Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.290, DE 17 DE OUTUBRO DE 1927 - Veto

DECRETO Nº 5.290, DE 17 DE OUTUBRO DE 1927

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios interiores, o credito de 224:289$500, para pagamento de etapas ou diarias de alimentação devidas, de 1924 a 1926, ao pessoal das embarcações da Saude Publica

MENSAGEM

     Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal - Havendo sanccionado com excepção do seu art. 1º, que vetei, a resolução do Congresso Nacional, que autoriza a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negocios Interiores, o crdito de 224:289$500, para occorrer ao pagamentyo de diarias ao pessoal das embarcações da Saude Publica, tenho a honra de restituir a V. Ex. dous dos autographos da referida resolução, que acompanharam a mensagem de V. Ex. , n. 168, de 6 deste mez.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

 

RAZÕES DO "VETO"

     O art. 1º da presente resolução, autorizando o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores; o credito especial de 21:510$, para attender ao pagamento de diarias aos actuaes general de divisão graduado reformado José Menescal de Vasconcellos e coronel graduado reformado Fabio Fabrizzi, durante o tempo em que serviram nas companhias regionaes do Territorio do Acre, releva a prescripção em qu porventura tenha incorrido o seu direito.

     A parte final do artigo concede a esses officiaes relevamento de prescripção, para o fim de pleitearem o pagamento das diarias.

     Trata-se, pois, de medida igual á que, nas resoluções do Congresso Nacional, votadas em 12 de janeiro e 11 de julho do corrente anno, foi consignada em venefício de D. Cacilda Francioni de Souza e D. Eugenia Rodrigues de Souza, viuvas, respectivamente, dos professores Vicente de Souza e Ennes de Souza.

     Nas razões dos vétos, então oppostos, tive occasião de salientar que aquelles actos do Poder Legislativo importavam na derogação paracial do n. VI, do § 10, do art. 173 do Codigo Civil, que estabelece a prescripção quinquennaria para as dividas passivas da União, dos Estados e dos municipios e para toda e qualquer acção contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.

     Reproduz-se agora o favor que, nas outras resoluções vetadas, se concedia as viuvas de dous antigos professores, até mesmo quanto ao relevamento indefinido da prescripção, pois, que não é marcado novo prazo para o exercício do direito da acção, o qual fica, dest'arte, no patrimonio dos beneficiados e passando a seus herdeiros, sem limite no tempo, para pleitearem, contra a União, o pagamento das diarias a que allude o artigo citado.

     Attendendo a taes motivos, deixo de sanccionar o dispositivo constante do art. 1º da presente resolução, esperando que o Congresso Nacional, em sua sabedoria, resolva como lhe parecer acertado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1927, 106º da Independência e 39º da República.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1927, Página 22406 (Veto)