Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.143, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936 - Veto

DECRETO Nº 1.143, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936

Faz público o depósito dos instrumentos de ratificação por parte do Governo do Equador, das diversas Convenções firmadas por ocasião da Sexta Conferência Internacional Americana realizada em Havana, a 20 de fevereiro de 1928.

Razões do veto

     O projecto de lei nº 248-A, de 1936, equipara ao sargentos das respectivas corporações, para effeito de reengajamento, reforma, vencimentos e montepio, os musicos de classe do Exercito, Marinha, Policia Federal e Corpo de Bombeiros.

      A situação desses soldados especializados, no tocante ás vantagens de reengajamento, reforma e vencimentos, já se encontra devidamente esclarecida nos regulamentos, de fórma geral, o quanto ás corporações militares, de accordo com decreto nº 5.073, de 1926, e a lei nº 5.167-A, de 1927. Os musicos militares são soldados sem quaesquer graduações resultantes da sua especialidade, o gozando, porém, de vantagens não extensiva aos demais praças de pret. Além das regalias que lhes assegura legislação citada, a teem as seguintes: só em casos especiaes são escaladas para serviço diario; percebem parte do resultado das tocados e pódem se apresentar a paisana nas audições de caracter civil.

     Encontrando-se os musicos já equiparados aos sargentos, salvo no que se refere a montepio, viria o presente projecto conceder-lhes apenas esta vantagem. A sua concessão, entretanto, estabeleceria para os musicos uma desigualdade prejudicial á disciplina, colocando-os em situação superior aos corneteiros, clarins, telegraphistas,  artifices e pessoal dos corpos de saúde, como aquelles, constituindo classe especializada .

     Quanto ao paragrapho unico do projecto, estabelecendo o preenchimento das vagas de mestre contra-mestre de bandas militares por sargentos musicos portadores de diploma conferidos pelo Instituto Nacional de Musica do Rio de Janeiro, ou dos Estados, e, na falta dos assim diplomados, por concurso, julga o Governo não consultar o interesse disciplinar das corporações, pois poderia o portador do diploma não possuir os demais requisitos necessários ao comando de uma banda de música.

     Considerando as razões expostas, prevalece uma das atribuições que lhe confere o artigo 45 da Constituição Federal para negar sancção ao alludido projecto de lei.

 Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1936, 115º da independência e 48º da república.- GETULIO VARGAS.

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      Senhor Primeiro Secretario da Camara dos Deputados:

     Tenho a honra de enviar a V. Ex., para que se digne a submetel-a aos Senhores Membros do Poder Legislativo, a inclusão mensagem do Senhor Presidente da Republica e devolvendo o dos autographos do projecto nº 248-A de 1936, que equipara ao sargentos das respectivas corporações, os musicos do Exercito, Marinha, Policia Federal e Corpo de Bbombeiros, acompanhado das razões o veto opposto ao mesmo projecto de lei.

     Reitero a V. Ex. os protestos de minha auta estima e mui distincta consideração.

Em 14 de outubro de  1936. -  Luiz Vergara, secretário e o da Presidencia.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1936, Página 22483 (Veto)