Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.577, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1926 - Republicação

DECRETO Nº 17.577, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1926

Approva e manda executar o Regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorando pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o Regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados o decreto n. 11.840, de 29 de dezembro de 1915 e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

 

REGULAMENTO PARA O CORPO DE MARINHEIROS NACIONAES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.577, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1926

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

    Art. 1º O Corpo de Marinheiros Nacionaes (C. M. N.) é destinado á execução material dos trabalhos affectos aos varios ramos do serviço da Marinha de Guerra, nos navios, corpos e estabelecimentos, - comprehendendo os "inferiores" e "marinheiros".

    § 1º Os inferiores constituem uma categoria, na hierarchia militar, entre os sub-officiaes e os marinheiros.

    § 2º Os marinheiros constituem uma categoria, na hierarchia militar, logo abaixo da dos inferiores, e provem dos aprendizes-marinheiros e grumetes das respectivas escolas, dos voluntarios e dos sorteados.

    Art. 2º O Corpo de M. N. é administrativamente da jurisdicção da D. P.; terá a sua séde em um Quartel Central, e um commandante - como principal auxiliar do D. G. P. - que exercerá acção directa de commando militar sobre todo o pessoal aquartelado sob suas ordens immediatas.

    Militarmente, as praças do Corpo que não estiverem aquartelados ficarão sujeitas ao commandante ou chefe de repartição sob cujas ordens immediatas servirem.

    Art. 3º Os inferiores e marinheiros serão distribuidos para o serviço dos navios, corpos e estabelecimentos, conforme lotações approvadas pelo ministro.

    Paragrapho unico. O Quartel Central será lotado com uma guarnição propria, como qualquer navio ou estabelecimento, e fóra dessa lotação só deverão nelle permanecer as praças com destino ou em situação transitoria; e, excepcionalmente, as que o D. G. P. autorizar, sem prejuizo das demais lotações ou excedentes a ellas.

    Art. 4º Os inferiores e marinheiros são praças de pret, com as seguintes graduações militares;

    a) Inferiores:

    1) Primeiro sargento;

    2) Segundo sargento;

    3) Terceiro sargento.

    b) Marinheiros:

    1) Marinheiros nacional cabo;

    2) Marinheiro nacional de 1ª classe;

    3) Marinheiro nacional de 2ª classe;

    4) Marinheiro nacional de 3ª classe.

    Paragrapho unico. Haverá dous sargentos-ajudantes, sendo um "brigada geral" do quartel, nomeado por portaria do ministro da Marinha, mediante proposta do D. G. P., por escolha feita entre os primeiros e segundos sargentos auxiliares de contra-mestre; e outro, "mestre geral das bandas de musica", nomeado por portaria do ministro, mediante concurso feito entre os primeiros sargentos musicos.

    Art. 5º Os inferiores serão preparados para as funcções mais elevadas de sub-officiaes, com todo o esmero, pela formação do seu caracter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direcção elementar e na execução de serviços e exercicios, devendo demonstrar perfeitos conhecimentos de suas especialidades.

    Art. 6º Os marinheiros deverão ser observados attentamente e orientados com cuidado, occupando posições que não exijam grandes conhecimentos nem responsabilidades especiaes, para serem convenientemente seleccionados, conforme a sua conducta militar e applicação que revelarem.

    Art. 7º O Corpo de M. N. é constituido por "secções de auxiliares-especialistas" para os inferiores, de convés, machinas e aviação; e por "companhias de praticantes de especialidades", "companhia de sem especialidade", para os marinheiros dos mesmos serviços, "companhia de musicos" e "companhia de corneteiros e tambores", para os inferiores e marinheiros musicos.

    Paragrapho unico. Todo o pessoal incluido no Corpo de M. N. terá a sua primeira praça na companhia de "sem especialidade", com a graduação de marinheiro nacional de 2ª classe, se provier da Escola de Grumetes, e de 3ª classe se provier directamente da Escola de Aprendizes, ou fôr voluntario ou sorteado, podendo ser transferido para as companhias de especialidades na fórma prescripta neste regulamento.

    Art. 8º Os interiores e marinheiros do corpo são grupados, segundo as grandes sub-divisões do pessoal da Marinha de Guerra, em:

    a) Serviço de convés (S. CV.);

    b) serviço geral de machinas (S. G. MA);

    c) Serviço geral de aviação (S. G. AV);

    d) Musica, comprehendendo a banda marcial e banda de corneteiros e tambores.

    Art. 9º Para os "Serviços de Convés", haverá 10 secções de auxiliares - especialistas:

    1) Para o serviço geral e manobra do navio;

    a) auxiliares de contra-mestres (AE-CM).

    2) Para os serviços especiaes:

    a) auxiliares-artilheiros (AE-A);

    b) auxiliares-torpedistas - mineiros (AE-TM);

    c) auxiliares-signaleiros-timoneiros (AE-ST);

    d) auxiliares-telegraphistas (AE - TL);

    e) auxiliares-submarinistas (AE-SB);

    f) auxiliares-escreventes (AE-ES):

    g) auxiliares - fieis (AE-FL):

    h) auxiliares-enfermeiros (AE-EF):

    i) auxiliares-artifices de convés (AE-AR-CV).

    Art. 10. Para o serviço geral de machinas haverá cinco secções de auxiliares-especialistas:

    1) Para o Ramo de Conducção:

    a) auxiliares-machinistas (AE-MA);

    b) auxiliares de caldeiras (AE-CA);

    c) auxiliares-motoristas (AE-MO);

    d) auxiliares - electricistas (AE-EL).

    2) Para o ramo de artifices:

    a) auxiliares-artifices de machinas (AE-AR-MA).

    Art. 11. Para o serviço geral de aviação haverá uma secção de auxiliares-especialistas:

    a) auxiliares-artifices de aviação (AE-AR-AV).

    Art. 12. Para os serviços de convés haverá nove companhias.

    1) Para o serviço geral e manobra do navio:

    a) companhia de sem especialidade (SE).

    2) Para os serviços especiaes:

    a) companhia de praticantes-artilheiros (PE-A);

    b) companhia de praticantes-torpedistas mineiros (PE - TM);

    c) companhia de praticantes-signaleiros - timoneiros (PE-ST);

    d) companhia de praticantes-telegraphistas (PE-TL);

    e) companhia de praticantes-submarinistas (PE-SB);

    f) companhia de praticantes-escreventes (E-ES);

    g) companhia de praticantes-enfermeiros (PE-EF);

    h) companhia de praticantes-artifices de convés (PE- AR-CV.

    Art. 13. Para o serviço geral de machinas haverá cinco companhias;

    1) Para o ramo de conducção:

    a) companhia de praticantes-machinistas (PE-MA);

    b) companhia do praticantes-foguistas (PE-F);

    c) companhia de praticantes-motoristas (PE - MO);

    d) companhia de praticantes-electricistas (PE-EL).

    2) Para o ramo de artifices:

    a) companhia de praticantes-artifices de machinas (PE-AR - MA).

    Art. 14. Para o serviço geral de aviação haverá uma companhia:

    a) companhia de praticantes-artifices de aviação (PE-AR-AV).

    Art. 15. Os inferiores, auxiliares-especialistas, são classificados segundo as suas graduações, em:

    a) auxiliar-especialista de 1ª classe (1º sargento);

    b) auxiliar-especialista de 2ª classe (2º sargento);

    c) auxiliar-especialista de 3ª classe (3º sargento).

    Art. 16. Os marinheiros das companhias de praticantes de especialidade são classificados, segundo as suas graduações, em:

    a) praticante cabo (marinheiro nacional cabo);

    b) praticante de 1ª classe (marinheiro nacional de 1ª classe);

    c) praticante de 2ª classe (marinheiro nacional de 2ª classe).

    Paragrapho unico. Na companhia de praticantes-fuguistas e na companhia de praticantes-artifices de machinas haverá, respectivamente, "cavoeiros" e "aprendizes-artifices", todos com a graduação de marinheiro nacional de 2ª classe.

    Art. 17. Os marinheiros das companhias de: sem especialidades", "musicos", e "corneteiris e tambores" terão as seguintes graduações:

    1) Na companhia de sem especialidade (SE):

    a) marinheiro nacional cabo;

    b) marinheiro nacional de 1ª classe;

    c) marinheiro nacional de 2ª classe;

    d) marinheiro nacional de 3ª classe).

    2) Na companhia de musicos (MU):

    a) sargento-ajudante;

    b) primeiro - sargento;

    c) segundo sargento;

    d) terceiro sargento;

    e) marinheiro nacional cabo;

    f) marinheiro nacional de 1ª classe;

    g) marinheiro nacional de 2ª classe;

    h) marinheiro nacional de 3ª classe.

    3) Na companhia de corneteiros e tambores (CT):

    a) marinheiro nacional cabo;

    b) marinheiro nacional de 1ª classe,

    c) marinheiro nacional de 2ª classe;

    d) marinheiro nacional de 3ª classe.

    Art. 18. Os auxiliares-especialistas-artifices e praticantes-artifices terão os seguintes officios:

    a) os de convés: carpinteiro-calafate, pintor e pedreiro;

    b) os de machinas: torneiro, terreiro, caldeireiro de cobre, fundidor, soldador e modelador;

    c) os de aviação: motoristas, montador, carpinteiro, caldereiro e photographo.

    Paragrapho unico. O Governo poderá crear nas especialidades de artifices outros officios, sem que nenhum delles constitua secção ou companhia á parte.

    Art. 19. Os effectivos das secções de auxiliares-especialistas e das diversas companhias do Corpo de M. N. serão annualmente, fixados pelo Governo, attendendo ás necesssidades do serviço, e conforme as disposições das Leis da Fixação de Forças Navaes e da Despeza Geral da Republica, mediante proposta da D. G. P., enviada até 31 de janeiro.

CAPITULO II

ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO

    Art. 20. Para o alistamento nas fileiras do Corpo de M. N. são indispensaveis as seguintes condições:

    a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

    b) ser maior de 16 annos e menor de 30;

    c) ter robustez physica provada em inspecção de saude;

    d) ter moralidade e bons precedentes (confirmados pela identificação para os não procedentes das escolas);

    e) ser vaccinado ou revaccinar-se.

    Paragrapho unico. Para o alistamento dos menores de 21 annos, não procedentes da Escola de Aprendizes, é documento indispensavel a autorização legal, firmada pelo responsavel.

    Art. 21. O assentamento de praça é effectuado pelo commandante, em ordem do dia do Corpo, tendo em vista as vagas existentes no estado effectivo, conforme a Lei do Orçamento da Marinha ou decreto especial do Governo.

    Paragrapho unico. Quando por qualquer motivo houver vagas em varias classes, poderá ser alistado um numero total igual á somma das vagas existentes em todas as Classes.

    Art. 22. Ao assentar praça por occasião do alistamento o marinheiro prestará juramento á bandeira nacional, feito em acto solemne, deante do toda a guarnição do quartel em "parada", exprimindo-se nos seguintes termos:

    "Alistando-me como praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes prometto regular a minha conducta pelos preceitos da moral, respeitar meus superiores hierarchicos, tratar com affecto meus companheiros de armas e com bondade e justiça os que venham a ser meus subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades legaes competentes e votar-me inteiramente ao serviço da minha Patria, symbolisada na bandeira nacional, cuja integridade, honra e instituições defenderei, sacrificando, se necessario fôr, a minha propria vida".

    § 1º Na cerimonia do juramento á bandeira o mesmo será lido pelo immediato do Corpo, junto á bandeira desfraldade e durante a sua leitura os novos marinheiros deverão estar formados em frente á guarnição do quartel em acto de mostra, com o braço esquerdo estendido horizontalmente para a frente, e dirão em voz alta: "Assim o prometto", prestando em seguida continencia á bandeira ao som do hymno nacional, emquanto a guarnição do quartel apresenta armas. Terminada a cerimonia os novos marinheiros entrarão em formatura e desfilarão em continencia á autoridade superior que presidir á mesma.

    § 2º O assentamento de praça dos aprendizes e grumetes será contado da data em que se recolherem ao Corpo de Marinheiros para esse fim; o dos sorteados, conforme o Regulamento para o sorteio; e o dos voluntarios e praças oriundas de outras corporações, desde o dia do assentamento ou transferencia.

    Art. 23. Os grumetes que terminaram o curso da respectiva escola, forem approvados com distincção nos exames finaes, e tiverem exemplar comportamento, serão alistados como marinheiros nacionaes de 2ª classe na companhia de sem especialidade, mas, como premio pela sua applicação, deverão preencher para o accesso á 1ª classe a metade apenas das condições regulamentares de promoção.

    Art. 24. Ao assentarem praça, os marinheiros nacionaes receberão um numero de ordem que conservarão até dous annos depois de realizarem baixa do serviço da Armada, por qualquer que seja o motivo, sendo este numero considerado vago depois de expirado esse prazo.

    Paragrapho unico. Os sorteados e voluntarios durante os primeiros seis mezes de praça, salvo urgente necessidade do serviço a bordo e por determinação especial do Ministro, deverão permanecer aquartelados para instrucção de recruta de infantaria, exercicios physicos e nauticos, aulas de primeiras lettras e quatro operações.

    Esses conhecimentos deverão ser ministrados intensivamente, afim de que a nova praça não fique em terra além do referido prazo.

    Art. 25. Os inferiores e marinheiros poderão ser engajados ou reengajados, depois de findo o seu tempo legal de serviço.

    § 1º Engajado é o interior ou marinheiro que, terminado o periodo do seu tempo legal de serviço, continuar alistado ou vier alistar-se como praça do corpo por um novo periodo.

    § 2º Reengajado é o inferior ou marinheiro que, terminado o segundo periodo do seu tempo legal de serviço, continuar alistado, ou alistar-se novamente como praça do corpo, por outros periodos successivos.

    § 3º Só poderão ser engajados ou reengajados os inferiores ou marinheiros que pela sua conducta assim o mereçam.

    § 4º O engajamento e o reengajamento serão effectuados pelo commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes em ordem do dia do mesmo corpo, e sempre na mesma classe ou graduação.

    Art. 26. Os inferiores ou marinheiros que não interromperem o seu tempo de serviço com a baixa, e forem engajados ou reengajados, continuarão na mesma secção ou companhia a que pertencerem, com a mesma graduação, sendo dispensados em taes casos para o assentamento da nova praça a cerimonia do juramento á bandeira e qualquer exame de habilitação.

    Art. 27. Todo inferior ou marinheiro que tiver baixa do serviço por conclusão do tempo legal, por inspecção de saude, asylado ou não, ou por exclusão do serviço, será considerado ex-praça do Corpo de M. N. e deverá ser mandado apresentar á Directoria de Portos e Costas, com guia do corpo, afim de receber a caderneta de reservista, antes do acto da baixa.

    § 1º O engajamento ou reengajamento das ex-praças, será autorizado pelo director geral ao pessoal, em despacho exarado no requerimento do inteerssado, devidamente informada pelo commandante do corpo de M. N.

    § 2º Os que se engajarem ou reengajarem detnro do prazo de seis mezes a contar da data do desligamento do Corpo de M. N. á da apresentação para o engajamento ou reengajamento, continuarão no serviço como si não tivessem realizado baixa, sem direito, porém, aos vencimentos e vantagens do tempo em que estiverem fóra das fileiras.

    § 3º Os que se engajarem ou reengajarem depois de expirado esse prazo, terão a nova praça com o mesmo numero si ainda não tiver sido considerado vago; só contarão antiguidade, de graduação, tempo de embarque e demais condições para o accesso, a partir do engajamento ou reengajamento; doze mezes depois voltarão a receber a gratificação de exemplar comportamento, si já a recebiam na occasião da baixa.

    § 4º Excepcionalmente, o ministro poderá mandar dar, na mesma classe, ao inferior ou marinheiro que tenha estado fóra das fileiras, com baixa por conclusão legal de tempo de serviço, nova praça, sem a clausula de engajamento ou reengajamento.

    Tal excepção só se poderá verificar si houver vaga.

    § 5º Em qualquer caso, os que pertenciam ás secções ou companhias de especialidade só serão nellas readmittidos depois de approvados no exame de habilitação dos assumptos technicos exigidos para a sua graduação, de accordo com o disposto neste regulamento.

    § 6º Os cabos que perderem o direito á promoção a 3º sargento na fórma do regulamento para a Escola de AE. não poderão ser reengajados.

    § 7º Os inferiores que forem analphabetos ou que demonstrarem não possuir preparo sufficiente, verificado por duas reprovações nos exames de accesso á graduação immediatamente superior, não serão reengajados.

    Poderá o ministro, entretanto, abrir excepção, a seu criterio, para os que tenham mais de 15 annos de bons serviços á Marinha.

    Art. 28. Tanto as praças como as ex-praças candidatas ao engajamento ou reengajamento, em qualquer caso, serão submettidas á inspecção de saude, para verificação da necessaria robustez e aptidão para a vida do mar.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO NAS COMPANHIAS DE ESPECIALIDADES E DAS TRANSFERENCIAS

    Art. 29. Serão classificados em uma das companhias de especialidade e para ella immediatamente transferidos, desde que haja vaga, os marinheiros nacionaes da companhia de sem-especialidade, que satisfizerem as condições para esse fim exigidas no presente regulamnto.

    § 1º As praças transferidas para qualquer companhia de especialidade contarão, como si houvesse decorrido na nova companhia, o tempo de estagio, bem como o tempo anterior em que, na classe considerada, tenham estado affectas ao serviço da especialidade, para todos os effeitos, excepto para percepção de vencimentos e quaesquer vantagens a que só possam fazer jus depois de classificadas.

    § 2º Do mesmo modo será contado o tempo em que as praças SE ou do Regimento de Fuzileiros Navaes frequentarem com aproveitamento os cursos de enfermeiro, fieis e escreventes da Escola de AE.

    § 3º Em qualquer dos casos, porém, a antiguidade da praça na nova companhia será contada da data da transferencia.

    Art. 30. Para os effeitos de classificação nas companhias de praticantes de especialidade, abaixo mencionadas, serão destacados, para fazerem um estagio regulamentar de seis mezes, marinheiros nacionaes (SE) nas seguintes condições;

    a) para as companhias de praticante-artilheiro, torpedista-mineiro, signaleiro-timoneiro, artifice de convés o escrevente, marinheiros nacionaes de 3ª ou 2ª classe;

    b) para as de praticantes dos ramos de conducção e de artifice da S. G. MA., os de 3ª ou 2ª classe;

    c) para a de praticante-artifice de aviação, os de 3ª ou 2ª classe;

    d) para a de praticante-telegraphista, os de 1ª ou 2ª classe;

    e) para a de praticante-enfermeiro, marinheiros nacionaes, cabos;

    f) para a de praticante-submarinista, os de 2ª classe;

    g) para as de musicos, corneteiros e tambores, os de 3ª ou 2ª classe;

    § 1º Os marinheiros nacionaes destacados para fazerem o estagio, findo o mesmo serão submettidos a um exame technico em que ficarão a nota de "habilitado" ou "inhabilitado".

    § 2º Os marinheiros nacionaes de 3ª classe que forem habilitados nos exames referidos, para as especialidades dos S. CV. e S. G. AV., serão transferidos como praticantes para as respectivas companhias, com a graduação de marinheiro nacional de 2ª classe, praticante da companhia respectiva; os de 2ª classe serão transferidos na mesma classe.

    § 3º Os marinheiros nacionaes de 3ª ou 2ª classe, que forem habilitados nos exames de estagio das especialidades dos ramos de "conducção" e de "artifices" do S. G. MA., serão transferidos com a graduação de marinheiro nacional de 2ª classe, respectivamente, para as companhias de praticantes-foguistas como carvoeiro e para a companhia de praticantes-artifices como aprendiz-artifice, devendo ser lançada em suas cadernetas subsidiarias uma nota explicativa da especialidade ou officio em que se iniciaram.

    § 4º Os marinheiros nacionaes de 2ª ou 1ª classe que forem habilitados no exame de estagio de telegraphia, serão transferidos como praticantes para a respectiva companhia; os de 1ª classe conservando a mesma graduação; e os de 2ª classe. promovidos á primeira, desde que satisfaçam a exigencia de habilitação nos assumptos geraes para o accesso a essa classe.

    § 5º Sempre, que as companhias estiverem reduzidas a menos de 75 % do seu effectivo total, ou quando o ministro determinar, o estagio será de tres mezes.

    Art. 31. Para os effeitos de classificação nas companhias de praticantes-submarinistas, serão destacados marinheiros nacionaes de 2ª classe, da companhia de sem-especialidade, os quaes só serão transferidos com a mesma graduação depois de approvados no curso pratico da Escola de Submersiveis, que constituirá o seu estagio especial.

    Art. 32. Para os effeitos de classificação nas companhias de praticantes - enfermeiros, serão matriculados cabos, da companhia de sem-especialidade, no curso de auxiliar-especialista correspondente, os quaes serão transferidos, com a mesma graduação, depois de approvados.

    Art. 33. Para as companhias de musicos e corneteiros e tambores, serão transferidos com a mesma graduação, marinheiros nacionaes de 2ª e 3ª classe, da companhia de sem-especialidade, desde que sejam approvados nos exames dos assumptos relativos.

    Art. 34. Os marinheiros da companhia de sem-especialidade, serão mandados destacar, pelo D. G. P., nos mezes de janeiro e julho, para fazerem o estagio nas diversas especialidades; e, no mez de fevereiro, serão designados os que devem cursar a E. AE., bem como os que se devem iniciar como musicos, corneteiros e tambores, por proposta do commandante do Corpo, sendo as relações nominaes publiradas em Ordem lo Dia do Estado-Maior da Armada.

    Paragrapho uniso. Deverão sempre ser observadas as vagas existentes nas referidas companhias.

