Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.495, DE 18 DE JANEIRO DE 1922
Considera feriado, em todo o territorio da Republica, o dia em que se realizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' considerado feriado em todo o territorio da Republica, o dia em que se reaIizar a eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica.
Art.
2º Revogam-se, as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1922
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1922, Página 1504 (Publicação Original)