Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.616, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928 - Republicação
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DECRETO Nº 5.616, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928
Regula a creação de universidades nos Estados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º As universidades que se crearem nos Estados, com personalidade juridica e que satisfizerem os requisitos constantes do art. 2º, terão administração economica e didactica com perfeita autonomia e os diplomas que expedirem reconhecidos pela União.
Art. 2º São requisitos essenciaes para a concessão da autonomia de que cogita o art. anterior:
Art. 3º A' universidade que satisfizer os requisitos da presente lei será conferida a faculdade de se organizar didacticamente do modo que julgar mais conveniente, cabendo a seu respectivo conselho determinar as materias ou cadeiras constitutivas de cada curso, bem como a sua seriação, programas e processos de exames.
Art. 4º As universidades assim reconhecidas ficarão sujeitas á fiscalização do Departamento Nacional do Ensino, que verificará si preenchem os requisitos desta lei e satisfazem aos fins de sua creação.
Art. 5º O Governo regulamentará a fiscalização estabelecida no artigo anterior, determinando:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º As universidades que se crearem nos Estados, com personalidade juridica e que satisfizerem os requisitos constantes do art. 2º, terão administração economica e didactica com perfeita autonomia e os diplomas que expedirem reconhecidos pela União.
Art. 2º São requisitos essenciaes para a concessão da autonomia de que cogita o art. anterior:
| a) | patrimonio nunca menor de trinta mil contos; |
| b) | nomeação do reitor pelo Presidente do Estado; |
| c) | que, pelo menos, tres das escolas de que se compuzer a universidade contem quinze annos de effectivo funccionamento. |
Art. 3º A' universidade que satisfizer os requisitos da presente lei será conferida a faculdade de se organizar didacticamente do modo que julgar mais conveniente, cabendo a seu respectivo conselho determinar as materias ou cadeiras constitutivas de cada curso, bem como a sua seriação, programas e processos de exames.
Art. 4º As universidades assim reconhecidas ficarão sujeitas á fiscalização do Departamento Nacional do Ensino, que verificará si preenchem os requisitos desta lei e satisfazem aos fins de sua creação.
Art. 5º O Governo regulamentará a fiscalização estabelecida no artigo anterior, determinando:
| a) | que a faculdade de expedir diploma possa ser suspensa pempre que a fiscalização documentar que o ensino não está sendo ministrado com a efficacia e pureza necessarias; |
| b) | que os vencimentos dos professores sejam constituidos por uma quota fixa e outra calculada em relação á frequencia. |
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Augusto de Vianna do
Castello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1929
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1929, Página 221 (Republicação)