Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.755, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 16.755, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Regula os favores a conceder as emprezas ou Companhias legalmente constituidas no paiz para a fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do artigo 175, nº IX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º As emprezas ou companhias legalmente constituídas no paiz para a fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes e que se obriguem a produzir annualmente quantidade nunca inferior a 25.000 toneladas poderão ser concedidos os seguintes favores:
I. Isenção de impostos de importação e de expediente durante o prazo de 20 annos, para:
a) machinismos, aparelhos e materiaes destinados a installação e ampliação das fabricas de cimento;
| b) | machinismos, aparelhos e materiaes destinados a produção e transportes de energia elétrica necessária ao funcionamento das fabricas de cimento; |
| c) | machinismos, aparelhos e materiaes destinados a lavra das pedreiras de calcáreo e dos depositos do material argiloso e do gesso; |
| d) | machinismos, aparelhos e materiaes destinados a construção estradas de ferro de pequeno percurso, cabos aéreos ou outros meios de transportes necessários ao abastecimento das fábricas e escoamento dos productos; |
| e) |
apparelhos, instrumenttos e matereaes destinados a laboratórios de chimica e physica, indispensáveis aos serviços das fabricas; II. Isenção, durante o prazo de 20 annos, de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construção e exploração das fabricas e suas dependencias; III. Direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para os terrenos e bemfeitorias indispensáveis a construção de estradas de ferro de pequeno percurso, cabos aéreos e linhas de conducção de energia electrica destinados aos serviços das fabricas. IV. Fretes reduzidos, durante o prazo de 10 annos, nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal para: |
| a) | machinismos e materiaes enumerados no n. 1 deste artigos; |
| b) | carvão nacional, gesso nacional e madeiras do paiz apropriadas a fabricação de barricas; |
| c) | o producto exportado, quer em clinicas, quer acondicionado em saccos ou em barricas. |
Art. 2º As Empresas ou companhias que quizerem gosar dos favores de que trata o artigo anterior obrigar-se-hão ao seguinte:
a) sujeitar-se a fiscalização do Governo, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados, além de um relatorio annual sobre o estado das obras em construcção producção das fábricas e estado financeiro da empreza que organizar;
| b) | recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$ para as despezas de fiscalização; |
| c) | apresentar ao exame e approvação do Governo todos os planos, orçamentos e especificações para a installação das fabricas, bem como alterações substanciais e processos novos a adoptar no desenvolvimento das mesmas, os quaes serão considerados approvados para todos os effeitos si não tiverem sido impugnadas no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação; |
| d) | empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por cento de operários brasileiros; |
| e) | manter nas fábricas dez menores aprendizes e collocar em trabalhos attinentes aos mesmos até tres engenheiros que tiverem o curso industrial da Escola Polytechinica, de accôrdo com a indicação feita pelo ministro da Agricultura, Indústria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal mínima de 500$000; |
| f) | vender ao Governo, para as suas necessidades, até 30º de producção annual das fabricas, a preço inferior ao de identico material importado Cif, accrescido de impostos alfandegários, taxa de expediente e taxas do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, sendo o valor da differença objecto de ajuste na occasião da compra e venda: |
| g) | a provar que dispõem de pedreiras de bom calcareo e jazidas de argilla que se prestem ao fabrico do cimento e capazes de garantir o abastecimento da respectiva fabrica por um periodo de 20 annos para uma producção annual de cimento de 25.000 toneladas: |
| h) | não lançar ao consumo cimentos sem prévia autorização do engenheiro fiscal, que certificará composição sua qualidade, grao de pulverização , resistência a tracção, deformação a frio e a quente certificado esse que deverá acompanhar o producto, acondionado ou não, para exportação commercial. |
Art. 3º A isenção de direitos de importação e expediente, de que trata o art. 1º somente será concedida si os machinismos, materiaes primas não tiverem similares no paiz. Os fretes reduzidos, a que se refere o mesmo artigo, não deverão ser inferiores ao custo real do transporte.
Art. 4º O Governo poderá conceder utilização das forças hydraulicas do seu dominio para o desenvolvimento de indústria do cimento, desde que taes forças não sejam necessárias aos serviços federaes.
Art. 5º O Governo poderá auxiliar o desenvolvimento da industria do cimento, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, destinadas ao transporte das materias primas, do combustível e dos produtos das fabricas.
Art. 6º O Governo interporá seus bons officios para que as concessionárias obtenham isenção de quaesquer impostos e taxas estaduaes e municipaes, que incindirem sobre as fabricas e suas dependencias, trafego das materias primas, combustíveis e respectivos productos.
Art. 7º Caso as fábricas sejam installadas no litoral do paiz, o Governo concederá preferência para o aforamento dos terrenos de marinha julgados necessários a construcção e serviços referentes as mesmas fabricas, respeitados os direitos de terceiros e disposições de leis em vigor.
Art. 8º Os concessionários poderão explorar minas, depositos mineraes e de material refractário e pedreiras, cujos productos tenham applicação na industria do cimento, respeitada a legislação em vigor.
Art. 9º Os concessionários poderão construir linhas telegraphycas e telephonicas entre as suas diversas installações, desde que obtenham permissão do Governo e dos Estados interessados.
Art. 10. Os favores consistentes em empréstimos e quaesquer auxilios pecuniários sometne serão concedidos depois que as emprezas possuirem installações que possam garantir a restituição dos mesmos.
Art. 11. O Governo poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação pública ou em caso de guerra, as fabricas e suas dependencias, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 12. As emprezas ou companhias, que gosarem dos favores constantes deste decreto, são obrigadas a terminar as suas installações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos e a manter em perfeito e constante funccionamento as suas fabricas e serviços sob pena de caducidade desde que fiquem paralysados os trabalhos ou serviços por mais de 90 dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, devendo as mesmas, no caso de caducidade restituir ao Governo a importância das isenções concedidas.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1925, Página 2139 (Republicação)