    Art. 35. O estagio dos marinheiros SE ppara classificação nas varias companhias será feito, de regra, a bordo e em serviço normal, excepto quando o Ministro baixar instrucções especiaes sobre o assumpto ou nos seguintes casos:

    a) para os de telegraphia que será na Estação Central Radiotelegraphica;

    b) para os de escripta e musica, que será no quartel central do Corpo;

    c) para os de officios de conves, que será de preferencia em officinas do Arsenal;

    d) para os de submersiveis, que será na Escola de Submersiveis e Armas Submarinas;

    e) para os de aviação, que será nos Centros e Bases de Aviação Naval.

    § 1º Os seis mezes de estagio para telegraphia constarão de dous periodos de tres mezes cada um; o primeiro de ensino technico elementar, conforme programmas periodicamnte estabelecidos, e o segundo de pratica intensa de transmissbo e recepçbo.

    § 2º O estagio para submarinistas será o determinado no Regulamento para a Escola de Submersiveis e Armas Submarinas.

    § 3º Para os candidatos a praticante de escrevente o estagio comprehenderá principalmente pratica de dactylographia e correspondencia official, com complemento de redacção em geral.

    § 4º Para os candidatos á especialidade de saude não há propriamente estagio; a sua habilitação para praticante de enfermeiro é feita mediante o curso de auxiliar-especialista correspondente.

    § 5º O estagio para artilharia, signaes e timoncria, torpedos e minas, carvoeiro e artifice, será feito no correr do serviço, e, será, exclusivamente pratico e material.

    Art. 36. Serão designadas para estagio, em primeiro logar, as praças SE que, sabendo ler e escrever, desejam seguir uma especialdiade; em segundo logar, as que, nas mesmas condições, forem escaladas obrigatoriamente, por falta ou difficuldade de voluntarios.

    § 1º Em ultimo caso poderão ser designados mesmo os marinheiros que não saibam ler e escrever, excepto para as especialidades de telegraphia, signaes e escripta.

    § 2º Os marinheiros inhabilitados no fim do estagio, pela primeira vez, deverão repetil-o; si novamente inhabilitados não poderão continuar no estagio nem servir mais na especialidade em que não tiverem exito. Poderão, entretanto, escolher ou ser designados para outra especialidade, ficando, em caso contrario, na companhia SE e na mesma classe.

    Art. 37. As praças do Regimento Naval e do Exercito, que tiverem menos de 30 annos, poderão ser transferidas para o Corpo de M. N. e classificadas nas companhias, nas seguintes condições:

    a) como marinheiro nacional de 3ª classe, classificadas na companhia de SE, sem nenhuma exigencia de habilitação technica, desde, porém, que saibam ler e escrever, e tenham bom comportamento;

    b) como marinheiro nacional de 2ª classe, classificadas na companhia de SE, musicos ou corneteiros e tambores, desde que sejam approvadas nos exames a que forem submettidas, dos assumptos respectivos e correspondentes ao accesso para graduação de 2ª classe;

    c) como marinheiro nacional cabo, por determinação excepcional do Ministro, ouvida a Directoria do Pessoal, se já o forem em suas corporações de origem, e classificadas na companhia de SE, musicos ou corneteiros e tambores, desde que sejam approvadas nos exames a que forem submettidas dos assumptos respectivos e correspondentes ao accesso para a graduação de cabo;

    d) os cabos do R. F. N. que forem approvados na E. AE, conforme o respectivo regulamento.

    Art. 38. Os commandantes dos navios e directores dos estabelecimentos scientificarão ao corpo, dos marinheiros sob suas ordens que desejarem fazer estagio nas especialidades para os fins de destaque, com a informação se o marinheiro está nas condições estabelecidas neste regulamento, afim de que o commando do corpo informe á D. P.

    Art. 39. Os inferiores não poderão mudar de secções adoptando outra especialidade differente; e aos marinheiros, depois de 1ª classe, não será mais permittido mudar de companhia de especialidade para outra.

    § 1º As praças de convés e as MU e CT que ,por defeito physico, não possam continuar a prestar serviços na especialidade, serão transferidas para a secção de AE-CM se forem inferiores, e para a companhia de SE se forem marinheiros.

    § 2º Os actuaes PE-F contractados continuarão a ser transferidos para as varias companhias do S. G. MA, á medida que o requererem, desde que sejam brasileiros natos ou naturalizados, até a completa extincção dessa classe, contando nas novas companhias todo o tempo de contractados como si nellas tivesse occorrido.

CAPITULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO E COMPROMISSO

    Art. 40. O tempo de serviço exigido do pessoal com praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes, será:

    a) de nove annos, para os procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes;

    b) de tres annos, para os engajados, reengajados e voluntarios;

    c) de dous annos, para os sorteados, a titulo de instrucção.

    Art. 41. Os inferiores e marinheiros contam, para todos os effeitos o tempo de serviço militar effectivo prestado na Marinha ou no Exercito, inclusive o tempo de serviço prestado como marinheiro ou foguista contractado ou extranumerario. Contam unicamente para reforma: o tempo de aprendiz e operario dos arsenaes e officinas do Governo, á razão de 300 dias por anno; e até tres annos no maximo o tempo de curso das Escolas de Aprendizes e Grumetes.

    Art. 42. Não será contado como tempo de serviço para os effeitos legaes o tempo de cumprimento de sentença, passada em julgado.

    Art. 43. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para effeitos de baixa do serviço, reforma, intersticio de promoção e embarque, sendo como tal contado todo o tempo em que o inferior ou marinheiro receber o terço de campanha, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Governo; não será, porém, contado pelo dobro para qualquer outro effeito, como para addicionaes de 10 % e 15 %, estagio ou curso.

    Art. 44. Os inferiores nomeados para o Corpo de Sub-Officiaes, ou ao serem matriculados em qualquer curso, para esse fim, comprometter-se-hão, préviamente, a servir á Marinha de Guerra na nova categoria pelo prazo minimo de cinco annos, a contar da data da portaria de nomeação como sub-official.

    Art. 45. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometter-se a servir a Marinha de Guerra, pelo menos por mais cinco annos, a contar da data da promoção a essa nova graduação, caso o seu tempo de servir venha a terminar antes deste prazo, compromisso esse que deverá ser assumido préviamente, como condição para matricula nos cursos da E. AE.; e os marinheiros voluntarios que desejarem classificação em qualquer companhia de especialidade deverão comprometter-se, antes de fazerem o estagio, a servir por mais de tres annos, como engajados, no caso do lograrem classificação.

    Art. 46. O compromisso de que trata o artigo anterior prestado pelos inferiores e marinheiros, deverá ser registrado em livro proprio e feito em termos claros. Os primeiros farão o compromisso na D. P., e os ultimos no quartel do Corpo.

CAPITULO V

DA BAIXA, DA EXCLUSÃO, DO ASYLO E DA REFORMA

    Art. 47. Os inferiores e marinheiros do corpo terão baixa do serviço nas seguintes condições:

    a) por conclusão do tempo legal;

    b) por incapacidade physica, provada em inspecção de saude;

    c) por isenção legal, ou verificação de que o alistamento foi irregular, casos em que será annullada a praça.

    § 1º No caso da lettra a o commandante é competente para conceder a baixa; no caso da lettra b o D. G. P.; e no da lettra e só o ministro poderá determinal-a.

    § 2º Não será concedida baixa antes de conclusão legal do tempo de serviço, sinão nas condições das lettras b e c deste artigo, a menos que o ministro expressamente o determine, por excepção depois de indemnizada a Fazenda Nacional de qualquer debito em que haja incorrido a praça.

    Art. 48. O inferior ou marinheiro que concluir o seu tempo legal de serviço e não desejar engajar-se, ou reengajar-se, tem direito á baixa immediata.

    Art. 49. Em junho e dezembro de cada anno, o commandante remetterá á Directoria do Pessoal a relação nominal das praças que terminam o tempo legal de serviço no semestre seguinte, para a sua publicação em ordem do dia do Estado-Maior da Armada.

    Paragrapho unico. As praças que desejarem engajar-se ou reengajar-se, deverão fazer a necessaria declaração aos commandantes sob cujas ordens servirem, os quaes a transmittirão ao commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes, até 30 dias antes da terminação do tempo legal de serviço, acompanhada de uma informação sua sobre os precedentes militares e moraes, e sobre a conducta das praças.

    Art. 50. Os inferiores e marinheiros que por seus máos precedentes militares, ou má conducta, não devam ser engajados ou reengajados, terão baixa do serviço, por conclusão do tempo legal, com a declaração de não convir o seu engajamento ou reengajamento, ficando inhabilitados para exercer qualquer funcção a bordo dos navios ou nos estabelecimentos da Marinha.

    Paragrapho unico. A baixa nessas condições ficará ao criterio do D. G. P., que poderá, não obstante, mandar engajar a praça, sujeito esse acto á revisão do ministro.

    Art. 51. Os inferiores e marinheiros de exemplar comportamento que realizarem baixa por conclusão do tempo legal de serviço, depois de terem servido, pelo menos, durante seis annos, terão preferencia para os empregos subalternos da Marinha e ficarão dispensados do pagamento de quaesquer emolumentos para a matricula nas Capitanias de Portos, desde que possuam a sua carteira de identificação.

    Art. 52. Os inferiores e marinheiros que verificarem baixa teem direito á passagem gratuita nos navios mercantes e nas estradas de ferro, para regressarem ao Estado de sua procedencia, si assim lhes convier, em 2ª classe para os primeiros e 3ª classe para os ultimos.

    § 1º Quando não houver passagem de 2ª classe a bordo, terão os inferiores direito á 1ª classe.

    § 2º Os que desistirem desse regresso por occasião da baixa perderão direito á passagem.

    Art. 53. Para os effeitos da exclusão do serviço da Marinha de Guerra deverá ser observado o que dispõem, sobre o assumpto, o Regulamento Disciplinar e o Codigo Penal da Armada.

    Art. 54. Ao realizarem a baixa ou ao serem excluidos, os inferiores e marinheiros farão o seu ajuste de contas no quartel do corpo, de accôrdo com a legislação vigente.

    § 1º No caso de ficar apurado debito á Fazenda Nacional, o commissario que fizer o ajuste de contas dará conhecimento do facto á Directoria de Fazenda, afim de ser responsabilizado o culpado pelos abonos indevidos.

    § 2º O debito dos inferiores e marinheiros á Fazenda Nacional não impede a sua baixa por conclusão de tempo, incapacidade physica ou isenção legal.

    Art. 55. A baixa ou a exclusão do serviço e consequente desligamento do corpo, só serão tornadas effectivas depois de sua publicação em ordem do dia do referido corpo, na qual serão claramente indicados os motivos que a determinaram.

    § 1º Nos assentamentos dos inferiores e marinheiros que realizarem baixa, ou forem excluidos, será transcripta, na integra, a ordem do dia do commando do corpo, que a autorizar, sendo a elles entregues, mediante recibos, as respectivas cadernetas subsidiarias com o competente ajuste de contas.

    § 2º As baixas ou exclusões serão communicadas ao Gabinete de Identificação com a declaração dos motivos que as determinaram, para o competente registro, sendo apresentados pelo commando do corpo a essa repartição as praças em questão, que ahi tirarão a sua ficha dactylocospica.

    Art. 56. Os inferiores e marinheiros continuarão a gosar das vantagens do asylamento, nos casos abaixo estabelecidos, sendo a inclusão do Asylo de Invalidos da Patria determinada em aviso do ministro, sempre que a junta medica, no laudo da inspecção, declarar achar-se a praça invalida para o serviço da Armada, não podendo angariar meios de vida:

    a) por ferimento ou lesão recebida em combate;

    b) por ferimento ou lesão resultante de desastre ou accidente em acto de serviço;

    c) por molestia adquirida em serviço;

    d) por soffrer das faculdades mentaes e não conseguir restabelecer-se depois de um anno de internação no Hospicio de Alienados, ou em estabelecimento congenere;

    e) por velhice ou molestia por longo tempo de serviço.

    Art. 57. Os inferiores e marinheiros terão direito á reforma, de accôrdo com as disposições da legislação em vigor.

    Art. 58. Os individuos viciosos, os que tiverem cumprido sentença, os que tenham sido expulsos de outras corporações militares, e que illudindo a fiscalização das autoridades, conseguirem alistar-se no corpo, serão excluidos a bem da disciplina, por acto do ministro, logo que taes factos sejam verificados devidamente. Serão tambem excluidas as praças reconhecidas como desertadas de outras corporações militares, cuja apresentação ás autoridades correspondentes será feita com a declaração das despezas feitas no corpo, para que indemnizem á Fazenda Nacional.

CAPITULO VI

DAS PROMOÇÕES

    Art. 39. As promoções dos inferiores e marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão feitas somente por antiguidade de classe dos que houverem satisfeito as condições de accesso estabelecidas neste regulamento.

    § 1º Serão realizadas sómente em 11 de junho e 15 de novembro.

    § 2º O ministro da Marinha, attendendo á necessidade de completar os effectivos de qualquer companhia, poderá, autorizar o D. G. P. a fazer promoções em outras épocas aproveitando sempre para taes fins as praças que, não tendo perdido a condição de exemplar comportamento, já houverem satisfeito ás condições do accesso e não tenham logrado promoção nas épocas regulamentares.

    Art. 60. O accesso será gradual e successivo desde marinheiro nacional de 3ª ou 2ª classe a sargento-ajudante, exceptuando-se o caso de nomeação para SO-PL-AV, previsto no regulamento para o corpo de SO da Armada, e Brigada Geral, de que trata o presente regulamento.

    Paragrapho unico. Os cabos da companhia de corneteiros e tambores poderão ser promovidos a 3º sargento AE-CM, concorrendo com os demais cabos da companhia SE, mediante o curso correspondente da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    Art. 61. As promoções dos marinheiros de 3ª classe até cabo, inclusive, serão effectuadas pelo commando do corpo em ordem do dia do mesmo commando; as promoções dos inferiores até 1º sargento e as promoções dos cabos e sua immediata inclusão na secção de AE, serão feitas pelo D. G. P. em ordem do dia do Estado Maior da Armada; as promoções a sargentos-ajudantes e as nomeações para o Corpo de Sub-Officiaes, serão feitas por portaria do ministro da Marinha e publicadas em ordem do dia do Estado Maior da Armada.

    Paragrapho unico. Todas as promoções, desde M. N. de 3ª classe até sargento-ajudante, serão, entretanto, publicadas em ordem do dia do Commando do corpo.

    Art. 62. E' condição essencial para a promoção, a publicação do resultado dos exames em ordem do dia do Estado Maior da Armada, o que será feito organizando-se relações em ordem de antiguidade dos inferiores e marinheiros com a nota final de approvação.

    Art. 63. A antiguidade dos inferiores e marinheiros para oe effeitos de promoção, bem como o preenchimento de todos os requisitos e condições de accesso será contada da data da sua publicação na ordem do dia do commando do corpo, quando não fôr expressamente contada da data anterior, por ordem do D.G.P.

    Art. 64. Dentro dos cinco primeiros dias de abril e de setembro, a Directoria do Pessoal publicará, em ordem do dia do Estado Maior da Armada, a relação nominal dos inferiores e marinheiros que poderão concorrer á promoção de 11 de junho e 15 de novembro, respectivamente, caso estejam incIuidos na escala para promoção de praças.

    Paragrapho único. Esta escala, organizada por ordem de antiguidade, terá um numero maximo de inferiores e marinheiros igual ao triplo do de vagas existentes em cada especialidade e classe, observando-se o que dispoz o art. 60 deste regulamento.

    Art. 65. Os inferiores e marinheiros que preencherem as condições de accesso e estiverem dentro da escala de promoções organizada pela D. P., serão relacionadas, por especialidades, em mappas denominados - Proposta para promoção - afim de serem submettidos ao exame de habilitação (mod. A).

    Art. 66. As propostas para promoções dos Auxiliares Especialistas serão remettidas á D. P. acompanhadas das respectivas cadernetas subsidiarias e mappas de habilitação (modelo B), convenientemente preparados pelos proponentes, impreterivelmente até os dias 30 de abril e 30 de setembro, juntamente com uma relação dos inferiores e marinheiros que deixaram de ser propostos, embora constando da escala de promoção, com a declaração do motivo.

    Art. 67. As propostas para promoção serão organizadas pelos officiaes a cujo encargo estiver o pessoal, que terão inteira e exclusiva responsabilidade, quanto ás informações nessas registradas e ao fiel cumprimento das disposições sobre a sua confecção, sendo por elles assignadas e rubricadas pelo respectivo commandante.

    Art. 68. Sendo apresentadas até 30 de abril e 30 de setembro, as propostas para promoção, os requisitos serão computados até aquellas datas; menos o de serviço na classe ou especialidade que deve ser contado, respectivamente, até 11 de junho e 15 de novembro.

    Paragrapho unico. Os inferiores e marinheiros propostos para promoção não deverão ser afastados de suas commissões até as datas das promoções - 11 de junho e 15 de novembro.

    Art. 69. As propostas de promoção dos inferiores e marinheiros em commissão fóra da Capital Federal ou em viagem serão organizadas do mesmo modo, e remettidas á D. P., depois de já realizados os respectivos exames dos assumptos constantes do mappa modelo B, juntamente com as respectivas actas com a necessaria antecedencia, de modo a serem recebidas na D. P. até os dias 20 de Maio e 20 de Outubro.

    Art. 70. As propostas de promoção dos inferiores serão sempre apresentadas em separado da dos marinheiros.

    Art. 71. A Directoria do Pessoal, nas épocas proprias e em tempo opportuno, expedirá as necessarias instrucções sobre a constituição da commissão de promoções, designação dos membros das mesas examinadoras, detalhe dos exames e outras disposições que o Governo determinar sobre o assumpto.

    Art. 72. Todas as propostas de promoção a 3º, 2º e 1º sargento serão enviadas directamente á D. P. e as demais ao commando do corpo, afim de, pela secretaria, sob a immediata fiscalização e responsabilidade do secretario, serem organizadas as relações nominaes dos marinheiros propostos por especialidades, as quaes deverão ser remettidas ás respectativas commissões examinadoras juntamente com as cadernetas e subsidiarias, mappas de habilitação e livros de actas respectivos.

    Art. 73. As commissões de exames serão compostas de um official superior e de dous officiaes subalternos com o curso da respectiva especialidade ou que se acharem affectos ao serviço desta, tendo como auxiliares um ou dous sub-officiaes especialistas.

    Paragrapho unico. Haverá uma commissão examinadora para cada especialidade e uma outra para os SE.

    Art. 74. Para os exames dos inferiores e marinheiros das diversas companhias, que estiverem em commissão fóra da Capital Federal, serão nomeadas, pelo commandante da força ou navio, as mesas examinadoras, observando-se, tanto quanto possivel, a disposição anterior.

    Paragrapho unico. As commissões de exame só poderão examinar inferiores e marinheiros que constarem da escala de promoções organizada pela D. P.

    Art. 75. Os exames que se realizarem na Capital Federal, serão feitos, em navio ou estabelecimento apropriado para as especialidades; e no Quartel Central do Corpo de M. N., para os da companhia de SE.

    Art. 76. A commissão de exame para as companhias de MU e CT será constituida pelo professor de musica do Corpo de M. N. e um professor de musica de uma das Escolas de Aprendizes, quando houver na Capital Federal (e no caso contrario pelo instructor de toques de corneta do C.M.N) sob a presidencia do immediato do mesmo corpo.

    Art. 77. Os exames para a promoção versarão sobre os assumptos geraes e technicos determinados neste regulamento.

    Paragrapho unico. Os resultados finaes dos exames constarão de mappas de habilitação do modelo adoptado, assignados pela commissão examinadora, sendo as notas finaes registradas em acta lavradas em livros proprios, para cada uma especialidade, pelo examinador mais moderno, e por todos assignadas.

    Art. 78. Serão consideradas habilitadas as praças que obtiverem a nota final seis, ou superior, sendo a fracção levada a favor do candidato, quando fôr 0,5 ou maior.

    Art. 79. Terminados os exames serão os mappas de habilitação as provas originaes, os livros de actas e as cadernetas subsidiarias restituidas ao commando afim de serem registradas as notas finaes do exame, serem presentes á commissão de promoções, e, finalmente, archivadas de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

    Art. 80. As praças approvadas em uma época e não promovidas, ficam dispensadas de repetir o exame até o prazo de dous annos.

    § 1º Essa dispensa não assegura o direito de promoção nas vagas verificadas na época regulamentar seguinte, a menos que continuem essas praças a ser as mais antigas devidamente habilitadas na classe.

    § 2º Em cada época serão submettidas a exame as praças mais antigas que essas, em condições regulamentares, si as houver; fazendo-se as promoções por autiguidade de classe.

    Art. 81. O preenchimento extraordinario dos claros a que se refere o § 2º do art. 59, será feito por antiguidade da classe, tanto pelas praças approvadas na ultima época regulamentar, como pelas que o tenham sido até dous annos antes.

    Art. 82. As provas dos exames, os mappas de habilitação e as propostas de promoção serão archivadas na Secretaria do Corpo, até tres annos, depois de effectuada a promoção, sendo incineradas depois de expirado o prazo.

    Art. 83. A commissão de promoções será composta do vice-director do Pessoal, do commandante do Corpo de MM. NN., dos commandantes dos encouracados Minas Geraes e São Paulo e de mais dous commandantes de navios, designados pelo D.G.P.

