Outorga ao cidadão brasileiro engenheiro Octavio Martins de Siqueira, ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do rio Sapucahy, no trecho entre os riberões "Coxim" e "Agua Quente", Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, Estado de S. Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das
attribuições que lhe confere o § 1º do art. 36 da constituição e nos termos da
alinea a do art. 193 do decreto n. 24643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de
Aguas),
DECRETA:
Art. 1º E outorgada ao
engenheiro Octavio Martins de Siqueira, cidadão brasileiro, ou á sociedade que
organizar, com approvação do Governo, respeitados os direitos de terceiros
concessão para o aproveitamento de energia hydraulica no rio Sapucahy, rio do
dominio feedral, no trecho comphendido entre os ribeirões do "Coxim" e "Agua
Quente", Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão, Estado de São Paulo.
§ 1º A presente concessão destina-se á
producção de energia electrica para industrias de cellulose, electro-chimica e
outras connexas, a serem installadas pelo concessionario ou empresa que
organizar com approvação do Governo.
§ 2º
Mediante prévia autorização do Governo poderá o concessionario ou empresa que
organizar com approvação do Governo, fornecer energia ás villas de operarios
ligadas ás industrias previstas neste decreto.
§ 3º Approvado pelo Governo a autorização
de fornecimento de energia ás villas operarias, este se fará mediante tarifa
estabelecida na fórma prevista no Codigo de Aguas.
Art. 2º O aproveitamento da energia
hydraulica do trecho objecto desta concessão abrangerá as obras seguintes:
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a) |
construcção de uma usina hydro-electrica nas proximidades da
confluencia do ribeirão "Agua Quente" com o rio Sapucahy;
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b) |
um systema de bacias de regularização a serem localizadas parte em
contiguo á tomada dagua e parte em uma zona a cerca de quatro kilometros a
montante da referida tomada dagua, entre o Ribeirão Casquilho e o Ribeirão
da Serra, no proprio rio Sapucahy ou em um ou mais de seus
afflientes. prejudiquem uns aos outros. |
Paragraho unico. O regime de
escoamento das aguas do systema de bacias de regularização e das utilizadas no
aproveitamento, objecto da presente concessão, bem como o das aguas que forem
utilizadas em outros aproveitamentos racionaes de energia hydraulica do rio
Sapucahy ou seus affluentes, ficarão sujeitos á fiscalização da repartição
technico-administrativa competente afim de que as referidos aproveitamento
Art. 3º O concessionario, sob pena de, ficar de
nenhum effeito o presente decreto, obriga-se a:
I - Registrar o presente decreto no
Serviço de Aguas do Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de sessenta (60)
dias contados a partir da data da sua publicação.
II - Apresentar, a titulo de exigencias
preliminares e complementares contidas no art. 158 do Codigo de Aguas dentro do
prazo de doze (12) mezes, contados a partir data da publicação deste, decreto, e
em tres (3) vias, os seguintes elementos devidamente assignados por engenheiro
legalmente habilitado :
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a) |
planta geral, em escala razoavel, de toda a installação inclusive
linhas de transmissão, com indicação de todas as suas disposições;
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b) |
planta geral, em escala de um por dez mil (1:10.000) mostrando as
obras e installações hydraulicas, o systema bacias de regularização e o
trecho do rio, comprehendido entre essas partes da installação;
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c) |
plantas, em escala de um por dous mil (1:2.000), trecho do rio a
apoveitar, com indicação dos terrenos a serem innundados pelo "remous" das
barragens; |
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d) |
perfis longitudinaes dos diversos trechos dos rios aproveitados nas
escalas de um por dous mil (1:2.000) e um por duzentos (1:200) horizontal
e vertical; |
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e) |
projecto das barragens, comportas, vertedouros, etc em escala de um
por duzentos (1:200$), com detalhes em escala de um por cincoenta (1 :50)
e um por vinte (1 :20) e respectivo calculo; |
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f) |
projecto dos canaes de adducção e de descarga em escala de um por dous
mil (1:2.000), com perfis longitudinaes e transversaes e respectivo
calculo; |
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g) |
projecto do castello dagua, em escala de um por cincoenta (1:50) e
respectivo calculo; |
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h) |
projecto dos conductos forçados, em escala de um por cem (1:100) e
respectivo calculo; |
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i) |
projecto da usina hydro-electrica, desenhos das turbinas e
reguladores, geradores, suas caracteristicas, transformadores,
interruptores, quadros de manobra, para-raios schema das ligacões, etc. ;
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j) |
projecto e calculo, electrico e mecanico, das linha de transmissão,
com detalhes; |
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k) |
projecto da sub-estação de transformação, com indicação dos
caracteristicos de sua apparelhagem, schema das ligações, etc. ;
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l) |
memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas
as partes do projecto, bom como das desapropriações a fazer,
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III - Assignar o contracto de concessão
dentro do prazo de um (1) mez, contado da data da publicação do acto de
approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 4º A minuta do contracto
desciplinar desta concessão de que constarão as exigencias de ordem technica,
fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo do Aguas será preparada pela
inspectoria de Serviços Publicos, da Secretaria da Viação e Obras Publicas do
Estado de S. Paulo e Submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão é
outorgada pelo prazo trinta (30) annos contados a partir da data da assignatura
do respectivo contracto.
Art. 6º O
concessioriario gozará, desde a data da assinatura do contracto de concessão, e
emquanto este vigorar dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 a
161), inclusive as servidões temporarias de transito, nos termos da alinea c do
art. 151 sobre os terrenos ribeirinhos ou circumvisinhos das correntes
utilizadas ou ligadas á concessão e das respectivas linhas de transmissão, para
a realização estudos, quer preliminares para as obras de concessão, quer
exigiveis durante o curso da mesma.
Art.
7º O concessionario, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica
dispensado das reservas de energia de que trata o art. 153, lettra e, do Codigo
de Aguas.
Art. 8º Findo o prazo da
concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica
reverterão para o patrimonio da União, mediante indemnização do seu custo
historico, isto é, o capital effectivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo da União não fizer desta
faculdade, fica livre ao concessionario obter a prorogação do prazo concessão,
ou repor, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho
anterior fica o concessionario obrigado a entrar com o seu requerimento de
prorogação ou desistencia desta dentro dos doze (12) ultimos mezes de vigor de
sua concessão.
§ 3º Si o Governo da União
fizer uso da faculdade que trata este artigo, ficará assegurada ao actual
concessionario o direito á energia que não for utilizada em serviços publicos
mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 9º Em qualquer tempo, si
interesses relevantes o exigirem, poderá o Governo Federal encapar a concessão
mediante indemnização do capital effectivamente gasto menos a depreciação.
Paragrapho unico. Ficará o Governo obrigado
a favorecer ao concessionario a energia que então for por elle utilizada
Mediante preço calculado na fórma prevista no Codigo de Aguas, até o fim do
prazo da concessão.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da
Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga