Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924
Autoriza o Poder Executivo a amparar a exploração industrial siderurgica e carbonifera existente e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a
seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder Executivo
autorizado a amparar a exploração industrial siderurgica e carbonifera
existente, a facilitar o seu maior desenvolvimento e a fundar novas usinas
adequadas á producção moderna de aço, nos termos das bases abaixo especificadas,
podendo, para esse fim, realizar as necessarias operações de credito.
I. Prorogar até 31 de dezembro de
1926 os prazos dos decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918,
limitando-se o total dos auxilios permittidos nesses decretos ao maximo de
50.000 contos, computados os já concedidos.
II. Promover, mediante concurrencia
publica, a construcção de tres usinas modernas com capacidade para a producção
annual de 50.000 toneladas de aço cada uma; a primeira, no valle do Rio Doce,
preferindo-se ahi o emprego de altos fornos electricos; outra, no valle do
Paraopeba, para altos fornos, a coke mineral, preferindo-se o de carvão
nacional; e a terceira, nas proximidades da região carbonifera de Santa
Catharina, para altos fornos, consumindo coke nacional.
Paragrapho unico. Para a escolha das
pessoas ou emprezas que hajam de construir essas usinas, além da idoneidade
industrial e financeira, exigirá o Governo que o contractante seja brasileiro e
possua mina de ferro ou de carvão em logar adequado, dentro da região designada,
com os elementos necessarios ao trabalho e á vida de um centro de industria,
verificada, no primeiro caso, a capacidade necessaria a uma longa
exploração e o teor do minerio de ferro; e, no segundo caso, a importancia
da jazida carbonifera, com a possibilidade de produzir coke metallurgico.
O contractante demonstrará tambem a
sua capacidade financeira para contribuir em tempo opportuno, com 20% da quantia
que o Governo reconheça, mediante a approvação de planos e orçamentos,
exclusivamente para occorrer ao custo da usina, seu apparelhamento e dependencia
indispensaveis.
III. Para essa
construcção o Governo, depois de fixado o custo para a tonelada de producção
annua, que não poderá exceder de 600$ por tonelada de aço, accrescida de 100$
por tonelada de coke para a usina especial de cokeficação e de mais 600$ por KW,
até o maximo de 15.000 KW, para a usina electro-siderurgica, o Governo se
obrigará a emprestar 80 % do orçamento que approvar, ao juro de 6 %. As
contribuições do Governo e as dos contractantes serão simultaneamente
depositadas em uma caixa especial, que seja creada para a defesa e auxilio da
industria siderurgica e de combustiveis mineraes, ou no Banco do Brasil, em
conta especial.
O primeiro deposito será de 50 % da somma
que a cada um couber realizar na proporção já dita de 80 % de emprestimo do
Governo e 20 % realizado pelo contractante, e os ulteriores na fórma que fôr
determinada no contracto. No caso do orçamento exceder o maximo que o Governo
fica autorizado a subvencionar, correrá por conta do contractante o excesso que
houver, devendo essa differença ser addicionada á quota de 20 %, podendo ser
feitos em titulos da divida publica federal, pela cotação média, os depositos
relativos ao excesso do orçamento.
O emprestimo não vencerá juros nos
cinco primeiros annos, contados da data da primeira prestação, e só começará ser
amortizado 10 annos depois da mesma data, por annuidades uniformes durante vinte
annos, computado o juro de 6 %. Das quantias assim depositadas, nenhuma poderá
ser retirada sem o visto do fiscal ou delegado do Governo, que exigirá a
comprovação da applicação das sommas já retiradas.
IV. As usinas assim construidas,
minas que as sirvam, terrenos, quédas de agua e bemfeitorias que as completem,
serão préviamente hypothecadas ao Governo Federal, acautelando-se os direitos e
interesses deste, por meio da clausulas adequadas.
V. No contracto será estipulado que
a propriedade das usinas auxiliadas e demais bens hypothecados seja brasileira
de direito e de facto, obrigando-se os contractantes, por si, herdeiros ou
successores, a manter essa obrigação emquanto ellas existirem ou forem por
qualquer fórma exploradas as suas minas. Os titulos de sua propriedade, quando
em acções, quinhões ou outros, serão nominativos.
VI. O Governo dará preferencia de
consumo para os productos das usinas; isenção de impostos, tarifas reduzidas de
transportes terrestres e maritimos; construirá os trechos de estrada de ferro
indispensaveis; melhorará e apparelhará os portos de embarque e desembarque de
productos siderurgicos e da combustiveis; e melhorará as vias ferreas existentes
e regularizará a navegação fluvial e maritima ligada ao problema da siderurgia e
dos combustiveis.
Promoverá, além
disso, por todos os meios ao seu alcance, facilidades ao fabrico, transporte e
consumo de productos dessas usinas.
VII. O Governo fará as
desapropriações necessarias á execução do disposto nas clausulas anteriores e
outras que, por utilidade ou necessidade publica, acautelem, no presente e no
futuro, os interesses superiores da União e os da sua defesa ou que dependam da
posse de quédas de agua, jazidas de ferro, de manganez e de combustiveis
quasquer.
VIlI. O Governo poderá
construir a usina do valle do Rio Doce, directamente. providenciando
ulteriormente sobre a melhor fórma de exploração.
IX. A's usinas siderurgicas que já
tenham obtido os auxilios do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, poderá o
Governo conceder os favores estatuidos no n. III para a creação das tres usinas
de que trata. a clausula II, sobre o augmento de producção não excedente a
30.000 toneladas de aço para cada uma e rever, uma vez realizado o augmento, os
contractos anteriores para serem uniformizados quanto ao valor do emprestimo,
juros e amortização com os constantes da clausula III.
X. Para occorrer aos onus
resultantes das disposições anteriores, além das consignações orçamentarias
adequadas ao pagamento de algumas das providencias mencionadas e de outros
recursos que o orçamento consigne, será creado um fundo especial com estes
recursos e com o de taxas ou sobre taxas que lhe forem especialmente destinadas,
perfeitamente escolhidas entre as que incidam sobre a importação.
Paragrapho unico. Por conta desse
fundo, a cargo da caixa especial, si esta fôr creada, ou depositado no Banco do
Brasil, fará o Governo as necessarias despesas e satisfará os juros e
amortizações das operações de credito que haja de realizar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de
1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel
Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3101192, Página 3055 (Republicação)