    Art. 84. Compete á commissão de promoções:

    a) verificar si as propostas de promoção foram organizadas de accôrdo com as disposições regulamentares e instrucções expedidas pela D. P.;

    b) estudar as propostas apresentadas, verificando si as praças julgadas habilitadas preenchem as condições de accesso;

    c) verificar si os exames foram feitos de accôrdo com os itens dos mappas de habilitação, bem como as notas parciaes conferidas pelas commissões de exames;

    d) communicar ao D. G. P. todas as irregularidades que observar no processo da promoção, propondo as medidas que julgar convenientes;

    e) organizar a lista geral das praças habilitadas á promoção, por ordem rigoroso de antiguidade, como já ficou estabelecido.

    Art. 85. Nos dias 10 de maio e 10 de outubro serão iniciados os trabalhos das commissões de promoções e de exames, reunindo-se aquella por convocação do seu presidente, membro mais antigo e estas, de accôrdo com o detalhe publicado em ordem do dia do Estado Maior da Armada, podendo os seus trabalhos ser prorogados, si forem necessarios, por deliberação dos respectivos presidentes.

    Paragrapho unico. Os trabalhos destas commissões estarão encerrados em 30 de maio e 30 de outubro para as commissões de exames, e em 8 de junho e 8 de novembro para a commissão de promoções.

    Art. 86. Os commandantes de navios e directores de estabelecimentos navaes communicarão ao D. G. P. e commandante do corpo, na primeira semana de junho e novembro, os nomes das praças que, propostas para a promoção, commetterem falta que lhes faça perder o direito á promoção.

    Art. 87. As praças que, por occasião de guerra ou commoção intestina, se salientarem de um modo fóra do commum, ou se conduzirem com denodo e bravura; de sorte a merecer, como premio, uma promoção excepcional, poderão ser promovidas pelo ministro da Marinha, independentemente de quaesquer exigencias regulamentares, "por serviços relevantes", mediante indicação do respectivo commandante, com as informações referentes ao merito da promoção, em parte official, em que conste o feito que as recommende.

    Art. 88. Os alumnos da Escola de Auxiliares-Especialistas que obtiverem o premio "Saldanha da Gama" serão collocados, em antiguidade, acima dos demais de sua turma, como premio pela sua applicação.

    Art. 89. Nenhuma commissão substituirá a de embarque, e sómente será computado como tal o periodo de serviço effectivo prestado a bordo dos navios da esquadra.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos especificados no paragrapho unico do art. 95, para as especialidades de telegraphia, saude, fazenda, escripta e officios de convés, e no capitulo IX.

    Art. 90. Os inferiores e marinheiros que se julgarem preteridos em sua promoção deverão apresentar a sua reclamação, pelos tramites legaes, dentro do prazo de tres mezes, a contar da data da publicação das promoções em ordem do dia, devidamente fundamentada, ao D. G. P., que decidirá de accôrdo com as reclamações e circumstancias que forem apuradas.

    Art. 91. A praça que fôr condemnada a pena maior de seis mezes e não fôr excluida, nada contará em autiguidade e condições de accesso, durante o tempo em que estiver presa.

    Paragrapho unico. A praça que estiver desertada não perceberá vencimento algum, e caso seja absolvida só terá direito á percepção de vencimentos a contar da data de sua apresentação ou captura.

    Art. 92. Toda a promoção feita em contrario do que determina este regulamento, seja por equivoco, seja por informação errada no mappa de promoções, seja por qualquer outro motivo, será annullada, sendo em ordem do dia do corpo citado os fundamentos dessa annullação.

    Paragrapho unico. Essa annullação será determinada:

    a) pela autoridade que tiver feito a promoção, quando reconhecer o facto dentro de tres mezes da data da publicação em ordem do dia;

    b) pela autoridade, immediatamente superior, quando verificada a irregularidade, até seis mezes depois dessa data.

    Art. 93. Para as ex-praças que forem engajadas, reengajadas ou tiverem nova praça na fórma do § 4º do art. 27, o periodo exigido para as condições de promoções recomeça da data do engajamento ou reengajamento.

    Paragrapho unico. As que derem baixa e forem de boa conducta, si requererem engajamento ou reengajamento ate tres mezes depois da baixa, terão praça na mesma classe e companhia em que estavam, contando as condições de accesso desde a data da ultima promoção, com interrupção apenas do lapso de tempo decorrido entre a baixa e a sua volta ás fileiras.

    Art. 94. O tempo do intersticio na classe será contado até a data de promoção (11 de junho ou 15 de novembro).

CAPITULO VII

DAS CLAUSULAS DE ACCESSO

    Art. 95. As clausulas de accesso exigidas para a promoção dos inferiores e marinheiros dos serviços de convés, são as seguites:

    1º) De marinheiro nacional de 3ª classe a 2ª:

    a) ter como 3ª classe, seis mezes de embarque e no serviço que lhe compete;

    b) ter como 3ª classe, quatro mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo respectivo chefe do departamento, ou na falta deste, pelo official sob cujas ordens estiver servindo.

    2º) De marinheiro nacional de 2ª classe a 1ª:

    a) ter como 2ª classe, um anno de embarque e no serviço que lhe compete;

    b) ter como 2ª classe, dez mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo respectivo chefe do departamento, ou na falta deste, pelo official sob cujas ordens estiver servindo;

    d) ser approvado nos exames dos assumptos geraes technicos relativos á respectiva habilitação.

    3º) De marinheiro nacional de 1ª classe a cabo:

    a) ter como 1ª classe, dous annos de embarque e no serviço que Ihe compete;

    b) ter como 1ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;

    d) ser proposto pelo respectivo chefe do departamento, ou na falta deste, pelo official sob cujas ordens estiver servindo

    e) ser approvado nos exames dos assumptos geraes e technicos relativos, respectiva habilitação.

    4º) De marinheiro nacional cabo a 3º sargento:

    a) ter como cabo, dous annos de embarque e no serviço que lhe compete;

    b) ter como cabo, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo respectivo chefe do departamento, ou na falta deste, pelo official sob cujas ordens estiver servindo;

    d) ser approvado no curso da escola do AE.

    5º) De 3º sargento a 2º:

    a) ter como 3º sargento, dous annos de embarque e no serviço que lhe compete;

    b) ter como 5º sargento, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo commandante;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    6º) De 2º sargento a 1º:

    a) ter como 2º sargento, dous annos de embarque e no serviço que Ihe compete;

    b) ter como 2º sargento, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo commadante;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos a respectiva especialidade.

    7º) De 1º sargento a sub-official:

    a) ter como 1º sargento, dous annos de embarque e no serviço que compete;

    b) ter como 1º sargento, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) demonstrar fortes qualidades de caracter, de mando e de iniciativa para exercer as funcções que lhe competem;

    d) ser proposto pelo commandante;

    e) ser approvado no curso correspondente para sub-official (ou, em falta deste, em exame dos assumptos geraes e technicos) - si fôr de qualquer especialidade, excepto da de artifices; e, caso se trate de auxiliar de artifice, a condição será sempre a approvação em exame pratico do officio respectivo.

    Paragrapho unico. Para os inferiores e marinheiros das especialidades de telegraphia, enfermeiro, fiel, escrevente e artifice de convés admitte-se, que a metade do tempo seja passado em estação e estabelecimentos da Marinha de Guerra, mas sempre em effectivo serviço nas respectivas especialidades.

    Art. 96. Os inferiores e marinheiros do Serviço Geral e Manobra, além do exame dos assumptos geraes exigidos de todo o pessoal da secção de AE e companhias de PE, serão submettidos a um exame geral "complementar" relativo á natureza de seu serviço o qual substitue o exame technico exigido aos PE.

    Paragrapho unico. Aos inferiores e marinheiros artilheiros, torpedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros e submarinistas será exigido, alem do exame dos assumptos geraes e praticos relativos as suas especialidades, mais o exame geral complementar que é exigido dos inferiores e marinheiros do Serviço Geral e Manobra.

    Art. 97. As clausulas de accesso exigidas para a promoção dos inferiores e marinheiros do Serviço Geral de Manobras, são as seguintes:

    1º, de marinheiro nacional de 2ª classe, carvoeiro ou aprendiz artifice, a praticante de 2ª classe:

    a) ter, como CRV ou AP-AR-MA, um anno de embarque e de serviço na especialidade em que houver sido iniciado;

    b) ter, como CRV ou AP-AR-MA, dez mezes de exemplar comportamento anteriores a data da proposta;

    c) ser proposto pelo chefe de machinas;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    2º, de praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) ter como 2ª classe, um anno de embarque e de serviço na especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, como 2ª classe, dez mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo chefe de machinas;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    3º, de praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) ter, como 1ª classe, dous annos de embarque e de serviço na especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, como 1ª classe, 18 mezes de exemplar comportamento anteriores á data da respectiva proposta;

    c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;

    d) ser proposto pelo chefe de Machinas;

    e) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    4º de praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) ter, como cabo, dous annos de embarque e de serviço da especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, com cabo, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo commandante;

    d) ter o respectivo curso da Escola de AE.

    5º, de auxiliar-especialista de 3ª classe a AE de 2ª classe:

    a) ter, como auxiliar de 3ª classe, dous annos de embarque e de serviço na respectiva especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 3ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo commandante;

    d) ser approvado no exame a que for submettido dos assumptos geraes e technicos relativos ás respectivas habilitações.

    6º, de auxiliar-especialista de 2ª classe a AE de 1ª classe:

    a) ter, como auxiliar de 2ª classe, dous annos de embarque em serviço da respectiva especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 2ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo commandante;

    d) ser approvado no exame a que for submettido dos assumptos technicos relativos ás respectivas habilitações.

    7º, de auxiliar-especialista de 1ª classe a especialista:

    a) ter, como auxiliar de 1ª classe, dous annos de embarque em serviço da respectiva especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 1ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anterior á data da proposta;

    c) demonstrar fortes qualidades de caracter, de mando e de iniciativa para poder ser encarregado de incumbencia;

    d) ser proposto pelo commandante;

    e) ser approvado no curso correspondente para sub-official (ou, em falta deste em exame dos assumptos geraes e technicos ) si for de qualquer especialidade, excepto da de artifices; e, caso se trate de auxiliar de artifice, a condição será sempre a approvação em exame pratico do officio respectivo.

    Art. 98. As clausulas geraes de accesso exigidas para promoção dos inferiores e marinheiros do ramo de artifice do Serviço Geral de Aviação são as seguintes:

    1º, de praticante-artifice de 2ª classe a praticante-artifice de 1ª classe:

    a) ter, como 2ª classe, um anno de serviço de officina na especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, como 2ª classe, dez mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo sub-official sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das oficinas;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    2º, de praticante-artifice de 1ª classe a praticante-artifice cabo:

    a) ter, como 1ª classe, dous annos de serviço nas officinas da especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, como 1ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) demonstrar boas quantidade de caracter, de mando e iniciativa para poder dirigir grupos de homens;

    d) ser proposto pelo sub-official sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das officinas;

    e) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    3º, de praticante-artifice cabo a auxiliar artifice de 3ª classe:

    a) ter, como cabo, dous annos de serviço na officina da especialidade em que estiver praticando;

    b) ter, como cabo, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo sub-official sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das officinas;

    d) ter sido approvado no curso de Artifice de Aviação na parte relativa á especialidade que estiver seguindo.

    4º, de auxiliar-artifice de 3ª classe a auxiliar-artifice de 2ª classe:

    a) ter, como auxiliar de 3ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 3ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo chefe das officinas;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    5º, de auxiliar-artifice de 2ª classe a auxiliar-artifice de 1ª classe:

    a) ter, como auxiliar de 2ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 2ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) ser proposto pelo chefe das officinas;

    d) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    6º, de auxiliar-artifice de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) ter, como auxiliar de 1ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

    b) ter, como auxiliar de 1ª classe, dezoito mezes de exemplar comportamento anteriores á data da proposta;

    c) demonstrar fortes qualidades de caracter, de mando e iniciativa para poder ser encarregado de incumbencia;

    d) ser proposto pelo chefe das officinas;

    e) ser approvado no exame dos assumptos geraes e technicos relativos á respectiva habilitação.

    Art. 99. Para as condições geraes de comportamento para a promoção, a praça será considerada:

    a) de exemplar comportamento si, por periodo exigido, tiver 3/4 do tempo com a nota (seguida ou não) "Teve exemplar comportamento" e o resto do tempo com a nota "Teve bom comportamento";

    b) de bom comportamento si, no periodo exigido, tiver todos os mezes a nota "Teve bom comportamento".

    Art. 100. No caso de praça de merito e habitualmente de exemplar comportamento, poderá a commissão de promoções depois de informações a respeito, não levar em desabono da praça uma nota "Punido por faltas leves" para a promoção a - cabo e a sargento - e duas notas do mesmo genero para a promoção á - segunda e á primeira classe. Na acta se fará referencia a esse facto. Essa tolerancia, em caso algum, diminuirá o numero minimo exigido de notas "Teve exemplar comportamento."

CAPITULO VIII

DAS HABILITAÇÕES

    Art. 101. Para o preenchimento das clausulas de accesso, na parte relativa ao exame exigido para as promoções, serão observadas as seguintes condições de habilitação:

    1ª, habilitação nos assumptos geraes;

    2ª, habilitação nos assumptos praticos, de natureza technica.

    Art. 102. As habilitações nos assumptos geraes exigidos para as promoções ficarão grupadas do seguinte modo:

    1º, de marinheiro nacional de 2ª classe a marinheiro nacional cabo:

    a) idéa geral sobre a marinha de guerra e sua funcção, factos notaveis na Historia Naval Brasileira, caracteristicos dos principaes navios da esquadra;

    b) deveres militares e particulares, disciplina militar e cumprimento de ordens em geral (art. 71 do Regulamento Disciplinar);

    c) regras elementares de hygiene e limpeza pessoal, primeiros soccorros dos naufragos e asphyxiados, colletes e boias salva-vidas e modos de empregal-os;

    d) uniformes e meios de adquiril-os, marcar, lavar, arejar e remendar roupa, saccos e macas;

    e) athletismo, natação, necessidade dos exercicios physicos a bordo, provas e trophéos;

    f) serviço de quarto, rancho e formaturas;

    g) recompensas, necessidade do estudo para attingir as posições mais elevadas, castigos e suas consequencias, deserção e suas consequencias.

    2º, de marinheiro nacional cabo a sub-official:

    a) conhecimentos mais desenvolvidos dos assumptos tratados no item 1;

    b) conhecimentos sobre vencimentos, gratificações e descontos referentes aos inferiores e marinheiros;

    c) rotina de serviço do navio ou estabelecimento em que servero, tainas, arrumação, inspecção, mostras compartimentagem do navio ou dependencias do estabelecimento;

    d) continencias, cerimonial maritimo relativo ao Presidente da Republica, Congresso, ministro da Marinha, chefe do Estado Maior, commandante de força, officiaes generaes e superiores, commandantes, pavilhões e bandeiras, modo de tratar com seus superiores, subalternos e civis, regras de civilidade;

    e) alistamento, condições de accesso, promoção, vantagens decorrentes de um longo e continuo serviço militar, baixa e reforma,

    f) pintura e conservação do navio, preparo de uma superficie para ser pintada;

    g) noções elementares de electricidade o quanto baste para evitar avarias nos dispositivos e apparelhos com que entrarem em contacto diario;

    h) conhecimento da organização administrativa do Departamento ou divisão em que servem.

    Paragrapho unico. Afim de facilitar ao pessoal sob suas ordens os conhecimentos indispensaveis dos assumptos geraes os officiaes organizarão notas escriptas, que serão submettidas antes á apreciação de uma autoridade competente, designada pelo commandante, com o fim de haver uniformidade na instrucção sobre estes assumptos.

    Art. 103. As habilitações nos assumptos de exame geral-complementar a que se refere o art. 96 serão exigidas aos marinheiros e inferiores do Serviço Geral e Manobras, e aos praticantes e auxiliares-especialistas artilheiros, torpedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros e submarinistas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista a funcção que cada um deve desempenhar.

    Art. 104. Os assumptos de exame geral-complementar a que se refere o artigo anterior, serão classificados nos seguintes grupos:

    1º, de marinheiro nacional, de 2ª á 1ª:

    a) deveres dos sentinellas, plantões, vigias e ordenanças;

    b) manobras de toldo e baldeação;

    c) deveres dos guardas e plantões das embarcações;

    d) conhecer a nomenclatura geral do armamento portatil, sua desmontagem, limpeza, posições de fogo e cuidados;

    e) conhecimento das embarcações meudas, sua palamenta, modo de peiar, arriar e içar uma embarcação no mar e no porto;

    f) conhecimento dos diversos trabalhos de marinharia, termos e expressões maritimas mais usuaes.

    2º, de marinheiro nacional de 1ª classe a cabo:

    a) das habilitações exigidas para a graduação anterior;

    b) conhecer toques de apito usuaes nas fainas de bordo e nas embarcações;

    c) patronagem das embarcações meudas movidas a remos, vela e a motor;

    d) manobras das embarcações meudas para evitar abalroamentos;

    e) ler e escrever, dictado e quatro operações sobre numeros inteiros.

    3º, de marinheiro nacional cabo a auxiliar de contra-mestre de 3ª classe:

    a) Curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    4º, de auxiliar de contra-mestre de 3ª classe a auxiliar de contra-mestre de 2ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as graduações anteriores;

    b) conhecer regras para recebimento e expedição de correspondencia official;

    c) conhecimentos geraes sobre agulhas de marcações;

    d) saber dirigir manobras de peso e de ferros a bordo.

    5º, de auxiliar de contra-mestre de 2ª classe a auxiliar de contra-mestre de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as graduações anteriores;

    b) conhecimento sobre odometros, prumos e apparelhos de sondar;

    c) conhecimento de signaes de apito, sineta e toques de corneta; 

    d) conhecimentos geraes sobre balisamento dos portos e canaes, regras de navegação dentro dos portos;

    e) conhecimento perfeito de apparelho dos navios em que serve e dos em que já serviu.

    6º, de auxiliar de contra-mestre de 1ª classe, a SO contra-mestre:

    a) apparelho dos navios, sua estructura, compartimentagem e protecção, canalizações para esgotamento e alagamento nos principaes typos de navios da esquadra, valvulas e bombas; manobra e conservação das portas estanques.

    Manobras de apparelhar e desapparelhar qualquer navio, envergar e desenvergar o panno, rizar e tirar dos rizes. Signaes de apito usados a bordo. Trabalhos de marinheiros, arrotaduras e costuras diversas, inclusive em cabos de arame. Conhecimento pratico de cabos, qualidades e resistencia. Ferros, amarras e apparelhos de suspender dos principaes typos de navios da esquadra.

    Machina de cabrestante, funccionamento e manobra. Serviços dos ferros e amarras. Fundear, amarrar, atracar e rebocar um navio.

    Apparelhos improvizados para tapamento de rombos. Serviço de carvão, apparelhos usuaes. Fainas geraes de incendio, de combate. Salvamento de homem ao mar.

    Lemes, apparelhos de governo servo-motores e seu funccionamento: passagem do governo de mão para o de vapor e vice-versa;

    Lemes de fortuna. Governo dos navios de vela e de vapor, com bom e máo tempo. Convenções de luzes e balizamento. Regras para evitar abalroamneto no mar. Agulhas de governo, de marcar; cuidados que exigem; marcações. Uso dos apparelhos de medir a velocidade dos navios, dos prumos de mão, mecanicos e chimicos, empregados na esquadra.

    Embarcações meudas, nomenclatura e manobra em todas as circumstancias de tempo e mar. Abordar uma praia, encalhar e desencalhar com arrebentação. Ancoras fluctuantes. Reboques. Serviço de espiar, fundear ou suspender um ferro ou ancorote. Regras praticas para as dimensões da mastreação das embarcações meudas e córte do panno.

    Precauções para fundear uma mina, para recolher e transportar um torpedo automovel.

    Apparelhos de força e serviços de peso a bordo; guinchos e páos de carga. Armar uma cabrilha.

    Conhecimento de signaes e do apparelho Morse. Uso de semaphoras.

    Conhecimento do serviço de tintas em geral; tintas de fundo; convenções de côres a bordo.

    Conservação e limpeza dos filtros usados a bordo.

    Leis de Fazenda relativas á carga dos mestres e livros de sua escripturação. Deveres inherentes ao serviço dos officiaes e marinheiros. Regulamento disciplinar.

    Paragrapho unico. A nota obtida pelos praticantes e auxiliares-especilistas, artilheiros, torpedistas-mineiros, signatarios-timoneiros e submarinistas no exame geral complementar constituirá o valor da lettra - I - do mappa (Mo. B) para obtenção da média - X.

    Art. 105. As habilitações dos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e inferiores, praticantes de especialidades e auxiliares especialistas artilheiros serão observados de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

    1º, estagio para classificação em PE-A de 2ª classe:

    a) termos de artilharia de uso corrente;

    b) partes principaes de canhão e do reparo;

    c) generalidade sobre as munições de guerra;

    d) conhecimento summario dos diversos typos de canhões existentes no navio e suas munições;

    e) precauções de segurança em geral, especialmente as que se relacionam com as funções que tenha desempenhado na artilharia;

    f) fins dos exercicios de tiro ao alvo;

    g) deveres do grupo de pontaria;

    h) deveres do grupo de carregamento;

    i) deveres do pessoal dos paióes de munição;

    j) explicar minuciosamente quaes os seus deveres na funcção que estiver exercendo.

    2º, de praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) conhecimento mais detalhado dos assumptos exigidos no estagio;

    b) cuidados a ter com o material de artilharia, em geral, e sua conservação;

    c) materiaes empregados na limpeza e conservação da artilharia;

    d) conhecimento detalhado dos canhões e reparos de pequeno calibre existentes a bordo, e suas munições;

    e) preparar um canhão de pequeno calibre para o fogo;

    f) deveres do chefe de canhão de pequeno calibre;

    g) explicar minuciosamente quaes os seus deveres nas funcções que estiver exercendo.

