Legislação Informatizada - Decreto nº 1.290, de 23 de Dezembro de 1936 - Publicação Original

Decreto nº 1.290, de 23 de Dezembro de 1936

Concede permissão a Rádio Sociedade da Bahia S.A., para estabelecer uma estação radiodifusora.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador (Estado da Bahia), e de accordo com o estabelecido no decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655 de 11 de julho de 1934,

     DECRETA:

    Artigo unico. Fica concedida á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", com séde na cidade do Salvador, (Estado da Bahia), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.290, DESTA DATA

I

    Fica assegurado á "Radio Sociedade da Bahia, S.A.", o direito de estabelecer, na cidade do Salvador (Estado da Bahia), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

    A concessionaria é obrigada a:

        a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções 
            effectivas de administração;
        b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, 
            nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo de pessoal brasileiro;
        c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;
        d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento 
            dos serviços de radiocommunicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á 
            primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo 
            á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
        e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, 
            adiantamento, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a 
            ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
        f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os elementos que este venha a exigir para os 
            effeitos de fiscalização, e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao 
            Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
        g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, 
            devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
        h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
        i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias 
            e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
        j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á 
            approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
        k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação 
            do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação 
            minuciosa do material a empregar;
        l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço
           definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
        m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de 
            qualquer debito para com ella;
        n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e 
            ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto nº 
            21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o 
            direito de posse da União;
        o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as 
            disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou 
            applicaveis ao serviço da concessão.

IV

    A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localisada a uma distancia, minima, de cinco (5) kilometros do centro da cidade.

VI

    No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

    Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improgavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

    Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade, ou utilidade publica e requisições militares.

IX

    A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

        a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in fine, j, k 
            e l, da clausula III;
        b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da 
            clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
        c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins, que não os determinados na 
            concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

        a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos ou se se 
            verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente 
            provado e reconhecido pelo Governo;
        b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

    Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1936. - Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1937, Página 502 (Publicação Original)