Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922

Manda considerar licenciados os funccionarios publicos federaes durante o tempo em que estiverem prestando serviços militares em virtude do sorteio e incorporação ao Exercito e á Armada e dá outras providencias

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Serão consideradas licenciadas os funccionarios publicos federaes durante o tempo em que estiverem prestando serviços militares, em virtude do sorteio e incorporação ao Exercito e á Armada.

     Paragrapho unico. Logo que hajam sido sorteados, requererão a quem de direito a respectiva licença, que lhes não poderá ser negada.

     Art. 2º O Poder Executivo mandará reintegrar os funccionarios publicos federaes que por motivo de se acharem prestando serviços militares, em virtude de sorteio, houverem sido demittidos por abandono de emprego.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
J. P. da Veiga Miranda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1922, Página 2396 (Publicação Original)