Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.533, DE 28 DE JANEIRO DE 1922
Manda considerar licenciados os funccionarios publicos federaes durante o tempo em que estiverem prestando serviços militares em virtude do sorteio e incorporação ao Exercito e á Armada e dá outras providencias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Serão
consideradas licenciadas os funccionarios publicos federaes durante o tempo em
que estiverem prestando serviços militares, em virtude do sorteio e incorporação
ao Exercito e á Armada.
Paragrapho unico. Logo que hajam sido sorteados, requererão a quem de direito a respectiva licença, que lhes não poderá ser negada.
Art. 2º O Poder Executivo mandará reintegrar os funccionarios publicos federaes que por motivo de se acharem prestando serviços militares, em virtude de sorteio, houverem sido demittidos por abandono de emprego.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
J. P. da Veiga Miranda.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1922, Página 2396 (Publicação Original)