Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1928 - Republicação

DECRETO Nº 5.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1928

Dispõe sobre a prestação dos exames parcellados de preparatorios, de que tratam o art. 297 do decreto n. 16.782 A de 13 de janeiro de 1925 e o art. 1º do decreto n. 5.303 A, de 31 de outubro de 1927.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os estudantes que tiverem iniciado o curso preparatorio, na conformidade do art. 297 do decretou n. 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925, e do art. 1º do decreto n. 5.303 A, de 31 de outubro de 1927, poderão prestar exames na primeira e segunda épocas do anno lectivo de 1928, nos institutos particulares de que sejam alumnos matriculados, desde que esses institutos obtenham a concessão de juntas examinadoras, de accôrdo com o disposto no citado decreto numero 16.782 A, de 1925.

     Pragrapho único. No Districto Federal esses exames só serão realizados no Collegio Pedro II.

     Art. 2º Aos exames de preparatorios serão admittidos os candidatos que foram approvados até o anno lectivo de 1924, 1ª ou 2ª épocas, em um exame, pelo menos, feita a competente verificação pelo inspector; não havendo para estes limitação do numero de exames, que podem requerer, tanto em 1ª como em 2ª época, e os que iniciaram os exames pelo regimen de preparatorios, de accôrdo com o decreto numero 5.303 A, de 31 de outubro de 1927.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.

(*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1928, Página 24998 (Republicação)