Legislação Informatizada - Decreto nº 16.264, de 19 de Dezembro de 1923 - Publicação Original

Decreto nº 16.264, de 19 de Dezembro de 1923

Crêa a Directoria Geral da Propriedade Industrial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 80, n. 19, da lei numero 4.632, de 6 de janeiro de 1923,

DECRETA:

     Art. 1º Fica creada a Directoria Geral da Propriedade Industrial, a qual terá a seu cargo os serviços de patentes de invenção e de marcas de industria e de commercio, ora reorganizados, tudo de accôrdo com o regulamento annexo, assignado pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º d Republica.

ARHTUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1923

    TITULO I

    Da Directoria Geral

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS A CARGO DA DIRECTORIA GERAL

     Art. 1º A Directoria Geral da Propriedade Industrial terá a seu cargo:

     a) a concessão de privilegios de invenção;

     b) o registro de marcas de industria e de commercio;

     c) o exame e encaminhamento dos pedidos daquelles que, tendo marca registrada, quizerem gozar da protecção legal nos paizes que com o Brasil fazem parte de convenções internacionaes;

     d) o archivamento das marcas inscriptas nos registros internacionaes com as competentes notificações.

     Art. 2º A Dircetoria Geral da Propriedade Industrial compor-se-ha de duas secções: uma para o serviço de patentes de invenção e outra para o serviço de marcas de industria e de commercio.

     Paragrapho unico. Haverá na Directoria Geral da Propriedade Industrial uma bibliotheca especial a respeito dos assumptos attinentes aos serviços a seu cargo.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA GERAL

     Art. 3º O pessoal da Directoria Geral da Propriedade Industrial será o seguinte:

     1 director geral;

     2 chefes de secção;

     2 primeiros officiaes;

     4 segundos officiaes;

     4 terceiros officiaes;

     2 dactylographos;

     1 porteiro;

     2 continuos;

     3 serventes.

     Paragrapho unico. Para o exame prévio das invenções, haverá tres consultores technicos.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

     Art. 4º Serão nomeados: por decreto, os funccionarios cujos vencimentos annuaes forem superiores a 6:000$; por portaria do ministro, os de vencimentos iguaes ou inferiores a 6:000$ e superiores a 2:400$; pelo director geral, os de vencimentos iguaes ou inferiores a 2:400$000.

     Art. 5º Serão de livre nomeação do Governo o director geral, escolhido, porém, entre juristas de comprovada competencia, especialmente em assumptos de direito industrial, e os consultores technicos, entre pessoas de reconhecida proficiencia nas respectivas especialidades.

     Art. 6º O preenchimento dos cargos de chefes de secção e primeiros e segundos officiaes será feito por accesso gradual de funccionarios de cetegoria immeditamente inferior.

     § 1º Para os cargos de chefes de secção a promoção será exclusivamente por merecimento.

     § 2º Para os de primeiros e segundos officiaes a promoção será feita dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

     Art. 7º As nomeações de terceiros officiaes serão feitas mediante concurso, de accôrdo com o disposto nos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

     Art. 8º As nomeações de dactylographos serão feitas mediante exame de habilitação, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director geral.

     Art. 9º O funccionario nomeado deverá tomar posse dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, podendo esse prazo ser prorogado por igual tempo, a requerimento do interessado.

     Art. 10. O director geral designará um official para servir no seu gabinete, outro para servir como bibliothecario e mais dous para servirem como encarregados do archivo de patentes de invenção e do archivo de marcas de industria e de commercio.

     Art. 11. Em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos: director geral, pelo chefe de secção designado pelo ministro e, emquanto não fôr feita a designação, pelo mais antigo; o chefe de secção, por um primeiro official designado pelo director geral, e o porteiro pelo continuo mais antigo.

CAPITULO IV

DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS

     Art. 12. Compete ao director geral, além dos deveres e attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 28 e 29 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915:

     I, designar os consultores technicos que devam dar parecer sobre os pedidos de privilegios de invenção, submettendo taes pedidos, sempre que julgar conveniente, a apreciação e exame dos diversos serviços technicos federaes;

     II, dirigir a revista de que trata este regulamento;

     III, autorizar os registros de transferencia de patentes de invenção e de marcas de industria e de commercio;

     IV, resolver sobre os pedidos de privilegios de invenção e garantias de prioridade;

     V, assignar com o ministro da Agricultura, Industria e Commercio as patentes de invenção e titulos de garantia de prioridade;

     VI, revolver sobre os pedidos de registro de marcas de industria e de commercio;

     VII, resolver sobre o archivamento das marcas inscriptas nos registros internacionaes com as competentes notificações;

     VIII, encaminhar, quando revestidos das formalidades legaes, os pedidos daquelles que, tendo marca registrada, quizerem gozar da protecção legal nos paizes que com o Brasil fazem parte de convenções internacionaes;

     IX, instituir os livros necessarios nos registros de que trata este regulamento.

     Art. 13. A cada um dos chefes de secção compete:

     I, dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que couberem á respectiva secção e remetter os processos ao director geral com o seu parecer;

     II, cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;

     III, manter em dia os registros da secção e a classificação das minutas dos actos expedidos pela secção;

     IV, apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro, as notas e elementos para o relatorio annual;

     V, propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes para a perfeita regularidade dos trabalhos da secção;

     VI, advertir os funccionarios da respectiva secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres e representar ao director geral quando o caso exigir a applicação de penas mais severas:

     VII, legalizar e authenticar as copias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos;

     VIII, encerrar o ponto dos respectivos funccionarios á hora regulamentar.

     Art. 14. Aos officiaes compete executar os trabalhos que lhes forem disbuidos, bem como informar os respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assumpto, de accôrdo com os arts. 87 e 88 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

     Art. 15. Ao official encarregado do archivo de patentes de invenção, e que terá a seu cargo todo o archivo da respectiva secção, compete passar as certidões relativas aos papeis e, livros que se acharem sob sua guarda.

     Art. 16. Ao official encarregado do archivo de marcas de industria e de commercio, e a cujo cargo ficará todo o archivo da respectiva secção, compete passar as certidões relativas aos papeis e livros que se acharem sob sua guarda.

     Art. 17. Ao official que servir como bibliothecario compete:

     I, manter em bom estado de conservação e devidamente catalogados os livros que constituirem a bibliotheca;

     II, satisfazer os pedidos de livros das secções, mediante requisição escripta dos respectivos chefes, e reclamal-os, quando esgotado o prazo fixado pelo director geral, ou, antes, si este o determinar;

     III, attender aos funccionarios da directoria geral que procurarem a bibliotheca para consulta sobre materia de serviço;

     IV, attender, quando autorizado pelo director geral, as pessoas estranhas que pretenderem fazer alguma consulta.

     Art. 18. Ao porteiro compete:

     I, abrir e fechar as portas do edificio da repartição, não só nas hroas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior, devendo para isso comparecer, pelo menos, uma hora antes da que fôr estabelecida para o inicio dos trabalhos;

     II, cuidar da segurança e asseio da repartição, bem como fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;

     III, attender ás despezas miudas com carretos, passagens e outras de prompto pagamento, de accôrdo com as ordens e instrucções do director geral:

     IV, expedir e fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento;

     V, pôr o sello da repartição ou o carimbo nos actos que exigirem taes formalidades;

     VI, encerrar o ponto dos continuos e serventes;

     VII, ter sob sua responsabilidade, mendiante inventario, organizado na Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio, todos os moveis, pertences e mais objectos da repartição;

     VIII, fazer ao director geral communicação sobre sua ausencia e dos demais empregados da portaria.

