Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.157-A, DE 12 DE JANEIRO DE 1927 - Republicação

DECRETO Nº 5.157-A, DE 12 DE JANEIRO DE 1927

Fixa as quotas de caridade no exercicio de 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º A contribuição de caridade cobrada nas alfandegas da República, no exercicio de 1927, será de 160 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes:

    No Estado do Amazonas será distribuida em quotas iguaes pela Santa Casa de Misericordia de Manáos, Santa Casa S. Gabriel e Asylo de S. Gabriel, do Rio Negro, Instituto de Tuberculosos de S. Sebastião, em Manáos, e Casa de Saude do Dr. Fajardo, tambem em Manáos.

    No Estado do Ceará: metade para a Santa Casa de Misericordia e a outra metade dividida em partes iguaes pelas seguintes instituições: Asylo Bom Pastor, Dispensario dos Pobres, Instituto de Protecção a Infancia e Maternidade Dr. João Moreira.

    No Estado do Rio Grande do Norte: para o Hospital de Caridade Jovino Barreto, Hospital de Mossoró, Hospital de Caicó e Hospicio de Alienados, em partes iguaes.

    No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 50 réis; para o hospital mantido pela sociedade beneficente da cidade de Nazareth, 35 réis, para a Liga contra a Tuberculose, tambem do Recife, 15 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, da mesma cidade, 10 réis; para a Companhia de Caridade do Recife, 10 réis para o Hospital da Centenario, 10 réis; para o Hospital S. Vicente de Paulo, de Bonito, 5 réis; para o Asylo Bom Pastor, 6 réis.

    No Estado da Bahia: para os hospitaes da Santa Casa de Misericordia, 60 réis; e o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia, Collegio S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade, Collegio Sallete, Asylo Bom Pastor, Santa Casa de Feira de Sant'Anna, Collegio da Immaculada Conceição do Convento do Desterro e Escola de S. Vicente de Paulo, na Capital e Santa Casa de Santo Amaro, Assistencia Dentaria Bonifacio Costa e Asylo Nossa Senhora de Lourdes, na Feira de Sant'Anna.

    No Estado do Pará será distribuída, em partes iguaes á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saúde Maritima, da respectiva capital.

    No Estado da Parahyba: para o Hospital da Santa Casa de Misericordia, 60 réis: Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha, 60 réis; Instituto de Assistencia á Infancia, 20 réis ; Orphanato D. Ulrico, 20 réis.

    No Estado de S. Paulo: na cidade de Santos, Santa Casa de Misericordia, 100 réis; Associação Protectora da Infancia Desvalida, 11 réis; Cruz Vermelha Brasileira (Filial em Santos), 5 réis; Sociedade Amiga da Instrucção Popular, 5 réis; Assistencia á Infancia de Santos (Gotta de Leite), 5 réis; Associação Créche, Asylo Analia Franco, 4 réis; Asylo de Invalidos, 4 réis; Caixa Escolar Galeão Carvalhal, 3 réis; Associação Feminina Santista, 3 réis; Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega, 3 réis; Sociedade Auxilios aos Necessitados, 3 réis; Sociedade Humanitaria dos Empregados no Commercio, 3 réis; Confraria de S. Vicente de Paulo, 2 réis; Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), 2 réis; Sociedade União Operaria, 2 réis; Caixa Beneficente dos Funccionarios Municipaes, 2 réis; Escola de Commercio José Bonifacio, 2 réis, e Casa do Senhor, 1 real.