    3º, de praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) conhecimento mais detalhado dos assumptos exigidos para a promoção a praticante de 1ª classe;

    b) conhecimento detalhado dos canhões e reparos de médio calibre e anti-aereos existentes a bordo, e suas munições;

    c) preparar um canhão de médio calibre ou anti-aereo para fogo;

    d) deveres do chefe de um canhão de médio calibre ou anti-aereo;

    e) serviço de paióes de munição;

    f) conhecimento perfeito das precauções de segurança relativas ao serviço de munição e ao tiro;

    g) leitura de thermometros e registro de temperaturas;

    h) alagamento, esgotamento e refrigeração dos paióes de munição;

    i) idéas geraes sobre o tiro e sua direcção;

    j) conhecimento summario dos meios de recepção e transmissão de ordens para os canhões;

    k) explicar minuciosamente quaes os seus deveres nas funcções que estiver exercendo;

    4º, de praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas;

    5º, de auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para a promoção dos praticantes e dos seus deveres nas diversas funcções que lhes competem;

    b) deveres do chefe de canhão de grosso calibre;

    c) deveres do fiel de artilharia;

    d) preparar um canhão de grosso calibre para o fogo;

    e) conhecimento detalhado do canhão de grosso calibre e da installação geral da torre, no navio em que servir;

    f) methodos de instrucção e treinamento em vigor;

    g) conhecimento dos processos usuaes de rectificação das alças de mira;

    h) conhecimento dos meios de transmissão e recepção das ordens, normaes e de emergencia;

    i) conhecimento summario dos methodos de direcção de tiro;

    j) conhecimento dos deveres correspondentes ás funcções que competem aos segundos sargentos;

    k) demonstrar perfeito conhecimento dos seus deveres nas funcções que estiverem exercendo;

    l) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustagem que devam ser feitos por bordo.

    6º, de auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para promoção dos auxiliares de 3ª classe a 2ª classe;

    b) deveres do ajudante do chefe de torre;

    c) deveres do chefe de grupo de canhões de médio calibre;

    d) conhecimento completo da installação geral de uma torre e dos canhões de grosso calibre;

    e) verificação e rectificação das alças;

    f) idéa geral sobre o fogo pelo systema director;

    g) conhecimento summario dos apparelhos empregados no fogo pelo systema director (manejo e ajustamento);

    h) demonstrar completo conhecimento dos deveres correspondentes ás funcções que estiver exercendo;

    i) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustamento que devam ser feitos por bordo.

    7º, de auxiliar-especialista de 1ª classe a SO artilheiro:

    a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para a promoção a auxiliar-especialista de 1ª classe;

    b) deveres do chefe de defesa;

    c) deveres do chefe de torre;

    d) deveres do artilheiro-chefe;

    e) conhecimento summario dos methodos de tiro usados na artilharia de desembarque;

    f) conhecimento detalhado de todos os serviços de uma torre de canhão de grosso calibre;

    g) preparo de uma torre para o fogo;

    h) idéa sobre a verificação e rectificação dos canhões, com o systema director em dique secco;

    i) provas elementares de estabilidade das polvoras;

    j) organização do pessoal de reparos da artilharia para o combate, estação e equipamento;

    k) conhecimento dos registros, mappas e livros do serviço do Departamento de Artilharia;

    l) conhecimento elementar de balistica e observação do tiro necessario á direcção do fogo de uma defesa ou de uma torre;

    m) conhecimento bastante dos processos de direcção do tiro e demonstrar capacidade de dirigir a torre na falta do respectivo commandante;

    n) conhecimento dos methodos de tiro adoptados para as baterias secundarias e anti-aerea;

    o) conhecimento e emprego do "Baby Range-Keeper M-II.";

    p) demonstrar completo conhecimento dos deveres relativos ás funcções que estiver exercendo e do officio de armeiro;

    q) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustamento que devam ser feitos por bordo.

    Art. 166. As habilitações nos assumptos praticos exigidas dos marinheiros e inferiores, praticantes de especialidade e auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados segundo a sua natureza nos seguintes grupos:

    1) Estação para classificação em PE-TM de 2ª classe:

     a) nomenclatura das partes visiveis do torpedo e dos tubos, desmontagem e montagem da culatra e demais peças, e sua commandante;

    b) manobra com os torpedos para retirar e collocar nos tubos, e sua conservação normal;

    c) nomenclatura e conservação das minas em uso, e material de minagem e rocega.

    2) de praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) conhecimento perfeito das noções adquiridas no estagio para PE;

    b) deveres dos chefes de tubos;

    c) deveres dos chefes de grupos de minas.

    3) De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) conhecimento perfeito das noções adquiridas no estagio para PE;

    b) preparar um torpedo para lançamento de exercicio ou de combate;

    c) deveres do chefe de grupo de tubos ou fiel de torpedos dos contra-torpedeiros;

    d) descrever as funcções que estiver desempenhando;

    e) conhecimento geral e uso das alças de mira para lançamento de torpedos;

    f) verificação a fazer após o lançamento de um torpedo;

    g) noção do lançamento de minas por um navio mineiro.

    4) De praticante cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    5) De auxiliar-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) conhecimento perfeito das funcções dos PE-TM;

    b) deveres do fiel de torpedos;

    c) material necessario a um exercicio de torpedos;

    d) accidentes communs nos torpedos;

    e) avarias reparaveis a bordo;

    f) verificação a fazer para que os torpedos sejam utilisados com segurança;

    g) conhecer bem os typos de minas em uso na Marinha e tudo que diz respeito ao seu emprego e funccionamento.

    6) De auxiliar-especialista de 2ª classe, a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para a promoção dos praticantes e dos seus deveres nas funcções que lhes competem;

    b) deveres do fiel de torpedos;

    c) deveres dos sub-officiaes TM;

    d) preparar todo o material torpedico para exercicio de combate;

    e) verificação do estado dos torpedos;

    f) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustagem que devam ser feitos por bordo;

    g) conhecimento perfeito dos serviços de minas;

    h) deveres dos mestres dos navios mineiros.

    7) De auxiliar-especialista de 1ª classe a SO Torpedista:

    a) conhecimento perfeito dos diversos typos de torpedos em uso na Marinha e seus tubos de lançamento; regulamento de torpedos para o tiro e effeitos do regulamento sobre a trajectoria; conservação do material de torpedos e reparos que podem ser executados a bordo, avarias e defeitos mais communs, como corrigil-os; conhecimento das funcções de torpedista-chefe,, como principal auxiliar do encarregado de tor-

    pedos; typos de minas em uso na Marinha, seus accessorios e seu emprego; lançamento e pesca de minas, rocéga.

    8) Assumptos praticos de escaphandria (para os que tenham a classificação correspondente):

    a) estar apto a mergular com os apparelhos em uso na Marinha;

    b) ter conhecimento dos diversos serviços nas obras vivas dos navios;

    c) ter noção exacta do auxilio do escaphandrista no salvamento dos navios;

    d) auxilio aos submarinos em perigo no fundo;

    e) cuidados e conservação do material de escaphandria;

    f) accidentes pessoaes e recursos de emergencia.

    Art. 107. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros o inferiores, praticantes de especialidade e auxiliares especialistas signaleiros-timoneiros, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

    1) Estagio para classificação como praticante de 2ª classe:

    a) perfeito conhecimento dos pavilhões usados na Marinha;

    b) perfeito conhecimento de todas as bandeiras do Codigo Geral da Armada;

    c) meios de estabelecer communicações por signaes de bandeira, semaphoras, holophote e lampada Scott;

    d) transmittir e receber, pelo menos, seis palavras por minuto, por semaphoras, holophote e Scott;

    e) lêr rumos de agulha;

    f) differenciar os diversos typos de navios e embarcações miudas.

    2) De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) perfeito conhecimento dos pavilhões em uso na Marinha, continencias e salvas;

    b) perfeito conhecimento de todos os regimentos de bandeiras;

    c) codigos de signaes, especialmente do Codigo Geral da Armada;

    d) chamadas de navios, meios de estabelecer communicações entre navios por signaes de bandeira;

    e) transmissão e recepção de signaes de semaphoras; semaphora mecanica e semaphora Morse (minimo de oito palavras);

    f) transmissão e recepção de signaes pelas lampadas Scott e pelo holophote (minimo de oito palavras);

    g) pratica de semaphora e de Scott;

    h) signaes de marcha, diurnos e nocturnos;

    i) regras de governo de navio, a vela ou a vapor, com bom ou máo tempo;

    j) rumos de agulha;

    k) signaes meteorologicos.

    3) De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) embandeiramentos - modo de preparar;

    b) codigos de signaes;

    c) confecção de mensagens de serviço; abreviações convencionaes; transmissão de mensagens;

    d) pratica de semaphora, de Scott e holophote (no minimo 10 palavras);

    e) signaes de marcha, diurnos e nocturnos, quando navegando em companhia de outros navios;

    f) regras de governo de navio; convenção de Washington;

    g) manobra de embarcações miudas a vela;

    h) rumos de agulha, ligeira noção de agulha magnetica, rumos na agulha gyroscopica; cuidados com a agulha;

    i) instrumentos de meteorologia, observações meteorologicas;

    j) odometros, conservação e cuidados no seu uso;

    k) balisamento dos portos, rios e canaes;

    l) pharóes;

    m) conservação do material de signaes, reparos de bandeiras, confecção de semaphoras, trabalhos de signaleiros;

    n) direcção do serviço de quartos dos signaleiros no porto, seus deveres.

    4) De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares Especialista.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) ceremonial maritimo;

    b) codigos de signaes;

    c) confecção de mensagens de serviço e de exercicio;

    d) pratica de Scott, semaphora e holophote (minimo de 10 palavras);

    e) convenção de Washington - regras para evitar abalroamentos, apitos, signaes de cerração, de soccorro, etc.;

    f) governo do navio - convenção de Washington;

    g) apparelhos de governo dos navios - lemes, transmissões; cuidados a ter com a sua conservação;

    h) agulha magnetica - correcção de rumos; cuidados com a agulha;

    i) agulha giroscopica - ligeira idéa sobre seu funccionamento; rumos de agulha giroscopica;

    j) instrumentos de medida de velocidade dos navios; seu emprego e cuidados a ter com a sua conservação;

    k) balisamento;

    l) pharolagem das costas;

    m) correntes maritimas; seus effeitos sobre o governo do navio;

    n) marés - suas causas; effeitos das marés sobre o governo dos navios;

    o) conservação do material de signaes, cuidados no seu uso;

    p) deveres do chefe de estação de signaes no porto e em viagem.

    6) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) ceremonial maritimo;

    b) codigos de signaes; cifras;

    c) confecção de mensagens de serviço e de exercicio;

    d) governo do navio - convenção de Washington;

    e) livros de registro de signaes;

    f) manobra de rebocadores, lanchas e outras pequenas embarcações; atracar, desatracar, encalhar, desencalhar, rebocar, etc.;

    g) noções de magnetismo terrestre - conhecimento detalhado da agulha magnetica - correcção de rumos;

    h) serviço de meteorologia a bordo dos navios da esquadra;

    i) instrumento de medida de velocidade dos navios;

    j) sondagens - prumos de mão e prumos mecanicos;

    k) conhecimento nominal e cuidados dos instrumentos nauticos;

    l) balisamento e pharolagem;

    m) noções sobre cartas maritimas;

    n) noções geraes de cosmographia;

    o) conservação do material de signaes;

    p) conhecimento perfeito das funcções de signaleiro-chefe, como principal auxiliar de signaes e manobra do navio;

    q) minimo de 10 palavras, de Scott e holophote.

    7) De auxiliar-especialista de 1ª classe e SO signaleiro-timoneiro:

    a) ceremonial maritimo;

    b) codigos de signaes; cifras;

    c) convenção de Washington - governo de navios - regras para evitar abalroamento - pedidos de soccorro;

    d) manobra de navios de pequeno porte; atracar, desatracar, encalhar, desencalhar, dar soccorro e reboque;

    e) balisamento e pharolagem;

    f) cartas maritimas - saber traçar e corrigir rumos e fazer marcações;

    g) cosmographia;

    h) conhecimento completo de todos os serviços e de tudo que disser respeito á sua especialidade;

    i) navegação de pequena cabotagem;

    j) minimo de 10 palavras de Scott e holophote.

    Paragrapho unico. Para habilitação em qualquer classe, no exame pratico de Scott e holophote cada palavra será de um grupo de cinco letras.

    Art. 108. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e inferiores praticantes de especialidade e auxiliares-especialistas telegraphistas serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo, serão classificados segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

    1) De praticante de 1ª classe, a praticante cabo:

    a) receber e transmitir no minimo 25 palavras;

    b) conhecer a redacção de radios officiaes em uso na Marinha;

    c) ter conhecimento perfeito sobre taxação de radiogrammas;

    d) saber traçar o schema e descrever os transmissores de scentelha em uso na Marinha (explosor, disco-scentelhador abafado);

    e) saber o ajustamento e o manejo dos receptores de crystatal e funcções do detector;

    f) saber de que é constituida uma valvula thermo-ionica, seu funccionamento como rectificadora, geradora, ampliadora e moduladora;

    g) conhecer praticamente os processos de reacção de ondas continuas;

    h) conhecer a utilização pratica do radiogoniometro.

    i) cuidados no tratamento de uma bateria de accumuladores; como calcular e confeccionar uma resistencia para carga; processos de carga.

    2) De praticante cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares Especialista.

    3) De auxiliar-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto;

    b) conhecer perfeitamente a taxação de radiogrammas;

    c) ter perfeito conhecimento sobre redacção de radios officiaes em vigor e convenções tacticas e meios de manobrar uma força por signaes tacticos feitos pela radio;

    d) ter conhecimento das convenções internacionaes adoptadas no serviço radio;

    e) conhecer os diversos typos de antenna em uso e suas qualidades;

    f) conhecer todos os typos de transmissores de scentelha em uso na Marinha;

    g) conhecer os processos de transmissão empregando ondas continuas;

    h) conhecer perfeitamente um dos typos de estação a valvula em uso na Marinha;

    i) conhecer os differentes processos usados na ampliação em série, quer em radio frequencia, quer em audion frequencia;

    j) conhecer o processo de reacção e papel que ella desempenha nos receptores a valvula;

    k) cuidados dispensados no tratamento das baterias de accumuladores de chumbo; como reconhecer um elemento sulphatico, como restabelecel-o;

    l) vantagens e inconvenientes do emprego do acumulador Edison.

    4) De auxiliar-especialista de 2ª classe, a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto;

    b) conhecer perfeitamente a taxação de radiogrammas;

    c) conhecer as instrucções em vigor sobre redacção de radios officiaes e convenções tacticas e meios de manobrar uma força por signaes tacticos feitos pela radio;

    d) das antennas em uso na Marinha; seu isolamento, como construil-a;

    e) dos transmissores de ondas continuas em uso na Marinha; descripção e funccionamento;

    f) alto fallante: descripção e funccionamento dos usados na Marinha;

    g) condensadores e transformadores a óleo, sua conservação; avarias e suas causas;

    h) dos accumuladores empregados na Marinha; operações completas desde a sua primeira montagem;

    i) das pilhas empregadas na Marinha; descripção, manutenção e modo de restaural-as mais frequente;

    j) avaria nas estações de radio;

    k) noções sobre motores a explosão;

    I) schema theorico e descripção de um transmissor de scentelha abafada;

    m) schema e descripção de um receptor de valvula;

    n) signaes horarios; processo de transmissão e convenções adoptadas.

    5) De auxiliar-especialista de 1ª classe, a SO Telegraphista;

    a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto; 

    b) conhecer as instrucções em vigor sobre redacção de radios officiaes e mensagens tacticas;

    c) conhecer as convenções radiotelegrophicas e telegraphicas internacionaes em vigor e seus regulamentos;

    d) das avarias dos receptores; como localizal-as;

    e) das avarias dos transmissores radiotelegraphicos; como localizal-as;

    f) das avarias do telegrapho Morse; como localizal-as;

    g) como avaliar o comprimento de onda de uma antenna; comprimento;

    h) do systema de exicitação das antennas;

    i) dos effeitos de accuplamento;

    j) dos effeitos de amortecimento nos transmissores de scentelha;

    k) dos effeitos de sobre-tensão;

    l) como syntonizar uma estação de stentelha;

    m) noções praticas sobre ondamento;

    n) dos systemas de produzir a modulação (radiotelephonia e radiotelegraphia modulada);

    o) dos processos empregados para manipulação de ondas continuas;

    p) dos effeitos de ampliação em radio frequencia e em audion frequencia;

    q) inconveniente da reacção na placa dos receptores a valvula;

    r) dos perigos da alta tensão: effeitos physiologicos e precauções a tomar em caos de accidentes;

    s) principio dos motores a combustão;

    t) conhecimentos completos sobre accumuladores de chumbo e Edison; seu tratamento e mancio;

    u) conhecimento completo sobre machinas electricas em uso na radio da Marinha; sua conservação, avarias provaveis;

    v) applicação do radioganiometro;

    w) convenções adoptadas nas transmissões dos B. M.;

    x) organização interna de uma estação;

    y) como dividir o serviço entre os telegraphistas, tendo em vista a rapidez do trafego radiotelegraphico, radiotelephonico e telegraphico.

    Art. 109. As habilitações nos assumptos praticos exgidos dos marinheiros e inferiores, praticantes de especialidade e auxiliares-especialistas sub-marinistas, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados, segundo a natureza, nos seguintes grupos:

    1) De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) mostrar-se habilitado nos assumptos estudados, durante o curso da Escola de Submersiveis;

    b) conhecimento detalhdao de sua incumbencia e das incumbencias que exerceu;

    c) conhecimento e execcução de todos os serviços que competem á sua graduação e á seguinte .

    2) De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) das habilitações exigidas para o accesso anterior;

    b) conhecimento detalhado da sua incumbencia e das incumbencias que exerceu;

    c) conhecimento e execução de todos os serviços que competem á sua graduação e á seguinte;

    3) De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) das habilitações exigidas para os accessos anteriores;

    b) conhecimento detalhado da sua incumbencia e das incumbencias que exerceu;

    c) conhecimento e execução de todos os serviços que competem á sua graduação e á seguinte.

    d) exame dos assumptos geraes complementares que é exigido ao cabo sem especialidade para o accesso a auxiliar de contra-mestre.

    4) De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) das habilitações exigidas para os accessos anteriores;

    b) conhecimento detalhado da sua incumbencia e das incumbencias que exerceu;

    c) conhecimento e execução de todos os serviços que competem á sua graduação e á seguinte.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para os accessos anteriores;

    b) conhecimento detalhado da sua incumbencia e das incumbencias que exerceu;

    c) conhecimento e execução de todos os serviços que competem á sua graduação e á seguinte.

    6) De auxiliar-especialista de1ª classe, a SO contramestre:

    a) o mesmo assumpto contido no art. 104, nº 6;

    b) generalidade sobre submersiveis; casco, compartimentagem, tanques, canalizações de ar e agua, valvulas de manobra, pianos de valvulas, bombas e suas canalizações, fugas de ar, alagamento e esgoto, compensação do navio, lemes horizontaes e verticaes, conhecimento completo do governo com os lemes horizontaes, periscopios e observações com esses apparelhos, meios de salvamento, metrança no submersivel;

    c) recordação das regras para evitar abalroamento.

    Art. 110. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e inferiores, praticantes de especialidade e auxiliares-especialistas "artifices de convés", serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere esse artigo serão classificados segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

    A) Para os carpinteiros:

    1) De praticante de 2ª classe, a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura das ferramentas e machinas de carpintaria;

    b) limpeza e conservação das mesmas;

    c) serviço de calafate.

    2) De praticante de 1ª classe, a praticante cabo:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) pratica de machinas de carpintaria;

    c) confecção a machinas de peças de madeira para os reparos necessarios do navio;

    d) leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros.

    3) De praticante cabo, a auxiliar-praticante de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares Especialistas.

    4) De praticante-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) execução de qualquer serviço concernente ao seu officio;

    c) leitura de desenhos e planos de peças de madeira em geral;

    d) direcção de grupos de homens.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe, a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) da avaliação correcta do material necessario á execução de qualquer serviço concernente ao seu officio.

    6) De auxiliar-especialista de 1ª classe, a SO Artifice:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) leitura de desenhos e planos das embarcações meudas;

    c) fazer rascunhos e desenhos de peças concernentes ao seu officio;

    d) direcção de todos os serviços de uma officina de carpintaria;

    e) organização do departamento ou divisão a que pertencer.

    B) Para os pintores:

    1) De praticante de 2ª classe, a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura das fermamentas e apparelhos mecanicos de pintor;

    b) limpeza e conservação das mesmas;

    c) preparo de uma superficie para ser pintada; pinturas communs;

    d) conhecer as côres convencionaes das pinturas, nos navios e corpos.

    2) De praticante de 1ª classe, a pratciante cabo:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) saber praparar tintas usadas na Marinha e conhecer materia necessario ao preparo;

    c) execução de pinturas em geral;

    d) leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros.

    3) De pratciante cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    4) De auxiliar-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) execução de qualquer serviço concernente ao seu officio;

    c) leitura de desenhos e planos da compartimentagem dos navios;

    d) direcção de grupos de homens.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe, a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) avaliação correcta do material necessario á execução de qualquer serviço concernente ao seu officio.

    6) De auxiliar-especialista de 1ª classe, a SO Artifice:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) direcção de todos os serviços de pintura em geral;

    c) organização do departamento ou divisão a que pertencer.

    C) Para os pedreiros:

    1) De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura das ferramentas;

    b) limpeza e conservação das mesmas;

    c) execução de trabalhos simples de seu officio.