     Art. 19. Aos continuos compete:

     I, auxiliar o porteiro em todos os serviços a seu cargo;

     II, cumprir as ordens do director geral e dos chefes de secção relativamente ao movimento de papeis e processos;

     III, encaminhar ao gabinete do director geral e ao protocollo geral da directoria as partes que tiverem de tratar de negocios pendentes da repartição, observando, para isso, as instrucções que receberem:

     IV, receber e transmittir immediatamente no gabinete do director geral os papeis que lhes forem entregues;

     V, zelar pelo asseio bôa ordem e conservação dos moveis, livros, papeis e mais objectos de serviço.

     Art. 20. Aos serventes compete:

     I, cumprir as ordens que receberem do porteiro, chefes de secção e director geral;

     II, occupar-se do asseio, limpeza e bôa ordem de todas as dependencias da repartição;

     III, auxiliar os serviços da portaria e das secções.

CAPITULO V

DO EXPEDIENTE

     Art. 21. O trabalho diario da Directoria Geral da Propriedade Industrial durará normalmente seis horas, cabendo ao ministro fixar a hora do inicio.

     Paragrapho unico. A' excepção do director geral, todos os demais funccionarios estão sujeitos ao ponto.

     Art. 22. Poderá o director geral, por exigencia do serviço, prorogar as horas do expediente durante prazo não excedente a quinze dias.

     Art. 23. São considerados secretos todos os actos que estiverem sendo processados na Directoria Geral da Propriedade Industrial até que, completos, possam ser dados á publicidade.

     Art. 24. Para verificação da entrada, transito e destino de papeis e documentos haverá os protocollos necessarios.

     Art. 25. Os papeis e documentos serão informados e levados ao conhecimento do director geral, que sobre elles resolverá:

    I, immediatamente, si se tratar de assumpto urgente;

    II, em prazo nunca excedente a 15 dias, salvo quando tenha de ser ouvida outra repartição ou quando a importancia ou gravidade do assumpto ou accumulo de serviço exigir maior espaço de tempo.

     Art. 26. No processo dos papeis e documentos, além do extracto ou resumo, quando fôr preciso, á vista da complexidade ou extensão da materia e das informações e pareceres, os funccionarios referir-se-hão aos precedentes, juntando quaesquer outros documentos ou papeis, mesmo findos, para esclarecimento do caso.

     Art. 27. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de animosidade contra quem quer que seja, sem referencias estranhas ao assumpto.

     Paragrapho unico. Ao director geral cabe mandar, por despacho, cancellar os pareceres que forem contrarios ao disposto neste artigo, no todo ou em parte, conforme fôr julgado conveniente, applicando, na reincidencia, penas disciplinares.

CAPITULO VI

DA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

     Art. 28. A directoria geral publicará a Revista da Propriedade Industrial, destinada a inserir gratuitamente os pontos caracteristicos das invenções e as descripções das marcas de industria e de commercio, com os respectivos desenhos, de accôrdo com os clichés fornecidos pelos interessados.

     Art. 29. A Revista da Propriedade Industrial poderá inserir artigos e noticias referentes a patentes de invenção e marcas de industria e de commercio, a juizo do director geral.

     Art. 30. A Revista da Propriedade Industrial poderá publicar annuncios de interesse particular, mediante prévio pagamento, de conformidade com a tabella que, organizada pelo director geral, fôr approvada pelo ministro.

     Art. 31. A Revista da Propriedade Industrial será posta á venda em numeros avulsos ou mediante assignatura e distribuida gratuitamente a bibliothecas e archivos publicos, museus commerciaes, tribunaes, associações de classe, juntas commerciaes e bolsas de commercio do paiz, assim como a instituições congeneres existentes no estrangeiro.

    TITULO II

    Dos privilegios de invenção

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 32. Ao autor de invenção susceptivel de utilidade industrial será concedida uma patente, que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo da invenção, de accôrdo com as condições estabelecidas neste regulamento.

     Art. 33. Constitue invenção ou descoberta susceptivel de utilidade industrial:

    1º, a invenção de novo producto industrial;

    2º, a invenção de novo meio ou processo ou applicação nova de meios ou processos conhecidos para se obter um producto ou resultado pratico industrial;

    3º, o melhoramento ou aperfeiçoamento de invenção que já fôr objecto de patente, si tornar mais facil o fabrico do producto ou si lhe augmentar a utilidade industrial.

     § 1º Entendem-se por novos os productos, meios, applicações e melhoramentos industriaes, que, até o pedido da patente, não tenham sido, dentro ou fóra do paiz, empregados ou usados, nem descriptos ou publicados, de modo que possam ser empregados ou usados.

     § 2º Producto - significa o objecto material obtido; resultado - quer dizer a vantagem obtida na producção ou operação industrial relativamente á qualidade, quantidade, economia de tempo ou de dinheiro; meio - exprime o processo, a combinação, a maneira de empregar os agentes naturaes ou artificiaes e as substancias ou materias conhecidas; applicação - é o uso novo dado a qualquer agente, substancia ou materia conhecida; melhoramento - é o que torna mais facil o fabrico do producto ou uso do invento privilegiado ou lhe augmenta a utilidade; industrial - é o que apresenta resultado apreciavel na industria ou no commercio.

     Art. 34. Não podem ser objecto de patente:

    1º, as invenções contrarias á lei ou á moral;

    2º, as invenções nocivas á saude publica;

    3º, as invenções offensivas á segurança publica;

    4º, os systemas de calculos, planos ou combinações de finanças e de creditos:

    5º, as invenções que não offerecerem resultado pratico industrial.

     Art. 35. Será de quinze annos o prazo de duração de uma patente de invenção.

    Paragrapho unico. Quando, porém, se tratar de modelos de utilidade, isto é, de simples modificações introduzidas na disposição ou na fórma de objectos conhecidos, o prazo da patente será apenas de dez annos.

     Art. 36. O inventor ou seus legitimos successores poderão obter para sua invenção patente de melhoramento, cujo prazo terminará no mesmo tempo que o da patente principal.

     Art. 37. Ao inventor que, antes de obter patente, pretenda experimentar em publico a sua invenção ou queira exhibil-a em exposição official ou reconhecida officialmente, no paiz ou no estrangeiro, poderá ser concedido um titulo de garantia de prioridade por prazo que não exceda de tres annos.

     Art. 38. O inventor, que tiver depositado regularmente em algum dos paizes da União para a Protecção da Propriedade Industrial um pedido de patente de invenção, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, si fizer igual pedido á Directoria Geral da Propriedade Industrial, no prazo de 12 mezes, contado da data do deposito do pedido. A prioridade, neste caso, não será invalidada por factos que occorram durante esse periodo, como sejam outro pedido identico, a publicação da invenção e seu uso ou exploração.

     Paragrapho unico. O prazo da prioridade ficará averbado na patente, si o interessado, por occasião de requerel-a, apresentar o certificado do deposito effectuado no paiz de origem ou a patente por este expedida.

     Art. 39. Será concedida patente para a invenção que tenha figurado em exposição nacional ou internacional, official ou reconhecida officialmente, desde que o interessado apresente documento comprobatorio desse facto, juntamente com as exigencias do art. 41, e justifique ser o pedido apresentado no prazo de 12 mezes, contado da data da abertura official da exposição. O direito de prioridade dahi resultante será averbado na patente.

     Art. 40. Quando a patente fôr concedida a dous ou mais co-inventores ou se tornar commum por qualquer titulo legal, cada um dos co-proprietarios poderá usar della livremente.