    Na Capital Federal: será distribuida em 33 quotas pelas instituições abaixo mencionadas:

    Tres e meia quotas, á Santa Casa de Misericordia; tres quotas, ao Hospital Maritimo Muller dos Reis; uma quota, á Sociedade Beneficente dos Funccionarios da Camara dos Deputados; uma quota, repartidamente, entre o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia e á Casa Maternal Mello Mattos; duas e meia quotas ao Hospital dos Lazaros; uma quota á Polyclinica da Sociedade União dos Foguistas; uma quota á Associação de Auxilios Mutuos dos Empregados do Senado Federal; uma quota á Protecção a Veteranos Invalidos; uma quota ao Centro de Chronistas Sportivos; uma quota para o Asylo Bom Pastor; uma quota para a Fundação Oswaldo Cruz; uma quota para o Abrigo Thereza de Jesus; uma quota ao Departamento da Criança do Brasil; meia quota á Auxiliadora do Thesouro Nacional; meia quota á Sociedade Beneficente Unitiva, e uma quota, repartidamente, ás Escolas Profissionaes Salesianas de Nictheroy, ao Asylo Nossa Senhora do Perpetuo Soccorro, de Santa Barbara, em Minas; á Casa de Caridade Manoel Gonçalves Souza Moreira, de Itaúna, em Minas, á Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte, e meia quota a Sociedade Propagadora das Bellas Artes; meia quota ao Lyceu de Artes e Officios do Rio de Janeiro, e uma quota, repartidamente, á Associação Protectora das Missões, com séde no Rio de Janeiro, Associacão dos Empregados no Ministerio da Fazenda, Caixa de Soccorro do Pessoal Maritimo da Saúde Publica, da Capital Federal, Ambulatorio do Hospital S. João Baptista, dirigido pelo Dr. Octavio Ayres; uma quota á Policlinica de Botafogo; uma quota, repartidamente, entre a Charitas Social e a Casa Santa Ignez, e uma quota para a Cruzada Nacional contra a Tuberculose; uma quota para o Hospital Vicentina Aranha, em S. José dos Campos, S. Paulo; uma quota á Santa Casa de Misericordia, de Lorena (S. Paulo), e uma quota á Escola Profissional Feminina Patrocinio de S. José de Lorena (S. Paulo).

    As restantes e mais o producto da taxa especial sobre embarcações, a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, que fôr arrecadado pela Alfandega do Rio de Janeiro serão distribuidos, em partes iguaes, ás instituições seguintes: Maternidade, mantida peIa Escola de Medicina, Orphanato de Nossa Senhora das Dôres de S. Domingos do Prata, em Minas; Asylo Santo Antonio e Santa Isabel de Ouro Preto; Santa Casa de Caridade de Itabira de Matto Dentro, em Minas; Clinica de Molestias Tropicaes da Policlinica Geral do Rio de Janeiro, Hospital Evangelico, sito á rua Bom Pastor; Asylo dos Sagrados Coraçoes de Jesus e de Maria, de Barbacena; Caixa Beneficente dos Empregados da Alfandega do Rio de Janeiro, Orphanato S. José, de Jacarépaguá; Santuario de Santa Thereza do Menino Jesus, da Ordem Carmelitana Descalça; Casa da Divina Providencia, á rua Pereira da Silva n. 93; Hospital de Caridade de Arassuahy, dirigido pela Santa Casa de Misericordia; Santa Casa de Caridade de São João Baptista, ambos em Minas Geraes; Asylo de S. Luiz, para a Velhice Desamparada, Dispensario de S. Vicente de Paulo, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amante da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos, Patronato de Menores Abandonados, em Nictheroy; Hospital de S. Vicente de Paulo, de Bom Jesus de Itabapoana, Policlinica de Campos, Hospital de S. João Marcos, dirigido pela Santa Casa de Misericordia, Estado do Rio de Janeiro; Collegio da Providencia, em Marianna, Minas; Asylo João Emillo, de Juiz de Fóra; Patronato das Crianças Pobres da Freguezia de S. João Baptista da Lagôa; Sociedade Cruz Vermelha Brasileira; Associação Pró-Matre, Assistencia Santa Thereza, Museu de Arte Retrospectiva, Santa Casa de Misericordia de Juiz de Fóra, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Patronato dos Menores; Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição de Botafogo, Pequena Cruzada, Bibliotheca Popular, Enfermaria de Crianças do Hospiíal Hanemanniano, Orphanato Santo Antonio, com séde na Capital Federal, e Escola de Pilotos e Machinista s da Marinha Mecante, desta Capital; Santa Casa de Misericordia de Valença, Santa Casa de Misericordia de Rezende, no Estado do Rio; Caixa Auxiliar dos Funccionarios da Portaria da Camara dos Deputados; *Associação de Caridade á Memoria da Irmã Luiza" ; antigo Dispensario dos Pobres do Hospital de S. João Baptista; Hospital de Caridade de S. João Evangelista, Casa de Caridade de Peçanha, Hospital de Caridade S. Vicente de Paulo de Pomba, Casa de Caridade de Sao Vicente de Paulo de Bocayuva, Hospital de Caridade de S. Vicente de Paulo, de Inconfidencia, e Santa Casa de Misericordia de Itajuba.

