Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.285, DE 13 DE OUTUBRO DE 1927 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.285, DE 13 DE OUTUBRO DE 1927

Determina que o crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, seja punivel com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono:

     Art. 1º Vetado.

     § 1º Vetado.

     § 2º Vetado.

     Art. 2º O crime previsto no art. 117, ns. 1 a 7, inclusive, do Codigo Penal Militar, será punido com a pena de prisão com trabalho de seis mezes a dous annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1927, Página 22533 (Publicação Original)