CAPITULO II

DOS PEDIDOS DE PRIVILEGIO DE INVENÇÃO

     Art. 41. O pretendente a privilegio de invenção deverá depositar na Directoria Geral da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de um relatorio, em duplicata, em que descreva com precisão e clareza a invenção, seu fim e modo de usal-a, além de plantas, desenhos, modelos ou amostras, tambem em duplicata, indispensaveis ao exacto conhecimento da mesma invenção, de maneira que qualquer pessôa competente na materia possa obter o producto ou o resultado, empregar o meio, fazer a applicação ou usar do melhoramento de que se tratar.

     § 1º O pedido comprehenderá somente uma invenção, devendo ser dado a esta um titulo summario e preciso, que designe a sua natureza e os seus fins ou applicações, de accôrdo com o relatorio. O requerente deverá mencionar no requerimento a sua nacionalidade, a sua profissão e o seu domicilio.

     § 2º o relatorio conterá, no alto da primeira folha, um titulo que designe, summaria e precisamente, o objecto da invenção, e, no final, um resumo especificando com clareza os pontos caracteristicos da invenção, os quaes determinarão a extensão dos direitos do inventor. Será escripto em lingua nacional, sem emendas, entrelinhas nem rasuras, rubricado em cada uma das folhas, datado e assignado pelo inventor ou seu procurador.

     § 3º As plantas e desenhos serão feitos em papel apropriado e consistente, sem dobras nem junturas, com tinta preta e fixa, de modo que se prestem a reproducção pela photogravura ou por outro processo analogo. Terão o formato de 33 centimetros de altura por 21 ou 42 ou 63 de largura com moldura traçada em quadro, por linhas singelas deixando a margem de dous centimetros para fóra; no espaço comprehendido por estas linhas deverão estar as plantas e desenhos, regulados pela escala metrica, marcada na mesma folha a numeração desta, si fôr mais de uma, e a assignatura do inventor. Si o inventor julgar conveniente, poderá juntar a cada exemplar uma copia com os desenhos coloridos.

     § 4º Além das duplicatas do relatorio, plantas, desenhos, modelos ou amostras, o inventor deverá apresentar um clické typographico, com as dimensões maximas de 7 centimetros por 10, da parte principal da invenção.

     § 5º Si os papeis estiverem devidamente sellados, lavrar-se-ha, em livro proprio, um termo assignado pelo inventor ou seu procurador e pelo chefe da secção. Desse termo constarão a data, com a menção da hora, dia, mez e anno, do deposito do pedido e o nome do depositante, ao qual será fornecida uma certidão do mesmo deposito.

     Art. 42. Para os effeitos da prioridade, os pedidos de privilegio poderão ser depositados nas Juntas Commerciaes dos Estados.

     Paragrapho unico. Logo que o pedido fôr apresentado em qualquer das Juntas Commerciaes, será lavrado um termo assignado pelo inventor ou seu procurador e pelo funccionario encarregado desse serviço, observada a segunda parte do § 5º do artigo anterior.

     Art. 43. Estando o pedido de privilegio evidentemente irregular, incompleto ou contrario ás normas prescriptas, será rejeitado por despacho do director geral da Propriedade Industrial, mencionados summariamente os motivos da rejeição.

     Paragrapho unico. Do despacho, de que trata o presente artigo, não caberá recurso algum, salvo, porém, ao inventor o direito de renovar o pedido sem prejuizo da prioridade que lhe competir.

    Art. 44. Estando regular o pedido, serão publicados no Diario Official os pontos caracteristicos da invenção, dos quaes o publico tambem poderá ter conhecimento em local apropriado da Directoria Geral da Propriedade Industrial.

     § 1º Si parecer que a invenção é nociva á saude publica, será logo encaminhada a segunda via do relatorio, acompanhada dos desenhos e amostras, si houver, ao Departamento Nacional da Saude Publica, que, dentro de 60 dias, deverá emittir o seu parecer sobre a nocividade do producto, e, bem assim, sobre a sua novidade, sempre que dispuzer de elementos para tal fim.

     § 2º Da data da publicação, de que trata o presente artigo, começará a correr o prazo para o deferimento do pedido. Durante 60 dias poderão apresentar suas opposições á Directoria Geral da Propriedade Industrial aquelles que se julgarem prejudicados com a concessão da patente requerida.

     § 3º Decorrido o prazo de 60 dias, será feito o competente exame, tendo-se em vista, não só as opposições dos interessados, como as invenções já privilegiadas e quaesquer outros elementos de que possa dispor a Directoria geral da Propriedade Industrial.

     § 4º Para o fim de que trata o paragrapho anterior, o director geral, tendo em vista a natureza da invenção, designará um dos consultores technicos, podendo, si julgar conveniente, ouvir qualquer dos serviços technicos da administração publica federal, subordinados ou não ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

    § 5º O exame prévio deverá ser concluido no prazo maximo de um mez, salvo motivo de torna maior.

    § 6º Sempre que o consultor technico necessitar de esclarecimentos sobre a invenção, serão estes solicitados ao inventor, que os deverá prestar por escripto.

    Art. 45. Do despacho do director geral que denegar ou conceder a patente, poderá o inventor ou qualquer interessado interpor recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da respectiva publicação no Diario Official.

    Art. 46. Si dous ou mais individuos requererem ao mesmo tempo patente para identica invenção, deverão, salvo a hypothese do art. 38, resolver préviamente a questão relativa á prioridade, mediante, accôrdo ou no juizo competente.

CAPITULO III

DA EXPEDIÇÃO E DO REGISTRO DAS PATENTES

    Art. 47. Concedido definitivamente o privilegio, será o concessionario convidado pelo Diario Official a satisfazer o pagamento das taxas de que tratam os arts. 50, lettra b, e 51, lettra a.

    Art. 48. Satisfeito o pagamento de que trata o artigo anterior, será a patente assignada pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio e pelo director geral, resalvados os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo quanto á novidade e utilidade da invenção.

    § 1º Na patente serão mencionados: nome, nacionaidade, profissão e domicilio do inventor, nome do procurador, si houver, objecto e prazo de duração da patente.

    § 2º Quando se tratar de melhoramento, será expedida em separado a respectiva patente.

    Art. 49. Haverá na Directoria Geral da Propriedade Industrial livros:

    a) de termos dos pedidos de privilegio;

    b) de transcripção de laudos e pareceres sobre exames prévios das invenções;

    c) do registro geral de patentes de invenção, no qual serão inscriptas com o numero de ordem, data da concessão, nome, nacionalidade, domicilio e profissão do concessionario, nome do procurador, si houver, objecto e prazo de duração, documentos de effectivo exercicio, annuidades pagas, transferencias, cessões e quaesquer outras observações referentes aos privilegios da invenção.

    Paragrapho unico. Haverá ainda um indicador de nomes dos concessionarios, um indicador de assumptos e um indicador dos privilegios extinctos, além de outros livros que forem julgados necessarios.

CAPITULO IV

DAS TAXAS E ANNUIDADES DAS PATENTES DE INVENÇÃO

    Art. 50. O inventor que requerer patente ficará sujeito no pagamento das seguintes taxas:

    a) de 50$, pelo deposito do pedido;

    b) de 150$, pela expedição da patente.

    Art. 51. O concessionario ou cessionario de patente de invenção ficará sujeito ao pagamento das seguintes annuidades:

    a) de 40$, pelo primeiro anno;

    b) de 60$, pelo segundo anno;

    c) de 80$, pelo terceiro anno e mais 20$ sobre a annuidade anterior por anno que se seguir.

    Art. 52. Pela patente de melhoramento da propria invenção, o inventor pagará, de uma só vez, a quantia correspondente á annuidade que se tenha de vencer, além das taxas de que tratam as lettras a e b do art. 50.

