Legislação Informatizada - Decreto nº 1.435, de 4 de Fevereiro de 1937 - Publicação Original
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Decreto nº 1.435, de 4 de Fevereiro de 1937
Dá novo regulamento á Escola Naval.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o inciso 1º do artigo 56 da Constituição da Republica e attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha: Resolve aprovar e mandar executar o novo regulamento da Escola Naval. que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negocios da Marinha. Rio de Janeiro, 4 de fevereivo de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica. GETULIO
VARGAS. CAPITULO I Art. 1º A Escola Naval é o estabelecimento destinado a educar e instruir, dentro do espirito da lei que baixou com o decreto nº 16.714, de 24-12-1934, os jovens que aspiram a ser officiaes do Corpo da Armada; e os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navaes. Art. 2º Com este escopo, ella orientará a educação e instrucção dos alumnos, de modo que elles, ao attingirem o officialato, possam inspirar confiança ao Serviço, já por sua instrucção technico-profissional, já por sua robustez physica, já, finalmente, por seu elevado padrão de caracter. Art. 3º Suas actividades comprehendem: a)
Educação; CAPITULO II Art. 4º 0s serviços a cargo da Escola Naval serão superintendidos por um director atravez dos seguintes orgãos: a)
vice-director; Art. 5º As attribuições destes orgãos, no que diz respeito á educação e instrucção dos alumnos, são reguladas pelo Regimento Interno da Escola Naval, e, no que concerne a administração, pelas leis que regulam o serviço a bordo dos navios da Armada e pela Organização Interna Administrativa do estabedecimento. CAPITULO III Art. 6º A educação do alumno tem por finalidade desenvolver-lhe os predicados moraes, de modo que, ao attingir o officialato elle possa inspirar confiança ao Serviço. Art. 7º A educação physica visa desenvolver no alumno a robustez neceesaria á vida do mar. CAPITULO IV Art. 8º A instrucção tem por fim dar ao alumno os conhecimentos que os officiaes do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navaes devem possuir no inicio da carreira, conhecimentos estes que serão completados mais tarde nos diversos cursos de especialização. Art. 9º A instrucção comprehende o seguinte: estudo pelos alumnos, exposição ou commentario da lição contida no livro texto ou apostilla, pelos professores ou instructores, trabalhos praticos de gabinete dirigidos pelos instructores, composição escripta, provas graphicas, trabalhos de laboratorios, de officinas e conferencias. Art. 10. A instrucção obedecera a um plano de estudos que distribuirá as materias e disciplinas do Curso Escolar limitando os assumptos que devem conter os programmas de ensino, de modo que, este se processe gradativamente, sem excessos nem falhas, determinando o numero de aulas de cada materia por semana e guardando a conveniente uniformidade didactica e pedagogica. CAPITULO V Art. 11. O ensino da Escola Naval divide-se em quatro categorias, a saber: a) Ensino
fundamental; Art. 12. As disciplinas do ensino fundamental são as seguintes: a)
Mathematica (revisão e desenvolvilmento); Art. 13. As disciplinas do Ensino Technico são as seguintes: a) Machinas
em geral; Art. 14. As disciplinas do ensino complementar são as seguintes: a)
Portuguez; Art. 15. As materias do ensino pratico são as seguintes: a) Deveres
militares; ordenança e regulamentos da Armada e organizição administrativa
do Ministerio da Marinha; CAPITULO VI Art. 16. A Escola Naval terá para os seus serviços de educação, instrucção e administração o seguinte pessoal: a) Um
director, official general da activa do Corpo da Armada, nomeado por
decreto do Presidente da Republica; Ensino Fundamental: I -
Mathematicas (revisão e desenvolvirnento); Ensino Complementar: I -
