Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.569, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.569, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928
Crêa o cargo de representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E' supprimido o cargo de procurador seccional da Republica, de que trata o art. 43, do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, e, em substituição, fica creado o cargo de representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial, com os vencimentos, vantagens e garantias do cargo extincto.
§ 1º A nomeação de representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial é feita pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, dentre os juristas com quatro annos, pelo menos, de pratica forense.
§ 2º A posse, prazo para assumir o exercicio, as prorogações deste e as licenças e interinidades serão regulados pelo decreto n. 10.902, de 10 de maio de 1914, no que forem applicaveis ao cargo creado por esta lei, correndo, porém, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o necessario expediente.
Art.
2º As attribuições do representante do Ministerio Publico perante a
Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial, serão as
seguintes:
1º dar parecer sobre os pedidos de
patentes e marcas de industria e commercio feitos á Directoria Geral da
Propriedade Industrial, podendo recorrer, com effeito suspensivo, para o
ministro da Agricultura, Industria e Commercio, das decisões proferidas em
desaccôrdo com os interesses de ordem
publica;
2º dar parecer
em todos os recursos interpostos das decisões sobre registro de patentes de
invenção e marcas de industria e commercio, proferidas pela Directoria Geral da
Propriedade Industrial, depois de ouvido, no prazo de 30 dias prorogavel por
mais 30, a juizo do ministro, o Conselho Superior de Commercio e Industria e
antes do julgamento do ministro da Agricultura, Industria e Commercio,
representando a União e defendendo seus interesses e os de ordem
publica;
3º dar parecer
em todos os recursos interpostos das decisões da Junta
Commercial;
4º examinar
e representar ao Governo sobre a conveniencia de manter, alterar ou denunciar em
tempo opportuno, as convenções internacionaes e tratados em vigor, sobre
patentes de invenção e marcas de industria e commercio, e dar parecer sobre os
pedidos de registro de patentes e marcas a serem registrados no estrangeiro, de
accôrdo com essas convenções e
tratados;
5º funccionar
na primeira instancia da Justiça Federal, como autor ou assistente, nas acções
que se referirem á nullidade e caducidade das patentes de invenção e marcas de
fabrica;
6º funccionar
nos processos de suspensão e destituição de agentes de leilões e interpretes
commerciaes, com recurso suspensivo para o ministro da Agricultura, Industrial e
Commercio;
7º
desempenhar as funcções de consultor juridico das repartições a que se
refere o art. 1º em todas as questões não previstas nos respectivos
regulamentos, e cuja solução deva orientar-se pelos principios geraes do
direito.
Paragrapho unico. Todos os pareceres serão emittidos dentro do prazo maximo de vinte dias, a contar da vista.
Art. 3º Além dos vencimentos e vantagens do cargo ora creado, a que se refere o art. 1º, ao representante do Ministerio Publico perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial e a Junta Commercial compete:
§ 1º Por parecer sobre pedido de patente ................................................................................15$000
§ 2º Por parecer sobre pedido de registro de marcas de industria e commercio .........................10$000
§ 3º Por parecer emittido em gráo de recurso, em caso de denegação de pedido ......................15$000
§ 4º Nas acções judiciaes em que funccionar terá as custas que cabem aos orgãos do Ministerio Publico no respectivo regimento, cabendo metade á União, sendo esta paga em sellos.
Art. 4º Até o fim do actual exercicio financeiro os vencimentos do cargo serão pagos pela verba existente no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1928, Página 24521 (Publicação Original)