a margem oposta, mas sem alcançar a sua parte terrestre.
Artigo XXII
O direito de pesca será exercido pelos nacionais de cada Estado nas águas de suas respectivas jurisdições.
Artigo XXIII
Os funcionários que, nos termos do presente Convênio, forem encarregados dos trabalhos de conservação e melhoramentos na fronteira comum, poderão, tanto quanto o exigirem as suas atividades, circular livremente ao longo da mesma fronteira e transpô-la em qualquer ponto.
Artigo XXIV
Quando um dos dois Estados julgar necessário ocupar os vértices de triangulação localizados no território do outro, afim de realizar verificações ou outras operações semelhantes, o primeiro levará isso ao conhecimento do segundo e, uma vez obtida a sua aquiescência, fará praticar as operações que deseje, em presença de um agente do Govêrno do Estado em cujo território esteja localizado o dito vértice.
Artigo XXV
O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de efetuada a troca das ratificações. Sua duração será por tempo indeterminado e só poderá cessar ou modificar-se de acôrdo com prévia declaração de uma das altas partes contratantes à outra, com antecipação mínima de um ano.
Artigo XXVI
A troca das ratificações do presente Convênio deverá efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, D. F., dentro da maior brevidade possível.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Convênio em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e espanhola e lhes apuzeram seus respectivos selos, na cidade de Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. - Alberto Mañé.
PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI
Em seguida à assinatura do Convênio para a fixação do estatuto jurídico da fronteira entre o Brasil e o Uruguai, os Plenipotenciários, Sua Excelência o Senhor Doutor Afranio de Mello Franco, pelo Brasil, e Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Mañé, pelo Uruguai, convieram em estabelecer o seguinte Protocolo adicional ao referido Convênio, cujo artigo único tem a mesma fôrça e valor que os artigos nele incluidos.
Artigo único
Em complemento ao artigo 20 do mencionado Convênio firmado nesta mesma data, fica entendido que as obras de aproveitamento do Rio Negro que o Govêrno do Uruguai venha a realizar, seja em conformidade com os atuais estudos, ou com outros, têm o acôrdo prévio do Brasil.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Protocolo adicional, que entrará em vigor ao mesmo tempo que o mencionado Convênio, em dois exemplares, redigidos ambos em português e espanhol, em Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. - Alberto Mañé.
CONVENIO PARA LA FIJACION DEL ESTATUTO JURIDICO DE LA FRONTERA EL URUGUAY Y EL BRASIL
El Presidente de la República Oriental del Uruguay y el Jefe del Gobierno Provisional de la República de los Estados Unidos del Brasil, en el deseo de evitar qualesquier causa do desinteligencia en la frontera común y favorecer cuanto sea posible las buenas relaciones de vecindad existentes entre los dos países, resolvieron celebrar un Convenio en el qual quedase estabelecido el estatuto jurídico de esa fronteira; y, para esse fin, nombraron como Plenipotenciarios, respectivamente:
El Presidente de la República Oriental del Uruguay al Señor Doctor Alberto Mañe, Ministro de Relaciones Exteriores; el Jefe del Gobierno Provisional de a República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Doctor Afranio de Mello Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Los cuales de después de haver exhibido los respectivos Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron en los seguientes artículos:
Artículo I.
Los Estados contratante contraen la obligación de conservar las carreteras y caminos que atraviesen o acompañem la frontera común, como también las obras que se hallarem en sus recorridos, manteniéndolas de acuerdo con la necesidad del tránsito y mejorándolas quando los dos Gobirenos lo juzguen conveniente.
Artículo II.
Para los efectos del artículo anterior se considera que una carretera o camino acompaña la frontera cuando su ejo no esté a mas de tres kilómetros de distancia de la linea divisoria.
Artículo III.
La conservación e mejoramiento de las carreteras o caminos cuya linea media, como sucede con el actual corredor internacional, coincida unas veces con la frontera o penetre otras en el territorio de uno o de otro Estado, incumbirá a los dos Estados en las partes en que existiera tal coincidencia e en los cruces con la frontera. El respectivo trabajo podrá ser ejecutado por el Gobierno que hubiera tomado la iniciativa, pero sólo después de entenderse con el otro Gobierno y ser aprobado por ambos al presupuesto de las obras a realizar-se. Los gastos ocasionates por tales obras serán pagados por los Gobiernos, en proporción a la superficie territorial compreendida.
Artículo IV.
El tráfico y los servicios policial y aduanero de las carreteras, caminos y puentes de la frontera serán reglamentados por acuerdos especiales entre los dos Gobiernos.
Artículo V.
El Regime jurídico de la validad ferrea de la frontera continuará reglamentándose por el Convenio especial de 15 de Mayo de 1913, cuyas reglas serán aplicadas a otros ferrocarriles que viniesen a ligar puntos de los territorios del Brasil e del Uruguay.
Artículo VI.
Todo el ancho de las carreteras o caminos que coincidan con la frontera podrá ser utilizado por persona procedente de cualquiera de los dos Estados, sin necesidad de pasaporte o salvoconducto.
Artículo VII.
