Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924 - Republicação

DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924

Autoriza o Poder Executivo a amparar a exploração industrial siderurgica e carbonifera existente e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a amparar a exploração industrial siderurgica e carbonifera existente, a facilitar o seu maior desenvolvimento e a fundar novas usinas adequadas á producção moderna de aço, nos termos das bases abaixo especificadas, podendo, para esse fim, realizar as necessarias operações de credito.
     I. Prorogar até 31 de dezembro de 1926 os prazos dos decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, limitando-se o total dos auxilios permittidos nesses decretos ao maximo de 50.000 contos, computados os já concedidos.
     II. Promover, mediante concurrencia publica, a construcção de tres usinas modernas com capacidade para a producção annual de 50.000 toneladas de aço cada uma; a primeira, no valle do Rio Doce, preferindo-se ahi o emprego de altos fornos electricos; outra, no valle do Paraopeba, para altos fornos, a coke mineral, preferindo-se o de carvão nacional; e a terceira, nas proximidades da região carbonifera de Santa Catharina, para altos fornos, consumindo coke nacional.
     Paragrapho unico. Para a escolha das pessoas ou emprezas que hajam de construir essas usinas, além da idoneidade industrial e financeira, exigirá o Governo que o contractante seja brasileiro e possua mina de ferro ou de carvão em logar adequado, dentro da região designada, com os elementos necessarios ao trabalho e á vida de um centro de industria, verificada, no primeiro caso, a capacidade necessaria a uma longa exploração  e o teor do minerio de ferro; e, no segundo caso, a importancia da jazida carbonifera, com a possibilidade de produzir coke metallurgico.
     O contractante demonstrará tambem a sua capacidade financeira para contribuir em tempo opportuno, com 20% da quantia que o Governo reconheça, mediante a approvação de planos e orçamentos, exclusivamente para occorrer ao custo da usina, seu apparelhamento e dependencia indispensaveis.
     III. Para essa construcção o Governo, depois de fixado o custo para a tonelada de producção annua, que não poderá exceder de 600$ por tonelada de aço, accrescida de 100$ por tonelada de coke para a usina especial de cokeficação e de mais 600$ por KW, até o maximo de 15.000 KW, para a usina electro-siderurgica, o Governo se obrigará a emprestar 80 % do orçamento que approvar, ao juro de 6 %. As contribuições do Governo e as dos contractantes serão simultaneamente depositadas em uma caixa especial, que seja creada para a defesa e auxilio da industria siderurgica e de combustiveis mineraes, ou no Banco do Brasil, em conta especial.
O primeiro deposito será de 50 % da somma que a cada um couber realizar na proporção já dita de 80 % de emprestimo do Governo e 20 % realizado pelo contractante, e os ulteriores na fórma que fôr determinada no contracto. No caso do orçamento exceder o maximo que o Governo fica autorizado a subvencionar, correrá por conta do contractante o excesso que houver, devendo essa differença ser addicionada á quota de 20 %, podendo ser feitos em titulos da divida publica federal, pela cotação média, os depositos relativos ao excesso do orçamento.
     O emprestimo não vencerá juros nos cinco primeiros annos, contados da data da primeira prestação, e só começará ser amortizado 10 annos depois da mesma data, por annuidades uniformes durante vinte annos, computado o juro de 6 %. Das quantias assim depositadas, nenhuma poderá ser retirada sem o visto do fiscal ou delegado do Governo, que exigirá a comprovação da applicação das sommas já retiradas.
     IV. As usinas assim construidas, minas que as sirvam, terrenos, quédas de agua e bemfeitorias que as completem, serão préviamente hypothecadas ao Governo Federal, acautelando-se os direitos e interesses deste, por meio da clausulas adequadas.
     V. No contracto será estipulado que a propriedade das usinas auxiliadas e demais bens hypothecados seja brasileira de direito e de facto, obrigando-se os contractantes, por si, herdeiros ou successores, a manter essa obrigação emquanto ellas existirem ou forem por qualquer fórma exploradas as suas minas. Os titulos de sua propriedade, quando em acções, quinhões ou outros, serão nominativos.
     VI. O Governo dará preferencia de consumo para os productos das usinas; isenção de impostos, tarifas reduzidas de transportes terrestres e maritimos; construirá os trechos de estrada de ferro indispensaveis; melhorará e apparelhará os portos de embarque e desembarque de productos siderurgicos e da combustiveis; e melhorará as vias ferreas existentes e regularizará a navegação fluvial e maritima ligada ao problema da siderurgia e dos combustiveis.
     Promoverá, além disso, por todos os meios ao seu alcance, facilidades ao fabrico, transporte e consumo de productos dessas usinas.
     VII. O Governo fará as desapropriações necessarias á execução do disposto nas clausulas anteriores e outras que, por utilidade ou necessidade publica, acautelem, no presente e no futuro, os interesses superiores da União e os da sua defesa ou que dependam da posse de quédas de agua, jazidas de ferro, de manganez e de combustiveis quasquer.
     VIlI. O Governo poderá construir a usina do valle do Rio Doce, directamente. providenciando ulteriormente sobre a melhor fórma de exploração.
     IX. A's usinas siderurgicas que já tenham obtido os auxilios do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, poderá o Governo conceder os favores estatuidos no n. III para a creação das tres usinas de que trata. a clausula II, sobre o augmento de producção não excedente a 30.000 toneladas de aço para cada uma e rever, uma vez realizado o augmento, os contractos anteriores para serem uniformizados quanto ao valor do emprestimo, juros e amortização com os constantes da clausula III.
     X. Para occorrer aos onus resultantes das disposições anteriores, além das consignações orçamentarias adequadas ao pagamento de algumas das providencias mencionadas e de outros recursos que o orçamento consigne, será creado um fundo especial com estes recursos e com o de taxas ou sobre taxas que lhe forem especialmente destinadas, perfeitamente escolhidas entre as que incidam sobre a importação.
     Paragrapho unico. Por conta desse fundo, a cargo da caixa especial, si esta fôr creada, ou depositado no Banco do Brasil, fará o Governo as necessarias despesas e satisfará os juros e amortizações das operações de credito que haja de realizar.
     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.


Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 3101192


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3101192, Página 3055 (Republicação)