Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.843, DE 5 DE AGOSTO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 4.843, DE 5 DE AGOSTO DE 1924
Estabelece a moratoria no Estado de S. Paulo por 45 dias e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Ficam suspensos,
pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados do respectivo vencimento desde que
este occorra depois de 4 de julho do corrente anno, até o fim do referido
prazo:
a) a exigibilidade de obrigações commerciaes, incluidos os contractos de bolsas de mercadorias ou de prestações de dividas hypothecarias ou pignoraticias, pagaveis no Estado de S. Paulo, ou mesmo em qualquer praça do paiz, desde que um dos co-obrigados resida no mencionado Estado.
Não se incluem nesta suspensão:
I, as retiradas de depositos
bancarios e saldos de contas correntes do Estado e municipios em geral e os dos
particulares que não vençam juros;
II, os depositos e contractos dos
bancos entre si;
III, os de
industriaes, commerciantes ou lavradores que tenham de pagar operarios, até o
limite da respectiva folha de pagamento, de adquirir materia prima ou de pagar
fretes e transportes, segundo a média mensal anterior á revolta;
IV; as retiradas, até 33%
quinzenaes, dos saldos de contas correntes e depositos, de particulares, com
juros, inclusive os de prazo fixo;
b) os protestos, recursos em
garantia e prescripções dos titulos mencionados na lettra
a;
c) a exigibilidade de quaesquer
titulos vencidos, mesmo de natureza civil, e o andamento de qualquer acção ou
execução, ainda que de natureza fiscal, desde que um dos co-obrigados ou réos se
tenha incorporado ás forças organizadas para a defesa do Governo legal ou cujos
bens tenham sido sequestrados, requisitados, destruidos ou damnificados
gravemente pelas forças em operações.
Art. 2º Não são
abrangidos pelos effeitos desta lei:
a) as obrigações contrahidas
depois de sua publicação;
b) os devedores que praticaram
qualquer dos actos mencionados nos ns. 3 a 7 do art. 2º da lei n. 2.024, de 17
de dezembro do 1908.
Art. 3º Os titulos que
não vencem juros convencionaes ficarão sujeitos ao de 10% ao anno durante a
moratoria.
Art. 4º Constitue
materia relevante para excluir a declaração de fallencia, em qualquer parte do
territorio nacional, a prova dada por qualquer negociante ou sociedade de que a
sua impontualidade resultou da moratoria concedida por esta lei a um ou mais de
seus devedores.
Art. 5º Ficam approvados
os decretos ns. 16.525, 16.526, 16.528 e 16.530. respectivamente de 7, 12, 18 e
26 de julho do corrente anno, que estabeleceram as férias no Estado de S. Paulo,
de 5 de julho a 6 de agosto de 1924, apenas sustados os despejos, acções
executivas, as execuções e as declarações de fallencia e relevadas as
prescripções de quaesquer prazos que durante sua applicação tenham occorrido.
Com a publicação desta lei, cessam os feriados alludidos.
Paragrapho unico. São validos
os contractos, escripturas e mais actos judiciaes e forenses praticados durante
os dias feriados, a que se refere este artigo.
Art. 6º Fica a Caixa de
Amortização autorizada a trocar, pelo seu valor integral, as cedulas do emissão
do Thesouro Nacional que o Banco do Brasil foi obrigado a inutilizar, para
evitar o saque de suas agencias, pelas forças revoltosas, desde que lhe sejam
apresentadas as parcellas das mesmas cedulas, pelas quaes se possam verificar as
respectivas séries, numeros e estampas.
Art. 7º Esta lei entrará
em vigor desde a data de sua publicação.
Paragrapho unico. O Poder
Executivo providenciará para que seja o respectivo texto transmittido por via
telegraphica ou radio-telegraphica ao Presidente e aos,juizes do Estado de S.
Paulo, afim de que seja immediatamente publicada e entre em execução no mesmo
dia nas comarcas do mesmo Estado.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João
Luiz Alves.
R. A. Sampaio Vidal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1924, Página 17835 (Republicação)