Legislação Informatizada - Decreto nº 16.403, de 12 de Março de 1924 - Republicação

Decreto nº 16.403, de 12 de Março de 1924

Extingue a Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, e dá outras providencias decorrentes dessa extincção

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em vista do disposto no art. 72 da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e usando da autorização constante do art. 201, n. XXX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º Extincta a Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, ficam approvadas as seguintes modificações no regulamento expedido com o decreto n. 14.102, de 17 de março de 1920:

     I - O art. 1º passará a ser o seguinte: "Art. 1º Os serviços das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, de que trata o decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, continuarão a cargo da repartição denominada - Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas - e serão custeados com os recursos que annualmente lhes forem destinados nas leis de orçamento"

     II - Os arts. 2º, 3º e 4º são substituidos pelo seguinte: "Art. 2º Os recursos destinados aos serviços da inspectoria ficarão, sob o regimen de descentralização, á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas, o qual requisitará do da Fazenda os creditos que se tornarem necessarios para o pagamento de despezas nos Estados em que se efectuarem as obras, ou na séde da administração geral dos serviços.

     Nessas despezas ficam incluidas a proveniente de vencimentos do pessoal e a de material de todos os serviços da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

     Concedido o credito, a repartição ou delegacia fiscal a que fôr feita a distribuição respectiva, segundo as instrucções que forem expedidas pelo Ministerio da Viação, entregará directamente ao thesoureiro do serviço ou por intermedio das repartições delle dependentes, aos pagadores ou funccionarios responsaveis das commissões, fiscalizações, secções, districtos, os supprimentos que, dentro do limite do credito, forem requisitados pelo inspector das obras, para attender ás despezas "que serão sempre reputadas urgentes, como medida de soccorro publico."

      Da applicação das importancias entregues ao thesoureiro será organizado um balancete que, depois de examinado pela delegacia fiscal, e julgado conforme, á vista dos documentos de receita e despeza, deverá ser remettido á Directoria Geral de Contabilidade Publica, para os devidos fins.

     Paragrapho unico. Os recursos destinados aos serviços da inspectoria poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados a juros em bancos nacionaes ou estrangeiros, no interior ou exterior.".

     III - Ficam suppressos os arts. 103, 106, 109, 110 e 111, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.102, de 17 de março de 1920.

     Art. 2º Ficam suppressas as secções 5ª e 6ª da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, e em consequencia, substituido o art. 52 do regulamento de 17 de março de 1920, pelo seguinte:

     "O trabalho da administração central, que funccionará na Capital Federal, será dividido pelas secções seguintes, ás quaes competirão os serviços indicados pelos respectivos titulos, além dos que designar o inspector:

     Primeira secção - Gabinete do inspector e secretaria, estatistica e collecta de dados physicos e estatisticos, perfuração de poços;

     Segunda secção - Thesouraria e contabilidade;
     Terceira secção - Especificação e projectos de obras;
     Quarta secção - Topographia e cartographia.

     Paragrapho unico. Os serviços não permanentes, de natureza scientifica ficarão affectos directamente ao gabinete do inspector. Os serviços da 1ª, 3ª e 4ª secções serão pessoalmente dirigidos pelo inspector, auxiliado por um chefe de secção em commissão.".

     Art. 3º Os quadros do pessoal effectivo e em commissão de que trata o art. 54 do regulamento de 17 de março de 1920, ficam substituidos pelos quadros annexos ao presente decreto.

     Art. 4º As estradas de ferro, em construcção e em trafego no Nordéste, exceptuados os ramaes de serviço destinados ao transporte do material das barragens, ficam desligadas da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas e voltam a ser subordinadas directamente ao Ministerio da Viação e Obras Publicas. Os portos do Nordéste ficarão sob a direcção directa, ou a fiscalização, quando contractados, da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

     Art. 5º Fica autorizado o ministro da Viação e Obras Publicas a fazer no regulamento approvado pelo decreto numero 14.102, de 17 de março de 1920, as modificações de redacção consequente do presente decreto.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.

 

QUADRO DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE OBRAS CONTRA AS SECCAS, APPROVADO PELO DECRETO N.  16.403, DESTA DATA

Pessoal effectivo


               Categorias                                                                                          Vencimentos
                                                                                                                            Annuaes              Total 
     6 engenheiros de 1ª  classe a.......................................................................   13:200$000     79:200$000 
     6 engenheiros de 2ª classe a........................................................................   10:800$000     64:800$000  
     8 conductores de 1ª  classe a... ...................................................................    7:200$000     57:600$000  
     9 conductores de 2ª  classe a... ...................................................................    5:400$000     48:600$000  
     2 desenhistas da 1ª  classe a... ...................................................................     7:200$000     14:400$000  
     5 desenhistas de 2ª classe a.... ...................................................................     6:000$000     30:000$000  
     5 desenhistas de 3ª  classe a... ...................................................................     4:200$000     21:000$000  
     7 primeiros escripturarios a... .......................................................................  7:200$000      50:400$000 
     45 Segundos escriptuarios a..... ...................................................................  6.000$000      90:000$000  
     7 terceiros escripturarios a.... .......................................................................  4:800$000      33:600$000  
     8 quartos escripturarios a..... .......................................................................   4:200$000      33:600$000  
     1 secretario ..................................................................................................14:400$000     14:400$000  
     1 porteiro....................................................................................................... 3:600$000       3:600$000  
     4 continuos a.................................................................................................  2:400$000       9:600$000  
     3 almoxarifes a..............................................................................................  7:200$000     21:600$000  
     6 encarregados de deposito a.. ....................................................................   3:600$000     21:600$000 
                                                                                                                                                594:000$000 


Pessoal em commissão


     1 inspector...................................................................................................36:000$000      36:000$000  
     3 chefes de districto a...................................................................................18:000$000      54:000$000  
     4 chefes de secção a....................................................................................18:000$000       72:000$000  
     1 contador ..................................................................................................12:000$000       12:000$000  
     1 escrivão da thesouraria..............................................................................  7:200$000         7:200$000  
     1 fiel de thesoureiro....................................................................................... 8:400$000         8:400$000  
     6 pagadores a............................................................................................... 6:000$000       36:000$000 
                                                                                                                                                225:600$000 


            Resumo:


     Pessoal effectivo..............................................................  594:000$000  
     Pessoal em commissão....................................................  225:600$000 

     Total ............................................................................    819:600$000  

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924. - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1924, Página 8251 (Republicação)