Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.983-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.983-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925

Estabelece medidas complementares ás leis de assistencia e proteção aos menores abandonados e delinquentes e da outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º São creados, no Juizo de Menores de Districto Federal, mais quatro logares de commissarios de vigilancia, tres escreventes e um advogado de menores.

     Art. 2º De accordo com o art. 3º, n. 1, lettra d do decreto n. 4.242, de 5 de janeiro de 1924, os vencimentos dos funcionarios do Juizo de Menores, que não foram aumgmentados depois da vigencia da respectiva lei, são equiparados aos correspondentes dos funccionarios da Justiça Local, Justiça Militar ou Policia Civil do Districto Federal.

     Art. 3º As pretorias e os respectivos cartorios instalados nos predios e dependencias annexos ao edificio em que se acham o Abrigo de Menores e a Casa de Preservação serão transferidos para o edificio que foi occupado pelo Senado Federal, e aquelles predios e dependencias passarão a pertencer ao Abrigo de Menores.

     Art. 4º A Escola de Reforma para menores do sexo masculino, a que se refere o art. 74 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, e desannexada da Escola 15 de Novembro e terá administração independente, sendo installada no proprio nacional do Galeão, na ilha do Governador, onde funccionou a Colonia de Alienados.

     Art. 5º Fica o Governo autorizado:

     I - a installar a secção feminina do Abrigo de Menores, podendo despender até a somma de 200:000$000;
     II - a fazer as obras de adaptação e ampliação do edificio do Abrigo de Menores, que forem necessarias, podendo des pender até a somma de 400:000$000;
     III - a contractar até a importancia de 100:000$ a internação de menores abandonados em institutos ou associações particulares de assistencia, ensino ou beneficcencia, á escolha do juiz de menores, com approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores;
     IV - a confiar a associações civis de sua escolha a direcção e administração dos institutos disciplinares, regidos pelo decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, sitos no Districto Federal, exceptuada a Escola 15 de Novembro, podendo entregar a taes associações em uma só prestacão annual, as verbas destinadas á manutenção e custeio dos referidos institutos;
     V - a transferir para a Escola 15 de Novembro e o Abrigo de Menores os funccionarios já nomeados para a Escola de Reforma, no caso de confiar a direção e administração desta a alguma associação civil;
     VI - a applicar, na adaptação de immoveis destinados a esses institutos, na sua installação e no seu desenvolvimento, os saldos de todas as verbas destinadas á qualquer delles no actual orçamento;
     VII - a desapropriar predios e terrenos que forem necesarios á installação ou ampliação de qualquer desses institutos, ou fazer, para esse fim, a cessão de algum proprio nacional;
     VIII - a abrir os necessarios creditos até a importancia de 1.000:000$, podendo emittir apolices da divida publica de 5% para os pagamentos do novo pessoal administrativo, augmentos de vencimentos e vantagens do actual, construcção, organização, installação dos institutos referidos, e demais despezas resultantes desta lei;
     IX - a expedir os regulamentos e actos complementares desta lei, necessarios ao serviço da assistencia e protecção aos menores abandonados e delinquentes.

     Art. 6º Ficam equiparados aos vencimentos dos equivalentes funccionarios da Escola Quinze de Novembro os dos seguintes funccionarios do Abrigo de Menores: director, enfermeiro e dentista.

     Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar Commissão Inspectora de Estabelecimentos de Alienados Publicos e Particulares do Districto Federal, para o fim de tornar mais efficiente a sua acção fiscalizadora, quer quanto aos manicomios officiaes, quer quanto ás casas de saúde particulares e á assistencia familiar.

     § 1º A fiscalização será ampla, não só em respeito aos alienados como aos toxicomanos.

     § 2º Para este effeito o poder Executivo alterará como convier o actual regulamento em vigor, dando organização propria á Commissão, com a necessaria autonomia e os meios legaes indispensaveis ao seu efficaz funccionamento.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Tabella de vencimentos

Quatro escreventes juramentados a 4:800$000......................................... 19:200$000
Quatro officiaes de justiça a 3:000$000.................................................... 12:000$000
Um servente.................................................................................................. 1:800$000
Dez commissarios de vigilancia a 4:800$000.......................................... 48:000$000
Um advogado.............................................................................................. 12:000$000
Um escrivão................................................................................................ 12:000$000

Diarias

Diarias para os quatro officiaes de justiça, na razão de 7308 cada um................................................................................................................ 2.920$000
Diarias para os dez commissarios de vigilancia, na razão de 730$ cada um................................................................................................................ 7.300$000

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Affonso Penna Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1926, Página 2667 (Publicação Original)