Portuguez; g) Os officiaes, sub-officiaes, sargentos, praças e civis que forern necessarios á educação e inslrucção dos alumnos e á adrninistração do estabedecimento. Art. 17. As attribuições do péssoal se encontram especificadas no Regimento Interno e na Organização Interna Administrativa do estabelecimento. CAPITULO VII Art. 18. O Curso Escolar comprehende um Curso Prévio e um Curso Superior feitos na Escola e um curso de applicação feito a bordo de navio de instrucção, para os alumnos que se destinam ao Corpo da Armada e no Corpo de Fuzileiros Navaes para os que se destinam a esse Corpo. Art.19. O Curso Prévio será de um anno, o Curso Superior para os aspirantes que se, destinarem ao Corpo da Armada, de quatro annos, o Curso Superior para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navaes de dois annos e os Cursos de Applicação terão a duração de um anno. Art. 20. A instrucção do Curso de Applicação comprehende a applicação dos conhecimentos technico-profissionaes adquiridos nos cursos Superiores, a aprendizagem dos serviços de bordo nos navios da Armada e pratica de vôo em aeronaves - para os guardas-mar inha e instrucção especializada de infantaria, organização e tactica das armas para os aspirantes a official fuzileiro naval. Art. 21. O anno escolar comprehende dois periodos lectivos e duas épocas de férias ou exercicios; os intervallos comprehendidos entre um periodo lectivo e o outro, e entre o fim do segundo periodo e o começo do primeiro do anno seguinte, serão destinados a exercicios, viagens de instrucção ou férias. CAPITULO VIII Art. 22. A inscripção para matricula será feita na Secretaria da Escola Naval, na primeira quinzena do mez de janeiro, para os candidatos residentes no Districto Federal, Estados de Minas Geraes, Rio de Janeiro e Goyaz; e, nas Capitanias dos Portos, para os candidatos dos outros Estados. Art. 23. Nenhum candidato será inscripto sem provar: a) que é
brasileiro; Paragrapho único. Os candidatos que tiverem o Curso do Collegio Militar, equivalente ao curso secundario fundamental, ficam, a juizo do Conselho de Instrucção, dispensados da condição da letra g. CAPITULO IX Art. 24. A matricula inicial será feita no Curso Prévio. Paragrapho unico. O numero de matriculas, quer para aspirantes a guardas-marinha, quer para aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes, será fixado annualmente pelo ministro da Marinha. Art. 25. Nenhum candidato será admittido á matricula sem que satisfaça: a) As
condições physicas exigidas para o serviço naval, verificadas em inspecção
de saude perante uma junta de medicos; Art. 26. E' expressamente prohibida a admissão de alumnos ouvintes. Art. 27. As matriculas nos annos successivos do curso escolar serão feitas por ordem do director, desde que o alumno seja considerado physica, moral e intellectualmente apto em todas as provas constantes do Regimento Interno. Art. 28. O candidato matriculado terá praça de aspirante a guarda marinha ou de aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navaes por acto do ministro da Marinha e jurará bandeira no dia 11 de junho do anno da matricula. Art. 29. As provas de que tratam os incisos a e b do artigo 25 são reguladas no Regimento Interno. CAPITULO X Art. 30. Os alumnos do curso prévio e do curso superior, que se destinarem ao Corpo de Armada, terão o titulo de aspirante a guarda-marinha e os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navaes terão o titulo de aspirante ao Corpo de Fuzileiros Navaes; serão internos e exercerão os cargos para que forem designados a titulo de instrucção ou de auxilio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos onde se acharem; perceberão soldo e rações consignadas no orçamento do Ministerio da Marinha; usarão os uniformes que lhes competirem. Art. 31. Os aspirantes a guarda-marinha e os aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes constituirão o Corpo de Alumnos, com a organização militar que for estabelecida na Organização Interna Administrativa. Art. 32. Os aspirantes a guarda-marinha e os aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes estão sujeitos ao Codigo