Legislação Informatizada - Decreto nº 16.036, de 14 de Maio de 1923 - Publicação Original

Decreto nº 16.036, de 14 de Maio de 1923

Approva o regulamento para o Archivo Nacional

       O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de revêr o regulamento do Archivo Nacional, annexo ao decreto n. 9.197, de 9 de dezembro de 1911, e modificado pelo n. 14.852 de 1 de junho de 1921, para pol-o de accôrdo com os regulamentos do Museu Historico Nacional e da Bibliotheca Nacional, approvados, respectivamente, pelos decretos ns. 15.596 e 15.670, de 2 do agosto e 6 de setembro de 1922, e usando da autorização concedida pelo n. V do art. 3º da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, resolve expedir, para o Archivo Nacional, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.

 

REGULAMENTO DO ARCHIVO NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.036, DESTA DATA CAPITULO I NATUREZA, FINS E ORGANIZAÇÃO DO ARCHIVO NACIONAL

     Art. 1º. O Archivo Nacional, repartição dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado a adquirir e conservar, cuidadosamente e sob classificação systematica, todos os documentos concernentes á administração, á historia e á geographia do Brasil, e quaesquer outros que o Governo determinar.

     Art. 2º Os serviços do Archivo Nacional serão distribuidos por tres secções - a administrativa, a historica e a legislativa e judiciaria, e pela secretaria.

     Art. 3º Na secção administrativa serão archivados:

     I. Os originaes dos actos que no tempo da monarchia foram expedidos na conformidade dos §§ 2º, 5º, 7º e 9º do art. 101 da Constituição de 25 de março de 1824.

     II. Os originaes dos actos do Poder Executivo expedidos em virtude do § 12 do art. 102 da Constituição de 1824, e actualmente em virtude do art. 48, n. 1º, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

     III. Os originaes ou cópias authenticas das falas do throno, por occasião de abertura e encerramento da Assembléa Geral, e das mensagens do Presidente da Republica e dos governadores ou presidentes dos Estados, na abertura dos respectivos congressos; os relatorios annuaes dos ministros de Estado ao Presidente da Republica, e os que nos Estados dirigirem aos respectivos governadores ou presidentes, seus secretarios, ou chefes das principaes repartiões.

     IV. As propostas e mensagens com as exposições de motivos do Governo á Assembléa Geral, actualmente ao Congresso, assim como as razões do véto oppostas pelo Poder Executivo.

     V. As proclamações ou manifestos do Poder Executivo e cópias authenticas de iguaes actos dos antigos presidentes de Provincias e dos governadores ou presidentes dos Estados.

     VI. Cópias authenticas dos actos de declaração de guerra ou de bloqueio feitos pelo Governo Brasileiro e os originaes de iguaes actos de governos estrangeiros em relação ao Brasil.

     VII. Os originaes dos tratados e convenções internacionaes; bem como dos protocollos e mais documentos que houverem servido de base ás respectivas negociações, quando o ministro das Relações Exteriores entender que não são mais necessarios ao serviço de sua repartição.

     VIII. Os originaes das credenciaes e plenos poderes apresentados pelos embaixadores e mais empregados diplomaticos e consulares das nações estrangeiras, e cópias de actos identicos expedidos pelo Governo.

     IX. Os originaes dos contractos de emprestimos effectuados dentro ou fóra do Brasil, depois de inscriptos no grande livro da divida publica, na conformidade dos arts. 16 e17 da lei de 15 de novembro de 1827.

     X. Os originaes dos documentos e autos que demonstrarem a propriedade dos bens nacionaes, depois de feito o competente assentamento no Thesouro Nacional.

     XI. Os originaes e registros das antigas cartas de concessão e confirmação de sesmarias; relações dos processos de medição e demarcação dos terrenos devolutos que forem enviados pelas autoridades competentes; os documentos demonstrativos da venda ou cessão dos mesmos terrenos, anteriores ao actual regimen, e cópias dos mesmos actos posteriores á promulgação da Constituição da Republica.

     XII. Os originaes dos decretos de promoção no Exercito e na Armada.

     XIII. Os livros de registro dos decretos de nomeação e demissão dos ministros de Estado, prefeito municipal, chefes de repartição, directores e professores de faculdade e de outros funccionarios publicos federaes e do Districto Federal, cuja nomeação compete ao Presidente da Republica.

