Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.631, DE 4 DE JANEIRO DE 1923 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 4.631, DE 4 DE JANEIRO DE 1923
Estabelece penalidades para as fraudes da banha de porco e do vinho, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Só póde ser
exposto ao consumo publico com o nome da banha o producto resultante da fusão
das partes gordas do porco.
Art. 2º Será reconhecida
fraudada ou falsificada e por isso apprehendida e retirada do consumo toda banha
que apresentar:
a) | qualquer substancia estranha á sua composição normal, assim como, processos artificiaes, principios immediatos normaes em maior ou menor proporção; |
b) |
mais de 1% de qualquer outra substancia e acidez acima de quatro gráos, em se tratando de producto destinado ao consumo interno e de dous, quando se tratar de producto destinado á exportação.
|
Paragrapho unico. O
regulamento para execução desta lei estabelecerá os termos da composição normal
e da proporção dos principios immediatos normaes da banha e determinará os
processos permittidos no seu preparo, refinação e conservação.
Art. 3º Será
tambem apprehendida e inutilizada a banha rançosa ou que tenha soffrido qualquer
alteração ou contenha residuos de tecidos animaes.
Art. 4º No envolucro ou
vasilhame de banha exposta ao consumo serão impressos, de modo bem visivel, o
nome do fabricante, a marca da fabrica, da localidade e a data da fabricação.
Art. 5º Só poderá ser
exposta ao consumo publico com o nome de vinho a bebida resultante da
fermentação alcoolica do succo de uvas frescas.
Art. 6º Será reconhecido
fraudado ou falsificado, e por isso apprehendido e retirado do consumo, todo
vinho que contiver substancia estranha á sua composição normal, assim como por
processos artificiaes, principios immediatos normaes em maior ou menor
proporção.
Paragrapho unico. O regulamento
para execução desta lei estabelecerá, os termos de composição normal e de
proporção dos principios immediatos do vinho; especificará os methodos de
tratamento que tenham em vista a sua conservação, clarificação e bonificação,
determinará as substancias cuja addição ao vinho não seja prohibida.
Art.
7º E' prohibida a venda de vinho que não satisfizer os requisitos desta lei
ou se ache toldado, azedo, ou apresente outra qualquer alteração ou doença,
sendo o mesmo apprehendido e inutilizado.
Art. 8º São prohibidos
todos os processos de manipulações empregados para imitar o vinho natural ou
produzir vinho artificial.
Art. 9º E' permittido
expôr ao consumo publico, com o nome de vinho, as bebidas resultantes da
fermentação dos succos de frutos alimenticios, frescos ou seccos, de plantas
indigenas, brasileiras ou cultivadas no paiz, accrescentando-se á palavra -
vinho - o nome do fruto que forneceu o succo (por exemplo: vinho de cajú).
Art.
10. Os depositarios ou commerciantes de vinhos são obrigados a collar uma
etiqueta em cada recipiente em que indicarão a proveniencia, o anno da colheita
e o nome do fabricante.
Art. 11. O Governo
poderá estatuir marcas officiaes de garantia que protejam de modo efficaz a
industria nacional da banha e do vinho.
§ 1º Essas marcas serão
gratuitas para a banha bruta e o vinho não beneficiado.
§
2º As marcas de garantia destinadas a banhas refinadas e vinhos beneficiados
serão cobradas, no maximo, razão de cinco réis por kilo ou litro.
Art.
12. O Governo, na execução desta lei, poderá entrar em accôrdo com os
governos dos Estados e com o Prefeito do Districto Federal, para o fim de
assegurar a completa fiscalização e defesa commercial dos productos acima
citados.
Art. 13. No regulamento que fôr
expedido para execução desta lei, poderá o Governo comminar, sem prejuizo das
penas do Codigo Penal, multas até um conto de réis, e o dobro na reincidencia.
Art. 14. A presente lei
entrará em vigor no prazo improrogavel de quatro mezes depois de sua
promulgação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel
Calmon du Pin e Almeida
João Luiz Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1923, Página 2205 (Republicação)