Al personal de ambos Estados adscripto a los servicios de seguridad pública, vigilancia de la frontera, aduana, correos, telégrafos, teléfones y salud pública, se les permitirá, cuando transiten por el llamado corredor internacional o en los trechos de carreteras o caminos que conicidan con la frontera, el uso del respectivo uniforme y del correspondiente armamento reglamentario.
Artículo VIII.
Los Agentes de la autroridad de ambos Estados podrán proceder a los actos relativos a sus funciones en todo el ancho del corredor internacional o de los trechos de carreteras o caminos que conincidan con la frontera y deberán prestar-se mutuo auxilio. Cuando tales actos fueran ejercidos contra nacionales del otro Estado dichos agentes deberán proceder, en lo posible, de acuerdo con las autoridades de este último.
Artículo IX.
Paralelamente a los segmentos rectilineos que constituyen la linea divisória entre el marco 11, principal, y 49, intermedio, con excecpción de las zonas urbanas y sub-urbanas, y a una distancia de 22 metros a cada lado de dicha divisoria, los proprietarios deberán levantar alambrados frente a las respectivas propriedades.
Artículo X.
El corredor internacional, que quedará definitivamente constituído en la forma indicada en el artículo anterior, tendrá regimen jurídico idéntico al de las demás carreteras o caminos fronterizos. Los trechos del corredor internacional que actualmente se apartan de la línea de caracterización, poderán reducir sus dimensiones, de acuerdo con las necesidades del tráfico.
Artículo XI.
En el futuro no podrá levantarse ninguma construcción dentro de la faja de 44 metros de ancho a que se refiere el artículo IX. En cualquier outro trecho de la frontera no se permitirá haver nuevas construcciones o reconstrucciones a menos de diez metros de la linea divisoria.
Artículo XII.
La construcción de carreteras, caminos, puentes y medios de pasaje de cualquier naturaleza a través de la frontera, no podrá hacerse sinó mediante acuerdo entre las autoridades competentes de los dos Estados y de conformidad com el Artículo 2º de la Convención de caracterización firmada el 27 de Diciembro de 1916.
Artículo XIII.
La piedra y arena necesarias a la construcción y mejoramiento de carreteras y demás obras ya referidas podrán ser sacadas del corredor internacional de acuerdo com la conveniencia del servicio y siempre que no prejudique su estado de conservación. Los dos Estados deberán conceder las mayores facilidades para el transporte en el interior de las zonas fronterizas del material destinado a tales construcciones o mejoras.
Artículo XIV.
Las autoridades de los dos Estados que fueran encargadas de los trabajos más arriba especificados poderán comunicarse entre si, sobre esse asunto, directamente y por escrito.
Artículo XV.
Las autoridades competentes de los dos Estados procederán con todo rigor contra los individuos que cometan depredaciones en marcos de la frontera o en las señales geodesicas, aplicando a estos individuos las disposiciones penales respectivas.
Artículo XVI.
El proprietario del predio donde estuviese una señal geodésica, de albañilería o de concreto, será responsable de la conservación de la misma.
Artículo XVII.
Cada diez años, después de previo entendimiento, los dos Estados procederán conjuntamente, por medio de Delegados designados por cada uno de ellos, a una inspección general de la frontera para los fines indicados en el artículo siguiente. La primera inspección se realizará en 1940.
Artículo XVIII.
La Comisión mixta de inspección tendrá por misión: verificar el estado de todos los marcos, balizas, boyas y demás señales de la frontera; adoptar las medidas necessarias para que se remedien las omisiones que se pudieran encontrar; disponer lo relativo a la pintura, reboque, composturas y reparaciones necesarias a la conservacion de dichas señales, como también al restablecimiento del trecho de caracterización que se hubiere descaracterizado. La misma Comisión tendrá también por misión verificar los eventuales desplazamentos de los lechos de los cursos de agua en el recorrido de la frontera y hará proceder en caso necesario a la rectificación de los planos o mapas de la frontera.
Artículo XIX.
Cada uno de los Estados tendrá el derecho de disponer de la mitad del agua que corre en los cursos de agua de la frontera.
Artículo XX.
Cuando el establecimiento de una instalación para aprovechamiento de aguas fuese susceptible de acarrear modificación sensible y durable en el régimen del curso de un rio fronterizo, o que corte la frontera, el Estado contratante que pretendiese tal aprovechamiento no realizará las obras necesarias para ello antes de ponerse de acuerdo com el outro Estado.
Artículo XXI.
Cada Estado contratante hará en su proprio territorio el servicio de policía de aguas, con las limitaciones indicadas en los diferentes regimenes de frontera vigentes, de acuerdo con los instrumentos internacionales que le sean aplicables. En los casos en que el régimen adoptado sea el del álveo, o de comunidad de aguas, la jurisdicción de cada ribereño llegará hasta la margen opuesta, pero sin alcanzar a su parte terrestre.
Artículo XXII.
El derecho de pesca será ejercido por los nacionales de cada Estado en las aguas de sus respectivas jurisdicciones.
Artículo XXIII.