    2) De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) pratica de machinas, ferramentas concernentes ao seu officio;

    c) conhecer o material usado nos trabalhos do seu officio;

    d) execução de trabalhos de pedreiro necessarios nos navios de esquadra;

    e) leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros.

     3) De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    4) De auxiliar especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) execução de qualquer serviço concernente ao seu officio;

    c) ler projectos de construcção de dependencias para a Marinha no que se referir ao seu officio;

    d) direcção de grupos de homens.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) avaliação correcta do material necessario á execução de qualquer serviço concernente ao seu officio.

    6) De auxiliar-especialista de 1ª classe a SO Artifice:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) fazer rascunhos que se referirem ao seu officio;

    c) direcção de todos os serviços de uma officina de pedreiro;

    d) organização do departamento a que pertencer.

    Art. 111. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e inferiores, praticantes da especialidade e auxiliares-especialistas escreventes, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados, segundo a natureza, nos seguintes grupos:

    1) De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas no exame do estagio feito no Corpo de M. N.;

    b) da nomenclatura geral das peças das machinas de escrever;

    c) da nomenclatura geral do material de expediente necessario ao funccionamento de uma secretaria;

    d) dos processos de multigraphia.

    2) De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior, além de possuir uma boa calligraphia e regular orthogrphia da lingua vernacula;

    b) da correspondencia e redacção officiaes;

    c) do levantamento de mappas, tabellas, partes mensaes, etc., adoptados no serviço naval;

    d) dos processos de protocollo de correspondencia e seu archivamento adoptados na Marinha.

    3) De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    4) De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) da direcção de grupos de homens na execução dos serviços de secretaria que lhe forem determinados;

    b) da execução dos serviços de escripturação, independentemente de minutas, e sua leitura esthetica;

    c) das instrucções, regras e ordenanças relativas aos serviços de escripturação e de secretaria, existentes em manuaes adoptados na Marinha;

    d) da organização administrativa da Marinha;

    e) da legislação em geral, e principalmente a militar, com applicação á Marinha quer mercante, quer de guerra.

    5) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) da execução perfeita dos trabalhos de escripturação e de secretaria que lhe forem confiados;

    c) da direcção acidental, de qualquer secretaria ou sua dependencia, a bordo dos navios ou nos estabelecimentos navaes, ou seja na ausencia do respectivo secretario ou encarregado;

    d) da organização de uma secretaria e dos seus serviços de escripturação;

    e) das necessidades de material e pessoal para execução dos trabalhos de escripta em uma secretaria;

    f) de stenographia e photographia.

    6) De auxiliar-especialista de 1ª classe a SO Escrevente:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) de uma das linguas - franceza ou ingleza - leitura e traducção faceis, especialmente dos termos applicados á technica naval.

    Art. 112. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos sargentos, auxilaires-especialistas fieis, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados segundo a sua natureza nos seguintes grupos:

    1) De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) direcção de grupos de homens na execução de serviços nos paióes, transporte de guerra e qualquer material;

    b) organização administrativa do seu departamento e da Marinha;

    c) conhecimento dos assumptos estudados durante o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas;

    d) nomenclatura dos objectos que constituem a responsabilidade do commissario;

    e) arrumação e limpeza dos paióes, acondicionamento de generos e conservação do material a seu cargo;

    f) balanço do material existente em um paiól, distribuição de rações;

    g) confecção de mappas usuaes e outros serviços correspondentes e sua escripturação;

    h) demonstrar fortes qualidades de caracter e demais attributos, necessarios a salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional.

    2) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) organização e confecção de inventarios;

    c) organização e confecção de folhas de pagamento;

    d) conhecimento dos livros usados na escripturação da Fazenda;

    e) recebimento de material a bordo e seu accondicionamento;

    f) demonstrar fortes qualidades de caracter e demais attributos indispensaveis a salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional.

    3) De auxiliar-especialista de 1ª classe a SO Fiel:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores:

    b) conhecimento das regras de correspondencia official;

    c) conhecimentos indispensaveis do Codigo de Contabilidade Publica;

    d) requisições em geral;

    e) conhecimento das moedas estrangeiras dos principaes paizes e de regras de cambio;

    f) demonstrar fortes qualidades de caracter e demais attributos, de modo a merecer toda confiança, quando lhe sejam confiados valores.

    Art. 113. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos sargentos, auxiliares epecialita enfermeiros, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados segundo a ua natureza nos seguintes grupos:

    1) De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) conhecimento de hygiene naval;

    b) prophylaxia em geral e com especialidade da enfermaria;

    c) toilette dos doentes;

    d) curativos em geral;

    e) soccorros de urgencia, meios e processos de transporte dos doentes em tempo de paz e na guerra;

    f) conhecimento dos serviços de ambulancia;

    g) saber administrar os remedios presoriptos pelo medico e praticar as enteroclyses indicadas;

    h) conhecimento de apparelhos de ataduras;

    i) fazer injecção intra-muscular ou sub-cutanea, applicação de sôro;

    j) conhecimento dos processos de esterilização;

    k) conhecimento de sondas de gomma em geral e suas applicações;

    l) conhecimento e uso do therinometro, tomadas de pulso e movimento respiratorio.

    2) De auxiliar especialista de 2 classe a auxiliar especialista de 1ª classe:

    a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) conhecimentos de ventosas sarjadas e seccas e suas applicações;

    c) esvasiamento da bexiga nos casos de urgencia;

    d) conhecimento em geral do instrumental cirurgico mais commumente usado.

    3) De auxiliar-especialista de 1ª classe a SO Enfermeiro:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores e dos assumptos tratados no curso de enfermeiros;

    b) manipular medicamentos, capsulas e solução antisepticas e desinfectantes;

    c) preparo da sala de operações e esterlização do instrumental cirurgico;

    d) fazer emosthasias de urgencia;

    e) conhecimentos de anesthesias geral, local e applicações da mascara;

    f) applicação de garrotes;

    g) auxiliar as intervenções cirurgicas como auxiliar de operador, na falta do medico;

    h) escripturação da enfermaria.

    Art. 114. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e inferiores no Serviço Geral de Machinas serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos;

    1) De carvoeiro a praticante-machinista de 2ª classe:

    a) localização das machinas motoras, auxiliares, de suspender, do leme, do systema distillatorio, condensadores e bombas;

    b) fins a que as mesmas destinam;

    c) cuidados para proceder á limpeza externa das machinas a vapor;

    d) modo de limpar e pintar fundos duplos.

    2) De praticante-machinista de 2ª classe, a praticante-machinista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) nomenclatura das machinas e turbinas a vapor e seus necessarios;

    c) material de consumo e limpeza, empregado nos serviços das mesmas;

    d) canalizações de vapor principal e auxiliar;

    e) material necessario para a confecção do juntas e engachetamentos das machinas e canalizações de vapor;

    f) lubrificação de uma peça de machina.

    3) De praticante-machinista de 1ª classe, a praticante-machinista cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores, demonstrando mais desenvolvimento;

    b) leitura e escripta corrente e das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros;

    c) modo correcto de abrir e fechar valvulas e torneiras;

    d) como se põe em funccionamento uma bomba de alimentação ou de esgotar porões das machinas, caldeiras e carvoeiras;

    e) como e quando se purga uma machina qualquer;

    f) lubrificação de uma machina motora;

    g) meios de esfriar qualquer parte de uma machina, que se aquecer pelo attricto;

    h) reparo de torcidas para copos de lubrificação;

    i) como se esgotam os condensadores e tanques de sobras;

    j) manobra e uso das valvulas do costado do navio, relativas aos condensadores, e outras, conforme dos seus fins;

    k) confecção de juntas e engachetamento em geral;

    l) leitura e emprego de manometros e thermometros, usados nas machinas;

    m) execução de pequenos reparos do officio de "ajustador de machinas".

    4) De praticante-machinista cabo a auxiliar-machinista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares Especialistas.

    5) De auxiliar-machinista de 8 classe a auxiliar-machinista de 2ª' classe:

    a) direcção de grupos de homens na execução de serviços que lhes farem determinados;

    b) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo machinas auxiliares no porto ou em viagem, bombas de ar e de circulação, vaporisadores, machinas de leme e de suspender e bombas em geral;

    c) conducção de um systema distillatorio;

    d) limpeza interna e externa das machinas a vapor;

    e) como se movimenta ou para qualquer machina;

    f) verificação de folgas e alinhamento de pequenas machinas;

    g) isolamento calorifico das machinas, turbinas e encanamentos de vapor; apparelhos de transmissão e de repetição de ordens;

    i) cores convencionadas para a pintura das canalizações de vapor, agua, etc.;

    j) instrucções existentes nos manuaes de machinas, adoptadas na Marinha de Guerra, na parte relativa á sua especialidade;

    k) muita habilitação do officio de "ajustador de machinas;

    6) De auxilinar-machinista de 2ª classe a AE-MA de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo uma machina motora da pequeno porte ou varias machinas auxiliares;

    c) montagem, desmontagem, ajustamento e alinhamento das machinas a vapor;

    d) rendimento de uma machina a vapor;

    e) systema de expansão successiva;

    f) modo de distribuir vapor nas machinas sem côbro;

    g) distribuição de vapor nas bombas;

    h) represamento de vapor nas canalizações;

    i) aquecimento das machinas alternativas e das turbinas;

    j) serviço de oleo de lubrificação nas turbinas e sua respectiva refrigeração;

    k) influencia do vacuo nas turbinas e nas machinas a vapor;

    l) manobras de agua e vapor;

    m) execução e direcção de trabalhos de limpeza, conservação e reparo de uma ou de varias machinas auxiliares, seus accessorios e respectivas canalizações;

    n) meios de fazer as analyses das aguas utilizadas a bordo.

    o) observações necessarias para o registro nos livros de incumbencia e de quartos, e nos mappas e outros documentos de sua divisão;

    p) perfeita execução dos trabalhos de "ajustador de machinas";

    7) De auxiliar-machinista de 1ª classe, a conductor-mochinista:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) conducção, direcção e funccionamento das machinas a vapor em geral, ou turbinas;

    c) expansão do vapor, em relação á economia de combustivel nas machinas em geral;

    d) ajustamento do mancal de escora e da bucha do helice;

    e) montagem e desmontagem dos helices;

    f) installação de todas as machinas ou turbinas, e da canalização de agua e vapor e seus accessorios, existentes nas praças de machinas;

    g) todas as manobras relativas aos serviços de agua de alimentação e vapor, do oleo combustivel e do alagamento e esgoto em geral;

    h) como se submette á pressão hydraulica um encanamento, condensador ou tanque;

    i) leitura dos planos e desenhos sobre machinas, seus accessorios e canalizações respectivas;

    j) como tirar um rascunho de uma peça de machina;

    k) organização do Departamento de Machinas", especialmente da respectiva divisão a que pertencer;

    l) execução artistica dos trabalhos inherentes ao officio de ajustador de machinas", inclusive alinhamento das mesmas.

    8) De carvoeiro a praticante-foguista de 2ª classe:

    a) arrumação, estiva e transporte do carvão, nas carvoeiras e nas praças de caldeiras;

    b) preparo das carvoeiras para o recebimento de carvão;

    c) manobra das portas-estanques das carvoeiras;

    d) alagamento e esgoto das carvoeiras;

    e) collocação da agua nos cinzeiros;

    f) limpeza das grelhas e dos cinzeiros;

    g) arrumação das grelhas nas fornalhas;

    h) meios de guarnecer os fogos com cravão;

    i) das ferramentas empregadas nos serviços de fogo e sua utilização;

    j) modo de limpar e pintar um fundo duplo.

    9) De praticante-foguista de 2ª classe a praticante-foguista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) maneira de fazer os fogos nas fornalhas, de accôrdo com as differentes especies de carvão;

    c) maneira de activar, guarnecer, manter, limpar e abafar os fogos das fornalhas, de accôrdo com os regimens de funccionamento dos geradores;

    d) nomenclatura de todas as partes das caldeiras e seus accessorios internos e externos;

    e) meios de limpeza das varias partes das caldeiras, interna e externamente, e de material empregado nestes serviços;

    f) reparo e confecção das paredes de caldeiras;

    g) material necessario para a confecção das juntas e engachetamentos, usados nas caldeiras, seus accessorios e canalizações.

    10) De praticante-foguista de 1ª classe a praticante-foguista cabo:

    a) das habilitações exigidas para as classes anteriores, demonstrando mais desenvolvimento;

    b) leitura e escripta simples e das quatro operações sobre os numeros inteiros;

    c) habil execução dos serviços de activar, guarnecer, manter, limpar e abafar os fogos das fornalhas, de accôrdo com os regimens de funccionamento dos geradores;

    d) como se communica ou se isola uma caldeira;

    e) como se põe em funccionamento uma bomba de alimentação das praças de caldeiras;

    f) manobra dos indicadores de nivel e torneiras de prova, das valvulas de vapor e de alimentação e bem assim, do emprego dos collectores de purgação, situados em uma praça de caldeiras;

    g) modo correcto de abrir e fechar valvulas e torneiras;

    h) modo de alimentar um gerador em actividade;

    i) como puxar e extinguir os fogos no caso de emergencia;

    j) verificação estimada de um dado existente de carvão;

    k) confeccão de juntas e engachetamentos em geral;

    l) preparo de torcidas para cópos de lubrificação;

    m) leitura e emprego de manometros, thermometros e anemometros usados nas caldeiras;

    n) manobra e uso das valvulas do costado do navio, relativas ás caldeiras;

    o) execução de pequenos reparos do officio do "caldeireiro de ferro".

    11) De praticante-foguista cabo a auxiliar de caldeira de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    12) De auxiliar de caldeira de 3ª classe, a auxiliar de caldeira de 2ª classe;

    a) direcção de grupos de homens, na execução de serviço que lhes for determinado;

    b) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo uma ou duas caldeiras em actividade, no porto ou em viagem;

    c) isolamento calorifico das caldeiras e encanamentos a vapor;

    d) limpeza e conservação dos geradores de vapor e seus accessorios;

    e) manobra dos objectos de cinzas;

    f) modo de accender, communicar e isolar uma caldeira a petroleo, e operações que se seguem;

    g) como manter em funccionamento uma caldeira a petroleo;

    h) avarias provaveis nos queimadores;

    i) utilização dos reguladores de ar nos massaricos das caldeiras e suas avarias;

    j) providencias a tomar nos casos de accidentes nas caldeiras e seus encanamentos, e nas machinas de ventilação e outras, existentes em uma praça de caldeiras;

    k) cores convencionadas para a pintura das canalizações de agua, vapor, etc.;

    l) instrucções existentes nos manuaes de machinas, adoptados na Marinha de Guerra, na parte referente á sua especialidade;

    m) modo de preparar para funccionar as caldeiras em geral;

    n) muita habilitação do officio de "caldeireiro de ferro".

    13) De auxiliar de caldeira de 2ª classe, a auxiliar de caldeira de 1 classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) direcção de trabalhos de limpeza, conservação e reparos de uma ou varias caldeiras, seus respectivos accessorios e canalizações;

    c) execucão dos serviços de quartos, quando conduzindo até tres caldeiras em actividade, no porto ou em viagem;

    d) meios de dar extracção nas caldeiras e os motivos que as determinam;

    e) modo de regular as valvulas de segurança;

    f) meios de fazer as analyses das aguas utilizadas a bordo;

    g) avaliação correcta do existente de carvão, oleo combustivel e agua de alimentação;

    h) observações necessarias para o registro nos livros de incumbencia e de quartos, e nos mappas e outros documentos de sua divisão;

    i) perfeita execução dos trabalhos de "caldeireiro de ferro".

    14) De auxiliar de caldeira de 1ª classe, a conductor de caldeira:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) conducção, direcção e funccionamento de todas as caldeiras situadas em uma mesma praça, quer no porto, quer em viagem;

    e) emprego das diversas qualidades de combustivel e das aguas de alimentação;

    d) installação de todas as canalizações e seus apparelhos accessorios existentes nas praças de caldeiras;

    e) condições que concorrem para a estabilidade de pressão nos geradores em actividade;

    f) manobras relativas aos serviços de agua de alimentação e vapor, de oleo combustivel e do alagamento e esgoto em geral;

    g) como os submette á pressão hydraulica uma caldeira, encanamento ou tanque;

    k) como tirar um rascunho de uma parte da caldeira;

    i) leitura de planos e desenhos sobre caldeiras, seus accessorios e respectivas canalizações;

    j) organização do "Departamento de Machinas", especialmente da divisão a que pertencer;

    k) execução artistica dos trabalhos inherentes no officio de "caldereiro de ferro".

    15) De carvoeiro a praticante-motorista de 2ª classe:

    a) localização das machinas frigorificas, hydraulicas, de comprimir ar e dos motores a explosão e a combustão interna;

    b) fins a que as mesmas se destinam;

    c) cuidados para proceder a limpeza externa das referidas machinas e motores;

    d) modo de limpar e pintar um fundo duplo.

    16) De praticante-motorista de 2ª classe e praticante-motorista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) nomenclatura das machinas especiaes e dos motores a explosão e a combustão interna, e seus accessorios;

    c) material de consumo e limpeza, empregado nas referidas machinas e motores;

    d) installação das canalizações que servirem aos serviços das machinas especiaes e motores;

    e) material necessario para a confecção das juntas e engachetamentos usados nos serviços das referidas machinas e motores;

    f) lubrificação de uma peça de machina especial ou motor.

    17) De praticante-motorista de 1ª classe, a praticante-motorista cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores, demonstrando mais desenvolvimento;

    b) leitura e escripta corrente, e das quatro operações sobre numeros inteiros;

    c) modo correcto de abrir e fechar valvulas e torneiras;

    d) como e quando se purga uma machina;

    e) meios de esfriar qualquer parte de uma machina especial ou motor, que se aquece pelo attrito;

    f) lubrificação externa de uma machina especial e de um motor;

    g) preparo de torcidas para copos de lubrificação;

    h) manobra e uso das valvulas de costado do navio, que tenham relação com as machinas especiaes e motores;

    i) confecção de juntas e engachetamentos em geral;

    j) leitura e emprego de manometro e thermometros, usados nas machinas especiaes e motores;

    k) execução de pequenos reparos do officio de "ajustador de machinas".

    18) De praticante-motorista cabo a auxiliar-motorista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas:

    b) direcção de grupos de homens, na execução de serviços que lhes forem determinados;

    b) execução de serviços, quando conduzindo os motores a explosão, usados nas embarcações dos navios e dos estabelecimentos de Marinha;

    c) funccionamento dos apparelhos de marcha das embarcações movidas por motores a explosão;

    d) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo um motor a combustão interna, funccionando para serviços auxiliares;

    e) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo uma machina frigorifica, hydraulina e de comprimir ar, de accôrdo com os regimens ordenados;

    f) installações frigorificas e de ar comprimido;

    g) isolamento das canalizações da mistura frigorifica;

    h) installação do serviço de machinas hydraulicas;

    i) modo de preparar as camaras de refrigeração de viveres e seu respectivo recebimento e preparo;

    j) meios de refrigerar ou ventilar paióes de munições;

    k) limpeza interna e externa das machinas especiaes e motores;

    l) funccionamento dos thermo-tanques;

    m) preparo, limpeza e conservação dos tanques de oleo; combustivel e lubrificantes e seu respectivo recebimento e distribuição;

    n) instrucções existentes nos manuaes de machina adoptados na Marinha de Guerra, na parte referente á sua especialidade;

    o) côres convencionadas para a pintura de canalizações de vapor, agua, etc.;

    p) muita habilitação do officio de "ajustador de machinas".

    20) De auxiliar-motorista de 2ª classe, a auxiliar-motorista de1ª classe.

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) execução de serviços de quartos, quando conduzindo um motor a combustão, de pequeno porte, empregado, tanto na propulsão como em outros serviços de navio, ou quando conduzindo machinas especiaes;

    c) montagem, desmontagens e registro de distribuição de um motor a combustão interna para serviços auxiliares;

    d) montagem, desmontagem, ajustamento e alinhamento das machinas especiaes e motores;

    e) systemas de reservatorios de ar comprimido, suas canalizações e valvulas;

    f) apparelhos de medir a pressão e a temperatura;

    g) funccionamento dos reguladores de velocidade e contadores de rotações, á inercia;

    h) carga e descarga de uma machina frigorifica;

    i) importancia da temperatura ambiente em relação ao funccionamento das machinas frigorificas e de comprimir ar;

    j) funccionamento e installação dos reguladores das machinas hydraulicas usadas na Marinha;

    k) execução e direcção de trabalhos de limpeza, conservação e reparo, de uma ou de varias machinas especiaes e motores, seus accessorios e respectivas canalizações;

    l) observações necessarias para o registro nos livros de incumbencia e de quartos, e nos mappas e outros documentos da sua divisão;

    m) perfeita execução dos trabalhos de "ajustador de machinas" e de "motores".

    21) De auxiliar-motorista de 1ª classe, a conductor-motoristo:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) principios elementares sobre motores a explosão e a combustão interna, machina, frigorificas, compressores de ar e das machinas hydraulicas, utilizadas na Marinha;

    c) conducção, direcção e funccionamento de motores a combustão interna, para o serviço de propulsão de navios;

    d) conducção, direcção e funccionamento de varios compressores de ar, machinas frigorificas e hydraulicas;

    e) temperatura de regimen, para cada especie de viveres, a ser conservado por refrigeração;

    f) execução e direcção geral dos reparos em motores e machinas da sua especialidade;

    g) ajustamento do mancal do escora e da bucha das helices, sua montagem e desmontagem;

    h) todas as manobras relativas ao alagamento e esgoto;

    i) leitura dos planos e desenhos sobre machinas especiaes e motores, seus accessorios e respectivas canalizações;

    j) como tirar um rascunho de uma peça de machina especial ou de motor;

    k) organização do "Departamento de Machinas", especialmente da divisão e que pertencer;

    l) execução artistica dos trabalhos inherentes ao officio de "ajustador de machinas" e de "motores", inclusive alinhamento.