    Art. 53. O inventor que requerer garantia de prioridade ficará sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

    a) de 25$ pelo deposito do pedido;

    b) de 50$ pela expedição do titulo de prioridade.

    Art. 54. Pela certidão de transferencia da patente, pagará o cessionario a taxa de 50$000.

    Art. 55. O pagamento das annuidades e das taxas de que tratam a lettra b, do art. 50, e a lettra b, do art. 53, será effectuado mediante guia expedida pelo chefe da secção.

    Paragrapho unico. As demais taxas serão pagas em sello.

    Art. 56. Ficará isento de qualquer taxa o inventor que, em vez de patente, requerer registro de sua invenção, com a declaração expressa de renunciar os seus direitos, permittindo a livre exploração da mesma invenção.

    Art. 57. Pela interposição de qualquer recurso sobre patente de invenção pagará o requerente a taxa de 10$000.

    Art. 58. Em caso algum serão restituidas as taxas e annuidades de que trata este capitulo.

CAPITULO V

DA CESSÃO OU TRANSFERENCIA, USOFRUCTO, DESAPROPRIAÇÃO E RESTRICÇÃO DAS PATENTES DE INVENÇÃO

    Art. 59. A patente é tranferivel por qualquer dos modos de cessão ou transferencia admittidos em direito.

    Art. 60. A transferencia ou cessão não produzirá effeito emquanto não for registrada na Directoria Geral da Propriedade Industrial.

    Art. 61. Apresentados os actos authenticos de transferencia ou cessão, serão inscriptos no registro geral e, certificado o registro na patente, será esta restituida ao apresentante, ficando archivados os documentos.

    Paragrapho unico. Quando a transferencia ou cessão for parcial, limitada ou condicional, será dada uma certidão ao cessionario, de accôrdo com a formula adoptada.

    Art. 62. Serão tambem inscriptos no registro geral os documentos relativos á suspensão, limitação ou extincção de privilegios, dando-se certidão ao apresentante e ficando archivados os documentos.

    Art. 63. Provando-se que são falsos os documentos apresentados e inscriptos, será o registro cancellado, ficando os autores da falsidade sujeitos, ás acções criminaes ou civis que no caso couberem.

    Art. 64. Do despacho do director geral da Propriedade Industrial, que autorize o registro ou o cancellamento de documentos, poderá ser interposto recurso para o ministro da Agricultura, industria e Commercio, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da respectiva publicação no Diario Official.

    Art. 65. Si a patente for deixada ou dada em usofructo, será o usofructuario obrigado, quando o seu direito cessar por extincção do usofructo ou terminação do prazo do privilegio, a dar ao senhor da rua-propriedade o valor em que esta for estimada, calculado em relação ao tempo que durar o usofructo.

    Art. 66. Si, durante o privilegio, a necessidade publica exigir a vulgarização da invenção ou o seu uso exclusivo pelo Governo, poderá ser desapropriada a patente, mediante as formalidades legaes.

gislativo.

    Art. 67. Provando-se que o fornecimento dos productos é evidentemente insufficiente para as exigencias do emprego ou consumo, poderá ser o privilegio restringido a uma zona determinada por acto do Executivo, com approvação do Le

CAPITULO VI

DA NULLIDADE E CADUCIDADE DAS PATENTES DE INVENÇÃO

    1º, si tiver havido infracção de alguma das prescripções

    Art. 68. Será nulla a patente:

dos arts. 33 e 34 deste regulamento;

    2º, si ao concessionario não pertencer a prioridade da invenção;

    3º, si o concessonario tiver faltado á verdade ou occultado materia essencial no relatorio da invenção, quanto ao seu objecto e modo de usal-a;

    4º, si a denominação da invenção for, com fim fraudulento, diversa do seu objecto real.

    Paragrapho unico. A nullidade póde incidir sobre toda a invenção ou sómente parte della.

    Art. 69. As acções de nullidade terão o curso summario e serão processadas e julgadas pelos juizes federaes.

    São competentes para promovel-as os procuradores da Republica nos casos do n. 1, do artigo anterior e os interessados nestes e nos demais casos:

    § 1º, Consideram-se interessados os inventores e os seus legitimos representantes, cujos direitos sejam offendidos pelo privilegio concedido, e as demais pessoas que se julguem prejudicadas com a concessão da patente;

    § 2º Quaesquer outras acções serão processadas e julgadas na justiça local do Districto Federal e dos Estados, salvo o disposto no art. 5º da lei n. 1.939, de 28 de agosto de 1908.

    Art. 70. Caducará a patente:

    1º, não sendo pagas as annuidades a que allude o art. 51, salvo quando se trate das cinco primeiras, caso em que a caducidade sómente será declarada si deixarem de ser pagas tres annuidades consecutivas;

    2º, havendo renuncia expressa por parte do concessionario ou cessionario;

    3º, expirando o prazo legal.

    Paragrapho unico. Caducará tambem a patente, si qualquer interessado provar perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial que o respectivo inventor não fez uso effectivo da mesma dentre de tres annos, contados da data da patente, ou que interrompeu o uso effectivo por mais de um anno, salvo caso de força maior julgado procedente pelo director geral da Propriedade Industrial.

    Art. 71. A caducidade será declarada por portaria do ministro da Agricultura, Industria e Commercio.

    Paragrapho unico. Do despacho que declarar ou não caduca a patente, poderá o inventor ou qualquer interessado interpor recurso para o mesmo ministro, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da publicação do alludido despacho no Diario Official.

CAPITULO VII

DAS INFRACÇÕES, SEU PROCESSO E PENALIDADES

    Art. 72. Constituem violação dos direitos decorrentes de privilegio de invenção:

    I, fabricar sem licença do concessionario ou cessionario os productos que forem objecto do privilegio concedido;

    II, empregar os meios ou fazer as applicações que forem objecto do privilegio;

    III, importar, vender ou expôr á venda, occultar ou receber para o fim de serem vendidos, productos contrafeitos da industria privilegiada, sabendo que o são.

    § 1º Considera-se circumstancia aggravante da infracção:

    a) ser ou ter sido o infractor empregado ou operario nos estabelecimentos do concessionario ou cessionario da patente;

    b) associar-se o infractor com o empregado ou operario do concessionario ou cessionario, para ter conhecimento do modo pratico de se obter ou se empregar a invenção;

    § 2º O infractor do privilegio será punido com a multa de 500$ a 5:000$, em favor da União, quando a acção for proposta no Districto Federal, e, em favor dos Estados, quando proposta perante as respectivas justiças.

    § 3º Os productos a que se refere este artigo e os respectivos apparelhos e instrumentos de fabricação serão adjudicados ao concessionario da patente pela mesma sentença que condemnar os autores das infracções.

    Art. 73. Serão punidos com a multa de 100$ a 500$, em favor da União ou dos Estados, nos termos do § 2º do artigo anterior:

    I. os que se inculcarem possuidores de patentes, usando emblemas, marcas, lettreiros ou rotulos indicativos de privilegio sobre productos ou objectos preparados para o commercio, ou expostos á venda, como privilegiados;

    II, os inventores que continuarem a exercer a industria como privilegiada, estando a patente suspensa, annullada ou caduca;

    III, os inventores privilegiados que, em prospectos, annuncios, lettreiros ou por qualquer modo de publicidade, fizerem menção das patentes sem designar o objecto especial para que as tiverem obtido.

    Art. 74. Não haverá accumulação de penas por infracções reiteradas antes da iniciação do processo.

    Paragrapho unico. As infracções posteriores constituem reincidencias e sujeitam a novo processo.

    Art. 75. Poderá constituir materia de defesa na acção criminal a allegação da inobservancia dos arts. 33 e 34 deste regulamento. A absolvição do réo não importa, todavia, nullidade da patente.

