Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.569, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 - Republicação
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DECRETO Nº 5.569, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928
Crêa o cargo de representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E' supprimido o
cargo de procurador seccional da Republica, de que trata o art. 43, do decreto
n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, e, em substituição, fica creado o cargo de
representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade
Industrial e a Junta Commercial, com os vencimentos, vantagens e garantias do
cargo extincto.
§ 1º A nomeação de
representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade
Industrial e a Junta Commercial é feita pelo Presidente da Republica, por
intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dentre os
juristas com quatro annos, pelo menos, de pratica forense.
§ 2º A
posse, prazo para assumir o exercicio, as prorogações deste e as licenças e
interinidades serão regulados pelo decreto n. 10.902, de 10 de maio de 1914, no
que forem applicaveis ao cargo creado por esta lei, correndo, porém, pelo
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o necessario expediente.
Art.
2º As attribuições do representante do Ministerio Publico perante a
Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial, serão as
seguintes:
I - dar parecer
sobre os pedidos de patentes e marcas de industria e commercio feitos á
Directoria Geral da Propriedade Industrial, podendo recorrer, com effeito
suspensivo, para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, das decisões
proferidas em desaccôrdo com os interesses de ordem publica;
II - dar parecer em
todos os recursos interpostos das decisões sobre registro de patentes de
invenção e marcas de industria e commercio, proferidas pela Directoria Geral da
Propriedade Industrial, depois de ouvido, no prazo de 30 dias prorogavel por
mais 30, a juizo do ministro, o Conselho Superior de Commercio e Industria e
antes do julgamento do ministro da Agricultura, Industria e Commercio,
representando a União e defendendo seus interesses e os de ordem
publica;
III -
dar parecer em todos os recursos interpostos das decisões da Junta
Commercial;
IV
- examinar e representar ao Governo sobre a conveniencia de manter, alterar ou
denunciar em tempo opportuno, as convenções internacionaes e tratados em vigor,
sobre patentes de invenção e marcas de industria e commercio, e dar parecer
sobre os pedidos de registro de patentes e marcas a serem registrados no
estrangeiro, de accôrdo com essas convenções e tratados;
V - funccionar na
primeira instancia da Justiça Federal, como autor ou assistente, nas acções que
se referirem á nullidade e caducidade das patentes de invenção e marcas de
fabrica;
VI -
funccionar nos processos de suspensão e destituição de agentes de leilões e
interpretes commerciaes, com recurso suspensivo para o ministro da Agricultura,
Industrial e Commercio;
VII - desempenhar as
funcções de consultor juridico das repartições a que se refere o art. 1º em
todas as questões não previstas nos respectivos regulamentos, e cuja solução
deva orientar-se pelos principios geraes do direito.
Paragrapho unico. Todos os
pareceres serão emittidos dentro do prazo maximo de vinte dias, a contar da
vista.
Art. 3º Além dos
vencimentos e vantagens do cargo ora creado, a que se refere o art. 1º, ao
representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade
Industrial e a Junta Commercial compete:
§ 1º Por parecer sobre pedido
de patente
................................................................................15$000
§
2º Por parecer sobre pedido de registro de marcas de industria e commercio
.........................10$000
§ 3º Por parecer emittido em
gráo de recurso, em caso de denegação de pedido ......................15$000
§ 4º
Nas acções judiciaes em que funccionar terá as custas que cabem aos orgãos do
Ministerio Publico no respectivo regimento, cabendo metade á União, sendo esta
paga em sellos.
Art. 4º Até o fim do
actual exercicio financeiro os vencimentos do cargo serão pagos pela verba
existente no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
(*) Reproduz-se por ter sahido com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1928, Página 24667 (Republicação)