    No Estado de Santa, Catharina: para o Hospital de Caridade de Florianopolis, 80 réis; para o Hospital da Cidade de Laguna, 40 réis; para o Hospital da cidade de Itajahy, 20 réis; e para o da cidade de S. Francisco, 20 réis.

    No Estado do Rio Grande do Sul: pela Alfandega de Porto Alegre, em tres partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia, o Asylo da Mendicidade e o Hospital Allemão, da mesma cidade; pela Alfandega de Pelotas, em tres partes iguaes, para o Asylo de Meninos Desvalidos, para o Asylo de Mendigos e para o Asylo de Orphãos S. Benedicto, todos da mesma cidade de Pelotas; pela Alfandega do Rio Grande, em duas partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia da indicada cidade e para a Santa Casa de Misericordia da cidade de Bagé; pela Alfandega de Uruguayana, dividida em tres partes iguaes, para a Santa Casa de Misericordia desta cidade e outra para a Santa Casa da Misericordia da cidade de Cruz Alta e outra para o Hospital dos Pobres de S. Borja; e pela Alfandega de Sant'Anna do Livramento, em duas partes iguaes para a Santa Casa de Misericordia da mesma cidade e para a Santa Casa de Misericordia de D. Pedrito.

    No Estado do Maranhão: para a Santa Casa de Misericordia, 80 réis ; para o Instituto de Assistencia á Infancia, 40 réis; e para o Asylo de Mendicidade de S. Luiz, 40 réis.

    No Estado de Alagôas: para a Santa Casa de Misericordia de Maceió, 60 réis; Hospital de Caridade de Penedo, 40 réis; Hospital de Caridade de S. Miguel, 20 réis; Asylo de Mendicidade de São Luiz, 40 réis.

    No Estado do Espirito Santo: para a Santa Casa de Misericordia de Victoria, 80 réis; para o Orphanato do Collegio do Carmo, em Victoria, 40 réis; e para a Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro de Itapemirim, 40 réis.

    No Estado do Piauhy: pela Alfandega da Parnahyba, para Santa Casa de Misericordia desta cidade, a importancia total.

    No Estado do Paraná: para a Santa Casa de Misericordia de Paranaguá, a importancia total.

    § 1º Será repartido da mesma fórma o producto da taxa especial sobre embarcações a que se refere a Consolidação das Leis das Alfandegas, arrecadado em cada uma das referidas alfandegas.

    § 2º Os hospitaes da Capital Federal, no goso dos auxilios acima referidos, seráo directamente fiscalizados, sob o ponto de vista technico e economico, pelo director do Departamento Nacional de Saude Publica, ficando assegurado ás directorias das associações de classes maritimas o direito de fiscalizar o Hospital Maritimo Muller dos Reis, representando ao referido director, no caso de quaesquer abusos.

    § 3º A Companhia de Caridade do Recife será entregue a quota arrecadada no exercicio de 1926, e que por engano na lei figura como concedida á Casa de Caridade do Recife.

    Art. 2º Da importancia total arrecadada como *contribuição" de caridade na Alfandega do Rio de Janeiro, será deduzido mensalmente meio por cento, que será distribuido em gratificações aos funccionarios incumbidos da escripturação dos livros especiaes de depositos, do preparo e informações dos processos e do pagamento ás instituições beneficiadas.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 30º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Getulio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1927, Página 1721 (Republicação)