Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1928 - Republicação
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DECRETO Nº 5.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1928
Dispõe sobre a prestação dos exames parcellados de preparatorios, de que tratam o art. 297 do decreto n. 16.782 A de 13 de janeiro de 1925 e o art. 1º do decreto n. 5.303 A, de 31 de outubro de 1927.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os estudantes que
tiverem iniciado o curso preparatorio, na conformidade do art. 297 do decretou
n. 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925, e do art. 1º do decreto n. 5.303 A, de 31
de outubro de 1927, poderão prestar exames na primeira e segunda épocas do anno
lectivo de 1928, nos institutos particulares de que sejam alumnos matriculados,
desde que esses institutos obtenham a concessão de juntas examinadoras, de
accôrdo com o disposto no citado decreto numero 16.782 A, de 1925.
Pragrapho único. No Districto
Federal esses exames só serão realizados no Collegio Pedro II.
Art.
2º Aos exames de preparatorios serão admittidos os candidatos que foram
approvados até o anno lectivo de 1924, 1ª ou 2ª épocas, em um exame, pelo menos,
feita a competente verificação pelo inspector; não havendo para estes limitação
do numero de exames, que podem requerer, tanto em 1ª como em 2ª época, e os que
iniciaram os exames pelo regimen de preparatorios, de accôrdo com o decreto
numero 5.303 A, de 31 de outubro de 1927.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
(*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1928, Página 24921 (Republicação)