     XIV. Os originaes ou cópias authenticas da correspondencia official dos antigos presidentes de provincia, dos governadores ou presidentes dos Estados e dos secretarios das camaras legislativas com os ministros de Estado, sobre assumptos de importancia politica ou administrativa.

     XV. A collecção do Diario Official do Governo da União e dos jornaes em que nos Estados se publicar o expediente dos respectivos presidentes ou governadores.

     Art. 4º Na secção historica serão archivados:

     I. Os originaes dos autos de nascimentos, baptismos, casamentos e obitos dos ex-imperantes, dos ex-principes e princezas e dos demais membros da Familia outr'ora Imperial; bem assim os originaes dos respectivos testamentos e dos contractos de casamento.

     II. Documentos e papeis relativos á Familia e á Casa designada pelo titulo de Imperial e os do chamado Gabinete d'El-Rei.

     III. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á Independencia do Brasil, que não tiverem classificação especial.

     IV. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á proclamação da Republica na Capital Federal e nos Estados da União; e quaesquer documentos relativos aos governadores provisorios.

     V. Os documentos e papeis que não deverem ter classificação especial, relativos a movimentos politicos na Capital Federal e nos Estados.

     VI. Os livros de juramento de preito e homenagem e de posse de altos funccionarios antes da Independencia do Brasil, e os do juramento prestado á Constituição do extincto Imperio pelos imperantes e pelos cidadãos brasileiros nos antigos senados da Camara e nas legações brasileiras no estrangeiro.

     VII. Os livros de registro ou os originaes dos decretos concedendo titulos, condecorações, honras e prerogativas.

     VII. Os livros de registro dos decretos e cartas ditas imperiaes, de nomeação de ministros e secretarios de Estado, conselheiros de Estado, arcebispos, bispos, senadores, presidentes de provincias, e demais funccionarios, até 15 de novembro de 1889.

     IX. As bullas, breves e quaesquer lettras apostolicas ou constituições ecclesiasticas, que contiverem disposição geral, com a declaração de haverem ou não obtido o beneplacito; bem assim as lettras apostolicas, expedidas pela Santa Sé ou por seu delegado, que conviér guardar, não obstante conterem disposições especiaes e graças especiaes. Aos interessados dar-se-ão, neste caso, cópias authenticas.

     X. Os documentos relativos á creação, limites e divisão interna, civil e ecclesiastica, das antigas provincias; bem assim da creação e inauguração de bispados e prelazias.

     XI. Cópias authenticas das actas e documentos concernentes á fundação de edificios e monumentos publicos e á inauguração de tribunaes, faculdades, escolas, institutos e quaesquer associações que tenham por fim promover interesses publicos; assim como os regulamentos, relatorios e outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.

     XII. Os relatorios ou memorias apresentados por commissões nomeadas pelo Governo para explorações, exames ou investigações, de qualquer genero; bem assim os que sobre os mesmos objectos forem apresentados e offerecidos por particulares.

     XIII. Os documentos concernentes a descobrimentos de riquezas naturaes, ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, agricultura, commercio e navegação, catechese e civilização dos indios.

     XIV. Todos os documentos, memorias, relatorios, roteiros ou noticias relativos á geographia do Brasil, e a collecção dos annaes meteorologicas e ephemerides astronomicas de Observatorio do Rio de Janeiro.

     XV. Os quadros improvisos do censo do extincto Imperio e os que forem organizados durante o novo regimen.

     XVI. Os originaes e cópias authenticas da correspondencia do Governo com o de outra qualquer nação sobre negocios importantes e findos, mas que devam ser conservados no Archivo para auxilio historico.

     XVII. Os originaes das consultas do extincto Conselho de Estado pleno e das respectivas secções; bem assim os livros, documentos e papeis que tiverem pertencido a outras repartições extinctas, como o Desembargo do Paço, Mesa de Consciencia e Ordens, Conselho da Fazenda, Junta do Commercio, etc., ou ás que se forem extinguindo.

    XVIII. Originaes de cartas régias e provisões do Conselho Ultramarino e respectivo registro.

     XIV. Registro da correspondencia e de actos dos antigos governadores de capitanias; bem assim a correspondencia dos vice-reis do Brasil no Rio de Janeiro, de 1763 a 1808.

