Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.775, DE 13 DE JANEIRO DE 1925 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.775, DE 13 DE JANEIRO DE 1925

Concede a Fortunato ou empreza que organizar os favores constantes do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderúrgica e metallurgica.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e o decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1924 e o n. 1 do art. 1° do decreto legislativo n. 4.801, de 9 de janeiro de 1914,

DECRETA:

     Art. 1° Ficam concedidos a Fortunato Bulcão ou empreza que organizar os favores constantes de decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimento da indústria siderúrgica e metallurgica, mediante as seguintes condições:


I

O concessionário ou empreza que organizar obriga-se:

     a) a installar e manter em funccionamento no Estado de Minas Geraes, município de Santa Bárbara, um alto forno com capacidade para producção diária de 30 toneladas de gusa, no mínimo. A installação pode ser ampliada em qualquer época, podendo ser destinada também a fabricação de aço;

     b) a construir no município de Santa Bárbara ou nesta Capital um usina metallúrgica comprehendendo fabricação de ferro, liga de metaes, refinação e laminação de aço e manipulação de seus productos, com a capacidade de 20 toneladas diárias no mínimo empregando como materia prima o gusa fabricado na usina de que trata a alínea a;

     c) utilizar as escorias dos altos fornos na fabricação de cimento.

II

     Ao concessionário ou empreza que organizar serão concedidos durante o prazo de vinte e cinco annos os seguintes favores:

     1ª, isenção de impostos de importação e de taxa de expediente para:

     a) machinismos materiaes e materias primas destinados à construcção, installação e ampliação das usinas siderúrgica e metallurgica e suas dependencias;

     b) machinismos e materiaes destinados as installações para producção e transmissão de energia electrica, cabos aereos e vias ferreas de pequeno percurso necessários ao abastecimento de usina siderúrgica e escoamento de seus productos;

     c) machinismos e materias primas destinados as usinas de carbonização de madeira e utilização dos sub-productos;

     2°, isenção de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção apliação e exploração das usinas siderúrgicas e metallurgicas e seus dependencias, fabricas e seus productos;

     3°, direito de desapropriação, nos termos da lei em vigor, para os terrenos e bemfeitorias necessários a construcção de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aéreos e linhas de transmissão de energia, hydro-eletrica, de accôrdo com os planos approvados pelo Governo e que forem necessários a usina siderúrgica;

     4°, fretes reduzidos, nas estradas de ferro e linha de navegação do Governo Federal, para machinismos, materias primas e materiaes necessários aos trabalhos da usina siderúrgica bem como para o transpote de seus procuctos e sub-productos.

III

     A isenção de direitos de importação e de expediente, de que trata o n. 1, da clausula anterior, sómente será concedida si os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz. A reducção de frete, de que trata o n. 4 da mesma clausula, será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação , não podendo em hypothese alguma, ser o frete inferior ao custo real do transporte.

IV

O concessionário ou empreza que organizar obriga-se:

     a) a submeter previamente ao exame e aprrovação do ministro da Agricultura, Indústria e Commercio todos planos, especificações e orçamentos das installações e construcções que tenham de realizar nos termos deste decreto e a franquear aos fiscais do Governo todas as suas dependencias, fornecendo-lhes quaesquer esclarecimentos pedidos;

     b) a recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$ para despezas de fiscalização;

     c)apresentar ao Governo Federal, para exame e approvação, todos os planos de alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas, os quaes serão considerados approvados para todos os efeitos si não tiverem sido impugnados no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação;

     d) a empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por centos de operarios brasileiros;

     e) a manter nas suas usinas dez menores aprendizes e a collocar em trabalhos attinentes os mesmos até tres engenheiros diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto ou que tiverem o curso de engenharia industrial da Escola Polytechina de accôrdo com a indicação feita pelo ministro da Agricultura, Indústria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal minima de 500$000;

     f) a fazer sem prejuízo dos seus serviços e sempre que o Governo julgar conveniente e as experiências necessárias para a verificação da possibilidade de aproveitamento de materias primas do paiz;

     g) a vender ao Governo Federal para as suas necessidades, até 30% da producção annual das usinas siderúrgica e metallurgica a preço inferior ao de identico material importado CIF, acrescido de impostos alfandegários, taxa de expediente e taxas do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, sendo o valor da diferença objecto de ajuste na ocasião da compra e venda.