Los funcionarios que por los términos del presente convenio fueran encargados de los trabajos de conservación y mejoramiento en la frontera comum, podrán, tanto como lo exigieran sus actividades circular libremente a lo largo de la misma frontera y transponerla en cualquier punto.
Artículo XXIV
Cuando uno de los dos Estados considerar necessario ocupar los vértices de triangulacion ubicados en territorio del otro, com el fin de realisar verificaciones u otras operaciones semejantes, el primeiro pondrá esto en conocimiento del segundo, y una vez obtenida su aquiescencia, hará practicar las operaciones que desée en presencia de un agente del Gobierno del Estado en cuyo territorio esté ubicado el vértice.
Artículo XXV
El presente Convenio entrará en vigor a los treinta dias de efectuado el canjo de las ratificaciones del mismo; su duración es por tiempo indeterminado y sólo podrá cesar o modificarse previa manifestación de una las Altas Partes dirigida a la otra con una anticipación minima de un año.
Artículo XXVI
El canjo de las ratificaciones del presente Convenio tendrá lugar en la ciudad de Rio de Janeiro D. F. a la mayor brevidad posible.
En fé de lo cual los Plenipotenciarios arriba indicados firmaron el presente Convenio en dos ejemplares, redactados ambos en español y portugués, y los sellaron com sus respectivos sellos en la ciudad de Montevideo a los veinte dias del mês de diciembre del año mil novecientos e treinta y tres.
Alberto Mañé
A. de Mello Franco.
PROTOCOLO ADICIONAL AL CONVENIO PARA LA FIJACION DEL ESTATÚTO JURIDICO DE LA FRONTERA ENTRE EL URUGUAY Y EL BRASIL
A continuación de haber firmado el Convenio para la fijación del Estatuto Juridico de la Frontera entre el Uruguay y el Brasil, los Plenipotenciarios, Su Excelencia el Señor Doctor Alberto Mañé, por el Uruguay y Su Excelencia el Señor Doctor Afranio de Mello Franco por el Brasil, convinieron en asentar al siguiente Protocolo Adicional al referido Convenio, cuyo Artículo Único tiene la misma fuerza y valor que los Articulos en él insertados.
Artículo único
En ampliación del Artículo 20 del Convenio mencionado, firmado con esta misma fecha, queda entedido que las obras de aprovechamiento del Rio Negro que realizar el Gobierno del Uruguay, sea de conformidad con los estudios actuales, sen con otros, tienen el acuerdo previo del Brasil.
En fé de lo cual los Plenipotenciarios arriba indicados firman el presente Protocolo Adicional, el que entrará en vigor al mismo tiempo que el Convenio mencionado, extendido en dos ejemplares y redactados, ambos, en los idiomas español y portugués, en Montevideo a los veinte dias de Diciembre del año mil novecientos treinta y tres.
E, havendo sido aprovados os mesmos Convenio e Protocolo Adicional, cujos teôres ficam acima transcritos, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosas para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.
Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da Republica e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de março de mil novecentos e trinta e sete.
(a) GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão.
GETULIO DORNELES VARGAS
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, foi concluido e assinado em Montevideo, a 20 de dezembro de 1933, o Convenio para a fomento do turismo do teor seguinte:
CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O FOMENTO DO TURISMO
A República dos Estados Unidos do Brasil e a República O. de Uruguai, convencidas de que o turismo de seu nacionais muito pode contribuir para a maior aproximação de seus povos, dando-lhes a conhecer não só suas condições de vida, como igualmente permitindo, pelo contacto mais assiduo, uma melhor compreensão de seus mútuos interesses, resolveram celebrar um convênio para o fomento do turismo e, com êsse fim, nomearem seus plenipotenciários: O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Sr. Dr. Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República O. do Uruguai ao Sr. Dr. Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores;
Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em bôa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República O. do Uruguai se comprometem a providenciar para a supressão de qualquer imposto ou taxa que grave a saída ou a entrada de turistas procedentes dos seus países.
Artigo II
Cada uma das Partes Contratantes providenciará, em consequência, para que os nacionais da outra, de ambos os sexos e de qualquer idade que não sejam imigrantes e procedam diretamente do território do seu país de origem, possam penetrar no seu território, munidos apenas de passaporte nacional válido, acompanhado tão somente dos documentos sanitários.
§ 1º Tanto os passaportes individuais ou coletivos, como os demais documentos dos turistas, serão visados gratuitamente pela autoridade consular.
§ 2º Só excepcionalmente poderão as autoridades consulares exigir outros documentos quando tiverem razões para suspeitar que o portador do passaporte é indesejável, segundo as leis do país a que se destina.
§ 3º Tal exigência não poderá, entretanto, ser feita, em caso algum, quando se tratar de pessoa que exerça alto cargo público, ou de elevada representação social, ou apresentada por qualquer entidade turistica de reconhecida idoneidade.
§ 4º O "visto" do passaporte de turista, que tem preferência sôbre qualquer outro ato consular, e que poderá ser concedido independentemente da presença no Consulado, do portador do passaporte, será válido por três meses, findos os quais poderá ser ainda renovado pelo prazo máximo de três meses, pela polícia do lugar onde se achar o turista, a qual, por sua vez, poderá pedir o "visto" prévio das autoridades consulares no país que emitiu o passaporte.
§ 5º Cada passaporte de turista levará, em lugar visivel, ao lado do "visto", a indicação, com carimbo, da palavra Turista.
§ 6º Os pedidos de "visto" para tais passaportes poderão ser feitos por intermédio das companhias de navegação ou agências de turismo, ás quais os consulados fornecerão as fórmulas impressas necessárias, dispensando-se, igualmente, para tais pedidos, as fotografias exigidas para os demais.
Artigo III
Cada uma das Partes Contratantes reconhece o direito de livre transito, por todo o território de jurisdição federal, estadual ou provincial e municipal, dos veículos de turismo da outra parte.
Os governos dos dois países providenciarão juntos aos governos e autoridades dos Estados ou províncias e municípios respectivos, para o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste artigo e do artigo 1º dêste Convênio.
Parágrafo único. O uso e a regulamentação de uma chapa internacional para os automóveis e de uma carteira internacional de automobilista serão objeto de posterior ajuste entre as organizações automobilísticas dos dois países.
Artigo IV
Os governos dos dois países se obrigam a favorecer um acôrdo subsidiário do presente Convênio, para regular o trânsito de aviões e dirigíveis, com passageiros e correspondência, exclusivamente.
Artigo V
Subsidiariamente a êste Convênio e afim de facilitar sempre o intercâmbio turístico, realizar-se-á, com a possível brevidade, uma conferência de técnicos aduaneiros dos dois países para combinar as bases de um regime aduaneiro similar, relativo às bagagens de turistas dos países contratantes.
Artigo VI
No sentido de incrementar o movimento turístico entre os dois países e, de um modo geral, facilitar o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste Convênio, os dois governos poderão, cada qual, recorrer à colaboração das organizações de turismo dos seus países.
O Govêrno do Brasil envidará seus esforços para promover a federação das organizações jurídicas do país, ou poderá aceitar, nesse caráter, alguma das organizações já existentes.
O Govêrno da República O. do Uruguai considera que a essa finalidade corresponde a Comissão Nacional de Turismo, com séde em Montevidéo.
Artigo VII
Qualquer Estado americano que o desejar poderá aderir a êste Convênio comunicando êsse seu propósito ao Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai. Cada adesão só se fará efetiva depois de com ela se manifestarem de acôrdo os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e dos outros Estados que, na ocasião, sejam parte nêste Convênio.
Artigo VIII
O presente Convênio será ratificado e suas ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro, D. F., dentro do mais breve prazo possivel, continuando êle em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das partes contratantes, com seis meses de antecedência.
Em fé do que os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os seus respectivos selos, em Montevidéo, aos vinte dias dos mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. - Alberto Mañé.
CONVENIO ENTRE LA REPUBLICA O. DEL URUGUAY Y EL BRASIL PARA EL FOMENTO DEL TURISMO
La República O. del Uruguay y la República de los Estados Unidos del Brasil, convencidas de que el turismo de sus nacionales mucho puede contribuir para la mayor aproximación de sus condiciones de vida como permitiendo igualmente, por el contacto más asíduo, una mejor comprensión de sus mutuos intereses, resolvieron celebrar un Convenio para el fomento del turismo y, con ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios: el Presidente de la República O. del Uruguay, al Señor Doctor Alberto Mañé, Ministro de Relaciones Exteriores y el Jefe del Gobierno Provisorio de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Doctor Afranio de Mello Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Los cuales, después de comunicarse los respectivos Plenos Poderes, que fueron encontrados en buena y debida forma, connivieron en lo siguiente:
Artículo I
El Gobierno de la República O. del Uruguay y el Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil se comprometen a gestionar la supresión de cualquier impuesto o tasa que grave la salida o entrada de turistas procedentes de sus países.
Artículo II
Cada una de las partes Contratantes tomará, en consecuencia, las providencias necesarias para que los nacionales de la otra, de ambos sexos, y de cualquier edad, que no sean inmigrantes y procedan derectamente del teritorio de su país de origen, puedan penetrar en su territorio munidos solamente de su pasaporte nacional válido, acompañado sólo de los documentos sanitarios.
1º Tanto los pasaportes, individuales o colectivos, como los demás documentos de los turistas serán visados gratuitamente por Ia autoridad consular.
2º Sólo excepecionalmente podrán las autoridades consulares exigir otros documentos, cuando tuvieren razones para sospechar que el portador del pasaporte es indeseable, según las leyes del país a que se destina.
3º Tal exigencia no podrá, entretanto, ser hecha, en ningún caso, cuando se trate de persona que ejerza alto cargo público, o de elevada representación social, o presentada por cualquier entidad de turismo de reconocida idoneidad.
4º La visación del pasaporte de turista, que tiene preferencia sobre cualquier otro acto consular y que podrá ser concedida independientemente de la presencia, en el Consulado, del portador del pasaporte, será válida por tres meses, después de los cuales podrá todavia ser renovada por un plazo máximo de tres meses, por la policia del lugar en que se encuentre el turista, la cual, a su vez podrá pedir la visación previa de las autoridades consulares del país que emitió el pasaporte.