    Art. 76. O juiz competente poderá conceder mandado de busca para apprehensão e deposito, bem como nomear peritos para verificação dos objectos applicados ou destinados á infracção.

    § 1º Antes da apprehensão e deposito póde a parte requerer e o juiz ordenar vistoria, em que se verifique e descreva tudo que for encontrado e possa constituir infracção do privilegio. Assim se procederá, em todo caso quando se tratar do estabelecimentos industriaes que estejam abertos e funccionem publicamente.

    § 2º Concluidas as diligencias preliminares, devem os concessionarios ou cessionarios da patente iniciar o processo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de ficarem sem effeito as mesmas diligencias.

    § 3º Aquelle que requerer busca ou apprehensão assignará termo de responsabilidade, no qual assumirá o compromisso de pagar perdas e damnos que causar, si o resultado for negativo e a parte contra quem for requerida provar que elle agiu de má, fé.

    Art. 77. O processo criminal não obstará ás acções para os concessionarios ou cessionarios dos privilegios haverem indemnização do damno causado ou que se poderá causar.

    Paragrapho unico. Exceptuado o caso de consistir a infracção em um facto unico praticado collectivamente, não haverá solidariedade entre os infractores do privilegio, quanto á indemnização do damno, respondendo cada um pelo prejuizo que pessoalmente tiver causado.

    TITULO III

Das marcas de industria e de commercio

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 78. Será garantido o uso exclusivo da marca de industria ou de commercio ao industrial ou commerciante que a fizer registrar de accôrdo com o presente regulamento.

    Art. 79. As marcas de industria e de commercio podem consistir em tudo o que este regulamento não prohiba e que faça diferenciar os objectos ou productos de outros identicos ou semelhantes de procedencia diversa.

    Qualquer palavra, denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social, lettra ou algarismo, sómente servirá para esse fim si revestir fórma distinctiva.

    Paragrapho unico. As marcas podem ser usadas tanto nos productos ou artigos, directamente, como sobre os recipientes ou envolucros desses artigos.

    Art. 80. Não podem gozar da protecção deste regulamento as marcas de industria e de commercio que contiverem:

    1º, armas, brasões, medalhas ou distinctivos publicos ou officiaes nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorização competente;

    2º, o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras «Cruz Vermelha» e «Cruz de Genebra»:

    3º, nome commerciaI ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente;

    4º, indicação de localidade ou estabelecimento que não seja da proveniencia do producto ou artigo, quer a essa indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

    5º, palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;

    6º, reproducção do outra marca já registrada para productos ou artigos da mesma classe;

    7º, imitação total ou parcial de marca já registrada para producto ou artigo da mesma classe que possa induzir o comprador a erro ou confusão considerando-se verificada a possibilidade do erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame ou confrontação;

    8º, medalhas de fantasia susceptiveis de confusão com as concedidas em exposições industriaes;

    9º, nome patronymico de terceiros, sem o consentimento expresso destes;

    10. nome de um logar de fabricação para designar qualquer producto natural ou artificial fabricado em outro logar ou proveniente de logar diverso;

    11, desenhos lithographados, gravados ou susceptiveis de reproducção por qualquer systema, uma vez registrados nos termos do art. 673 do Codigo Civil;

    12, reproducção de retratos ou bustos, sem consentimento expresso da pessoa representada ou de seus herdeiros ou successores.

    Art. 81. Entende-se por indicação da proveniencia dos productos a designação do nome geographico que corresponda ao logar da fabricação, elaboração ou extracção dos mesmos productos. O nome do logar da producção pertence cumulativamente a todos os productores nelle estabelecidos.

    Art. 82. Ninguem tem o direito de utilizar-se do nome de um logar de fabricação para designar producto natural ou artificial fabricado ou proveniente de logar diverso.

    Art. 83. Não haverá falsidade de indicação de proveniencia quando se tratar de denominação de um producto por meio de nome geographico que, tendo-se tornado generico, designar em linguagem commercial a natureza ou genero do producto. Esta excepção não é applicavel aos productos vinicolas.

    Art. 84. As garantias deste regulamento são extensivas a brasileiros e estrangeiros, cujos estabelecimentos estejam situados fóra da Republica, desde que concorram as seguintes condições:

    1ª, que entre o Brasil e a nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos haja convenção ou tratado, que assegure reciprocidade de garantia para as marcas brasileiras;

    2ª, que as marcas registradas no estrangeiro o tenham sido na conformidade da legislação local;

    3ª, que o respectivo modelo e a certidão do registro tenham sido depositados na Directoria Geral da Propriedade Industrial.

    Paragrapho unico. Gosarão das mesmas garantias aquelles que, preenchida a primeira das condições deste artigo, requererem directamente o registro de sua marca no Brasil. O registro, porém, sómente será effectuado, si os interessados apresentarem certidão negativa de registro no respectivo paiz e documento que prove ahi explorarem estabeIecimento commercial ou industrial.

    Art. 85. As marcas internacionaes são, para todos os effeitos, equiparadas ás que forem originariamente registradas no Brasil.

    Paragrapho unico. Entende-se por marca internacional a que tiver sido registrada em repartição creada em virtude de convenção de que o Brasil faca parte e for archivada na Directoria Geral da Propriedade lndustrial.

    Art. 86. AqueIIe que tiver depositado regularmente em algum dos paizes da União para a Protecção da Propriedade Industrial um pedido de registro de marca de industria ou de commercio, gozará de prioridade, sob reserva de direitos de terceiros, si fizer igual pedido á Directoria Geral da Propriedade Industrial na prazo de quatro mezes, contado da data em que tiver feito aquelle deposito. A prioridade, em tal caso, não será invalidada durante esse periodo pelo emprego, por terceiros, da marca de industria ou de commercio.

    Paragrapho unico. Nas mesmas condições, gozará da prioridade, pelo prazo de seis mezes, aquelle que tiver effectuado igual deposito em algum dos Estados que fazem parte da Convenção de Buenos Aires, de 20 de agosto de 1910.

    Art. 87. E' permittido aos syndicatos ou collectividades industriaes ou mercantis o uso de marcas que assignalem e distingam os productos de sua fabricação ou commercio, desde que para esse effeito se sujeitem ás prescripções e formalidades estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO II

DO REGISTRO, ARCHIVAMENTO E TRANSFERENCIA DAS MARCAS

    Art. 88. Além das marcas de que trata o art. 80 deste regulamento, não podem ser registradas as marcas de productos nacionaes, que tenham rotulos ou dizeres em língua estrangeira, excepto: a) os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondente em portuguez, como o bitter, o brandy, o cognac, o fernet, o kirsch, o rhum, ete., comtanto que os rotulos contenham as indicações legaes: b) os nomes do autor, fabricante, inventor, etc., si forem estrangeiros.

    Paragrapho unico. E' tambem prohibido o registro de marcas de preparados pharmaceuticos sem a declaração do nome do fabricante, do producto e do logar da procedencia.

    Art. 89. Aquelle que quizer registrar a sua marca depositará o respectivo pedido na Directoria Geral da Propriedade Industrial, acompanhado:

    a) de tres exemplares da marca, contendo não só a representação do que a constitua, por meio de desenhos, gravura, impressão ou processo analogo, como tambem a descripção com todos os caracteristicos redigidos em lingua nacional;

    b) de um cliché typographico da marca com as dimensões maximas de 7 centimetros por 10.

    § 1º O requerente deverá declarar:

    a) a sua nacionalidade, profissão e domicilio;

    b) si a marca é destinada a productos ou artigos da industria ou do commercio;

    c) a classe ou classes de productos ou artigos a que a marca se destina, de accôrdo com a classificação adoptada por este regulamento.

