Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.131, DE 2 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.131, DE 2 DE OUTUBRO DE 1936

Concede permissão ao Radio Club Fluminense para estabelecer uma estação radiodiffusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Radio Clube Fluminense, com sede na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), e de acordo com o estabelecido no decreto nº 20.047 de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto numero 24.655, de 11 de julho de 1934,

DECRETA:

     Artigo único. Fica concedida ao Radio Clube Fluminense com sede na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Oficial, sob pena e ser, desde logo, considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida

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    CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.131, DESTA DATA

    I

    Fica assegurado ao Radio Club Fluminense o direito de estabelecer, na cidade de Nictheroy (Estado do Rio de Janeiro), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

    III

    A concessionaria é obrigada a :

    a) constituir sua directoria com dous terços (2/3),no mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

    b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

    d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto nº 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em ato successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização

    e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização de contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

    f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo excetuada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

    h) obedecer ás posturas municipais applicaveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o pan-americano ;

    j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação ;

    k) submetter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    m) submetter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

    n) submetter-se á ressalva de que a freqüência distribuída á sociedade não constitua direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto nº 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incluindo sempre sobre essa freqüencia o direito de posse da União;

    o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicáveis ao serviço da concessão.

    IV

    A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiência necessária e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

    Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distancia, mínima, de três (3) kilometros do centro da cidade.

    VI

    No regimen de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver os livros, escripturação e tudo que se tornar necessário á essa fiscalização.

    VII

    Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizado, impor á concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

    Paragrapho unico. A importância de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionária ou da publicação do ato no Diario Official.

    VIlI

    Em qualquer tempo, são applicáveis á concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

    IX

    A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indenização:

    a) si, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i ("infine"), j, k e l da clausula III;

    b) si não forem pagas dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

    c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a mateira.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

    a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) si a concessionária incidir reiteradamente em infracções passíveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1936. - Joaquim Licinio de Souza Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1936, Página 22255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 208 Vol. 3 (Publicação Original)