5º Cada pasaporte de turista llevará eu lugar visible, al alto de la visación, la indicación, con sello, de la palabra Turista.
6º Los pedidos de visación para tales pasaportes podrán ser hechos por intermedio de las compañias de navegación o agencias de turismo a las cuales los Consulados suministrarán las fórmulas impresas necesarias, dispensándose, igualmente, para tales pedidos, las fotografías exigidos para los demás.
Artículo III
Cada una de las Partes Contratantes reconoce el derecho de libre tránsito por todo el territorio de judisdicción federal, estadual, provincial y municipal de los vehiculos de el turismo de la otra Parte.
Los Gobiernos de los dos países gestionarán de los gobiernos y autoridades de los Estados o provincias y municipios respectivos el cumplimiento de los compromisos derivados de este artículo y del artículo I de este Convenio.
Párrafo único. El uso y la reglamentación de una chapa internacional para los automóviles, y de una Cédula Internacional de automovilista serán objeto de posterior ajuste entre las organizaciones automovilísticas de los dos países.
Artículo IV
Los gobiernos de los dos países se obrigam a propiciar un acuerdo subsidiário del presente Convenio para reglamentar el tránsito de aviones y dirigibles, con pastores y correspondencia exclusivamente.
Artículo V
Subsidiariamente a este Convenio y a fin de facilitar siempre el intercambio turístico se realizará a la brevedad posible una conferencia de técnicos aduaneros de ambos países para combinar las bases de un regimen aduanero similar relativo los equipajes de turistas de los países contratantes.
Artículo VI
Con el fin de fomentar el movimento turístico entre los dos países y, de un modo general, facilitar el cumplimiento de los compromisos derivados del presente Convenio, los dos gobiernos podrán, cada cual, recurrir a la colaboracion de los organismos de turismo de sus países.
El Gobierno del Brasil se esforzará para promover la federación de los organismos turísticos del país o podrá aceptar, en ese carácter cualquiera de los organismos ya existentes.
El Gobierno de la República Oriental del Uruguay considera que a esa finalidad corresponde la Comisión Nacional de Turismo con asiento eu Montevidéo.
Artículo VII
Cualquier Estado americano que lo deseare podrá adherir a este Convenio, comunicando su proposito al Ministerio de Relaciones Exteriores de la Republica Oriental del Uruguay. Cada adhesion solamente se hará efectiva después de que con ella se manifestaren de acuerdo los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de los otros Estados que, en esa ocasión sean parte en este Convenio.
Artículo VIII
El presente Convenio será ratificado y sus ratificaciones se canjearán en la ciudad de rio de Janeiro dentro del más breve plazo posible, continuando el en vigor indefinidamente hasta ser denunciado por una de las Partes Contratantes, con seis meses de anticipación.
El fé de lo cual los Plenipotenciarios arriba referidos firmaron el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas española y portuguesa y les pusieren sus resprectivos sellos, en Montevidéo a los veinte dias del mes de diciembre del año mil novecientos treinta y tres - Alberto Mañé - A. de Mello Franco.
E havendo sido aprovado o mesmo Convênio, cujo teôr fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pelo presente, a dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza de que mandei passar esta Carta, que assina e é selada com sêlo das armas da República e subscrita pelo ministro de estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e trinta e sete.
getulio vargas
Mario de Pimentel Brandão.
Getulio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faz Saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o Convênio sôbre exposições de amostras e venda de produtos nacionais do teôr seguinte:
CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SÓBRE EXPOSIÇÕES DE AMOSTRAS E VENDA DE PRODUTOS NACIONAIS
A República dos Estados Unidos do Brasil e a República O. do Uruguai, desejando promover a aproximação comercial cada vez maior entre os dois países, convencidas da necessidade de robustecer e assegurar essa orientação por atos concretos, resolveram celebrar um Convênio relativo a exposições de amostras e venda de produtos nacionais e, com êsse fim, nomearam seus plenipotenciários: o chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao senhor doutor Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República O. do Uruguai ao senhor doutor Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores.
Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo primeiro
O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil instalará na cidade de Montevidéo um salão de exposição de amostras e venda permanente de seus produtos nacionais; e a mesma instalação e com idêntico fim, o Govêrno da República O. do Uruguai fará no Rio de Janeiro, Distrito Federal.
Artigo II
Os produtos destinados a essas exposições não pagarão direitos aduaneiros, nem outro qualquer imposto ou onus fiscal, entrando no país como amostras sem valor; todavia, no caso de venda, ficarão sujeitos no pagamento dos direitos de importação e de consumo, pela forma a ser combinado entre as autoridades fiscais dos dois países.
Artigo III
A venda dos produtos não se poderá realizar senão a retalho, tão sómente como uma demonstração prática das qualidades e do custo do artigo.
As condições de venda de tais produtos serão objeto de regulamentação especial e concordante dos dois Governos.
Artigo IV
Aos expositores será cobrada uma pequena comissão de venda destinada a custear os gastos com a manutenção dos salões.
