Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 16.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1924
Autoriza a alteração da clausula III do contracto celebrado com a Companhia Radiotelegraphica Brasileira, afim de que esta installe no Estado de Pernanbuco a estação que se obrigará a estabelecer em Belém do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Radiotelegraphica Brasileira, á qual foi concedida permissão para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes, na fórma do contracto celebrado de accôrdo com o decreto n. 14.712, de 7 de março de 1921, e rectificado nos termos do decreto n. 14.950, de 17 de agosto do mesmo anno; ouvidos os Ministerios da Marinha e da Guerra, pelo da Viação e Obras Publicas, em virtude do disposto no art. 2º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, bem como attendendo ao que estabelecem os artigos 20 e 44 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.657, de 5 de novembro do corrente anno; e usando da autorização contida no art. 97. n. XLVII. da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorada pelo artigo 228 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, decreta:
Artigo unico. A clausula III do contracto celebrado com a Companhia Radiotelegraphica Brasileira em 13 de abril de 1921 e rectificado pelo terno de accôrdo de 5 de setembro do mesmo anno fica alterada no sentido da referida companhia installar no Estado de Pernambuco a estação que se obrigára a estabelecer em Belém do Pará, não podendo esta estação ficar situada á distancia do littoral além do limite fixado pelo art. 28 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.657, de 5 de novembro de 1924. A escolha do local dependerá, todavia, de approvação do Governo Federal, mediante accôrdo prévio entre os Ministerios da Viação e Obras Publicas, Marinha e Guerra, nos termos do paragrapho unico do art. 2º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917.
Paragrapho unico. A alteração de que trata este decreto ficará sem effeito si a concessionaria não assignar o respectivo termo de accôrdo, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar desta data.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1925, Página 408 (Republicação)