V

     O Governo obriga-se a comprar ao concessionário ou empreza que organizar, nos termos da clausula VI, lettra g, a quantidade de ferro, aço e outros productos que tiver de adquirir para o suprimento de suas necessidades, desde que a usina ou officina metallurgica produza artigos identicos em typo e qualidade aquelles de que o Governo careça, em uma porção equivalente a quota parte que a producção da empreza representar na producção total de usinas congeneres instaladas no paiz.

VI

     O Governo auxiliará o desenvolvimento da usina siderúrgica construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, uma vez que os julgue indispensáveis ao abastecimento da mesma e ao escoamento de seus productos.

VII

     O Governo sempre que julgue conveniente, interporá seus bons officios para que o concessionário ou empreza que organizar obtenha isenção ou reducção de quaesquer impostos estaduaes e municipaes que porventura incidam sobre sua usina, officinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes destinados ao funcionamento das mesmas e respectivos productos.

VIII

     O Governo poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e desenvolvimento dos serviços de concessionário ou empreza que organizar, desde que taes forças não sejam necessárias aos serviços federaes.

IX

     O Governo poderá, em qualquer em qualquer tempo, requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas siderúrgica ou metallurgica, bem como suas dependencias, de conformidade com as leis em vigor.

X

     Pelas infracções das clausulas da presente concessão, o concessionário ou empreza que organizar incorrerá nas multas de um a cinco contos de réis, a juízo do ministro da Agricultura, Industria e Commércio, elevadas ao dobro no caso de reincidencia, devendo, antes da assinatura do contracto, depositar a importancia de cem contos de réis (100:000$000), em dinheiro ou em apólices da divida publica federal, para garantia do pagamento das mesmas.

XI

     O concessionário ou empreza que organizar obriga-se a iniciar as construções dentro do prazo de seis mezes, contados da data do registro do contracto no Tribunal de Contas e terminá-las até 15 de novembro de 1926, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, por simples decreto do Poder Executivo, independente de ação ou interpellação judicial ou extra-judicial. Será também declarada caduca a presente concessão si houver paralysação dos serviços da usina siderúrgica ou metallúrgica por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a a juizo do Governo, ficando obrigado, além disso, o concessionário ou empreza que organizar, em qualquer dos casos de caducidade, a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos concedidas nos termos deste decreto e a perda da caução de que trata a clausula X.

XII

     O concessionário ou empreza que organizar, no caso de pretender os emprestimos de que trata o decreto 12.944, de 30 de março de 1918, para a installação ou ampliação da usina siderúrgica, deverá apresentar ao Governo os titulos de propriedade dos terrenos, jazidas de ferro, florestas e quedas de água que possuir e destinados as installações e ao fornecimento de combustível, minérios e energia hydro-electrica à referida usina, afim de que sejam avaliados nos termos do art. 5° do citado decreto n. 12.944 e para os effeitos do § 1° do art. 3° do mesmo decreto.

XIV

     Nos casos de dúvida na interpretação do respectivo contracto, será ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada uma das partes dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro, e estes, entre si, um outro, que servirá de desempatador quando não houver accôrdo entre elles, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.

XV

    O concessionário é obrigado, de accôrdo com o disposto no art. 10 do decreto n. 12.944, a manter em cultivo as florestas necessárias ao supprimento de carvão de madeira de que precisar a usina de alto forno do Estado de Minas sendo as respectivas áreas fixadas pelo Ministério da Agricultura.

XVI

    O presente decreto ficará sem effeito si dentro do prazo de 30 dias, a contar de sua publicação no Diário Official, não tiver o concessionário assignado o respectivo contracto no Ministério da Agricultura, Indústria e Commércio.

XVII

     O Fôro Federal desta capital será o competente para todas as ações que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1925, Página 1937 (Publicação Original)