Artigo V
Os Salões de exposições e venda ficarão sob imediata direção, fiscalização e responsabilidade dos Consulados Gerais do Brasil em Montevidéo e da República O. do Uruguai no Rio de Janeiro. Districto Federal, e sob a superintendência das respectivas embaixadas nessas capitais.
Artigo VI
Os Governos do Brasil e da República O. do Uruguai fixarão os recursos necessários à instalação dos seus Salões de exposição e venda, e regulamentarão devidamente o seu funcionamento, de modo a poderem os mesmos fornecer quaisquer informações sôbre os produtos nacionais, com a garantia do testemunho oficial e da competência técnica.
Artigo VII
O Presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois de trocados os respectivos instrumentos de ratificação na Cidade do Rio de Janeiro D. F. Vigorará por um ano, considerando-se prorrogado por tácita recondução até que seja denunciado por qualquer das partes contratantes, mediante notificação prévia de três meses.
Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuseram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
(L. S.) A. de Mello Franco
(L. S.) Alberto Mañé.
CONVENIO ENTRE LA REPUBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Y EL BRASIL SOBRE EXPOSICIONES DE MUESTRAS Y VENTA DE PRODUCTOS NACIONALES
La República Oriental del Uruguay y la República de los Estados Unidos del Brasil, en el deseo de promover la aproxirnación comercial siempre mayor entre los dos países, convencidas de la necesidad de robustecer y afianzar esa orientación por actos concretos han resuelto celebrar un Convenio relativo a exposiciones de muestras y venta de productos nacionales y, con ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios: el Presidente de la República Oriental del Uruguay al Señor Doctor Alberto Mañé, Ministro de Relaciones Exteriores y el Jefe del Gobierno Provisorio de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Doctor Afranio de Mello Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Los cuales, después de haberse comunicado sus respectivos Plenos Poderes, que fueron ballados en buena y debida forma, han convenido en lo siguiente:
Artículo I
El Gobierno de la República Oriental del Uruguay instalará en la ciudad de Rio de Janeiro un Salón de expositión de muestras y venta permanente de sus productos nacionales; y la misma isntalaçión y con el mismo fin, el Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil establecerá en la ciudad de Montevidéo.
Artículo II
Los productos destinados a esas exposiciones, no pagarán derechos de aduana, no otro impuesto o recargo fiscal, entrando al país como muestras sin valor, a menos que lleguen a ser vendidos caso en que serán recaudados los derechos de importatión y de consumo, en la forma que se combine entre las autoridades fiscales de ambos países.
Artículo III
La venta de los productos únicamente podrá realizarse al por menor, sólemente como una demonstración prática de los calidades y del costo del artículo.
Las condiciones de venta de tales productos serán objeto do reglamento especial y concordante de los dos Gobiernos.
Artículo IV
Se cobrará a los expositores una moderada comisión de venta, destinada a costear los gastos de mantenimiento de los Salones.
Artículo V
Los Salones de exposición y venta quedarán hajo la immediate dirección, fiscalización y responsabilidad de los consulados Generales de la República Oriental del Uruguay en Rio de Janeiro y del Brasil en Montevidéo y hajo la superintendencia de las respectivas embajadas en esas capitales.
Artículo VI
Los Gobierno de la República Oriental del Uruguay y del Brasil arbitrarán los recursos necesarios para instalar sus Salones de exposición y venta, y reglamentarán debidamente su funcionamiento, de modo que puedan suministrar los informes que se soliciten sobre los productos nacionales, con las garantías de la información oficial y la competencia técnica.
Artículo VII
El presente Convenio entrará en vigor treinta días después de canjeados los respectivos Instrumentos de ratificación en la ciudad de Río de Janeiro. Estará en vigor por un año, considerándose prorrogado por tácita reconducción hasta que sea denunciado por cualquiera de las Partes Contratantes, por medio de notificación previa de tres meses.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba mencionados firmaron el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas españolas y portuguesa, y les pusieron los respectivos sellos. en Montevidéo. a los veinte días del mes de Diciembre del año mil novecientos treinta y tres.
Alberto Mañé.
- de Mello Franco.
E, havendo sido aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo o ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos eleitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado dos Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e trinta e sete.
GetULIO Vargas.
Mario de Pimentel Brandão.
