Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.450, DE 16 DE JANEIRO DE 1928 - Republicação
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DECRETO Nº 5.450, DE 16 DE JANEIRO DE 1928
Concede aposentadoria aos seventuarios da Inspectoria de Vehiculos, 4ª Delegacia Auxiliar e Guarda Civil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ao pessoal da
Inspectoria de Vehiculos, da 4ª Delegacia Auxiliar da Policia e da Guarda Civil,
fiscaes e guardas, de que trata o decreto n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, a
aposentadoria por invalidez será dada na forma seguinte:
a)
com dous terços do ordenado, quando contarem mais de quinze annos de serviço
policial:
| b) | com o ordenado por inteiro, quando contarem mais de vinte annos. |
| c) | com todos os vencimentos, quando contarem mais de vinte e cinco annos. |
§ 1º O governo poderá dar a aposentadoria ex-officio aos funccionarios que,
contando mais de sessenta annos de idade, tenham mais de vinte annos de serviço
policial ou estejam soffrendo de molestia infecto-contagiosa, incuravel, bem
como pol-os em disponibilidade remunerada, quando a enfermidade tenha cura.
§
2º Para a aposentadoria de que trata esta lei não haverá intersticio nem serão
descontados aos funccionarios sinão as licenças para tratamento de negocios de
interesse pessoal e os dias de falta ao serviço, sem motivo justificado. Aos
funccionarios das secretarias das repartições de que trata esta lei, a
aposentadoria será dada na fórma da legislação commum, art. 121 da lei n. 2.924,
de janeiro de 1915.
Art. 2º A hospitalização
do pessoal a que se refere a lei n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, será feita
de accôrdo com o regulamento que foi publicado, podendo o Poder Executivo
escolher dentre os hospitaes dependentes do Ministerio do Interior o que melhor
lhe parecer e marcar quotas para indemnização, quando no caso não se tratar de
recolhimento gratuito, ou construir pavilhões destinados á referida Guarda
Civil.
Art. 3º Fica em pleno
vigor a lei n. 3.605, de 11 de dezembro de 1918, sendo, porém, a pensão
correspondente aos vencimentos do funccionario.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1928, Página 2091 (Republicação)