Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.843, DE 5 DE AGOSTO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.843, DE 5 DE AGOSTO DE 1924
Estabelece a moratoria no Estado de S. Paulo por 45 dias e dá outras providencias
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados do respectivo vencimento desde que este occorra depois de 4 de julho do corrente anno, até o fim do referido prazo:
a) a exigibilidade de obrigações commerciaes, incluidos os contractos de bolsas de mercadorias ou de prestações de dividas hypothecarias ou pignoraticias, pagaveis no Estado de S. Paulo, ou mesmo em qualquer praça do paiz, desde que um dos co-obrigados resida no mencionado Estado. Não se incluem nesta suspensão:
I, as retiradas de depositos bancarios e saldos de
contas correntes do Estado e municipios em geral e os dos particulares que não
vençam juros;
II, os depositos e contractos dos
bancos entre si;
III, os de industriaes,
commerciantes ou lavradores que tenham de pagar operarios, até o limite da
respectiva folha de pagamento, de adquirir materia prima ou de pagar fretes e
transportes, segundo a média mensal anterior á
revolta;
IV; as retiradas, até 33% quinzenaes,
dos saldos de contas correntes e depositos, de particulares, com juros,
inclusive os de prazo fixo;
b) os protestos, recursos em garantia e prescripções dos titulos mencionados na lettra a;
c) a exigibilidade de quaesquer titulos vencidos, mesmo de natureza civil, e o andamento de qualquer acção ou execução, ainda que de natureza fiscal, desde que um dos co-obrigados ou réos se tenha incorporado ás forças organizadas para a defesa do Governo legal ou cujos bens tenham sido sequestrados, requisitados, destruidos ou damnificados gravemente pelas forças em operações.
Art. 2º Não são abrangidos pelos effeitos desta lei:
a) as obrigações contrahidas depois de sua publicação;
b) os devedores que praticaram qualquer dos actos mencionados nos ns. 3 a 7 do art. 2º da lei n. 2.024, de 17 de dezembro do 1908.
Art. 3º Os titulos que não vencem juros convencionaes ficarão sujeitos ao de 10% ao anno durante a moratoria.
Art. 4º Constitue materia relevante para excluir a declaração de fallencia, em qualquer parte do territorio nacional, a prova dada por qualquer negociante ou sociedade de que a sua impontualidade resultou da moratoria concedida por esta lei a um ou mais de seus devedores.
Art. 5º Ficam approvados
os decretos ns. 16.525, 16.526, 16.528 e 16.530. respectivamente de 7, 12, 18 e
26 de julho do corrente anno, que estabeleceram as férias no Estado de S. Paulo,
de 5 de julho a 6 de agosto de 1924, apenas sustados os despejos, acções
executivas, as execuções e as declarações de fallencia e relevadas as
prescripções de quaesquer prazos que durante sua applicação tenham occorrido.
Com a publicação desta lei, cessam os feriados alludidos.
Paragrapho unico. São validos os contractos, escripturas e mais actos judiciaes e forenses praticados durante os dias feriados, a que se refere este artigo.
Art. 6º Fica a Caixa de Amortização autorizada a trocar, pelo seu valor integral, as cedulas do emissão do Thesouro Nacional que o Banco do Brasil foi obrigado a inutilizar, para evitar o saque de suas agencias, pelas forças revoltosas, desde que lhe sejam apresentadas as parcellas das mesmas cedulas, pelas quaes se possam verificar as respectivas séries, numeros e estampas.
Art. 7º Esta lei entrará
em vigor desde a data de sua publicação.
Paragrapho unico. O Poder Executivo providenciará para que seja o respectivo texto transmittido por via telegraphica ou radio-telegraphica ao Presidente e aos,juizes do Estado de S. Paulo, afim de que seja immediatamente publicada e entre em execução no mesmo dia nas comarcas do mesmo Estado.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4843, Página 17639 (Publicação Original)