GETULIO DORNELES VARGAS
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que entre República dos Estados unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluido e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o Acôrdo para permuta de publicação do teor Seguinte:
ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMUTA DE PUBLICAÇÕES
| A República
dos Estado Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, no desejo
as anima de um maior aperfeiçoamento na informação a respeito de suas
atividades a fim de melhor se conhecerem seus povos, certas de que esse
conhecimento se logrará facilmente desde que existam em Bibliotecas do
Brasil e do Uruguai secções especiais a que sejam remetidas todas as
publicações oficiais sobre o Uruguai e o Brasil, resolveram celebrar um
acôrdo para permuta de publicações e, para êsse fim, nomearam seus
Plenipotenciários: o Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco, ministro de
Estado das Relação Exteriores, e o Presidente da República Oriental do
Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé , ministro das Relações Exteriores;
Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em boa e devido forma convieram seguinte: | |
| Artigo primeiro | |
| Haverá na Biblioteca do Itamarati e na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, D. F., uma secção dedicada á República Oriental do Uruguai. | |
| Artigo segundo | |
| Haverá na Biblioteca do Ministerio das Relações Exteriores da Republica Oriental do Uruguai e na Biblioteca Nacional de Montevidéo uma secção dedicada ao Brasil. | |
| Artigo terceiro | |
| Para a instalação dessas secções, o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai comprometem-se fornecer uma coleção de obras capazes de dar a conhecer a ideologia que anima seus homens de estudo e de ciência. | |
| Artigo quatro | |
| A partir de 1 de abril de 1934, os dois Governos se comprometem a fazer fornecer às missões diplomáticas brasileira em Montevidéo e uruguaia no Rio de Janeiro, D. F., três exemplares de cada uma de suas publicações oficiais e de todas aquelas que forem editadas com seu auxilio, | |
| Artigo quinto | |
| A Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, D. F., e a Biblioteca Nacional de Montevidéo entrarão em acôrdo para manter, com a desejável frequência, o serviço de permutas de obras editadas no Brasil e no Uruguai e de cópias ou fotografias de documentos que possam ter interêsse para a história americana. |
Artigo sexto
O presente Acôrdo será ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D. F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das Partes contratantes, com seis meses do antecipação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
(L. S. ) A. de Mello Franco.
(L. S. ) Alberto Mañé.
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Y EL BRASIL PARA EL CANJE DE PUBLICACIONES
La República Oriental del Uruguay y la República de los Estados Unidos del Brasil, en el deseo que las anima de una mayor perfección en la información respecto de sus actividades a fin de mejor conocerse sus pueblos, convencidas de que esse conocimiento se logrará facilmente desde que existan en Bibliotecas del Uruguay y del Brasil secciones especiales a las que sean remitidas todas las publicaciones oficiales sobre el Brasil y el Uruguay, resolvieron celebrar un acuerdo para la permuta de publicaciones y, con esse fin, nombraron sus Plenipotenciarios: el Presidente de la República Oriental del Uruguay al Señor Doctor Alberto Mañé, Ministro de Relaciones Exteriores, y el Jefe del Gobierno Provisorio de la República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Doctor Afranio de Mello Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores:
Los cuales, después de comunicarse los respectivos Plenos Poderes, que fueron encontrados en buena y debida forma, convinieron en lo siguiente:
Artículo primero
Habrá en la Biblioteca del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República Oriental del Uruguay y en la Biblioteca Nacional de Montevideo una sección dedicada al Brasil.
Artículo segundo
Habrá en la Biblioteca del Itamaraty y en la Biblioteca Nacional de Rio de Janeiro una sección dedicada a la República Oriental del Uruguay.
Artículo tercero
Para la instalación de esas secciones, el Gobierno de la República Oriental del Uruguay y el Gobierno de los Estados Unidos del Brasil se comprometen a proveer una colección de obras capaces de dar a conocer la ideologia que anima a sus hombres de estudio y de ciencia.
Artículo cuarto
A partir del 1º de abril de 1934 los dos Gobiernos se comprometen a hacer proveer a las misiones diplomáticas uruguaya en Rio de Janeiro y brasileña en Montevideo tres ejemplares de cada una de sus publicaciones oficiales, y de todas aquellas que fueron editadas con su auxilio.
Artículo quinto
La Biblioteca Nacional de Montevideo y la Biblioteca Nacional de Rio de Janeiro entrarán en acuerdo para mantener, con la deseable frecuencia, el servicio de canje de obras editadas en el Uruguay y en el Brasil y de copias o fotografias de documentos que puedan tener interés para la historia americana.
Artículo sesto
El presente Acuerdo será ratificado y sus ratificaciones se canjearán en Rio de Janeiro dentro del más breve plazo posible, continuando él en vigencia indefinidamente hasta ser denunciado por una de las Partes Contractantes, con seis meses de anticipación.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba mencionados firmaron el presente Acuerdo, en dos ejemplares, en las lenguas española y portuguesa, y los sellaron, en Montevideo, a los veinte dias del mes de Diciembre del año mil novecientos treinta y tres.
(L. S. ) Alberto Mañés.
(L. S. ) A. de Mello Franco.
E, havendo sido aprovado o mesmo Acôrdo, cujo teôr fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das Armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e trinta e sete.
Getulio Vargas.
Mario de Pimentel Brandão.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado em Montevidéu a 20 de Dezembro de 1933, o Convênio de intercâmbio artístico do teôr seguinte:
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no ânimo em que se encontram de procurar por todos os meios aperfeiçoar as relações de amizade que tão intimamente as une convencidas de que pelo conhecimento de seus artistas rnelhor poderão os seus povos avaliar a fôrça de idealismo que os anima e julgar do adeantamento que já atingiram no campo das artes, resolveram celebrar um Convênio de intercâmbio artístico e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañe, Ministro das Relações Exteriores;
Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil realizará anualmente em Montevidéu e o Govêrno da República Oriental do Uruguai no Rio de Janeiro, D. F., uma exposição de belas artes e artes aplicadas, destinada a fazer conhecer as produções culminantes de seus artistas e de alguns ramos de sua indústria. A "Exposição Brasileira" em Montevidéu será organizada à sua custa pela Escola Nacional de Belas Artes do Rio de Janeiro, D. F., e, pela mesma forma, a "Exposição Uruguaia" no Rio de Janeiro, D. F., pelo Círculo de Belas Artes de Montevidéo.
