Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.485, DE 30 DE JUNHO DE 1928 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.485, DE 30 DE JUNHO DE 1928

Crêa caixas de aposentadorias e pensões para o pessoal não contractado pertencente ás emprezas particulares que exntoram os serviços telegraphicos e radio-telegraphicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a lei seguinte:

     Art. 1º Ficam creadas Caixas de Pensões e Aposentadorias para o pessoal não contractado pertencentes ás emprezas particulares que exploram os serviços telegraphicos e radiotelegraphicos.

     Art. 2º As caixa acima referidas ficam subordinadas á lei dos ferroviarios, no que lhes for applicavel.

     Art. 3º A renda para a manutenção dessas caixas será constituida pelas seguintes contribuições: 

     
a) 2 % sobre as taxas cobradas ao publico pelas emprezas, em cada despacho destinado ao exterior, com a denominação de *taxa de previdencia";
b) 3 % pagos pelo pessoal sobre os vencimentos recebidos mensalmente;
c) 1 1/2 % pagos pelas emprezas sobre a renda bruta annual arrecadada no paiz;
d) as joias pagas pelo pessoal em 24 prestações mensaes, deste a data da creação das caixas, e equivalente a um mez de vencimento;
e) a importancia paga de uma só vez pelos empregados, correspondente á differença ao primeiro mez de vencimentos, quando promovidos, ou augmentados esses vencimentos;
f) os donativos e legaes feitos ás caixas;
g) os juros dos fundos accumulados;
h) as multas applicadas ao pessoal;
i) os vencimentos não reclamados dentro do prazo de dous annos;
j) as contribuições dos aposentados e pensionistas, até completarem o periodo de 30 annos.


     Art. 4º Quanto ás pensões e aposentadorias, as disposições desta lei só terão vigor um anno após a sua promulgação.

     Art. 5º Nenhuma aposentadoria ou pensão poderá exceder a um conto de réis (1:000$000) mensal.

     Art. 6º Não se estendem a esta lei os dispositivos que, no art. 14 da lei n. 5.109, de 1926, se referem a soccorros medicos, obtenção de medicamentos e internação hospitalar.

     Art. 7º Vetado. Paragrapho unico. Vetado.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 30 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 06/07/1928


Publicação:
  • Diário Official - 6/7/1928, Página 16568 (Publicação Original)