     Paragrapho unico. Na mesma secção historica haverá moveis especiaes em que, sob a denominação de Documentos de familia e de serviços do Estado, serão archivados requerimentos e memoriaes antigos que estiverem instruidos com attestados de serviços, patentes, fés do officio, certidões de idade, titulos do nomeações, diplomas de condecorações e mercês, etc. Tamoem ahi serão archivados os documentos não officiaes que qualquer cidadão queira doar ao Archivo ou apenas nelle depositar, relativos á genealogia, biographia e serviços ao Estado, prestados por si ou por seus antepassados, quer como simples particulares, quer em cargos publicos, civis, militares ou ecclesiasticos. Todos esses documentos poderão ser consultados pelo publico; mas, dos de familia, que apenas forem depositados, não se poderá dar certidão sinão a quem provar pertencer á familia respectiva.

     Art. 5º Na secção legislativa e judiciaria serão archivados:

     I. Os originaes da Constituição Politica do extincto Imperio, de 25 de março de 1824; do respectivo Acto Addicional, de 12 de agosto de 1834; da Constituição da Republica, de 24 de fevereiro de 1891, e do Projecto de Constituição, apresentado pelo Governo Provisorio ao Congresso Constituinte; bem assim os documentos relativos á elaboração desses actos.

     II. As leis, os decretos e alvarás relativos ao Brasil, principalmente a partir de 1808 até á Assembléa Constituinte de 1823.

     III. Os originaes de todos os actos legislativos da mesma Assembléa Constituinte, dos do Governo Provisorio da Republica e dos do Congresso Nacional Constituinte.

     IV. Os originaes de todas as leis, decretos, resoluções da Assembléa Geral Legislativa, e actualmente do Congresso Nacional.

     V. Cópias authenticas dos actos dos antigos conseIhos geraes de provincia.

     VI. Cópias authenticas, impressas ou manuscriptas, dos actos legislativos das assembléas provinciaes e das assembléas ou congressos dos Estados da Republica.

     VII. Cópias authenticas dos actos dos governadores provisorios dos Estados e das juntas governativas, sobre assumptos que depois passaram a ser regulados pelos congressos estaduaes.

     VIII. Cópias authenticas das constituições dos Estados, quer vigentes, quer anteriores.

     IX. Os codigos de posturas das comarcas municipaes no tempo do Imperio e os actos legislativos do Conselho de Intendencia, actualmente do Conselho Municipal do Districto Federal, e os das camaras ou conselhos municipaes das capitaes dos Estados.

     X. Os annaes da Assembléa Constituinte de 1823, do Congresso Constituinte de 1890, e os da Camara dos Deputados e do Senado, quer no tempo do Imperio, quer no da Republica, e tambem os regimentos internos dessas camaras, antigos e modernos, e o regimento commum.

     XI. Os annuaes e regimentos internos das assembléas ou congressos estaduaes.

     Art. 6º Quanto á parte judiciaria, serão archivados, em original, ou por meio de cópias authenticas:

     I. Os processos de responsabilidade que pelo Supremo Tribunal forem instaurados nos termos do art. 59, I, letras a e b, da Constituição Federal; bem assim os que, segundo o art. 57, § 2º, da mesma lei, o forem contra os ministros desse tribunal, e os processos da mesma natureza contra os desembargadores e empregados na diplomacia.

     II. Os processos de responsabilidade dos antigos presidentes de provincia, ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desembargadores e bispos, nos termos da lei de 18 de agosto de 1881, art. 1º; bem como dos ministros diplomaticos e empregados na diplomacia.

     III. Os processos de que trata a Constituição Federal no art. 60, letras b, e, f, h e i.

     IV. As causas que competiam ao Supremo Tribunal de Justiça, Relação da Côrte, varas extinctas, civeis, commerciaes e orphanologicas, provedorias de capellas e residuos, feitos da Fazenda Nacional, juizos criminaes dos districtos respectivos da Côrte e do Districto Federal, Conselho Supremo Militar, extinctas auditorias de Guerra da Côrte e de Porto Alegre e da Marinha da Côrte.

     V. Os processos findos, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, Côrte de Appellação do Districto Federal, Juizos Federaes, Juizos dos Feitos da Fazenda Municipal e da Saúde Publica, e pelos juizes de direito do Districto Federal; bem assim os processos extinctos da Justiça local do Territorio do Acre.

