Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922
Manda considerar licenciados os funccionarios publicos federaes durante o tempo em que estiverem prestando serviços militares em virtude do sorteio e incorporação ao Exercito e á Armada e dá outras providencias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art.
1º Serão consideradas licenciadas os funccionarios publicos federaes
durante o tempo em que estiverem prestando serviços militares, em virtude do
sorteio e incorporação ao Exercito e á Armada.
Paragrapho unico. Logo que hajam
sido sorteados, requererão a quem de direito a respectiva licença, que lhes não
poderá ser negada.
Art. 2º O Poder Executivo
mandará reintegrar os funccionarios publicos federaes que por motivo de se
acharem prestando serviços militares, em virtude de sorteio, houverem sido
demittidos por abandono de emprego.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá
Calogeras.
J. P. da Veiga Miranda.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1922, Página 2740 (Republicação)