Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.631, DE 4 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.631, DE 4 DE JANEIRO DE 1923

Estabelece penalidades para as fraudes da banha de porco e do vinho, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Só póde ser exposto ao consumo publico com o nome da banha o producto resultante da fusão das partes gordas do porco.

     Art. 2º Será reconhecida fraudada ou falsificada e por isso apprehendida e retirada do consumo toda banha que apresentar:      

a) qualquer substancia estranha á sua composição normal, assim como, processos artificiaes, principios immediatos normaes em maior ou menor proporção;
b) mais de 1% de qualquer outra substancia e acidez acima de quatro gráos, em se tratando de producto destinado ao consumo interno e de dous, quando se tratar de producto destinado á exportação. 

      Paragrapho unico. O regulamento para execução desta lei estabelecerá os termos da composição normal e da proporção dos principios immediatos normaes da banha e determinará os processos permittidos no seu preparo, refinação e conservação
     
      Art. 3º Será tambem apprehendida e inutilizada a banha rançosa ou que tenha soffrido qualquer alteração ou contenha residuos de tecidos animaes.

     Art. 4º No envolucro ou vasilhame de banha exposta ao consumo serão impressos, de modo bem visivel, o nome do fabricante, a marca da fabrica, da localidade e a data da fabricação.

     Art. 5º Só poderá ser exposta ao consumo publico com o nome de vinho a bebida resultante da fermentação alcoolica do succo de uvas frescas.

     Art. 6º Será reconhecido fraudado ou falsificado, e por isso apprehendido e retirado do consumo, todo vinho que contiver substancia estranha á sua composição normal, assim como por processos artificiaes, principios immediatos normaes em maior ou menor proporção.

     Paragrapho unico. O regulamento para execução desta lei estabelecerá, os termos de composição normal e de proporção dos principios immediatos do vinho; especificará os methodos de tratamento que tenham em vista a sua conservação, clarificação e bonificação, determinará as substancias cuja addição ao vinho não seja prohibida.

     Art. 7º E' prohibida a venda de vinho que não satisfizer os requisitos desta lei ou se ache toldado, azedo, ou apresente outra qualquer alteração ou doença, sendo o mesmo apprehendido e inutilizado.

     Art. 8º São prohibidos todos os processos de manipulações empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.

     Art. 9º E' permittido expôr ao consumo publico, com o nome de vinho, as bebidas resultantes da fermentação dos succos de frutos alimenticios, frescos ou seccos, de plantas indigenas, brasileiras ou cultivadas no paiz, accrescentando-se á palavra - vinho - o nome do fruto que forneceu o succo (por exemplo: vinho de cajú).

     Art. 10. Os depositarios ou commerciantes de vinhos são obrigados a collar uma etiqueta em cada recipiente em que indicarão a proveniencia, o anno da colheita e o nome do fabricante.

     Art. 11. O Governo poderá estatuir marcas officiaes de garantia que protejam de modo efficaz a industria nacional da banha e do vinho.

      § 1º Essas marcas serão gratuitas para a banha bruta e o vinho não beneficiado.

      § 2º As marcas de garantia destinadas a banhas refinadas e vinhos beneficiados serão cobradas, no maximo, razão de cinco réis por kilo ou litro.

     Art. 12. O Governo, na execução desta lei, poderá entrar em accôrdo com os governos dos Estados e com o Prefeito do Districto Federal, para o fim de assegurar a completa fiscalização e defesa commercial dos productos acima citados.

     Art. 13. No regulamento que fôr expedido para execução desta lei, poderá o Governo comminar, sem prejuizo das penas do Codigo Penal, multas até um conto de réis, e o dobro na reincidencia.

     Art. 14. A presente lei entrará em vigor no prazo improrogavel de quatro mezes depois de sua promulgação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
João Luiz Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1923, Página 1193 (Publicação Original)