    22) De carvoeiro a praticante-electricista de 2ª classe:

    a) localização das machinas electricas e dos principaes apparelhos electricos, bem como dos fins a que os mesmos se destinam;

    b) cuidados para proceder a limpeza externa dos apparelhos electricos;

    c) modo de limpar e pintar um fundo duplo.

    23) De praticante electricista de 2ª classe e praticante-electricista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) nomenclatura dos apparelhos electricos e seus accessorios;

    c) material de consumo e limpeza, empregados nos serviços de electricidade;

    d) distribuição dos circuitos de illuminação;

    e) como substituir, na installação electrica, lampadas e fusiveis, inutilizados;

    f) lubrificação dos motores e apparelhos electricos.

    24) De praticante-electricista de 1ª classe a praticante-electricista, cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores, demonstrando mais desenvolvimento;

    b) leitura escripta corrente e das quatro operações sobre os numeros inteiros;

    c) meios de esfriar um motor electrico que se aquecer;

    d) leitura e emprego de manometros, thermometros e apparelhos electricos de medida;

    e) execução de pequenos reparos do officio de "ajustador-electricista".

    25) De praticante-electricista, cabo, a auxiliar-electricista de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    26) De auxiliar-especislista de 3ª classe, a auxiliar-electricista, de 2ª classe:

    a) direcção de grupos de homens, na execução de serviços que lhes forem determinados;

    b) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo um dynamo ou motores electricos, de accôrdo com o regimen ordenado;

    c) manobra de fazer um dynamo alimentar os circuitos da installação respectiva;

    d) manobra dos differentes typos de reguladores de velocidade dos dynamos;

    e) differentes typos de dynamos conforme as respectivas execuções:

    f) conducção de uma bateria de accumuladores durante a carga, repouso e descarga;

    g) installação de circuitos simples de lampadas ventiladores portateis e campainhas de chamada e alarme;

    h) reparação de circuitos abertos, localizados e retirando os desvios de corrente, que nos mesmos forem encontrados;

    i) montagem e desmontagem de pequenos e simples motores electricos:

    j) leitura do schema das ligações de um pequeno e simples motor;

    k) installação dos apparelhos electricos de medida;

    l) funccionamento e conservação dos holophotes;

    m) manobra de rheostatos e apparelhos de control dos motores;

    n) systema, geral da installação electrica;

    o) innstrucções existentes nos manuaes de electricidade, adoptados na Marinha de Guerra;

    p) côres convencionadas para a pintura das canalizações electricas, etc.;

    q) limpeza interna e externa dos dynamos, motores e apparelhos electricos, em geral;

    r) muita habilitação do officio de "ajustador-electricista".

    27) De auxiliar-electricista de 2ª classe a auxiliar electricista de 1ª classe

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) execução e direcção dos trabalhos de limpeza, conservação e reparos de dynamos, motores, accumuladores, pilhas, holophotes, telephones, rheostatos e de outros apparelhos electricos auxiliares;

    c) execução dos serviços de quartos, quando conduzindo um ou mais dynamos;

    d) montagem, desmontagem, ajustamento e alinhamento dos dynamos e motores electricos;

    e) reparo de dynamos, motores o apparelhos electricos em geral;

    f) manobras de associar dous dynamos em parallelo;

    g) valor e significação da voltagem em relação ás densidades de cada elemento de uma bateria de accumuladores;

    h) cuidados relativos no tratamento de uma bateria de accumuladores;

    i) linhas da installação electrica;

    j) applicação e dos cuidados relativos aos instrumentos portateis de medida electrica:

    k) observações necessarias para o registro nos livros de incumbencia e de quartos, e nos mappas e outros documentos da sua "divisão";

    l) perfeita execução dos trabalhos de "ajustador-electricista".

    28) De auxiliar-electricista de 1ª classe a conductor-electricista:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) dynamos e motores citados em série, derivação e compound;

    c) regimen de funccionamento de dynamos, em geral, usados na Marinha;

    d) apparelhos de medida e segurança usados nas installações que permittem a associação de dynamos;

    e) funccionamento e do arranjo electrico dos motores geradores e transformadores;

    f) processo de carga de accumuladores electricos e o modo de carregal-os;

    g) funccionamento, conservação e reparo dos apparelhos usados para indicação de marcha, control de tiro e de velocidade;

    h) leitura de planos e desenhos sobre installações electricas em geral;

    i) como tirar um rascunho de uma pequena installação electrica;

    j) organização do departamento de machinas, especialmente da "Divisão E";

    k) execução artistica do officio de "ajustador-electricista".

    29) De aprendiz a praticante-artifice de 2ª classe:

    a) localização das officinas, das machinas, ferramentas e dos paióes de ferramentas;

    b) nomenclatura geral das ferramentas relativas ao officio que desejam possuir;

    c) cuidados para proceder á limpeza das ferramentas e machinas-ferramentas;

    d) modo de limpar e pintar um fundo duplo.

    30) De praticante-artifice de 2ª classe a praticante-artifice e de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) nomenclatura geral das machinas-ferramentas relativas ao "officio" que praticam;

    c) modo de limpar e conserval-as;

    d) nomenclatura do material de consumo necessario para a execução de pequenas obras concernentes ao officio que praticam:

    31) De praticante-artifice de 1ª classe a praticante-artifice, cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros:

    c) ferramentas do officio e sua conservação; reparo das mesmas;

    d) material utilizado no officio que praticam.

    32) De praticante-artifice, cabo, a auxiliar-artifice de 3ª classe:

    a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

    33) De auxiliar-artifice de 3ª classe a auxiliar-artifice de 2ª classe:

    a) direcção de grupos de homens na execução de obras e reparos que lhes forem determinados;

    b) execução de obras de pequena monta relativas ao seu officio;

    c) utilização das respectivas machinas-ferramentas, sua conservação e reparo;

    d) instrucções relativas ao seu officio, existentes nos manuaes adoptados na Marinha de Guerra.

    34) De auxiliar-artifice de 3ª classe a auxiliar-artifice de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) execução perfeita das obras que lhes forem confiadas;

    c) avaliação correcta do material necessario á execução de uma obra e de como se lê e interpreta um desenho para officina;

    d) direcção de uma officina;

    e) necessidade de material e pessoal para orçamento de uma obra.

    35) De auxiliar-artifice de 1ª classe a artifice de machina de 2ª classe.

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) direcção de todos os serviços de uma officina;

    c) execução artistica dos trabalhos relativos a seu officio;

    d) organização do departamento de machinas, especialmente da Divisão a que pertencer.

    Art. 115. As habilitações nos assumptos praticos exigidos dos marinheiros e sargentos, praticantes de especialidade e auxiliares-especialistas artifices de aviões, serão observadas, de accôrdo com a graduação, tendo em vista os serviços que lhes competem.

    Paragrapho unico. Os assumptos praticos a que se refere este artigo serão classificados segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

    A - Para a especialidade de motoristas:

    1 - De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura geral das peças de motores e ferramentas;

    b) modo de limpal-as e conserval-as;

    c) meios de transporte de motores e cuidados necessarios;

    d) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros.

    2 - De praticante de 1ª classe e praticante, cabo:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) pratica de desmontagem de motores;

    c) modo de fazer vedar as valvulas;

    d) pratica de ajustamento, montagem e distribuição de motores fixos e rotativos;

    e) velas e ajustamento dos electrodos;

    f) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

    3 - De praticante cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) ajustamento, montagem e distribuição de motores fixos e rotativos; pratica no officio de ajustador de machina;

    c) desmontagem, limpeza, montagem e regulamento de magnetos e systema de accendimento Delco e accendimento por bobina;

    d) experiencia de motores em banco de prova;

    e) causas do máo funccionamento dos motores e meios de corrigil-as;

    f) montagem e installação de motores nos aviões; conservação dos motores nos aviões; preparo dos motores para vôo;

    g) pratica do funccionamento das metralhadoras e pratica de tiro;

    h) curso de artifice de aviação.

    4 - De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) baterias e carga de baterias;

    c) enrolamento de magnetos e dynamos;

    d) concerto nas installações electricas de motores e aviões;

    e) installações de cabos electricos e de commando dos motores nos aviões;

    f) ajustamento de cabos de helices;

    g) direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados.

    5 - De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

    c) como tirar um rascunho de peças e de motores;

    d) leitura de planos e desenhos sobre motores e seus accessorios;

    e) direcção de uma officina;

    f) execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

    6 - De auxiliar-especialista de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) direcção de todos os serviços de uma officina;

    c) organização do departamento a que pertencem.

    B - Para a especialidade de montadores:

    7 - De praticante de 1ª classe a praticante, cabo:

    a) nomenclatura geral das differentes partes de um avião;

    b) limpeza de ferragens, setays e superficies;

    c) costura de cabo de manilha e arame;

    d) pratica de costura de panno e remendos;

    e) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros.

    8 - De praticante de 1ª classe a praticante, cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de entellamento de superficies e fuzilagens;

    c) pratica de dopagem e pintura;

    d) pratica de montagem e desmontagem de aviões;

    e) leitura escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

    9 - De praticante artifice, cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de alinhamento de aviões;

    c) pratica de collocação de ferragens nas superficies;

    d) curso de artifice de aviação.

    10 - De auxiliar-especialista de 3ª classe e auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) caracteristicas para o alinhamento dos differentes typos de aviões da Marinha;

    c) collocação de instrumentos nos aviões e de como regulal-os;

    d) leitura de planos e desenhos de aviões;

    e) direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados.

    11 - De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de reparos nos instrumentos dos aviões;

    c) inspecção de superficies antes de serem entelladas;

    d) avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

    e) direcção de uma officina;

    f) execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

    12 - De auxiliar-especialista de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) habilitações exeigidas para as classes anteriores;

    b) inspecção geral de todas as partes de um avião antes e depois de serem entelladas;

    c) inspecção de aviões;

    d) direcção de todos os serviços de uma officina;

    e) organização do departamento a que pertencerem,

    C - Para a especialidade de carpinteiro:

    13 - De praticante de 3ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura de ferramentas e machinas de carpintaria;

    b) limpeza e observação das mesmas;

    c) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre

    14 - De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) habilitações exigidas para a classe anterior;

    b) pratica de machinas de carpintaria;

    c) confecção á machina de peças de estructura; longarinas para fusilagem, arestas de ataque e sahida das azas, serragem e apparelhamento de laminas para fundo de botes, serragem de almas para nervuras de azas, vasamento de longarinas para aza;

    d) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre os numeros inteiros e decimaes.

    15 - De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de officinas e estructuras;

    c) confecção de peças de estructura a mão; montantes e travessas de fusilagem, escoras, nervuras para azas e outras superficies, curvas de azas e lemes, curvas laminadas;

    d) curso de artifice de aviação.

    16 - De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de officinas;

    c) reparos em geral de botes, fluctuadores, azas, Iemes e demais superficies;

    d) leitura de planos e desenhos de peças de estructura;

    e) direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados;

    17 - De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de officinas;

    c) desmontagem, remontagem e alinhamento de fuzilagens, confecção de azas e todas as demais superficies, confecção de montantes de azas, pratica de confecção de helices;

    d) avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

    e) direcção de uma officina:

    f) execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;

    18 - De auxiliar-especialista de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) reparo e balanceamento de helices:

    c) confecção de helices;

    d) rectificação de alinhamento de estructuras;

    e) direcção de todos os serviços de uma officina;

    i) organização do departamento a que pertencerem.

    D - Para a especialidade de caldereiro:

    19 - De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura das machinas, ferramentas e apparelhos usados na sua officina:

    b) limpeza e conservação dos mesmos;

    c) pratica de preparo de soldas;

    d) pratica de confecção de ferramentas simples;

    c) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre inteiros;

    20 - De praticante de 1ª classe a praticante cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) preparo e applicação de soldas;

    c) confecção de ferragens simples e pratica de confecção de qualquer ferramenta;

    d) limpeza interna e externa de radiadores;

    e) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

    21 - De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de reparos em tanques, canalizações, bombas e radiadores;

    c) pratica de confecção de qualquer ferragem de avião;

    d) pratica de solda oxydo-acetyleno e solda electrica;

    e) curso de artifices de aviação.

    22 - De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) prova hydraulica de radiadores, bomhas, tanques e canalizações;

    c) pratica de construcção de radiadores, tanques, canalizações e bombas;

    d) leitura de planos e desenhos de ferragens e apparelhos de sua especialidade;

    e) direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiados.

    23 - De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) construcção de radiadores, tanques, bombas e canalizações;

    c) avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

    d) direcção de uma officina;

    e) execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

    24 - De auxiliar-especialista de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) direcção de todos os serviços de uma officina;

    c) organização do departamento a que pertencerem.

    E - Para a especialidade de photographos:

    25 - De praticante de 2ª classe a praticante de 1ª classe:

    a) nomenclatura das differentes partes das machinas photographicas e demais material em uso na photographia;

    b) nomenclatura dos differentes "chimicos" usados em photographia;

    c) limpeza, conservação e transporte e acondicionamento das machinas e demais material accessorio usado na photographia;

    d) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre inteiros;

    26 - De praticante de 2ª classe a praticante cabo:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) preparo de reveladores e fixadores;

    c) lavagem de films e placas e seccagem dos mesmos;

    d) collocação da machina nos aviões;

    e) leitura e escripta corrente e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

    27 - De praticante cabo a auxiliar-especialista de 3ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de camara escura;

    c) cópia;

    d) como carregar e descarregar magazins e chassis;

    e) curso de artifices de aviação.

    28 - De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) cuidados com as lentes, limpeza e conservação das mesmas;

    c) ampliações e reducções;

    d) pratica de photographia aérea;

    e) pratica de desenho e cartographia;

    f) pratica de interpretação;

    g) direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiados ou determinados.

    29 - De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) pratica de photographia aérea obliqua;

    c) levantamentos photographicos;

    d) pratica de steroscopia;

    e) confecção de mozaicos;

    f) avaliação correcta do material necessario ao serviço;

    g) direcção de gabinete photographico;

    h) execuãão perfeita dos trabalhos que Ihes forem confiados.

    30 - De auxiliar-especialista de 1ª classe a artifice de aviação:

    a) habilitações exigidas para as classes anteriores;

    b) fiscalização de machinas photographicas;

    c) modo de regular os obturadores;

    d) organização do departamento a que pertencerem.

CAPITULO IX

ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E DISPOSIÇÕES ESPECIAES

    Art. 116. Aos inferiores em geral, além dos deveres militares e de ordem technica que lhes cabem em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor, compete:

    a) auxiiar os sub-officiaes em todos os trabalhos relativos ás suas respectivas especialidades, sempre que forem para tal fim designados;

    b) ter o cargo de grupos nas incumbenciaes e de tudo mais que aos mesmos pertencer, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos da Marinha;

    c) conservar com zelo e proficiencia tudo o que constituir o seu encargo e a ella disser respeito;

    d) fazer quartos observando o detalhe que fôr organizado para os serviços de sua especialidade;

    e) servir nos estabelecimentos, officinas e embarcações de rnarinha, sempre que forem designados;

    f) observar, rigorosamente, todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conservação, limpeza e segurança do que lhes fôr confiado;

    g) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de suas especialidades nos navios e estabelecimentos de marinha;

    h) cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem;

    i) assumir, temporariamente, as responsabilidades que cabem aos sub-Officiaes, todas as vezes que forem designados para substituil-os, tanto nos serviços das incumbencias, como nos de quartos, no porto ou em viagem, e tiverem a graduação de 1º sargento.

    Art. 117. Aos marinheiros em geral, além dos deveres militares e de ordem technica que lhes cabem em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor, compete:

    a) o encargo, com responsabilidade propria, de grupos de praças detalhadas para a execução de trabalhos confiados aos sub-officiaes e aos auxiliares-especialistas, e da direcção de faxinas de qualquer natureza, quando tiverem a graduação de cabo;

    b) executar todas as limpezas e faxinas, occupando os postos que lhes forem indicados pela rotina diaria dos departamentos e divisões dos navios e estabelecimentos;

    c) executar, como ajudantes, todos os trabalhos confiados aos sub-officiaes e auxiliares-especialistas; fazer indistinctamente serviço de rancho;

    d) fazer os serviços de quartos e nelles executar os trabalhos proprios e correspondentes ás suas graduações e especialidades, observando sempre os detalhes que forem organizados;

    e) servir nos estabelecimentos, officinas e embarcações da marinha, todas as vezes que forem designados;

    f) auxiliar os sub-officiaes e os auxiliares-especialistas nos trabalhos de reparação e conservação de tudo o que pertencer aos serviços de suas especialidades, nos navios e estabelecimento da marinha;

    q) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que Ihes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas dos navios e estabelecimentos de marinha;

    h) cumprir rigorosamente, todas as ordens que receberem;

    i) assumir. temporariamente, as responsabilidades, que cabem aos auxiliares-especialistas de 3ª classe, todas as vezes que forem designados para substituil-os, tanto nos serviços das incumbencias e grupos de incumbencias, como nos de quarto, no porto ou em viagem, si tiverem a graduação de marinheiro nacional cabo.

    Art. 118. Aos AE-A (ou PE-A) cumpre, especialmente:

    a) como fiel de artilharia:

    1º, a guarda e conservação de todo o material de artilharia e de consumo recolhido ás dispensas do departamento a seu cargo;

    2º, ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;

    3º, receber e escripturar o material recebido;

    4º, distribuir e organizar o mappa de despeza do material despendido;

    5º, dirigir o serviço do paioleiro e do seu ajudante;

    6º, occupar nos exercicios diarios, ou em "posto de combate", o posto que lhe fôr designado.

    b) como chefe de torre:

    1º, auxiliar o commandante da torre em tudo que se relacionar com a conservação, preparação e reparo do material da torre;

    2º, auxiliar a insrtucção e treinamento do pessoal;

    3º, proceder, sob a direcção do commandante da torre, á rectificação das alças de mira, e quaesquer outros trabalhos na torre;

    4º, auxiliar o commandante na confecção dos registros dos exercicios e trabalhos na torre;

    5º, ter perfeito conhecimento de toda installação e equipamento da torre;

    6º, ter conhecimento dos processos de direcção de tiro e capacidade de manobrar a torre em combate na ausencia do commandante;

    7º, ter conhecimento elementar de balistica e observação de tiro necessario para corrigir e dirgiir o fogo da torre;

    8º, conhecer perfeitamente todas as precauções de segurança relativas ao canhão, ás munições e explosivos;

    9º, conhecimento perfeito do systema de alargamento, sua manobra e provas;

    10, conhecimento dos deveres dos auxiliares-especialistas no exercicio das varias funcções que lhes competem;

    12, conhecimento detalhado dos assumptos que são da compotencia do ajudante do chefe de torre;

    12, execução dos serviços mecanicos necessarios ao reparo e á conservação dos machinismos e installações da torre, até hoje a cargo do pessoal de machinas.

    c) como ajudante do chefe de torre:

    1º, distribuir e exercitar o pessoal da torre e dos paióes inclusive em casos de avarias e accidentes;

    2º, preparar a torre para o fogo;

    3º, auxiliar a rectificação das alças de mira;

    4º, auxiliar o chefe da torre na conservação e reparos de todo o material da torre;

    5º, ter conhecimento detalhado do canhão e de toda a installação da torre;

    6º, ter conhecimento dos apparelhos existentes na torre para a direcção do tiro e systema de communicações;

    7º, conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos de tiro adoptados;

    8º, conhecimento perfeito do serviço de munição;

    9º, conhecimento dos deveres dos inferiores no exercicio das diversas funcções que lhes competem;

    10, substituir o chefe de torre e com elle revezar-se para exercicio.

    d) como chefe de defesa ou de grupo de canhões:

    1º, auxiliar os officiaes encarregados em tudo o que se referir a preparação, conservação e reparo do material da artilharia;

    2º, auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

    3º, ter conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos para a artilharia anti-torpedica;

    4º, ser capaz de dirigir o fogo da defesa, ou grupo de canhões nos casos de fogo dividido;

    5º, ter conhecimento elementar de balistica e de observação de tiro, necessarios para corrigir o fogo da defesa ou grupo de canhões.

    e) como escoteiro:

    1º, a guarda, conservação e reparos do armamento portatil a seu cargo;

    2º, instruir o pessoal no conhecimento e manejo das armas portateis e da respectiva munição;

    3º, auxiliar o official encarregado em tudo o que se referir ao armamento portatil;

    4º, occupar, em combate ou exercicio, o posto que lhe fôr determinado.

    f) como chefe de canhão:

    1º, ter habilitação em distribuir e exercitar a guarnição de um canhão;

    2º, conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço do canhão, e do modo de proceder em caso de nega;

    3º, saber rectificar as alças do seu canhão e ajustar as lunetas telescopicas;

    4º, conhecimento completo do canhão e reparo, montagem, desmontagem, ajustamento dos diversos orgãos e apparelhos;

    5º, conhecimento dos termos geraes usados em artilharia;

    6º, conhecimento da munição empregadas cuidado para a sua conservação e manejo;

    7º, conhecimento dos meios de transmissão e recepção de distancia, desvio e ordens de combate;

    8º, ter os conhecimentos necessarios e capacidade para dirigir o tiro de seu canhão com direcção local;

    9º, saber montar e usar os apparelhos para o ensino da pontaria e para o de carregamento.

    g) Como chefe de grupo de paióes ou chefe de paiól:

    1º, ter habilitação em distribuir e exercitar o pessoal dos paióes de munição;

    2º, conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço dos paióes;

    3º, conhecer as munições e cuidados com o seu manejo e conservação;

    4º, conhecimento dos meios de alagamento e esgotamento dos paióes de munição;

    5º, serviço de registro de temperaturas e refrigeração dos paióes de polvora.

