Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.271, DE 4 DE OUTUBRO DE 1927 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.271, DE 4 DE OUTUBRO DE 1927

Dispõe sobre a presidencia das mesas eleitoraes e dá outras providencias, concernentes á constituição do Conselho Municipal do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Além das autoridades e funccionarios a que se referem os arts. 9º, § 4º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, e 3º do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, concorrerão para a presidencia das mesas eleitoraes os directores e chefes de serviços federaes e municipaes e os professores de institutos officiaes de ensino superior e secundario da União, ou do Districto Federal, distribuidos pelo juiz federal da 2ª Vara, no inicio de cada legislatura. e á proporção que se formarem novas mesas no seu interregno.

     Art. 2º Nas eleições para a constituição do Conselho Municipal do Districto Federal, o eleitor poderá votar em oito nomes differentes, ou accumular todos os seus votos ou parte delles, em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo tantas vezes quantos votos lhe quizer dar.

     § 1º No caso do eleitor escrever um só nome, um voto será contado ao nome escripto.

     § 2º Si a cedula contiver maior numero de votos do que os de que pode dispôr o eleitor, serão sómente apurados, na ordem da collocação, os votos em numero legal e desprezados os excedentes.

     Art. 3º Occorrendo vagas o preenchimento dellas se fará nas condições prescriptas no art. 2º e da fórma seguinte:

     Até duas vagas inclusiva, o voto será uninominal;
     Até quatro vagas, inclusive, cada eleitor disporá de dous votos;
     Até cinco vagas, inclusive, cada eleitor disporá de tres votos;
     Até sete vagas, inclusive, cada eleitor de quatro votos;
     Até oito vagas, inclusive cada eleitor disporá de cinco votos;
     Até 10 vagas, inclusive, cada eleitor disporá de seis votos;
     Até, 11 vagas, inclusive, cada eleitor disporá de sete votos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1927, Página 21486 (Publicação Original)