Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação

DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922

Considera feriado, em todo o territorio da Republica, o dia em que se realizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' considerado feriado em todo o territorio da Republica, o dia em que se reaIizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica.

     Art. 2º Revogam-se, as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1922, Página 1678 (Republicação)