    Art. 119. Aos AE-TM (PE-TM) cumpre, especialmente:

    a) como fiel de torpedos:

    1º, a guarda e conservação de todo o material de torpedos e de consumo recolhido ás dispensas do departamento a seu cargo;

    2º, ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;

    3º, receber e escripturar o material recebido;

    4º, distribuir e organizar o mappa de despeza do material despendido;

    5º, dirigir o serviço do paioleiro e do seu ajudante;

    6º, occupar nos exercicios diarios, ou em "posto de combate", o posto que Ihe fôr designado.

    b) Como chefe de grupos de tubos (ou chefe de tubos):

    1º, auxiliar os officiaes encarregados em tudo o que se referir a preparação, conservação e reparo do material de torpedos;

    2º, auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

    3º, occupar, nos exercicios diarios, ou em "posto de combate", o posto que Ihe fôr designado.

    c) Como chefe de grupo de paióes ou chefe de paiól:

    1º, ter habilidade em distribuir e exercitar o pessoal dos paióes de torpedos;

    2º, conhecer a precauções de segurança a serem observadas no serviço dos paióes;

    3º, conhecor os torpedos e cuidados com o seu manejo e conservação;

    4º, occupar nos exercicios diarios, ou em "posto de combate", o posto que Ihe fôr designado.

    Art. 120. Aos AE-TL (on PE-TL) cumpre, especialmente:

    a) como chefe de estação:

    1º, ter perfeito conhecimento de todo o material de sua estação e de todas as ordens sobre communicações nacionaes e internacionaes;

    2º, o encargo das estações e de tuudo mais que constituir sua incumbencia, inclusive, o pessoal, de acoôrdo com a respectiva organização interna;

    3º, conservar e reparar com zelo e proficiencia os apparalhos das estações de que são responsaveis;

    4º, ser, quando embarcado, o auxiliar directo do official telegraphista ou do chefe da incumbencia;

    5º, cumprir que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de sua incumbencia, observando as respectivas instrucções;

    6º, verificar e regular o consumo de todo o material destinado á sua estação;

    7º, observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

    8º, fiscalizar e fazer cumprir toda escripturação adoptada no serviço de telegraphia da Marinha;

    9º, confeccionar os mappas de toda escripturação referente ao serviço intermediario, nas estações costeiras, obedecendo ás instrucções em vigor;

    10, dar fiel cumprimento a todas as instrucções, disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de telegraphia nos navios e estabelecimentos de Marinha;

    11, communicar as avarias e os concertos necessarios ao bom funccionamento de sua estação;

    12, procurar manter harmonia de vistas de cooperação com a estação telegraphica terrestre com que estiver ligado;

    13, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados as ordens que receber;

    b) como ajudante de estação ou chefe de quarto:

    1º, ter perfeito conhecimento de todo material de sua incumbencia;

    2º, o encargo dos grupos de sua incumbencia e tudo que ao mesmo pertencer, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;

    3º, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, tudo o que constituir o seu encargo e que a elle disser respeito;

    4º, fazer o serviço de quarto, observando o detalhe orgazado pelo encarregado da estação;

    5º, cumprir o que for determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;

    6º, verificar o regular o consumo de todo o material destinado á sua incumbencia;

    7º, observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

    8º, fazer toda a escripturação relativa ao quarto que tiver feito;

    9º, dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabella adoptadas no serviço de telegraphia dos navios e estabelecimentos de Marinha;

    10, executar todas as limpezas e fachadas, occupando os pontos que lhe forem indicados pela rotina do navio ou estabelecimento onde servir;

    11, assumir temporariamente a responsabilidade que cabe nos chefes de estação, todas as vezes que for designado para substituil-os em qualquer de seus serviços;

    12, cumprir rigorosamente todas as ordens que receber.

    Art. 121. Aos AE-ST cumpre, especialmente:

    a) o encargo das estações de signaes de bordo e tudo mais que constituir suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;

    b) auxiliar os especialistas signaleiros-timoneiros em todos os trabalhos relativos á sua especialidade, sempre que forem para tal fim designados;

    c) conservar com zelo e proficiencia tudo o que constitue o seu encargo e a elle disser respeito;

    d) fazer os serviços de quartos, observando o detalhe organizando pelo encarregado de signaes;

    e) cumprir o que for determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;

    f) verificar e regular o consumo do todo o material destinado á conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

    g) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

    h) fiscalizar e fazer cumprir toda a escripturação adoptada no Serviço de Signaes da Marinha de Guerra, nos navios em que chefiarem estações de signaes;

    i) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de signaes.

    Art. 122. Aos PE-ST cumpre, especialmente:

    a) executar todas as limpezas e faxinas, occupando os pontos que lhes forem indicados pela rotina do navio ou estabelecimento onde servirem;

    b) fazer os serviços de quartos com signaleiros ou timoneiros, observando o detalhe que for organizando;

    c) cumprir rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

    d) cumprir o que for determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;

    e) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de Signaes e Timoneria nos navios e estabelecimentos de Marinha;

    f) cumprir rigorosamente todas as ordens que receberem.

    Art. 123. Emquanto os accumuladores e os motores geradores do serviço de baixa tensão não ficarem dependentes da divisão E., como determinou o art. 22, do decreto numero 17.506, de 3 de novembro de 1926, ou até que na divisão F haja pessoal sufficientemente habilitado na fórma deste artigo, será permittido o destaque de algum pessoal do ramo electricista do S. G. MA, para servir na divisão F, para conducção, reparo e conservação dos accumuladores e motores.

    Art. 124. Haverá um curso pratico de baixa-tensão, á bordo, afim de preparar os AE-CM e SE para servirem nas divisões E, F. e N, regulado por instrucções especiaes do Ministro.

    § 1º As praças approvadas nesse curso terão as notações (F) e (N), serão em numero estrictamente necessario ao serviço electrico das duas divisões, e, emquanto estiverem nelle empregadas effectivamente, terão, como gratificação de incumbencia, a metade do que percebe pelo decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924, o P. S. S. G. MA, de graduação correspondente.

    § 2º Além das praças em questão, classificadas (F) e (N), outras praças SE poderão servir nas divisões F e N para serviços elementares, sem que sejam classificadas do mesmo modo. Nenhuma dellas, porém, classificada ou não, deixará de pertencer por isso á secção de AE-CM ou á companhia SE nas quaes continuará o seu nome inscripto, com a notação correspondente ao curso.

    § 3º Esse curso não dispensa a praça, na graduação de cabo, da obrigação de cursar a E. AE, para ser promovida a 3º sargento, nem a de contra-mestre, para poder ser sub-official.

    § 4º Quando entrar em vigor o disposto na alinea b do art. 22 do decreto n. 17.506, de 3 de novembro de 1926, o pessoal classificado (F) será tão sómente affecto á parte operatoria dos apparelhos de direcção de tiro.

    § 5º Emquanto não houver praças SE (N) habilitadas, serão destacados para esse serviço alguns marinheiros ou inferiores do S. G. MA, do ramo electricista.

    § 6º Serão feitos os destaques do pessoal da divisão E para as divisões F e N, pelo commandante, com sciencia do D. G. P., e seguindo a tabella de lotação proposta pela D. P. e approvada pelo Ministro.

    § 7º As praças com esse curso poderão, entretanto, ser classificadas como PE-EL, quando a administração julgar conveniente, ficando com as vantagens e gratificações dos demais PE-EL e dispensadas de exame para promoção até a graduação de cabo, na qual devendo cursar a Escola de Auxiliares Especialistas, para promoção a 3º sargento AE-EL.

    Art. 125. Para a timoneria poderão ser designadas tanto as praças ST, como as SE, que hajam adquirido pratica especial do governo.

    § 1º Essa pratica será adquirida em viagem, por determinação dos commandantes, e conforme instrucções da D. G. P.

    § 2º A praça que adquirir a pratica sufficiente para assumir a responsabilidade de um quarto no leme, será por proposta do official encarregado da navegação classificado pela D. P. como "homem de leme" (LM), continuando a pertencer á companhia SE, onde terá o accesso normal, mediante os exames e cursos estabelecidos nos regulamento em vigor, podendo, entretanto, ser transferida para a companhia de PE-ST, mediante exame, si o requererem e conforme as conveniencias do serviço, a juizo do D. G. P., excepcionalmente, e até a graduação de cabo, exclusive.

    Art. 126. Os PE-TM, que tiverem as necessarias condições physicas verificadas em inspecção medica e o requererem, poderão ser matriculados em curso de mergulhadores que terá a sua séde na Base da Defesa Minada, com a duração de dous mezes, e reger-se-ha por instrucções expedidas, pelo D. G. P. sob a direcção de um sub-official especialista, e superintendencia do commandante da base.

    § 1º A praça approvada será classificada "mergulhador" e será denominada PE-TMM, accrescentando-se sempre a lettra M á sua notação symbolica, quando passar a AE e a SO.

    § 2º Os conhecimentos de escaphandria do PE-TMM, serão dilatados na E. AE.

    § 3º A praça que, por motivo verificado em inspecção medica, tenha perdido as condições physicas necessarias, será desclassificada, continuando apenas na sua especialidade de torpedos e minas.

    Art. 127. Toda a parte de reparo do material bellico que puder ser feito com os recursos de bordo, a cargo dos antigos praticantes e auxiliares de armeiro, ficarão a cargo das praças do Serviço Geral de, Artilharia e de Torpedos e Minas, que para adquirirem a necessaria pratica, farão estagios nas officinas de armamento da Marinha, e auxiliarão os trabalhos dos operarios a bordo e nas officinas.

    Paragrapho unico. O estagio periodico nas officinas de Armamento será determinado pelo D. G. P.

    Art. 128. Os primeiros sargentos e segundos, de qualquer especialidade, poderão candidatar-se ao curso de pilotos-aviadores navaes.

    Art. 129. Fóra da hypothese do artigo anterior e dos casos especialmente previstos neste regulamento, não será permittido á ápraça deixar a sua especialidade por outra.

    Art. 130. O Ministro, si julgar conveniente, poderá mandar matricular qualquer inferior em um curso de revisão, nunca maior de seis mezes, para lhe serem ministrados os conhecimentos mais recentes da sua especialidade.

    Paragrapho unico. Annualmente a D. P. informará ao Ministro sobre a conveniencia dessa providencia, apresentando um programma do curso julgado necessario.

    Art. 131. Nenhum AE-TL, poderá permanecer na mesma estação em terra mais de dous annos, e nenhum PE-TL, mais de um anno.

    Art. 132. Serão considerados validos, para accesso á classe immediatamente superior, os exames prestados para esse fim até dous annos antes da promoção, pelos AE-TL, e até um anno pelos PE-TL, que estiverem no momento servindo em estações costeiras para cumprimento de clausulas de promoção.

    Art. 133. As praças especialistas contarão como de embarque todo o tempo em que, no exercicio de suas especialidades, servirem destacadas nas ilhas do oceano.

    Art. 134. Excepto os auxiliares-especialistas enfermeiros, escreventes, fieis, telegraphistas e artifices, todos os demais serão empregados em serviço de quartos, como auxiliares de contra-mestres.

    Art. 135. Os auxiliares-especialistas submarinistas, para terem accesso a sub-officiaes, deverão habilitar-se para promoção a contra-mestre, passando para o serviço geral os que não cursarem em seguida a Escola de Submersiveis (curso de contra-mestres).

    Art. 136. Os praticantes-submarinistas são obrigados ao curso de auxiliar de contra-mestre da Escola de Auxiliares-Especialistas e, uma vez approvados, serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas (SB), quando houver vaga de terceiros sargentos na especialidade.

    Art. 137. As funcções especiaes dos inferiores e marinheiros do S. G. A. são as seguintes:

    a) 1º sargento;

    Fiel de artilharia - Bahia, Barroso e Floriano.

    Chefe de torre - Floriano.

    Ajudante de chefe de torre - Minas.

    Chefe de grupo de canhões de médio calibre - Bahia e Barroso.

    Escoteiro - Minas.

    b) 2º sargento:

    Fiel de artilharia - Ceará, Belmonte e Pernambuco

    Chefe de canhão de grosso calibre - Minas.

    c) 3º sargento:

    Fiel de artilharia - Contra-torpedeiros.

    Chefe de canhões de grosso calibre - Floriano.

    Chefe de torre de médio calibre - Pernambuco.

    Chefe de grupo de paióes de grosso calibre - Minas.

    d) cabos (PE-A com o curso da E. AE.):

    Chefe de canhão de médio calibre ou anti-aereo - Minas.

    Chefe de canhão de médio calibre ou anti-aereo - Bahia, Barroso, Floriano, Ceará, Belmonte e Pernambuco.

    Idem - Contra-torpedeiros.

    Chefe de grupo de paióes de grosso e médio calibres - Floriano.

    Chefe de grupo de paióes de médio calibre - Minas e Bahia.

    Chefe de paiól, de médio calibre - Barroso.

    Escoteiro - Floriano, Bahia, Barroso, Ceará, Belmonte e contra-torpedeiros.

    Fiel de artilharia - Flotilhas fluviaes.

    Art. 138. As funcções especiaes dos inferiores e marinheiros do S. G. de Torpedos e Minas são as seguintes:

    a) primeiros e segundos sargentos:

    Fiel de torpedos - Bahia, Rio Grande do Sul, Ceará e Belmonte.

    Idem, idem - Escola Naval.

    Chefe de grupo de tubos - Bahia a Rio Grande do Sul.

    Serviço de Minas - Base da Defesa Minada.

    Encarregado do material anti-torpedico - Minas e São Paulo.

    b) terceiros sargentos:

    Fiel de torpedos - Flotilha de contra-torpedeiros

    Idem, idem - Flotilha de submersiveis.

    c) cabos (com o curso da E. AE.):

    Chefe de tubo - Bahia e Rio Grande do Sul.

    Idem, idem - Flotilha de contra-torpedeiros.

    Idem, idem - Flotilha de submersiveis.

    Idem, idem - T. Goyaz.

    Ajudante do fiel de torpedos - Bahia, Rio Grande do Sul, Belmonte e Ceará.

    Serviço de Minas - Base da Defesa Minada.

    Art. 139. Os PE-A de 1ª classe e de 2ª exercerão as funcções de chefe de canhão de pequeno calibre, e os PE-TM de 1ª classe e de 2ª as de servente de tubo. Todas as demais funcções que, por conveniencia technica, devam ser exercidas por pessoal da especialidade, serão affectas aos PE-A e PE-TM de 1ª classe e 2ª conforme as tabellas de lotação, sendo empregadas praças SE para as menos importantes.

    Art. 140. As funcções do Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Telegraphia são as seguintes:

    a) inferior, AE de 1ª classe (1º sargento).

    1) Telegraphista-chefe e chefe de estações de encouraçados, cruzadores e flotilhas;

    2) Telegraphista-chefe, chefe de quarto ou ajudante de estações em terra;

    3) serviço em laboratorio e officinas;

    4) sub-instructoria de ensino technico;

    5) serviço nas forças aereas.

    b) inferior, AE de 2ª classe (2º sargento):

    1) telegraphista-chefe e chefe de estações de cruzadores, tenders, transportes, flotilhas e de terra;

    2) chefe de quarto e ajudante de estações em terra, nos encouraçados e cruzadores;

    3) serviço nas forças aereas.

    c) inferior, AE de 3ª classe (3º sargento):

    1) chefe de estações do contra-torpedeiros e navios de pequeno porte;

    2) chefe de quarto e ajudante de estações em terra encouraçados, cruzadores, transportes e tenders;

    3) chefe de estações em terra;

    4) serviço nas forças aereas.

    d) marinheiro, PE, cabo (com o curso da E, AE):

    1) as mesmas funcções que o auxiliar-especialista de 3ª classe.

    e) marinheiro, PE, cabo (sem o curso da E. AE.):

    1) chefe de estações de contra-torpedeiros e navios de pequeno porte:

    2) chefe de quarto e ajudante de estações em terra e a bordo;

    3) serviço nas forças aereas.

    Art. 141. Aos demais PE-TL cabe a execução do serviço de telegraphia conforme lhes fôr determinado.

    Art. 142. Quando não houver SO-TL, o inferior mais antigo a bordo ou em estação em terra terá a denominação de telegraphista-chefe e accumulará as funcções de chefe de estação, excepto nos encouraçados typo Minas Geraes.

    Art. 143. As funcções do pessoal subalterno do serviço geral de signaes e timoneria são as seguintes:

    a) inferior, AE de 1ª classe (1º sargento):

    1) serviço no Estado-Maior da Esquadra;

    2) signaleiro-chefe nos navios typo Minas Geraes;

    3) chefia de serviço de signaes em navios tenders.

    b) inferior, AE de 2ª classe (2º sargento):

    1) serviço no Estado-Maior da Esquadra, Divisão ou Flotilha;

    2) chefia de serviço de signaes nos navios typo Bahia Floriano, Barroso e outros, conforme as respectivas lotações;

    3) chefia de quarto nos navios typo Minas.

    c) inferior, AE 3ª classe (3º sargento):

    1) as mesmas funcções detalhadas para 2º sargento;

    2) execução do serviço geral de signaes e governo a borde dos navios typo Minas Geraes.

    d) marinheiro, PE, cabo (com o curso da E. AE.):

    1) serviço no Estado-Maior da Flotilha ou Divisão;

    2) serviço de signaes e governo nos navios de superficie e submersiveis, de accôrdo com as lotações respectivas.

    e) marinheiro, PE, cabo (sem o curso da E. AE.):

    1) serviço de signaes e governo em qualquer navio, conforme as lotações respectivas;

    2) serviço de signaes em terra, conforme fôr determinado.

    Art. 144. Aos demais PE-ST cabe a execução de serviço de signaes e timoneria a bordo e nos estabelecimentos conforme lhes fôr determinado.

    Art. 145. Os segundos sargentos e terceiros, bem como os cabos com o curso da E. AE., conforme as conveniencias de serviço, poderão exercer tanto as funcções de signaleiro-chefe como as de chefe de quarto: os demais PE-ST não poderão ser chefes de quarto.

    Art. 146. As funcções especiaes das praças dos serviços de fazenda, escripta, saude, serão detalhadas nos regulamentos e regimentos internos dos navios, corpos e estabelecimentos onde servirem.

    Art. 147. Os marinheiros classificados "carvoeiros" no Serviço Geral de Machinas, embora pertencendo á companhia de PE-F, terão em seus assentamentos uma nota que declarará a especialidade em que foram iniciados, e, sempre que possivel, serão utilizados os seus serviços na referida especialidade.

    Poderão, entretanto, servir em qualquer incumbencia do S. G. MA, por conveniencia do serviço a bordo, e terão a faculdade de escolher, por occasião da primeira promoção, uma nova companhia de especialidade, para a qual prestarão exame, comtanto que nella tenham servido pelo menos um anno.

    Art. 148. Os praticantes do S. G. MA, que, em qualquer tempo, hajam sido, ou excepcionalmente venham a ser, transferidos para outra companhia, contarão, para todos os effeitos, o tempo de serviço na especialidade e embarque feitos na companhia a que pertenciam, como si houvésse decorrido na nova companhia.

    Art. 149. Sempre que, em qualquer classe ou graduação, existam claros abertos, sem que na inferior haja quem preencha as condições de promoção, ou quando os habilitados em exame não sejam em numero sufficiente para preenchimento dessas vagas, serão admittidas a exame as praças, que, tendo as condições de comportamento, preencham, ao menos pela metade, todas as demais clausulas exigidas para inscripção.

    Art. 150. Em caso de falta de pessoal da fileira devidamente habilitado, o Ministro da Marinha poderá admittir civis, na graduação de primeiros sargentos, para as especialidades de enfermeiros e artifices de (convés e machina), mediante concurso para o qual serão formuladas pelo ministro, instrucções especiaes.

    Art. 151. Sempre que houver vaga de sub-official em qualquer das especialidades de convés, machinas e AR-AV, o Ministro poderá admittir um numero excedente de primeiros sargentos igual ao das vagas existentes.

    Paragrapho unico. Os primeiros sargentos admittidos em excesso ficarão aggregados ao quadro, até prestarem exame de accesso uma vez que estejam nas condições do art. 149, e os que não forem approvados serão incluidos nos claros deixados no proprio quadro pelos que tiverem alcançado promoção.

    Art. 152. Quando não estiver alcançado completo o numero de primeiros e segundos sargentos em qualquer especialidade, poderão ser promovidos a terceiros sargentos, em excesso, tantos cabos, quantas forem as vagas de sargentos sommadas.

    Art. 153. Criterio identico ao do artigo anterior será applicado no caso de não haver marinheiros habilitados em numero sufficiente para o preenchimento das vagas que occorrerem nas differentes classes.

CAPITULO X

NO COMPORTAMENTO

    Art. 154. O comportamento das praças será expresso da fórma seguinte, mediante nota lançada mensalmente nas respectivas cadernetas:

    a) teve exemplar comportamento no mez de............................................................................................

    b) teve bom comportamento no mez de...................................................................................................

    c) foi punido por faltas leves no mez de...................................................................................................

    d) foi punido com o ...... por ...... no dia ...................................................................................................

    § 1º As notas relativas ás contravenções disciplinares serão escripturadas mensalmente nas cadernetas subsidiarias dos inferiores e marinheiros, pelos encarregados de divisões sob cujas ordens servirem, depois de autorizados pelos commandantes ou director do estabelecimento, e de accôrdo com o que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Armada.

    § 2º Em caso de omissão de lançamento, os inferiores e marinheiros serão considerados de "exemplar comportamento", nos mezes em que em seus assentamentos se verificar a ausencia de qualquer nota relativa ás penas disciplinares, impostas em virtude das contravenções a que se refere o Regulamento Disciplinar para a Armada.