de Justiça Militar no tocante aos crimes que praticarem, e ao Regimento Interno no que respeita as contravenções disciplinares que commetterem. Paragrapho unico. Entretanto, quando embarcados ou arregimentados, ser-lhes-hão applicaveis as disposições do Regulamento Disciplinar da Armada. Art. 33. Os aspirantes a guarda-marinha e aspirantes ao Corpo de Fuzileiros Navaes, pelos seus responeaveis custearão as despesas de acquisição, renovação e conservação dos seus uniformes constantes do Regimento Interno e indemnizarão os prejuizos que causarem á Fazenda Nacional. Art. 34. Além disto, pagarão annualmente uma taxa de 100$000 (cem mil réis), que servira para constituiçáo de um fundo de renovação dos utensilios de uso diario, passiveis de se estragarem antes da terminação do curso escolar. Art. 35. A precedencia militar entre os aspirantes será observada pela antiguidade do anno escolar; entretanto, dentro de cada anno escolar, a precedencia decorrerá da classificação do alumno na turma. CAPITUO XI Art. 36. O aproveitamento dos alumnos sera verificado mensalmente por meio de provas parciaes e, no fim do anno lectivo, por rneio da média ponderada e das notas de aproveitamento dos dois periodos. Art. 37. Os alumnos de todos os cursos serão classificados por ordem de merito. Art. 38. A classificação em cada anno é feita pela totalização das seguintes parcellas: 1) somma das médias de
aproveitamento final efficiente em todas as disciplinas do anno, e que não
sejam do Ensino Pratico; Paragrapho unico. Do total dos pontos obtidos pela soma destas parcellas, serão descontados os pontos perdidos em consequencia de penalidades, conforme for especificado no Regimento Interno. Art. 39. Os alumnos do curso previo serão classificados entre si pela ordem de merito obtida no concurso de admissão; os pontos obtidos nesse concurso, porém, não serão computados para a classificação no anno seguinte. Art. 40. A classificação para nomeação de 2º tenente sera feita pela somma das seguintes parcellas: a) total dos
pontos obtidos em todos os annos do Curso
Escolar; Paragrapho unico. Do total dos pontos obtidos pela soma destas parcellas, serão descontados os pontos perdidos em consequencia de penalidades, conforme fôr especificado no Regimento Interno. CAPITULO XII Art. 41. Os alumnos dos cursos prévio e superior serão promovidos de anno do accordo com o artigo 27 deste Regulamento. Art. 42. Os alumnos que se destinam ao Corpo da Armada, que tiverem satisfeito todas as provas constantes dos Regulamentos relativos ao 4º anno do curso superior, serão nomeados guardas-marinha; aquelles que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais, que tiverem satisfeito todas as provas deste Regulamento relativas ao 3º anno do respectivo curso, serão nomeados aspirantes a official do Corpo de Fuzileiros Navaes. Art. 43. Os guardas-marinha que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste Regulamento serão promovidos ao posto de segundos tenentes, tendo no minimo um anno de intersticio no posto de guarda-marinha. O aspirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes só será promovido a 2º tenente fuzileiro naval depois que satisfizer ás provas do Curso de Applicação e de um anno de intersticio de effectivo serviço no mesmo Corpo, e havendo vaga. CAPITULO XIII Art. 44. Nenhum alumno poderá continuar o Curso Escolar sem ter sido considerado physica, intellectual o moralmente apto nas provas a que for submettido e que estão estabelecidas neste Regulamento e especificadas no Regimento Interno. Art. 45. As provas do artigo anterior, ás quaes se submetterão todos os alumnos do curso prévio, curso superior e curso de applicação, serão as seguintes: a) inspecção
