Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.983-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925 - Republicação
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DECRETO Nº 4.983-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925
Estabelece medidas complementares ás leis de assistencia e proteção aos menores abandonados e delinquentes e da outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º São creados, no
Juizo de Menores de Districto Federal, mais quatro logares de commissarios de
vigilancia, tres escreventes e um advogado de menores.
Art.
2º De accordo com o art. 3º, n. 1, lettra d do decreto n. 4.242, de 5 de
janeiro de 1921, os vencimentos dos funcionarios do Juizo de Menores, que não
foram aumgmentados depois da vigencia da respectiva lei, são equiparados aos
correspondentes dos funccionarios da Justiça Local, Justiça Militar ou Policia
Civil do Districto Federal.
Art. 3º As pretorias e os
respectivos cartorios instalados nos predios e dependencias annexos ao edificio
em que se acham o Abrigo de Menores e a Casa de Preservação serão transferidos
para o edificio que foi occupado pelo Senado Federal, e aquelles predios e
dependencias passarão a pertencer ao Abrigo de Menores.
Art.
4º A Escola de Reforma para menores do sexo masculino, a que se refere o
art. 74 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de
1923, e desannexada da Escola 15 de Novembro e terá administração independente,
sendo installada no proprio nacional do Galeão, na ilha do Governador, onde
funccionou a Colonia de Alienados.
Art. 5º Fica o Governo
autorizado:
I - a installar a secção
feminina do Abrigo de Menores, podendo despender até a somma de 200:000$000;
II - a fazer as obras de
adaptação e ampliação do edificio do Abrigo de Menores, que forem necessarias,
podendo des pender até a somma de 400:000$000;
III - a contractar até a
importancia de 100:000$ a internação de menores abandonados em institutos ou
associações particulares de assistencia, ensino ou beneficcencia, á escolha do
juiz de menores, com approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores;
IV - a confiar a
associações civis de sua escolha a direcção e administração dos institutos
disciplinares, regidos pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, sitos
no Districto Federal, exceptuada a Escola 15 de Novembro, podendo entregar a
taes associações em uma só prestacão annual, as verbas destinadas á manutenção e
custeio dos referidos institutos;
V - a transferir para a Escola
15 de Novembro e o Abrigo de Menores os funccionarios já nomeados para a Escola
de Reforma, no caso de confiar a direção e administração desta a alguma
associação civil;
VI - a
applicar, na adaptação de immoveis destinados a esses institutos, na sua
installação e no seu desenvolvimento, os saldos de todas as verbas destinadas á
qualquer delles no actual orçamento;
VII - a desapropriar predios e
terrenos que forem necesarios á installação ou ampliação de qualquer desses
institutos, ou fazer, para esse fim, a cessão de algum proprio nacional;
VIII - a abrir os necessarios
creditos até a importancia de 1.000:000$, podendo emittir apolices da divida
publica de 5% para os pagamentos do novo pessoal administrativo, augmentos de
vencimentos e vantagens do actual, construcção, organização, installação dos
institutos referidos, e demais despezas resultantes desta lei;
IX - a expedir os regulamentos
e actos complementares desta lei, necessarios ao serviço da assistencia e
protecção aos menores abandonados e delinquentes.
Art. 6º Ficam equiparados
aos vencimentos dos equivalentes funccionarios da Escola Quinze de Novembro os
dos seguintes funccionarios do Abrigo de Menores: director, enfermeiro e
dentista.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a reorganizar Commissão Inspectora de Estabelecimentos de
Alienados Publicos e Particulares do Districto Federal, para o fim de tornar
mais efficiente a sua acção fiscalizadora, quer quanto aos manicomios officiaes,
quer quanto ás casas de saúde particulares e á assistencia familiar.
§ 1º A
fiscalização será ampla, não só em respeito aos alienados como aos toxicomanos.
§
2º Para este effeito o poder Executivo alterará como convier o actual
regulamento em vigor, dando organização propria á Commissão, com a necessaria
autonomia e os meios legaes indispensaveis ao seu efficaz funccionamento.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella de vencimentos
Quatro escreventes juramentados a
4:800$000......................................... 19:200$000
Quatro officiaes de justiça a
3:000$000.................................................... 12:000$000
Um
servente..................................................................................................
1:800$000
Dez commissarios de vigilancia a
4:800$000.......................................... 48:000$000
Um
advogado..............................................................................................
12:000$000
Um
escrivão................................................................................................
12:000$000
Diarias
Diarias para os quatro officiaes de justiça, na razão de
730$000 cada
um................................................................................................................
2.920$000
Diarias para os dez commissarios de vigilancia,
na razão de 730$000 cada
um................................................................................................................
7.300$000
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Affonso
Penna Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1926, Página 2791 (Republicação)