Crêa caixas de aposentadorias e pensões para o pessoal não contractado pertencente ás emprezas particulares que exntoram os serviços telegraphicos e radio-telegraphicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a lei seguinte:
Art. 1º Ficam creadas Caixas de Pensões e Aposentadorias para o pessoal não contractado pertencentes ás emprezas particulares que exploram os serviços telegraphicos e radiotelegraphicos.
Art. 2º As caixa acima referidas ficam subordinadas á lei dos ferroviarios, no que lhes for applicavel.
Art. 3º A renda para a manutenção dessas caixas será constituida pelas seguintes contribuições:
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a) |
2 % sobre as taxas cobradas ao publico pelas emprezas, em cada despacho destinado ao exterior, com a denominação de *taxa de previdencia"; |
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b) |
3 % pagos pelo pessoal sobre os vencimentos recebidos mensalmente; |
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c) |
1 1/2 % pagos pelas emprezas sobre a renda bruta annual arrecadada no paiz; |
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d) |
as joias pagas pelo pessoal em 24 prestações mensaes, deste a data da creação das caixas, e equivalente a um mez de vencimento; |
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e) |
a importancia paga de uma só vez pelos empregados, correspondente á differença ao primeiro mez de vencimentos, quando promovidos, ou augmentados esses vencimentos; |
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f) |
os donativos e legaes feitos ás caixas; |
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g) |
os juros dos fundos accumulados; |
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h) |
as multas applicadas ao pessoal; |
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i) |
os vencimentos não reclamados dentro do prazo de dous annos; |
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j) |
as contribuições dos aposentados e pensionistas, até completarem o periodo de 30 annos. |
Art. 4º Quanto ás pensões e aposentadorias, as disposições desta lei só terão vigor um anno após a sua promulgação.
Art. 5º Nenhuma aposentadoria ou pensão poderá exceder a um conto de réis (1:000$000) mensal.
Art. 6º Não se estendem a esta lei os dispositivos que, no art. 14 da lei n. 5.109, de 1926, se referem a soccorros medicos, obtenção de medicamentos e internação hospitalar.
Art. 7º Vetado. Paragrapho unico. Vetado.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 30 de junho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.