    Art. 155. Terão nas cadernetas a nota "teve exemplar comportamento" as praças que, não tendo incorrido em pena, mesmo disciplinar, revelarem no serviço - zelo ou actividade.

    Art. 156. Terão nas cadernetas a nota "teve bom comportamento" as praças que forem reprehendidas ou censuradas, e as praças de boa conducta, que não revelarem no serviço zelo ou actividade.

    Art. 157. Terão nas cadernetas a nota "foi punido por faltas leves", as praças que forem punidas com penas menores que as do artigo seguinte.

    Art. 158. Serão discriminadas, nas cadernetas das provas, as notas das faltas punidas com um ou mais dias de solitaria simples ou rigorosa, com cinco ou mais dias de fachina, com penas equivalentes ou maiores.

    Paragrapho unico. Além de outras, são consideradas faltas graves as que forem relativas á embriaguez em serviço - insubordinação, desobediencia, excesso de licença e abandono do posto de plantão ou sentinella ou dormir nesse serviço.

    Art. 159. Todos os livros relativos ás notas de castigos e de comportamento exemplar serão guardados durante quatro annos para qualquer informação.

    Art. 160. O trancamento de uma nota de castigo ou a applicação do art. 43 do Regulamento Disciplinar, em caso algum fará suppôr que a praça adquiriu nesse mez o direito á nota de - exemplar comportamento.

    § 1º A apreciação - bom comportamento - para a conducta da praça, no mez relativo á nota de castigo trancada, depende de despacho do Ministro da Marinha no requerimento da praça, informado pelo commandante do navio e pelo commandante do Corpo.

    § 2º No caso de applicação do art. 43 do Regulamento Disciplinar, a praça será considerada de "bom comportamento".

    Art. 161. Será annullada em ordem do dia do Corpo, para todos os effeitos, a ordem do dia que tiver autorizado o abono da gratificação de exemplar comportamento, uma ver provado ter sido esse abono indevido.

    Art. 162. Os inferiores e marinheiros que se julgarem prejudicados com as notas de comportamento escripturadas em seus assentamentos, poderão recorrer ao Director Geral do Pessoal, dentro do prazo maximo de 90 dias, no sentido de serem as mesmas annulladas ou reformadas.

    § 1º Este recurso será feito em requerimento devidamente informado pelos officiaes que tiverem assignado estas notas e encaminhado pelos canaes competentes com a opinião do commandante, á vista das respectivas informações.

    § 2º A annullação de uma nota de castigo será feita em virtude de despacho da autoridade e transcripta nos assentamentos.

    § 3º A nota annullada não será transcripta nos assentamentos do inferior ou marinheiro, e no caso de já tel-o sido será a mesma inutilizada com um traço á tinta encarnada, e escripturada nos referidos assentamentos a nova nota relativa á annullação.

    § 4º Para se dar execução a um despacho, autorizando o trancamento de uma nota de castigo, proceder-se-ha da seguinte maneira:

    a) será lançada na caderneta da praça a ordem do dia do Corpo referente a esse trancamento de nota;

    b) a nota será traçada á tinta encarnada e preta, de modo a tornal-a illegivel. A' margem desta nota será lançado a tinta encarnada o despacho da autoridade que autorizou esse trancamento, com a respectiva data, nota esta que será assignada pelo respectivo commissario.

    § 5º Nas cópias de assentamentos não se fará menção desse despacho lançado á margem da nota trancada.

    Art. 163. O trancamento das notas de castigo só poderá ser ordenado pelo ministro da Marinha, e quando a praça tiver conducta exemplar durante o prazo de um anno, após cada nota.

    § 1º O prazo acima será de dous annos quando a nota de castigo se referir ás faltas graves, taes como, embriaguez em serviço, desrespeito, insubordinação e outras.

    § 2º Em caso algum, o trancamento das notas de castigos implicará na relevação dessas notas para effeito de contagem dos prazos determinados neste Regulamento, em que a praça deverá ter exemplar comportamento, afim de concorrer á promoção.

    Art. 164. Para fiel execução do art. 43 do Regulamento Disciplinar para a Armada, deverá constar dos assentamentos da praça uma referencia, sempre que esta tiver gosado dos beneficios desse artigo, declarando que lhe foi elle applicado.

CAPITULO XI

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

    Art. 165. Os inferiores e marinheiros perceberão, de accôrdo com a legislação em vigor, além do soldo e da gratificação correspondente á graduação ou classe na hierarchia as seguintes gratificações especiaes:

    a) de engajamento, reengajamento, exemplar comportamento, funcção ou incumbencia e addicionaes de 10 e 15 %;

    b) de especialidade, cuja percepção começa depois do curso da Escola de auxiliares-especialistas;

    c) de auxiliar-especialista, cujo abono se inicia com a promoção a 3º sargento;

    § 1º Os inferiores, além da gratificação de auxiliar-especialista, continuaram a perceber a de especialidade.

    § 2º A gratificação de funcção ou de incumbencia, só será abonada quando as praças estiverem no exercicio effectivo das funcções que permittem taes abonos.

    § 3º As gratificações de incumbencia são as determinadas no decreto n. 11.837, de 29 de dezembro de 1915, com as modificações introduzidas pelos decretos ns. 16.339, 16.879, 17.105 e 17.507, respectivamente, de 30 de janeiro de 1924, 17 de abril de 1925, 4 de novembro de 1925, e 3 de novembro de 1926, e pelos regulamentos do pessoal subalterno dos serviços de Aviação Naval, Artilharia, Telegraphia, Signaes e Timoneria e demais disposições actualmente em vigor.

    § 4º As praças SE que fizerem o curso da baixa-tensão e forem classificadas (F) e (N), perceberão, como gratificação de incumbencia, metade que cabe ao ramo electricista pelo decreto n. 16.339.

    Art. 166. A D. P., dentro de 30 dias a contar da data da publicação do presente regulamento, organizará uma compilação das disposições a que se refere os §§ 3º e 4º do art. 165 apresentando-a ao ministro, que mandará consolidar essas disposições em um folheto para ser usado como manual para o seu abono, sem podeer, entretanto, alteral-as.

    Art. 167. A gratificação de especialidade só deverá, ser abonada ás praças que tiverem o curso das antigas Escolas Profissionaes ou da Escola de Auxiliares Especialistas.

    Art. 168. A gratificação de exemplar comportamento será abonada aos inferiores e marinheiros que completarem 36 notas consecutivas de exemplar comportamento ou 48 de exemplar e bom comportamento.

    § 1º Os inferiores ou marinheiros que, estando no goso da gratificação de exemplar comportamento, tiverem em seus assentamentos uma nota de contravenção disciplinar, não perceberão esta gratificação no mez em que incorrerem na referida contravenção.

    § 2º A perda da gratificação de exemplar comportamento será tambem imposta áquelles que forem condemnados em processo civil ou militar por sentença passada em julgado, forem rebaixadas ou tiverem desertado, embora se apresentem depois voluntariamente.

    § 3º Esta gratificação assim perdida só poderá ser restabelecida depois de completado, novamente, o prazo de 36 mezes exigidos, para a sua percepção.

    Art. 169. As gratificações de exemplar comportamento e de 10 e 15 % só serão abonadas depois da transcripção, nos assentamentos do inferior ou marinheiro, da Ordem do Dia do Commando do Corpo dee Marinheiros Nacionaes que autorizar o respectivo abono.

    Paragrapho unico. O commando do corpo requisitará nas épocas proprias, aos commandantes de navios e directores de estabelecimentos uma relação das praças nas condições de perceber estas gratificações, bem como das que, já possuindo a de exemplar comportanmento, incidirem nas disposições prevista para a sua perda.

    Art. 170. O inferior ou marinheiro que estiver respondendo a processo no fôro civil ou militar, só perceberá o soldo e a gratificação da graduação, e o que fôr condemnado, por sentença passada em julgado, só perceberá a metade do soldo durante o tempo de cumprimento da pena.

    Art. 171. Os inferiores e marinheiros que baixarem ao Hospital de Marinha por molestia adquirida em serviço não perderão a gratificação de incumbencia durante o tempo em que estiverem baixados.

    Art. 172. Os inferiores e marinheiros que deixarem o serviço activo da Armada, por ferimento em combate, desastre ou accidente em acto de serviço, perceberão os vencimentos e vantagens da legislação em vigor.

    Art. 173. Os chepes de quarto, de telegraphia e de signaes ficam equiparados para todos os effeitos aos chefes de canhão de médio calibre.

    Art. 174. Os marinheiros classificados nas companhias de praticantes, mediante estagio e exame regulamentar, perceberão apenas metade da gratificação de especialidade; e só terão direito á sua percepção integral depois de cursarem a Escola de Auxiliares-Especialistas.

CAPITULO XII

DO FARDAMENTO

    Art. 175. Os marinheiros receberão o fardamento a que tiverem direito nas épocas regulamentares e de accôrdo com as tabellas em vigor. (Março e setembro).

    Art. 176. Os civis que voluntariamente assentarem praça como marinheiro no corpo receberão, no assentamento de praça, os respectivos fardamentos.

    Paragrapho unico. O mesmo fardamento receberão as praças por occasião do engajamento e reengajamento.

    Art. 177. Os mappas de abono de fardamento ás praças serão confecciinados pelos encarregados das respectivas divisões e, depois de conferidos pelo encarregado do pessoal e do visto do immediato, serão eentrgues ao commissario, o qual organizará o mappa geral para o navio ou estabelecimento e fará a requisição ao Deposito Naval dos uniformes necessarios.

    Paragrapho unico. Quando as praças tiverem direito a algum fardamento extraordinario será isso declarado no mappa pelo encarregado da divisão que o confeccionar.

    Art. 178. Effectuada a entrega do fardamento, os encarregados das divisões passarão o certificado nos mappas, declarando as peças de fardamento que não tiverem sido recebidas pelas praças.

    Art. 179. O commissario fará pelos mappas das divisões a escripturação em seus livros com toda clareza, e os encarregados das divisões lançarão nas cadernetas das praças uma nota referente ao que receberam e ao que deixaram de receber.

    Art. 180. As praças que cativarem seis mezes no Hospital perderão o direito ao semestre.

    Art. 181. O fardamento dado aos aprendizes das Escolas e aos voluntarios ao serem alistadoss (este ultimo por adiantamento), para ser usado durante um prazo determinado, não é considerado fardamento vencido.

    § 1º Do mesmo modo é considerado fardamento de setre e quatriennio que é fornecido nas mesmas condições.

    § 2º Não receberão fardamento semestral os alistados com menos de tres mezes de alistamento.

    Art. 182. Toda praça é obrigada a ter sempre o numero de peças de fardamento correspondente aos ultimos semestre e quatriennio.

    Art. 183. As praças que na occasião de suas baixas tiverem semestre e quatriennio vencidos só receberão as peças de fardamento do ultimo semestre vencido, que se prestarem ao traje civil.

    Art. 184. As praças que tiverem baixa por conclusão de tempo legal de serviço receberão em dinheiro a importancia correspondente ao valor do fardamento a que tiverem direito.

    Paragrapho unico. Os cabos que forem promovidos a terceiros sargentos com fardamento em atrazo terão igual direito a essa importancia.

    Art. 185. As praças respondendo a conselho de guerra só terão direito a receber as peças de fardamento que são abonadas ás praças cumprindo sentença.

    Art. 186. A praça que perder os seus uniformes em incendio, naufragio ou combate receberá o que teria direito si assentasse praça e tambem a uma quantia em dinheiro determinada pela autoridade competente, independente de indemnização á Fazenda Nacional.

    Art. 187. As praças que desertarem perderão o direito ao recebimento de qualquer fardamento que estivesse vencido antes da deserção.

    Art. 188. As praças excluidas a bem da diciplina não poderão usar peças caracteristicas do uniforme de marinheiro, como sejam: bonet, fita, gola, lenço de seda, etc., as quaes seerão arrecadadas antes do desligamento dessas praças do corpo.

    Paragrapho unico. Essas praças, si tiverem semestres o quatriennios vencidos, só receberão as peças de brim mescla do ultimo semestre vencido.

    Art. 189. As faltas de fardamento para abonar ás praças, de accôrdo com o que as mesmas teem direito, serão communicadas pelos commandantes á Directoria do Pessoal para as necessarias providencias junto á Directoria de Fazenda.

    Art. 190. As praças usarão em seus uniformes os distinctivos que forem adoptados para as suas respectivas especialidades, os quaes serão fornecidos nas mesmas épocas em que forem entregues os fardamentos.

CAPITULO XIII

DOS ESPOLIOS

    Art. 191. Os espolios do inferiores e marinheiros fallecidos, ou desertados, serão vendidos em leilão, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de trinta dias, a contar da data do fallecimento e de noventa da deserção.

    § 1º Quando o fallecimento se verificar por molestia contagiosa, o espolio, a juizo do medico, será queimado, fazendo-se declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.

    § 2º As joias, objectos de valor, titulos e tudo quanto possa ser vendido com mais vantagens fóra do navio, ou estabelecimento, ou mesmo entregue a seus herdeiros legitimos, será enviado ao Deposito Naval da Capital Federal, competentemente relacionado, fazendo-se a declaração conveniente nos respectivos assentamentos, afim de serem, dentro do prazo de um anno, entregues áquelles herdeiros, ou vendidos em leilão, si aquelles não se habilitarem neste periodo.

    § 3º Os espolios das praças baixadas aos hospitaes serão enviados ao Quartel Central, por accasião das sahidas dos navios. Estes espolios serão acompanhados de uma relação detalhada contendo os nomes, classes, numeros das praças e as peças de fardamento que lhes pertencem.

    Art. 192. O producto do leilão será carregado ao commissario repectivo com a indicação da secção ou companhia, classe, numero e nome do inferior ou marinheiro, data e logar do fallecimento, ou deserção, para a competente entrega ao Deposito Naval da Capital Federal, de accôrdo com a lei em vigor.

    § 1º Quando apresentar-se herdeiro, legalmente habilitado, ou quando o desertor apresentar-se, ou fôr capturado, ser-lhe-há entregue o producto do espolio madiante as fórmalidades legaes.

    § 2º Quando, expirado o prazo de um anno, não tiver sido reclamado o producto do espolio, será o mesmo entregue ao juizo competente.

CAPITULO XIV

Disposições Geraes

    Art. 193. A matricula dos marinheiros na Escola de Auxiliares-Especialistas será feita na fórma do regulamento da referida escola.

    Art. 194. Os inferiores e marinheiros que forem escolhidos para fazerem qualquer curso deverão ser substituidos por outro que possam desempenhar as mesmas funcções, devendo para isso ser tomadas em tempo as providencias pelo D. G. P. e commandante do corpo.

    Art. 195. Os inferiores e marinheiros que terminarem um curso e forem approvados e os que forem reprovados nos exames de fim de anno, serão, de preferencia, mandados embarcar nos navios em actividade.

    Paragrapho único. Os que forem inhabilitados em qualquer exame de admissão regressarão aos navios e estabelecimentos em que serviram, não podendo engajar ou reengajar depois de duas reprovações.

    Art. 196. Para desempenharam encumbencias de mais importancias e de maiores vantagens, bem como para os empregos que possam exercer na administração naval, quando realizarem baixa ou forem reformados, serão de preferencia escolhidos os inferiores e marinheiros de exemplar comportamento.

    Art. 197. O ministro da Marinha ordenará o embarque, desembarque, designação ou desligamento de qualquer inferior ou marinheiro, quando assim entender. O D. G. P. providenciará para o embarque ou designação dos inferiores e marinheiros, sempre que houver falta nas lotações e requisitará do commandante em chefe da esquadra ou dos chefes de repartições, a que estiver subordinado qualquer navio ou estabelecimento, o desembarque ou desligamento dos inferiores e marinheiros, por conveniencia do serviço.

    § 1º Só devem ser designados para servir nos estabelecimentos as praças que já tenham na graduação o embarque exigido para o acesso.

    § 2º Os inferiores e marinheiros só poderão servir nos estabelecimentos da marinha e nas flotilhas do Amazonas e Matto Gosso, pelo prazo maximo de dous annos, salvo ordem especial do ministro.

    § 3º Os inferiores e marinheiros das diversas especialidades só poderão embarcar ou servir em estabelecimentos onde possam execer as funcções inherentes ás suas especialidades.

    § 4º O commandante em chefe da esquadra poderá movimentar os inferiores e marinheiros sempre que julgar conveniente, e rigorosamente dentro das lotação e especialidades, devendo, entretanto, communicar á Directoria do Pessoal as mudanças feitas, para as convenientes e verificação.

    Art. 198. D. G. P. providenciará para que estejam sempre completos os navios da esquadra, evitando que as suas lotações sejam prejudicadas em beneficio dos estabelecimentos.

    Art. 199. Os inferiores e marinheiros presos para responderem a processo, os que forem julgados incapazes para o serviço, em inspecção de saude, os que tiverem baixa ou forem excluidos do serviço e os que tiverem matricula na Escola de Auxiliares-Especialistas e outros cursos, serão immediatamentoe recolhidos ao Quartel Central, logo que estes actos sejam publicados, em ordem do dia do corpo e independente de qualquer outro expediente.

    Art. 200. Serão igualmente recolhidos ao Quartel Central os que, embarcados, tiverem alta do hospital, caso o navio a que pertencerem se ache em commissão fóra do local do mesmo, sendo os seus espolios e cadernetas subsidiarias remettidos ao referido Quartel Central, devendo ser reembercados no mesmo navio, sempre que possivel, quando regressar ao porto.

    Art. 201. O commandante em chefe da esquadra, ou commandante de força, póde recolher ao corpo, independente de qualquer ordem, os marinheiros de máo comportamento e os que não convierem ao serviço, apresentando por escripto os motivos que determinaram tal providencia.

    Art. 202. As nomeações para instructores do corpo recahirão de preferencia nos primeiros sargentos que revelarem conhecimentos dos assumptos que tenham de ministrar sendo propostos pelo D. G. P. ao ministro da Marinha.

    Paragrapho unico. Os instructores nomeados para instrucção das praças do Corpo de Marinheiros terão os mesmo direitos, honras e regalias que são concedidos aos instructores das Escolas de Aprendizes Marinheiros e serão passiveis das mesmas penas a que estes estão sujeitos.

    Art. 203. Fica extincto o serviço de peculio dos aprendizes marinheiros e praças do corpo, sendo os actuaes liquidados como nos casos de baixa do serviço.

    Paragrapho unico. As cadernetas de peculio das praças já fellecidas, extraviadas e desertadas, excluidas ou que já tenham realizado baixa, serão liquidadas e as importancias correspondentes recolhidas de accôrdo com a legislação vigente.

    Art. 204. Os marinheiros da graduação de cabo da companhia de "sem especialidade" que tenham quatro annos sem cabos, por ordem do ministro da Marinha para fazerem a praticagem da navegação nos rios da Prata, Amazonas e seus affluentes, desde que antecipadamente se compromettam a servir á Marinha por mais de dez annos a contar da data da designação para tal fim.

    Paragrapho unico. Depois de dous annos de pratica serão submettidos ao exame de habilitação para servir de praticagem e uma vez approvados ficarão neste serviço emquanto o Governo julgar conveniente.

    Art. 205. Os requerimentos de todos os marinheiros devem ser enviados ás autoridades por entermedio do commandante do corpo.

    § 1º O commandate do corpo dará as devidas informações, mesmo nos papeis que não foram por seu intermedio ainda que já despachados favoravelmente.

    § 2º Excepcionalmente, quando qualquer inferior ou marinheiro desejar tratar com autoridades supreriores ser-lhe-ha permittida a necessaria licença em papeleta de modelo proprio adoptado, quando o assumpto não puder ser resolvido pela autoridade a que estiver diretamente subordinado, ou não puder ser convenientemente encaminhado em requerimento.

    Art. 206. Os actos do commando do Corpo de Marinheiros Nacionaes serão publicados em ordem do dia do mesmo corpo, conforme dispuzer o regimento interno do quartel.

    Art. 207. Os serviços de sentinellas e ordenaças, vigias e plantões só serão feitos pelos marinheiros da companhia de "sem especialidade" e das "companhias de praticantes": artilheiros, tropedistas-mineiros, signaleiros-timoneiros e sub-marinistas.

    Art. 208. As relações nominaes das praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes figurarão, por ordem absoluta de antiguidade, em um Boletim que será publicado, semestralmente, nos mezes de janeiro e junho.

    § 1º Taes relações serão publicadas separadamente para cada especialidade, seguindo-se a cada secção de auxiliares-especialidade a companhia de praticantes, correspondente.

    § 2º O mesmo criterio será adoptado para o serviço geral e manobra do navio, em que a companha de praticante é subsituida pela de "Sem especialidades".

    § 3º A confecção do Boletim será feita obedecendo a ordem das quatro subdivisões do pessoal subalterno da Armada, prevista no art. 8º.

    Art. 209. Fica extincto o curso para os praticante-foguistas, afim de se transferirem para praticantes motoristas e electricista, a que se refere o regulamento da Escola de Submersiveis e Armas Submarinas, ora em vigor.

    Art. 210. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão regidos pelo que fôr estabelecidos no regimento interno ou nas resoluções especiaes do ministro da Marinha.

    Art. 211. No prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. P. submetterá á approvação do ministro da Marinha um projecto de regimento interno para o quartel do Corpo de Marinheiros Nacionaes, contendo os detalhes de organização e administração, dentro das normas e disposições ora prescriptas.

    Gabinete do Ministro da Marinha, 26 de novembro de 1926. - Arnaldo Siqueira Pinto da Luiz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1927, Página 10867 (Republicação)