    § 2º Os exemplares da marca devem ser feitos em papel consistente, com as dimensões de 33 centimetros de comprimento por 22 de largura, inclusive a margem para encadernação, sem dobras nem junturas, selIados, datados e assignados pelo requerente ou seu procurador.

    § 3º Si os papeis estiverem devidamente sellados, lavrar-se-ha, em livro proprio, um termo assignado pelo proprietario da marca ou seu procurador e pelo chefe da secção. Desse termo constarão a data, com a menção da hora, mez e anno, do deposito do pedido e o nome do depositante, ao qual será fornecida uma certidão do mesmo.

    Art. 90. Para os effeitos da prioridade, os pedidos de marcas de industria e de commercio poderão ser depositados nas Juntas Commerciaes dos Estados.

    Paragrapho unico. Logo que o pedido for apresentado em qualquer das Juntas Commerciaes será lavrado um termo assignado pelo proprietario da marca ou seu procurador e pelo funccionario encarregado desse serviço, observada a Segunda parte do § 3º do artigo anterior.

    Art. 91. Estando regular o pedido, será publicada no Diario Official a descripção da marca, da qual o publico poderá tambem ter conhecimento em Iogar apropriado da Directoria Geral da Propriedade Industrial.

    Paragrapho unico. Da data da publicação começará a correr o prazo para o deferimento do pedido. Durante 60 dias poderão apresentar suas opposições á Directoria Geral da Propriedade Industrial aquelles que se julgarem prejudicados com a concessão do registro requerido.

    Art. 92. O registro será concedido pelo director geral da Propriedade Industrial.

    § 1º Do despacho que conceder o registro poderá interpôr recurso, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da respectiva publicação no Diario Official, para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, quem quer que se julgue prejudicado ou offendido com esse registro.

    § 2º Do despacho que denegar o pedido e dentro do mesmo prazo, poderá tambem interpôr recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, aquelle que o houver requerido.

    Art. 93. Concedido definitivamente o registro de marca de industria ou de commercio, será o proprietario convidado pelo Diario Official a satisfazer o pagamento de que trata a lettra b do art. 108.

    Art. 94. Satisfeito o pagamento de que trata o artigo anterior, será effectuado o registro da marca.

    Art. 95. No registro observar-se-ha o seguinte:

    1º. a procedencia do dia e hora da apresentação da marca estabelece preferencia para o registro em favor do requerente, No caso de simultaneidade desse acto, relativamente a duas ou mais marcas identicas ou semelhantes, será admittida a daquelle que dentro de 30 dias provar, perante a Directoria Geral da Propriedade Industrial, tel-a usado ou possuido por mais tempo. Na falta da respectiva prova, não se fará o registro sem que soffram a necessaria modificação;

    2º, havendo duvida sobre o uso ou posse da marca, determinará a Directoria Geral da Propriedade Industrial que os interessados resolvam a questão perante o juizo competente e só procederá ao registro na conformidade do julgado.

    Art. 96. O registro prevalecerá, para todos os effeitos, por 15 annos, findos os quaes poderá ser renovado e assim successivamente.

    Art. 97. A marca de industria ou de commercio é transferivel por qualquer dos modos de cessão ou transferencia admittidos em direito.

    Art. 98. A marca de industria ou de commercio sómente poderá ser transferida com o genero de industria ou de commercio para o qual tenha sido adoptada, fazendo-se no registro a competente annotoção, á vista dos documentos authenticos.

    Art. 99. A transferencia ou cessão da marca de industria ou de commercio não produzirá effeito emquanto não fôr registrada na Directoria Geral da Propriedade Industrial.

    Art. 100. Apresentados os actos authenticos de transferencia ou cessão, serão inscriptos no registro geral, e, annotado o registro no certificado da marca, será este restituido ao apresentante, ficando archivados os documentos.

    Art. 101. Provando-se que são falsos os documentos apresentados e inscriptos, será o registro cancellado, ficando os autores da falsidade sujeitos ás acções criminaes ou civis que no caso couberem.

    Art. 102. Do despacho do director geral da Propriedade Industrial, que autorize o registro ou o cancellamento de documentos, poderá ser interposto recurso para o ministro da Agricultura, Industria e Commercio, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação no Diario Official.

    Art. 103. O archivamento das marcas internacionaes não se effectuará si as marcas estiverem comprehendidas nas prohibições constantes do presente regulamento.

    Art. 104. Do despacho do director geral da Propriedade Industrial que conceder archivamento de qualquer marca internacional, poderá ser interposto, dentro do prazo de 120 dias, contado da respectiva publicação no Diario Official, recurso para o ministro da Agricultura, Industria e commercio, por quem se julgar prejudicado com o mesmo archivamento.

    Art. 105. As marcas registradas não devem soffer qualquer alteração, quer nos signaes figurativos, quer nos dizeres, cifras ou palavras que as distingam

    Art. 106. Os exemplares das marcas internacionaes serão encadernados no fim de cada anno, juntando-se ao volume um indice que mencione, em ordem alphabetica, a natureza do producto e o nome do proprietario.

    Art. 107. Haverá na Directoria Geral da Propriedade Industrial livros:

    a) de termos de pedidos de registro de marcas de industria e de commercio;

    b) de registro geral de marcas de industria e de commercio, no qual serão inscriptas as marcas com o numero de ordem, data da concessão do registro, nome, nacionalidade, domicilio e profissão do proprietario da marca, nome do procurador, si houver, transferencias, cessões e quaesquer outras observações referentes a marcas de industria e de commercio.

    Paragrapho unico. Haverá ainda um indicador de nomes dos proprietarios das marcas, além de outros livros que forem necessarios.

CAPITULO III

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS DE MARCAS DE INDUSTRIA E DE COMMERCIO

    Art. 108. Aquelle que quizer registrar marca de industria ou de commercio ficará sujeito ás seguintes taxas:

    a) 50$ pelo deposito do pedido para uma ou mais classes;

    b) 100$ pela expedição do certificado de registro de uma classe, 130$ de duas classes e mais 30$ por classe que accrescer.

    Art. 109. Pela certidão de transferencia de marca pagará o cessionario a taxa de 50$000.

    Art. 110. Pela interposição de qualquer recurso sobre marca de industria ou de commercio pagará o requerente a taxa de 10$000.

    Art. 111. O proprietario da marca de industria ou de commercio, antes de ser encaminhado o seu pedido á repartição internacional, pagará a taxa de 150$, além dos emolumentos estabelecidos nas respectivas convenções.

    Art. 112. O pagamento das taxas de que tratam os artigos 108, lettra b, e 111 será effectuado mediante guia expedida pelo chefe da secção.

    Paragrapho unico. As demais taxas serão pagas em sello.

    Art. 113. Em hypothese alguma, serão restituidas as taxas de que trata este capitulo.

CAPITULO IV

DA NULLIDADE E DA CADUCIDADE DO REGISTRO

    Art. 114. Será nullo o registro de marcas feito contra o que prescreve este regulamento.

    § 1º As acções de nulidade de marcas de industria e de commercio poderão ser propostas dentro do prazo de cinco annos, contados da data dos respectivos registros, terão o curso summario e serão processadas e julgadas na justiça federal.

    São competentes para promovel-as aquelles que teem direito ao recurso, na fórma estabelecida no art. 92 e o representante do ministerio publico, nos casos dos ns. 1, 2 e 5, ultima parte, e 8 do art. 80 deste regulamento.

