Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.755, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.755, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Regula os favores a conceder as emprezas ou Companhias legalmente constituidas no paiz para a fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 175, IX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º As emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz para a fabricação de cimento como o emprego de materias primas e combustíveis nacionaes e que se obriguem a produzir annualmente quantidade nunca inferior a 30.000 toneladas poderão ser concedidos os seguintes favores:

     I- Isenção de impostos de importação e de expediente, durante o prazo de 20 annos, para:

     a) machinismos, apparelhos e materiaes destinados à installação e ampliação das fabricas de cimento;
     b) machinismos, apparelhos e materiaes destinados à produção e transporte da energia electrica necessária ao funccionamento das fabricas de cimento;
     c) machinismos, apparelhos e ferramentas destinados a lavra das pedreiras de calcareo e dos depositos do material argiloso e do gesso;
     d) machinismos e materiaes destinados à construção de estradas de ferro de pequeno percurso, cabos aereos ou outros meios de transporte necessarios ao abastecimento das fabricas e escoamento dos produtos;
     e) apparelhos, instrumentos  e materiaes destinados a laboratórios de chimica e physica, indispensáveis ao serviços das fábricas;

Isenção, durante o prazo de 20 annos, de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção e exploração das fabricas e suas dependências;

Direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para os terrenos e bemfeitorias indispensáveis à construcção de estradas de ferro de pequeno percurso, cabos aereas e linhas de conducção de energia electrica, destinados aos serviços das fabricas.

Fretes reduzidos, durante o prazo de 10 annos, nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal para:

     a) machinismos e materiaes enumerados no n.1 deste artigo;
     b) carvão nacional, gesso nacional e madeiras do paiz appropriadas à fabricação de barricas;
     c) o producto exportado, quer em clinicas, quer acondicionado em saccos ou em barricas.

     Art. 2º As emprezas ou companhias que quizerem gosar dos favores de que trata o artigo anterior obrigar-se-hão ao seguinte:

     a) sujeitar-se a fiscalização do Governo, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados, além de um relatório annual sobre o estado das obras em construcção, producção das fábricas e estado financeiro da empreza que organizar;
     b) recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$ para as despezas de fiscalização;
     c) apresentar ao exame e approvação do Governo todos os planos, orçamentos e especificações para installação das fabricas, bem como alterações subtanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento das mesmas, os quaes serão considerados approvados para todos os effeitos não tiverem sido impugnados approvados para todos os effeitos si não tiverem sido impugnadas no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação;
     d) empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por cento de operarios brasileiros;
     e) manter nas fábricas dez menores aprendizes e collocar em trabalhos attinentes às mesmas até tres engenheiros que tiverem o curso industrial da Escola Polytechinica, de accôrdo com a indicação feita pelo Ministro da Agricultura, Indústria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal minima de 500$000;
     f) vender ao Governo, para as suas necessidades, até 30% da producção annaual das fabricas, a preço inferior ao de identico material importado Cif, accrescido de impostos alfandegários, taxa de expediente e taxas do Cáes do Porto do Rio de Janeiro, sendo o valor da differença objecto de ajuste na occasião da compra e venda.

     Art. 3º A isenção de direitos de importação e expediente, de que trata o art. 1º, somente será concedida si os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz. Os fretes reduzidos, a que se refere o mesmo artigo, não deverão ser inferiores ao custo real do transporte.

     Art. 4º O Governo poderá conceder utilização das forças hydraulicas do seu dominio para o desenvolvimento da indústria do cimento, desde que taes forças não sejam necessaria aos serviços federaes.

     Art. 5º O Governo poderá auxiliar o desenvolvimento da industria do cimento, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, destinados ao transporte das materias primas, do combustível e dos productos das fabricas.

     Art. 6º O Governo interporá seus bons officios para que as concessionárias obtenham isenção de quaesquer impostos e taxas estaduaes e municipaes, que incidirem sobre as fabricas e suas dependencias, trafego das materias primas, combustíveis e respectivos productos.

     Art. 7º Caso as fabricas sejam installadas no litoral do paiz, o Governo concederá preferência para o aforamento dos terrenos de marinha julgados necessários a construção e serviços referentes às mesmas fabricas, respeitados os direitos de terceiros e disposições de leis em vigor.

     Art. 8º Os concessionários poderão explorar minas, depositos mineraes e de material refractario e pedreiras, cujos productos tenham applicação na industria do cimento, respeitada a legislação em vigor.

     Art. 9º Os concessionários poderão construir linhas telegraphicas e telephonicas entre as suas diversas installações, desde que obtenham permissão do Governo e dos Estados interessados.

     Art. 10. Os favores consistentes em emprestimos e quaesquer auxilios pecuniarios somente serão concedidos depois que as emprezas possuirem installações que possam garantir a restituição dos mesmos.

     Art. 11. O Governo poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica em caso de guerra, as fabricas e suas dependências, de conformidade com as leis em vigor.

     Art. 12. As emprezas ou companhias que gosarem dos favores constantes deste decreto são obrigadas a terminar as suas installações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos e a manter em perfeito e constante funccinamento as suas fabricas e serviços, sob pena de caducidade, desde que fiquem paralysados os trabalhos ou serviços por mais de 90 dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo devendo as mesmas, no caso de caducidade, restituir ao Governo a importância das isenções concedidas.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independência e 36º da Republica.


ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1925, Página 301 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 479 Vol. 4 (Publicação Original)