Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.801, DE 9 DE JANEIRO DE 1924
Autoriza o Poder Executivo a amparar a exploração industrial siderurgica e carbonifera existente e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a
seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a amparar a
exploração industrial siderurgica e carbonifera existente, a facilitar o seu
maior desenvolvimento e a fundar novas usinas adequadas á producção moderna de
aço, nos termos das bases abaixo especificadas, podendo, para esse fim, realizar
as necessarias operações de credito.
I. Prorogar até 31 de dezembro de 1926
os prazos dos decretos ns. 12.943 e 12.944, de 30 de março de 1918, limitando-se
o total dos auxilios permittidos nesses decretos ao maximo de 50.000 contos,
computados os já concedidos.
II. Promover, mediante concurrencia publica, a
construcção de tres usinas modernas com capacidade para a producção annual de
50.000 toneladas de aço cada uma; a primeira, no valle do Rio Doce,
preferindo-se ahi o emprego de altos fornos electricos; outra, no valle do
Paraopeba, para altos fornos, a coke mineral, preferindo-se o de carvão
nacional; e a terceira, nas proximidades da região carbonifera de Santa
Catharina, para altos fornos, consumindo coke nacional.
Paragrapho unico.
Para a escolha das pessoas ou emprezas que hajam de construir essas usinas, além
da idoneidade industrial e financeira, exigirá o Governo que o contractante seja
brasileiro e possua mina de ferro ou de carvão em logar adequado, dentro da
região designada, com os elementos necessarios ao trabalho e á vida de um centro
de industria, verificada, no primeiro caso, a capacidade necessaria a uma longa
exploração e o teor do minerio de ferro; e, no segundo caso, a importancia
da jazida carbonifera, com a possibilidade de produzir coke metallurgico.
O
contractante demonstrará tambem a sua capacidade financeira para contribuir em
tempo opportuno, com 20% da quantia que o Governo reconheça, mediante a
approvação de planos e orçamentos, exclusivamente para occorrer ao custo da
usina, seu apparelhamento e dependencia indispensaveis.
III. Para essa
construcção o Governo, depois de fixado o custo para a tonelada de producção
annua, que não poderá exceder de 600$ por tonelada de aço, accrescida de 100$
por tonelada de coke para a usina especial de cokeficação e de mais 600$ por KW,
até o maximo de 15.000 KW, para a usina electro-siderurgica, o Governo se
obrigará a emprestar 80 % do orçamento que approvar, ao juro de 6 %. As
contribuições do Governo e as dos contractantes serão simultaneamente
depositadas em uma caixa especial, que seja creada para a defesa e auxilio da
industria siderurgica e de combustiveis mineraes, ou no Banco do Brasil, em
conta especial.
O primeiro deposito será de 50 % da somma que a cada um
couber realizar na proporção já dita de 80 % de emprestimo do Governo e 20 %
realizado pelo contractante, e os ulteriores na fórma que fôr determinada no
contracto. No caso do orçamento exceder o maximo que o Governo fica autorizado a
subvencionar, correrá por conta do contractante o excesso que houver, devendo
essa differença ser addicionada á quota de 20 %, podendo ser feitos em titulos
da divida publica federal, pela cotação média, os depositos relativos ao excesso
do orçamento.
O emprestimo não vencerá juros nos cinco primeiros annos,
contados da data da primeira prestação, e só começará ser amortizado 10 annos
depois da mesma data, por annuidades uniformes durante vinte annos, computado o
juro de 6 %. Das quantias assim depositadas, nenhuma poderá ser retirada sem o
visto do fiscal ou delegado do Governo, que exigirá a comprovação da applicação
das sommas já retiradas.
IV. As usinas assim construidas, minas que as
sirvam, terrenos, quédas de agua e bemfeitorias que as completem, serão
préviamente hypothecadas ao Governo Federal, acautelando-se os direitos e
interesses deste, por meio da clausulas adequadas.
V. No contracto será
estipulado que a propriedade das usinas auxiliadas e demais bens hypothecados
seja brasileira de direito e de facto, obrigando-se os contractantes, por si,
herdeiros ou successores, a manter essa obrigação emquanto ellas existirem ou
forem por qualquer fórma exploradas as suas minas. Os titulos de sua
propriedade, quando em acções, quinhões ou outros, serão nominativos.
VI. O
Governo dará preferencia de consumo para os productos das usinas; isenção de
impostos, tarifas reduzidas de transportes terrestres e maritimos; construirá os
trechos de estrada de ferro indispensaveis; melhorará e apparelhará os portos de
embarque e desembarque de productos siderurgicos e da combustiveis; e melhorará
as vias ferreas existentes e regularizará a navegação fluvial e maritima ligada
ao problema da siderurgia e dos combustiveis.
Promoverá, além disso, por
todos os meios ao seu alcance, facilidades ao fabrico, transporte e consumo de
productos dessas usinas.
VII. O Governo fará as desapropriações necessarias á
execução do disposto nas clausulas anteriores e outras que, por utilidade ou
necessidade publica, acautelem, no presente e no futuro, os interesses
superiores da União e os da sua defesa ou que dependam da posse de quédas de
agua, jazidas de ferro, de manganez e de combustiveis quasquer.
VIlI. O
Governo poderá construir a usina do valle do Rio Doce, directamente.
providenciando ulteriormente sobre a melhor fórma de exploração.
IX. A's
usinas siderurgicas que já tenham obtido os auxilios do decreto n. 12.944, de 30
de março de 1918, poderá o Governo conceder os favores estatuidos no n. III para
a creação das tres usinas de que trata. a clausula II, sobre o augmento de
producção não excedente a 30.000 toneladas de aço para cada uma e rever, uma vez
realizado o augmento, os contractos anteriores para serem uniformizados quanto
ao valor do emprestimo, juros e amortização com os constantes da clausula
III.
X. Para occorrer aos onus resultantes das disposições anteriores, além
das consignações orçamentarias adequadas ao pagamento de algumas das
providencias mencionadas e de outros recursos que o orçamento consigne, será
creado um fundo especial com estes recursos e com o de taxas ou sobre taxas que
lhe forem especialmente destinadas, perfeitamente escolhidas entre as que
incidam sobre a importação.
Paragrapho unico. Por conta desse fundo, a cargo
da caixa especial, si esta fôr creada, ou depositado no Banco do Brasil, fará o
Governo as necessarias despesas e satisfará os juros e amortizações das
operações de credito que haja de realizar.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e
36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e
Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1924, Página 1863 (Publicação Original)