Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.450, DE 16 DE JANEIRO DE 1928 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.450, DE 16 DE JANEIRO DE 1928

Concede aposentadoria aos seventuarios da Inspectoria de Vehiculos, 4ª Delegacia Auxiliar e Guarda Civil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Ao pessoal da Inspectoria de Vehiculos, da 4ª Delegacia Auxiliar da Policia e da Guarda Civil, fiscaes e guardas, de que trata o decreto n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, a aposentadoria por invalidez será dada na forma seguinte: 

          a) com dous terços do ordenado, quando contarem mais de quinze annos de serviço policial:
b) com o ordenado por inteiro, quando contarem mais de vinte annos.
c) com todos os vencimentos, quando contarem mais de vinte e cinco annos.


      § 1º O governo poderá dar a aposentadoria ex-officio aos funccionarios que, contando mais de sessenta annos de idade, tenham mais de vinte annos de serviço policial ou estejam soffrendo de molestia infecto-contagiosa, incuravel, bem como pol-os em disponibilidade remunerada, quando a enfermidade tenha cura.

      § 2º Para a aposentadoria de que trata esta lei não haverá intersticio nem serão descontados aos funccionarios sinão as licenças para tratamento de negocios de interesse pessoal e os dias de falta ao serviço, sem motivo justificado. Aos funccionarios das secretarias das repartições de que trata esta lei, a aposentadoria será dada na fórma da legislação commum, art. 121 da lei n. 2.924, de janeiro de 1915.

     Art. 2º A hospitalização do pessoal a que se refere a lei n. 5.148, de 10 de janeiro de 1927, será feita de accôrdo com o regulamento que foi publicado, podendo o Poder Executivo escolher dentre os hospitaes dependentes do Ministerio do Interior o que melhor lhe parecer e marcar quotas para indemnização, quando no caso não se tratar de recolhimento gratuito, ou construir pavilhões destinados á referida Guarda Civil.

     Art. 3º Fica em pleno vigor a lei n. 3.605, de 11 de dezembro de 1918, sendo, porém, a pensão correspondente aos vencimentos do funccionario.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1928, Página 1950 (Publicação Original)