Legislação Informatizada - Decreto nº 16.403, de 12 de Março de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.403, de 12 de Março de 1924
Extingue a Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, e dá outras providencias decorrentes dessa extincção
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em vista do disposto no art. 72 da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, e usando da autorização constante do art. 201, n. XXX, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Extincta a Caixa
Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro,
ficam approvadas as seguintes modificações no regulamento expedido com o decreto
n. 14.102, de 17 de março de 1920:
I - O art. 1º passará a ser o seguinte: "Art. 1º Os serviços das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordéste Brasileiro, de que trata o decreto n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, continuarão a cargo da repartição denominada - Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas - e serão custeados com os recursos que annualmente lhes forem destinados nas leis de orçamento"
II - Os arts. 2º, 3º e 4º são
substituidos pelo seguinte: "Art. 2º Os recursos destinados aos serviços da
inspectoria ficarão, sob o regimen de descentralização, á disposição do
Ministerio da Viação e Obras Publicas, o qual requisitará do da Fazenda os
creditos que se tornarem necessarios para o pagamento de despezas nos Estados em
que se efectuarem as obras, ou na séde da administração geral dos serviços.
Nessas despezas ficam incluidas a proveniente de vencimentos do pessoal e a de material de todos os serviços da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.
Concedido o credito, a repartição ou delegacia fiscal a que fôr feita a distribuição respectiva, segundo as instrucções que forem expedidas pelo Ministerio da Viação, entregará directamente ao thesoureiro do serviço ou por intermedio das repartições delle dependentes, aos pagadores ou funccionarios responsaveis das commissões, fiscalizações, secções, districtos, os supprimentos que, dentro do limite do credito, forem requisitados pelo inspector das obras, para attender ás despezas "que serão sempre reputadas urgentes, como medida de soccorro publico."
Da applicação das importancias entregues ao thesoureiro será organizado um balancete que, depois de examinado pela delegacia fiscal, e julgado conforme, á vista dos documentos de receita e despeza, deverá ser remettido á Directoria Geral de Contabilidade Publica, para os devidos fins.
Paragrapho unico. Os recursos destinados aos serviços da inspectoria poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados a juros em bancos nacionaes ou estrangeiros, no interior ou exterior.".
III - Ficam suppressos os arts. 103, 106, 109, 110 e 111, do regulamento approvado pelo decreto n. 14.102, de 17 de março de 1920.
Art. 2º Ficam suppressas
as secções 5ª e 6ª da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, e em
consequencia, substituido o art. 52 do regulamento de 17 de março de 1920, pelo
seguinte:
"O trabalho da administração central, que funccionará na Capital Federal, será dividido pelas secções seguintes, ás quaes competirão os serviços indicados pelos respectivos titulos, além dos que designar o inspector:
Primeira secção - Gabinete do inspector e secretaria, estatistica e collecta de dados physicos e estatisticos, perfuração de poços;
Segunda secção - Thesouraria e contabilidade;
Terceira secção - Especificação e projectos de
obras;
Quarta secção - Topographia e cartographia.
Paragrapho unico. Os serviços não permanentes, de natureza scientifica ficarão affectos directamente ao gabinete do inspector. Os serviços da 1ª, 3ª e 4ª secções serão pessoalmente dirigidos pelo inspector, auxiliado por um chefe de secção em commissão.".
Art. 3º Os quadros do pessoal effectivo e em commissão de que trata o art. 54 do regulamento de 17 de março de 1920, ficam substituidos pelos quadros annexos ao presente decreto.
Art. 4º As estradas de ferro, em construcção e em trafego no Nordéste, exceptuados os ramaes de serviço destinados ao transporte do material das barragens, ficam desligadas da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas e voltam a ser subordinadas directamente ao Ministerio da Viação e Obras Publicas. Os portos do Nordéste ficarão sob a direcção directa, ou a fiscalização, quando contractados, da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.
Art. 5º Fica autorizado o ministro da Viação e Obras Publicas a fazer no regulamento approvado pelo decreto numero 14.102, de 17 de março de 1920, as modificações de redacção consequente do presente decreto.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
R. A. Sampaio Vidal.
QUADRO DO PESSOAL DA INSPECTORIA FEDERAL DE OBRAS CONTRA AS
SECCAS, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.403, DESTA DATA
Pessoal effectivo
Categorias
Vencimentos
Annuaes Total
6 engenheiros de 1ª classe
a.......................................................................
13:200$000 79:200$000
6 engenheiros de 2ª classe
a........................................................................
10:800$000 64:800$000
8 conductores de 1ª classe a...
...................................................................
7:200$000 57:600$000
9 conductores de 2ª classe a...
...................................................................
5:400$000 48:600$000
2 desenhistas da 1ª classe a...
...................................................................
7:200$000 14:400$000
5 desenhistas de 2ª classe a....
...................................................................
6:000$000 30:000$000
5 desenhistas de 3ª classe a...
...................................................................
4:200$000 21:000$000
7 primeiros escripturarios a...
.......................................................................
7:200$000
50:400$000
45 Segundos escriptuarios a.....
...................................................................
6.000$000 90:000$000
7 terceiros escripturarios a....
.......................................................................
4:800$000 33:600$000
8 quartos escripturarios a.....
.......................................................................
4:200$000 33:600$000
1 secretario
..................................................................................................14:400$000
14:400$000
1
porteiro.......................................................................................................
3:600$000 3:600$000
4 continuos
a................................................................................................. 2:400$000
9:600$000
3 almoxarifes
a..............................................................................................
7:200$000 21:600$000
6 encarregados de deposito a..
....................................................................
3:600$000 21:600$000
594:000$000
Pessoal em commissão
1
inspector...................................................................................................36:000$000
36:000$000
3 chefes de districto
a...................................................................................18:000$000
54:000$000
4 chefes de secção
a....................................................................................18:000$000
72:000$000
1 contador
..................................................................................................12:000$000
12:000$000
1 escrivão da
thesouraria..............................................................................
7:200$000 7:200$000
1 fiel de
thesoureiro....................................................................................... 8:400$000
8:400$000
6 pagadores
a............................................................................................... 6:000$000
36:000$000
225:600$000
Resumo:
Pessoal
effectivo..............................................................
594:000$000
Pessoal em
commissão....................................................
225:600$000
Total
............................................................................
819:600$000
Rio
de Janeiro, 12 de
março de
1924. - Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1924, Página 8139 (Publicação Original)