Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.633, DE 11 DE OUTUBRO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.633, DE 11 DE OUTUBRO DE 1924

Concede, a partir desta data e até 31 de dezembro futuro, isenção, em todas as alfandegas do paiz, de direitos e taxas de expediente para a arroz, banha, carne secca ou xarque, batatas, feijão, leite condensado, manteiga e milho

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que persistem os mesmos motivos que levaram o Governo a expedir o decreto n. 16.524, de 1 de julho do corrente anno;

     Considerando que, na vigencia daquelle acto, diversos generos alimenticios e de primeira necessidade foram vendidos aos consumidores por preços mais razoaveis;

     Considerando que, das proprias zona de producção, continuam os pedidos ao Governo quanto á remessa de generos alimenticios;

     Considerando, ainda mais, que as cotações desses generos se teem elevado constantemente:

     Resolve, usando da autorização a que se refere o art. 2°, lettra b, do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, decreta:

     Art. 1.° Fica concedida, a partir desta data e até o dia 31 de dezembro proximo futuro, isenção, em todas as alfandegas do paiz, de direitos e taxas de expediente, para os seguintes generos: arroz, banha, carne secca ou xarque, batatas, feijão, leite condensado, manteiga e milho.

     Art. 2.° Os inspectores das alfandegas ficam autorizados a providenciar no sentido de serem desembaraçados os generos mencionados neste decreto, mediante os pedidos dos interessados e de accôrdo com as seguintes condições:

     I. Terão a faculdade de importar generos alimenticios sómente as firmas commerciaes que já negociem nestes artigos. cabendo ás inspectorias das alfandegas exigir os documentos que, para esse fim, entendenrem necessarios.
     II. A mercadoria, para que possa gozar da isenção, deverá ser embarcada até o dia 31 de dezembro proximo futuro.
     III. As mercadorias que já  estiverem nos portos e aquellas que já houverem embarcados, ficam sujeitas ao mesmo regimen deste decreto.
     IV. Os generos alimenticios serão entregues, de preferencia, á Superintendencia do Abastecimento, caso seja isso preciso, pelos preços que forem ajustados na conformidade do regulamento approvado pelo decreto n. 14.027, de 21 de janeiro de 1920.
     V. Os generos importados deverão ser dados a consumo, por intermedio as casas de varejo. dentro do prazo maximo de trinta (30) dias, a contar do respectivo desembaraço por parte das alfandegas, sob pena de multa, nos termos do regulamento citado.

     Paragrapho unico. Os inspectores das alfandegas darão, immediatamente, conhecimento á Superintendencia do Abastecimento, para cumprimento do disposto neste numero e para fins estatisticos, dos generos que houverem sido desembaraçados nos termos do presente decreto.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
R. A. de Sampaio Vidal.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Francisco Sá.
José Felix Alves Pacheco.
Alexandrino Faris de Alencar.
Fernando Setembrino de Carvalho.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1924, Página 22151 (Publicação Original)