Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922
Considera feriado, em todo o territorio da Republica, o dia em que se realizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' considerado
feriado em todo o territorio da Republica, o dia em que se reaIizar a eleição
para Presidente e Vice-Presidente da Republica.
Art. 2º Revogam-se, as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim
Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1922
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1922, Página 1678 (Republicação)