    § 2º Quaesquer outras acções sobre marcas de industria e de commercio serão processadas e julgadas na justiça local do Districto Federal e dos Estados, salvo o disposto no art. 5º do decreto n. 1.939, de 28 de agosto de 1908.

    Art. 115. Caducará o registro da marca, si qualquer interessado provar perante a Directoria Geral da Propriedade Industria que o respetivo proprietario deixou de fazer uso della durante tres annos consecutivos.

    Paragrapho unico. Do despacho do director geral da Propriedade industrial que declarar caduca a marca de industria ou de commercio, poderá o proprietario interpor recurso para o ministerio da Agricultura, Industria e Commercio dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação no Diario Official.

CAPITULO V

DAS INFRACÇÕES E PENALIDADES

    Art. 116. Será punido com as penas de prisão de seis mezes a um anno e multa de 500$ a 5:000$ aquelle que:

    1º, reproduzir, sem licença do dono ou do seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou commercio devidamente registrada;

    2º, imitar marca de industria ou de commercio de modo que possa illudir o consumidor;

    3º, usar marca alheia, falsificada no todo ou em parte;

    4º, vender ou expuzer á venda productos ou artigos revestidos de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;

    5º, usar marca imitada de modo que possa illudir o consumidor;

    6º, vender ou expuzer a venda productos ou artigos revestidos de marca imitada:

    7º, usar marca alheia legitima em producto ou artigo de falsa procedencia;

    8º, vender ou expuzer á venda productos ou artigos revestidos de marca alheia, não sendo de procedencia do dono da marca;

    Paragrapho unico. Para que se dê a imitação ou usurpação, não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando a possibilidade de erro ou confusão, na fórma do art. 80, n. 7, parte final, sejam quaes forem as differenças.

    Art. 117. Será punido com a multa de 200$ a 2:000$, aquelle que:

    1º, usar, sem autorização competente, em marca de industria ou de commercio, armas, brasões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros;

    2º, usar como marca de industria ou de commercio o emblema da Cruz Vermelha, quer o signal seja identico, quer constitua imitação que não possa ser reconhecida sem exame attento ou confrontação;

    3º, usar marca offensiva ao decoro publico;

    4º, usar marca de industria ou de commercio com indicação da localidade ou estabelecimento que não seja o da procedencia do producto ou artigo, quer a essa indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

    5º, vender ou expuzer á venda producto ou artigo revestido de marca que contenha, sem autorização competente, armas, brasões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, ou revestido de marca offensiva ao decoro publico;

    6º, vender ou expuzer á venda producto ou artigo revestido de marca com indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da procedencia do producto ou artigo, quer a essa indicação esteja junto um nome supposto ou alheio quer não.

    Art. 118. Será punido com as penas de prisão cellular por dous a seis mezes e de multa de 100$ a 500$ aquelle que usar marca que contenha offensa pessoal ou vender ou expuzer á venda productos ou artigos della revestidos

    Art. 119. As multas de que tratam os arts. 116, 117 e 118 serão adjudicadas á União, sempre que a acção fôr intentada no Districto Federal e, aos Estados quando o fôr perante as respectivas justiças.

    Art. 120. São solidariamente responsaveis pelas infracções a que se referem os arts. 116, 117 e 118:

    1º, o dono da officina onde se prepararem marcas falsificadas ou imitadas;

    2º, a pessoa que as tiver sob sua guarda;

    3º, o vendedor das mesmas;

    4º, o morador da casa ou local onde estiverem depositados os productos ou artigos, desde que não possa provar qual o seu dono;

    5º, aquelle que houver comprado o artigo ou producto a pessoa desconhecida ou não justificar a sua procedencia.

    Art. 121. A acção criminal contra os delictos previstos nos ns. 1, 2, 3 e 5 do art. 117 será intentada pelo promotor publico da comarca onde forem encontrados os productos ou artigos revestidos das marcas de que alli se trata.

    Paragrapho unico. São competentes para promovel-a, nos casos dos ns. 4 e 6 do citado artigo, qualquer industrial ou negociante de genero similar, residente no logar da procedencia, e o dono do estabelecimento falsamente indicado; e, nos casos dos artigos 116 e 118, o interessado ou o offendido.

    Art. 122. A reincidencia será punida com o dobro das penas estabelecidas nos arts. 116, 117 e 118, si não houverem decorrido 10 annos da anterior condemnação por algum dos delictos previstos neste regulamento.

    Art. 123. As penas não isentam os delinquentes da satisfação do damno causado, que os prejudicados poderão pedir por acção competente.

    Art. 124. Poderá constituir materia de defesa na acção criminal a allegação de inobservancia dos arts. 80 e 88 deste regulamento. A absolvição do réo não importa, todavia, nullidade da marca de industria ou de commercio.

    Art. 125. O interessado poderá requerer:

    a) busca ou vistoria para verificar a existencia da marca falsificada ou imitada ou de productos e artigos que as contenham;

    b) apprehensão e destruição da marca falsificada ou imitada na officina onde se prepare ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fim criminoso ou prohibido;

    c) destruição da marca falsificada ou imitada nos volumes, productos ou artigos que a contiverem, antes de serem despachados nas repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os envolucros e os proprios productos ou artigos;

    d) apprehensão e deposito de productos ou artigos revestidos de marca falsificada ou imitada ou que indique falsa procedencia, nos termos do art. 80, n. 4.

    § 1º As diligencias, de que trata este artigo, serão ordenadas pelo juiz competente ou por elle requisitadas ao chefe das repartição ou estabelecimento publico onde existam productos ou artigos sempre que a parte as requerer exhibindo certidão do registro da marca.

    § 2º A apprehensão e o deposito só teem logar como preliminares da acção, ficando de nenhum effeito si esta não fôr intentada no prazo de 15 dias apóis a conclusão das diligencias e entrega dos autos respectivos á parte que a tiver requerido.

    § 3º O juiz que ordenar a apprehensão nomeará peritos para verificar si, effectivamente, os productos ou artigos estão revestidos ou assignalados por marcas falsificadas, imitadas ou indebitamente usadas.

    § 4º Os productos ou artigos apprehendidos servirão para garantir a effectividade da multa e da indemnização da parte, para o que serão vendidos em hasta publica, no correr da acção ou na execução, conforme forem ou não de facil decomposição ou deterioração, exceptuados os nocivos á saude publica, que serão destruidos. No acto de irem a leilão taes artigos ou productos, as marcas havidas como fraudulentas serão inutilizadas, lavrando-se termo nos autos respectivos.

    § 5º AquelIe que requerer busca ou apprehensão assignará termo de responsabilidade, no qual assumirá o compromisso de pagar perdas e damnos que causar, si o resultado fôr negativo e a parte contra quem fôr requerida provar que elle agiu de má fé.

    § 6º No acto da apprehensão serão arrecadados os machinismos e objectos que servirem, directa ou indirectamente, para a falsificação e presas em flagrante as pessoas de que trata o art. 116.

    § 7º Dentro do prazo de 15 dias, contado da data da apprehensão, será apresentada queixa contra os responsaveis, acompanhada dos autos de apprehensão, corpo de delicto e prisão em flagrante, si esta tiver sido effectuada, rolde testemunhas e indicação de outras diligencias necessarias.

    Art. 126. A apprehensão será feita ex-officio:

    a) peIas alfandegas, mesas de rendas, recebedorias e collectorias;

    b) pelos fiscaes de imposto de consumo;

    c) por qualquer autoridade publica.

    Paragrapho unico. Feita a apprehensão ex-officio, serão intimados por editaes os donos da marca ou seus representantes para procederem contra os responsaveis, assignando-se-lhes para isso o prazo de 60 dias, sob pena de ficar sem effeito a apprehensão.

    TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 127. São extensivos á Directoria Geral da Propriedade Industrial os arts. 96 e 97 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, além das disposições do mesmo decreto, que lhe forem applicaveis, sobre vencimentos, commissões, faltas, férias, penas disciplinares e demissões.

    Art. 128. A Directoria Geral da Propriedade Industrial fornecerá ás Juntas Commerciaes os livros em que deverão ser lavrados os termos dos pedidos de patentes de invenção e de registro de marcas de industria e de commercio.

    Paragrapho unico. Terão franquia postal os pedidos, de que trata o presente artigo, encaminhados á Directoria Geral.

    Art. 129. A Directoria Geral da Propriedade Industrial organizará um indice das leis e convenções internacionaes sobre patentes de invenção e marcas de industria e de commercio.

    Art. 130. Para os effeitos dos arts. 89, § 1º, lettra c, e 108, lettra b, deste regulamento, será adoptada a classificação annexa.

    Art. 131. Serão isentos de quaesquer onus pela publicações de que trabam os arts. 44 e 91 os requerentes de privilegios de invenção e de registros de marcas de industria e de commercio.

    Art. 132. Nos casos de recurso previsto neste regulamento, será sempre ouvido o Conselho Superior de Commercio e Industria.

    Art. 133. Os pedidos de privilegio de invenção e de registro de marcas de industria e de commercio que derem entrada até 14 de março de 1924 serão processados de accôrdo com a legislação vigente, sendo, porém expedidas as patentes, registradas as marcas e pagas as taxas e annuidades de accôrdo com este regulamento.

    Art. 134. Os funccionarios da Directoria Geral da Propriedade Industrial perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

    Art. 135. As primeiras nomeações para a organização da Directoria Geral da Propriedade Industrial serão feitas com observancia do disposto no art. 80, § 1º, n. 19, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, não podendo ser nomeadas pessoas estranhas ao quadro do funccionalismo publico e devendo ser supprimidos os cargos occupados pelos funccionarios effectivos aproveitados.

    Art. 136. O presente regulamento entrará em vigor a 15 de março de 1924.

    Art. 137. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 134 DESTE REGULAMENTO

 Cargos Vencimentos
Director geral....................................................................................................................... 18:000$000
Chefe de secção.................................................................................................................. 12:000$000
Consultor technico............................................................................................................... 12:000$000
Primeiro official.................................................................................................................... 8:400$000
Segundo official................................................................................................................... 6:000$000
Terceiro official..................................................................................................................... 4:800$000
Porteiro................................................................................................................................. 4:800$000
Dactylographo...................................................................................................................... 3:600$000
Continuo............................................................................................................................... 2:400$000
Servente............................................................................................................................... 1:800$000

    Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida

    Classificação de artigos e productos a que se refere o art. 130 do regulamento approvado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923.

    Classificação dos artigos:

Classe 1. Productos chimicos usados nas industrias, na photographia, em analyses chimicas; substancias chimicas anti-corrosivas.
Classe 2. Productos chimicos usados na agricultura, na horticultura, na veterinaria e para fins sanitarios.
Classe 3. Productos chimicos preparados para serem usados na medicina e na pharmacia.
Classe 4. Productos animaes, vegetaes e mineraes em bruto ou parcialmente preparados, usados nas industrias, não incluidos noutras classes.
Classe 5. Metaes não trabalhados e parcialmente trabalhados, usados nas industrias.
Classe 6. Machinas e ferramentas de toda a especie e partes de machinas, excepto machinas de agricultura e horticultura e suas partes incluidas na classe 7.
Classe 7. Machinas de agricultura e horticultura e partes dessas machinas.
Classe 8. Instrumentos de precisão, instrumentos scientificos e apparelhos para fins uteis; instrumentos e apparelhos didacticos.
Classe 9. Instrumentos musicaes.
Classe 10. Instrumentos, apparelhos e petrechos para cirurgia ou para curativos, ou em relação á saude do homem ou dos animaes.
Classe 11. Cutelaria e ferramentas cortantes.
Classe 12. Artigos de metal, não incluidos noutras classes.
Classe 13 Artigos de metaes preciosos e joalheria e imitações dos mesmos.
Classe 14. Vidro.
Classe 15. Artefactos de porcelana, louça vidrada e de ceramica.
Classe 16. Artefactos de substancias mineraes e outras para construcções ou decorações.
Classe 17. Petrechos para engenharia, architectura e construcção.
Classe 18. Armas, munições de guerra e caça, não incluidos na classe 19.
Classe 19. Substancias explosivas.
Classe 20. Petrechos de architectura naval e equipamentos navaes, não incluidos noutras classes.
Classe 21. Viaturas.
Classe 22. a) Fio de algodão;

b) Linha de algodão para costura.

Classe 23. Tecidos de algodão em peça.
Classe 24. Artefactos de algodão não incluidos noutras classes.
Classe 25. Linho, canhamo e juta em fio.
Classe 26. Tecidos de linho, de canhamo e de juta.
Classe 27. Artefactos de linho, de canhamo e de juta, não incluidos noutras classes.
Classe 28. Seda natural ou artificial, fiada, torcida ou para costura.
Classe 29. Tecidos de seda natural ou artificial.
Classe 30. Artefactos de seda natural ou artificial, não in-incluidos noutras classes.
Classe 31. Fios de lã ou de pello.
Classe 32. Fazendas e tecidos de lã ou de pello.
Classe 33. Artefactos de lã, ou de pello, não incluidos noutras classes.
Classe 34. Tapetes, pannos para soalhos, linoleo e oleados.
Classe 35. Couros e pelles preparados ou não e artefaotos de couro não incluidos noutras classes.
Classe 36. Artigos de vestuario.
Classe 37. Roupa branca para uso pessoal e de cama e mesa.
Classe 38. Papel (excepto papel de forrar casa), papel de escrever e de encadernação.
Classe 39. Artefactos de borracha e de gutta-percha não incluidos em outras classes.
Classe 40. Moveis estufados ou não.
Classe 41. Substancias usadas como alimentos ou como ingredientes de alimento.
Classe 42. Vinhos, bebidas e liquidos fermentados.
Classe 43. Aguas mineraes e gazosas naturaes e artificiaes, inclusive refrescos.
Classe 44. Tabaco, manufacturado ou não, inclusive charutos e artigos para fumantes.
Classe 45. Sementes para a agricultura e horticultura.
Classe 46. Velas, phosphoros, sabão commum e detergentes; amido, anil e outros preparados para lavanderia.
Classe 47. Oleos de qualquer especie para illuminação, aquecimento, lubrificação e combustiveis; kerozene, gazolina e productos de petroleo.
Classe 48. Perfumarias (inclusive artigos de toucador, preparados para os dentes e para o cabello e sabão perfumado), pentes, escovas para dentes, roupa e cabello.
Classe 49. Jogos de toda especie; artigos e vestuarios desportivos não incluidos em outras classes.
Classe 50 Diversos:

a) Artefactos de marfim, osso ou madeira, não incluidos em outras classes;

b) Artefactos de palha ou de fibras, não incluidos em outras classes;

e) Artefactos, productos animaes e vegetaes, não incluidos em outras classes;

d) Escovas (não incluidas em outras classes), espanadores e vassouras;

e) Guarda-chuvas e bengalas;

f) Preparados para conservar e polir moveis e soalhos, e para limpar metaes;

g) Encerados, tendas, lonas, cordoalha e barbante;

h) Botões de toda especie (excepto de metal precioso ou imitações);

i) Material de vedação e mangueiras;

j) Outros artigos não incluidos nas classes supra.

          Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1923. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1923, Página 32638 (Publicação Original)