Legislação Informatizada - Decreto nº 1.290, de 23 de Dezembro de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 1.290, de 23 de Dezembro de 1936
Concede permissão a Rádio Sociedade da Bahia S.A., para estabelecer uma estação radiodifusora.
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador, (Estado da Bahia), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.290, DESTA DATA
I
Fica assegurado á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", o direito de estabelecer, na cidade do Salvador (Estado da Bahia), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir
sua directoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes
funcções
effectivas
de administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar,
effectivamente,
nos
outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo de
pessoal brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do
Governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento
dos
serviços de radiocommunicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a
materia e obedecer
á
primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço
em acto
successivo
á
intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao
pagamento,
adiantamento,
da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições
que venham
a
ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a
exigir para
os
effeitos
de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as
informações que permittam
ao
Governo
apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao
microphone,
devidamente
authenticadas e com o visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como
transmittir e receber, nos
dias
e
horas determinados, o programma nacional e o
panamericano;
j) submetter,
no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo
Tribunal de Contas,
á
approvação
do Governo, o local escolhido para a montagem da
estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior,
á
approvação
do
Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das
installações, inclusive a
relação
minuciosa
do material a empregar;
l)
inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o
serviço
definitivo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação
de
qualquer
debito para com ella;
n)
submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue
direito de propriedade,
e
ficará
sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação
(decreto
nº
21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa
frequencia
o
direito
de posse da União;
o)
submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas
as
disposições
contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes
ou
applicaveis
ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localisada a uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improgavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade, ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b,
c, d, i, in fine, j,
k
e
l, da clausula III;
b) se não
forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se
refere a alinea e
da
clausula
III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula
VII;
c) se, em qualquer
tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins, que não os
determinados
na
concessão
e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) se, depois
de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos ou se
se
verificar
a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior,
devidamente
provado
e reconhecido pelo
Governo;
b) se a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936. - Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1937, Página 502 (Publicação Original)