Artigo II
As exposições constarão de obras de arte e de artes aplicadas nas indústrias, com secções de livraria, mobiliário, cerâmica, bem como uma especial de projetos arquitetônicos.
Artigo III
Durante o tempo que durar a Exposição, serão realizados semanalmente concertos de música nacional, dizendo-se conferências sôbre literatura e arte e fazendo-se demonstrações a respeito de festas e bailados tradicionais.
Artigo IV
Os gastos de roganização e polícia da Exposição serão feitos pelo Govêrno do país onde ela se realizar, o qual arrecadará a importância dos respectivos ingressos, arcando com qualquer eventual déficit.
Artigo V
O Govêrno do país que promover a Exposição custeará o transporte dos volumes destinados até a capital do outro país, e, igualmente, os gastos de viagem e permanencia de todo o pessoal, inclusive artistas e conferencistas, que se julgar necessário levar para a outra capital.
Artigo VI
O Govêrno do país onde se realizar a Exposição compromete-se a desembaraçar, livre de direitos aduaneiros ou de qualquer outro onus, os volurnes a ela destinados e, uma vez terminado a exposição, a reembarcá-los nas mesmas condicões.
Artigo VII
O presente Convênio será, ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D. F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das partes contratantes, com seis meses de antecipação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima reefridos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e três. - A.de Mello Franco. - Alberto Mañé.
CONVENIO DE INTERCAMBIO ARTÍSTICO ENTRE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Y EL BRASIL
La República Oriental del Uruguay y la República de los Estados Unidos del Brasil, en el ánimo en que se encuentran de procurar por todos los medios perfeccionar las relaciones de amistad que tan intimamente las une; convencidas de que por el conecimiento de sus artistas podrán sus pueblos apreciar mejor la fuerza do idealismo que los anima y juzgar el adelanto que ya tuvieran en el campo de las artes, resolvieron celebrar un Convenio de Intercambio Artistico y, con ese fin, nombraron sus Plenipotenciarios: el Presidente de la República Oriental del Uruguay al Senor Doctor Alberto Mané, Ministro de Relaciones Exteriores, y el Jefe del Gobierno Provisorio de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Doctor Afranio de Mello Franco, Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Los cuales, después de comunicarse los respectivos Plenos Poderes, que fueron encontrados en buena y debida forma, convinieron en lo siguiente:
Artículo I
El Gobierno de la República Oriental del Uruguay realizará anualmente en Rio de Janeiro y el Gobierno de la República de los Estados Unidos del Brasil en Montevidéo, una exposición de Bellas artes aplicadas, destinada a hacer conocer las produciones culminanntes de sus artistas y de algunos ramos de su induistria. La "Exposición Uruguay" en Rio de Janeiro será organizada a su costo por el Circulo de Bellas Artes de Montevideo y en la misma forma la "Exposición Brasileña" en Montevideo por la Escuela Nacional de Bellas Artes de Rio de Janeiro.
Artículo II
Las exposiciones constarán de obras de arte y de artes aplicadas a las industrias, con secciones de libros, muebles, cerámica, asi como una especial de proyectos arquitectónicos.
Artículo III
Durante el tiempo que dure la Exposición, serán realizados semanalmente conciertos de musica nacional, dándose conferencias sobre literatura y arte y haciêndose demostraciones relativas a fiestas y bailes tradicionales.
Artículo IV
Los gastos da organizavión y vigilancia do la Exposición serán hechos por el Gobierno del país donde ella se realice, el cual recaudará el importe de los respectivos ingresos, cargando con qualquier deficit eventual.
Artículo V
El Gobierno del País qua promueva la Exposición costeará el transporte de los volumenes a ella destinados hasta la capital del otro pais y, igualmente, los gastos de viaje y permanencia de todo el personal, inclusive, artistas y conferencistas, que se juzgare necesario llevar para la otra capital.
Artículo VI
El Gobierno del país donde se realice la Exposición se compromete a despachar, libre de derechos aduaneros o de cualquier otro gravamen, los volumenes a ella destinados, y una vez terminada la Exposición, a reembarcarlos en las mismas condiciones.
Artículo VII
El presente Convenio será ratificado y sus ratificaciones se canjesrán en Rio de Janeiro dentro del más breve plazo posible, continuando él en vigor indefinitivamente hasta ser denunciado por una de las Partes contratantes, com seis meses de anticipación.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba referidos firmaron el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas española y portuguesa, y les pusieron los respectivos sellos, en Montevideo a los veinte dias dei mes de Diciembre del año mil novecientos treinta y tres. - Alberto Mañé. - A. de Mello Franco.
E, havendo sido aprovado o mesmo Convênio, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e trinta e sete.
Getulio Vargas.
Mario de Pimentel Brandão.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1937, Página 16703 (Publicação Original)