de saude; Art. 46. O alumno a quem fôr negada nota de officialato no primeiro turno da votação, ou que, fóra deste caso, a obtiver com media inferior a quatro, terá baixa da praça e será eliminado da matricula se fôr aspirante, e será demittido do serviço se fôr guarda-marinha ou aspirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes. Art. 47. É condição essencial para a conservação da matricula manter-se o alumno em estado de solteiro; o alumno, inclusive o de curso de applicação, que infringir esta disposição qualquer que seja a razão invocada, terá baixa da praça e será eliminado da matricula, se fôr aspirante e será demittido do serviço se fôr guarda-marinha ou espirante a official do Corpo de Fuzileiros Navaes. Art. 48. O alumno do curso prévio que tiver aproveitamento defficiente em tres disciplinas que não sejam do Ensino Pratico, terá baixa de praça e será, eliminado da matricula. § 1º Aquelle que tiver aproveitamento defficiente em uma ou duas disciplinas será submettido, na segunda quinzena de março, a exames de toda a materia leccionada. Taes exames serão vagos, feitos perante uma commissão de tres docentes e julgados na fórma que o Regimento Interno regular para as provas parciaes. A média das notas conferidas pelos examinadores constituirá o gráo de habilitação. § 2º Aquelle que fôr inhabilitado em qualquer destas disciplinas terá baixa de praça e será eliminado da matricula. Art. 49. O alumno do curso superior que, no fim do anno lectivo, tiver aprovaitamento final defficiente em mais de duas disciplinas que não sejam do Ensino Pratico, repetirá o anno; o que tiver esse aproveitamento defficiente em uma ou duas disciplinas será submettido, na segunda quinzena de março, a exame de toda a materia leccionada, na fórma do § 1º do artigo 48. § 1º O alumno que nesses exames, for inhabilitado em uma dieciplina, repetirá o anno, ou terá baixa de praça, se já tiver repetido qualquer anno do Curso Escolaz. § 2º Se fôr desenho a disciplina em que o alumno tiver aproveitamento de fim de anno defficiente, o exame será substituido por uma prova graphica, que será julgada pelos examinadores na fórma do § 1º do artigo 28. Art. 50. Durante o Curso Superior a repetição de anno só será permittida uma unica vez. Art. 51. Os alumnos do Curso de Applicação que, no fim deste curso, tiverem aproveitamento defficiente em uma ou mais instructorias, serão embarcados nos navios da esquadra ou continuarão arregimentados se se tratar de aspirante a official fuzileiro naval, e serão, tres mezes depois, submettidos a exames oraes, que se realizarão na séde da Escola. § 1º Esses exames serão vagos, isto é, sem ponto sorteado, e realizados perante commissões compostas do director e de quatro docentes, sendo um delles, se possivel, o instructor que houver ministrado o ensino no navio-escola ou no Corpo de Fuzileiros Navaes; a média das notas conferidas pelos membros da commissão, constituirá o gráo de aproveitaamento, § 2º Se esse gráo de habilitação fôr inferior a quatro, em qualquer materia o alumno será demittido do serviço da Armada. Art. 52. O alumno que, ao concluir o Curso Superior, tiver obtido em todos os annos do Curso Prévio e Superior uma media arithmetica dos aproveitamentos finaes, de uma mesma materia do Ensino Pratico, inferior a, quatro, terá baixa de praça e será eliminado da matricula. Art. 53. A perda da matricula será tambem pronunciada nos seguintes casos: a) incidencia
na pena disciplinar de exclusão; Art. 54. É expressamente prohibido cursar qualquer disciplina de qualquer anno escolar como civil, ouvinte ou dependente. CAPITULO XIV Art. 55. Os cargos de ensino relativos ás disciplinas de que tratam as alineas dos artigos 12 e 14 serão providos por concurso, que será regulado por instrucções baixadas pela Directoria do Ensino Naval, excepto a da alinea e do artigo 14, que será ministrada por meio de conferencias feitas por um instructor. Art. 56. Os relativos ás disciplinas de que tratam as alineas dos artigos 13 e 15 serão providos por nomeação do Ministro da Marinha, entre officiaes que tenham tempo de embarque completo e serão por elles exercidos pelo espaço de tempo de tres annos. § 1º Para as instructorias das alineas g, h, i e j do artigo 15, serão contractados civis de accordo