Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.633, DE 11 DE OUTUBRO DE 1924 - Republicação
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DECRETO Nº 16.633, DE 11 DE OUTUBRO DE 1924
Concede, a partir desta data e até 31 de dezembro proximo futuro, isenção, em todas as alfandegas do paiz, de direitos e taxas de expediente para a arroz, banha, carne secca ou xarque, batatas, feijão, leite condensado, manteiga e milho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que persistem os mesmos motivos que levaram o Governo a expedir o decreto n. 16.524, de 1 de julho do corrente anno;
Considerando que, na vigencia daquelle acto, diversos generos alimenticios e de primeira necessidade foram vendidos aos consumidores por preços mais razoaveis;
Considerando que, das proprias zona de producção, continuam os pedidos ao Governo quanto á remessa de generos alimenticios;
Considerando, ainda mais, que as cotações desses generos se teem elevado constantemente:
Resolve, usando da autorização a que se refere o art. 2°, lettra b, do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, decreta:
Art. 1.° Fica concedida, a partir desta data e até o dia 31 de dezembro proximo futuro, isenção, em todas as alfandegas do paiz, de direitos e taxas de expediente, para os seguintes generos: arroz, banha, carne secca ou xarque, batatas, feijão, leite condensado, manteiga e milho.
Art. 2.° Os inspectores das alfandegas ficam autorizados a providenciar no sentido de serem desembaraçados os generos mencionados neste decreto, mediante os pedidos dos interessados e de accôrdo com as seguintes condições:
I. Terão a faculdade de importar
generos alimenticios sómente os commerciates matriculdos, cabendo ás
inspectorias das alfandegas exigir os documentos que, para esse fim, entendenrem
necessarios.
II. A mercadoria,
para que possa gozar da isenção, deverá ser embarcada até o dia 31 de dezembro
proximo futuro.
III. As
mercadorias que já estiverem nos portos e aquellas que já houverem
embarcados, ficam sujeitas ao mesmo regimen deste decreto.
IV. Os generos alimenticios serão
entregues, de preferencia, á Superintendencia do Abastecimento, caso seja isso
preciso, pelos preços que forem ajustados na conformidade do regulamento
approvado pelo decreto n. 14.027, de 21 de janeiro de 1920.
V. Os generos importados deverão
ser dados a consumo, por intermedio as casas de varejo. dentro do prazo maximo
de trinta (30) dias, a contar do respectivo desembaraço por parte das
alfandegas, sob pena de multa, nos termos do regulamento citado.
Paragrapho unico. Os inspectores das alfandegas darão, immediatamente, conhecimento á Superintendencia do Abastecimento, para cumprimento do disposto neste numero e para fins estatisticos, dos generos que houverem sido desembaraçados nos termos do presente decreto.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João
Luiz Alves.
R. A. de Sampaio Vidal.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Francisco Sá.
José Felix Alves
Pacheco.
Alexandrino Faris de Alencar.
Fernando Setembrino de Carvalho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1924, Página 23161 (Republicação)