Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.285, DE 13 DE OUTUBRO DE 1927 - Veto

DECRETO Nº 5.285, DE 13 DE OUTUBRO DE 1927

Determina que o crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, seja punivel com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos

MENSAGEM

       Sr. Presidente do Senado Federal - Tendo negado sancção ao art. 1º e seus paragraphos, da resolução do Congresso Nacional, que modifica o art, 116 do Código Penal Militar; cabe-me, de conformidade com o art. 37, § 1º, da Constituição, restituir a essa Camara, como iniciadora, com os motivos do véto, dous dos autographos da mesma resolução, os quaes acompanharam a mensagem de 3 do corrente do Presidente da Camara dos Deputados.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

 

MOTIVOS DO "VÉTO"

     A prestação do serviço militar, pessoal e obrigatorio, é um dever imposto pela Constituição a todos os brasileiros e que não se deve, em caso algum, confundir com uma pena, mesmo para os que, sob diversos pretextos, procuram fugir ao seu cumprimento.

     Como prescreve o respectivo regulamento, a instrucção da tropa que não se limita`á escola de soldados, mas abrange tambem a instrucção dos quadros, com o intuito de tornal-os cada vez mais efficientes e a de conjuncto nos diversos escalões, é distribuida dentro do anno em determinados periodos.

     A incorporação parcellada, prejuizo contra o qual se insurgem os legitimos interesses da defesa nacional pelas muitas difficuldades que lhes acarreta, viria perturbar certamente a regularidade do trabalho, pela necessidade de distrahir continuamente officiaes e sargentos nos períodos em que lhes cumpre instruir-se pessoalmente para dirigir pequenos grupos de conscriptos á medida que se fossem estes apresentando.

     A desvantagem seria grande e o prejuizo certo, para o preparo das unidades.

     Por essas razões e porque seja preferivel proceder á revisão geral da Lei do Serviço Militar, nego, de conformidade com o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, sancção ao artigo 1º e seus paragraphos, da resolução  do Congresso Nacional que modifica o art. 116 do Codigo Penal Militar.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1927, Página 22638 (Veto)