com a legislação em vigor. § 2º Os cargos dos ensinos fundamental e complementar e as instructorias de que tratam as alineas g, h, i e j do artigo 15 poderão ser exercidos por militares ou civis, de accordo com o que dispõe este Regulamento. Art. 57. Cada disciplina dos ensinos fundamental e complementar, excepto a da alinea e do artigo 14, constituirá uma cadeira regida por um professor nomeado após concurso. Art. 58. Quando o numero de alumnos a leccionar fôr maior que trinta (30), a turma será dividida, sendo designados instructores para auxiliar o ensino em todas as disciplinas. CAPITULO XV Art. 59. Caso haja conveniencia em ser reformado este Regulamento, para se lhe augmentar ou diminuir o numero do annos do curso escolar, para se alterar qualquer concessão nelle expressa ou para se lhe modificar o modo de obtenção do posto do guarda-marinha ou do aspirante a official do C. F. N., taes alterações serão obrigatorias para todos os alumnos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação de qualquer especie. Art. 60. Quando se tornar conveniente aos interesses do ensino, poderá ser determinada ou concedida a disponibilidade aos docentes vitalicios que tiverem attingido o posto de capitão de mar e guerra, ou que tiverem mais de trinta (30) annos de magisterio ou mais de quarenta (40) annos de serviços geraes. Art. 61. Os docentes a quem, na forma do artigo anterior, for concedida a disponibilidade voluntaria, e bem assim os que estiverem em disponibilidade por suppreseão do ensino de suas disciplinas, poderão ser aproveitados como consultores technicos da Directoria do Ensino Naval. Art. 62. Durante as férias escolares ou qualquer interrupção no ensino determinada pelo Governo, professores e instructores, não soffrerão diminuição nos seus vencimentos. Art. 63. Os chefes de Departamentos e os instructores, inclusive os do Curso de Applicação, perceberão, além dos seus vencimentos, o auxilio pecuniario que fôr estipulado de accordo com o credito concedido pelo orçamento do Ministerio da Marinha. Art. 64. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo ministro da Marinha. Art. 65. Os actuaes docentes vitalicios, cujas disciplinas, forem, pelo plano de estudos, attribuidas a instructores, continuarão obrigados á sua regencia. Art. 66. Este Regulamento entrara em vigor na data da sua publicação. Art. 67. Revogam-se as disposições em contrario. CAPITULO XVI Art. 68. Os docentes vitalicios de nomeação e posse anteriores a este Regulamento e os actuaes preparadores e secretario da Escola, continuarão no goso dos direitos, vantagens e regalias que lhes eram garantidas pelas leis e Regulamentos anteriores e que não collidem com as disposições da Constituição Federal. Art. 69. Os alumnos que cursaram o 3º anno do Curso Superior em 1936 e que passarem para o 4º anno farão o resto do Curso Escolar, de conformidade com a disposição contida no artigo 5º do decreto n. 787, de 30 de abril de 1936. Art. 70. Os actuaes alumnos do Curso Prévio e do Curso Superior, que forem julgados deficientes de uma ou duas diciplinas no fim do 2º periodo de 1936, prestarão exames dessas disciplinas na fórma da lei nº 9-A, de 12 de dezembro de 1934. Paragrapbo unico. Aos que forem julgados inhabilitados em qualquer disciplina, serão applicadas as disposições deste Regulamento, Art. 71. Os actuaes alumnos do 1º anno do Curso PréVio, que foram matriculados no 2º anno do mesmo curso, ficarão classificados acima dos que forem admittidos no anno de 1937. Em 1938, porem, a classificação para o 1º anno superior será, feita exclusivamente pela somma dos pontos obtidos nas disciplinas do curso feito em 1937, de accordo com este Regulamento. Art. 72. A presente regulamentação será applicada aos alumnos que já se acham matriculados na Escola. Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1937. - Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha . |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1937, Página 3126 (Publicação Original)