     VI. Os autos de inqueritos ordenados pelas autoridades federaes sobre movimentos politicos.

     Art. 7º Estarão a cargo da secretaria o expediente e a economia do Archivo, a bibliotheca e a mappotheca, as officinas graphicas e de encadernação e os demais serviços que não pertencerem ás secções.

      § 1º. A bibliotheca é especialmente destinada ao uso dos empregados e dos consultantes de documentos. Todavia, poderá della utilizar-se quem, para consulta de alguma obra especial, obtiver licença do director. A ninguem será permittido levar livros para casa, á excepção dos funccionarios da Repartição, preenchidas as formalidades que se estatuirem.

      § 2º. Fica subordinada á bibliotheca a mappotheca.

     Art. 8º Na bibliotheca haverá, além da collecção impressa da legislação patria, obras sobre direito, administração, politica, historica e geographica, especialmente do Brasil, e outras que a este interessem, servindo de fontes de informação, ou digam respeito aos fins do Archivo.

     Art. 9º Na mappotheca, annexada á bibliotheca, estarão devidamente classificados os atlas, mappas, plantas, cartas geographicas, hydrographicas e outras, antigos e modernos, relativos ao Brasil.

CAPITULO II
ACQUISIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS

     Art. 10. As Secretarias de Estado remetterão para o Archivo Nacional o original de toda lei, resolução e decreto que se publicar, o mais tardar até cinco annos depois da publicação.

     Os outros papeis que, em virtude deste regulamento, devem as Secretarias de Estado e as diversas repartições recolher, ao Archivo Nacional, e cujo prazo de remessa não estiver resalvado, não se demorarão nellas mais de dez annos, depois de findos os negocios de que tratarem.

     Os papeis a que se refere este artigo deverão ser acompanhados e todas as peças que a cada um disser respeito.

      § 1º Até março de cada anno, serão remettidos os papeis e serão acompanhados de uma relação, especificada, em duas vias, assignadas pelo chefe da respectiva repartição, uma das quaes será devolvida, com recibo passado pelo chefe de secção do Archivo que houver realizado o recebimento, ficando a outra archivada.

      § 2º. O prazo de dez annos, fixado neste artigo, será elevado a 15, quando não puder ser menor, para a remessa dos papeis de que tratam os ns. IX do art. 3º e XVI do art. 4º e dos que forem reservados. Estes deverão, quando remettidos para o Archivo Nacional, levar a nota necessaria para que se não confundam com os demais.

     Art. 11. O director do Archivo solicitará, aos governadores ou presidentes de Estados, a remessa, annual, de uma collecção, impressa e authenticada, das leis do respectivo Estado; bem assim dos relatorios, mensagens e outros actos cujo conhecimento possa convir aos interesses politicos ou historicos da União; e fica igualmente autorizado a permutar as publicações do Archivo com outras de institutos congeneres.

     Art. 12. O Governo, á requisição do director do Archivo, e por intermedio dos agentes diplomaticos ou de pessôas para isto commissionadas, promoverá a acquisição ou, pelo menos, a cópia de quaesquer documentos importantes que, porventura, existam em paizes estrangeiros, e que se refiram á historia, geographia, ethnographia, industria e riquezas naturaes do Brasil.

     Art. 13. Pelo ministro, e mediante proposta do director do Archivo, serão nomeados agentes auxiliares, em numero de nove, na Capital Federal, e de tres a seis, em cada Estado, encarregados de descobrir e obter documentos importantes da natureza dos de que trata o artigo antecedente.

     Art. 14. A esses agentes, bem como a qualquer funccionario do Archivo commissionado pelo director, serão franqueados os archivos e cartorios dos tribunaes, repartições e estabelecimentos publicos federaes, procedendo autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores, ou requisição deste aos outros ministros sob cuja jurisdicção estiverem; e mediante autorização dos governadores dos Estados, quando os estabelecimentos forem estaduaes.

     Art. 15. Os agentes auxiliares visitarão, obtendo licença dos respectivos encarregados ou administradores, os archivos e cartorios dos cabidos, conventos e associações particulares, para melhor desempenho de sua commissão.

     Art. 16. Os livros, documentos, papeis impressos, lithographados ou manuscriptos, que forem para o Archivo, ficarão, provisoriamente, em sala especial, onde, em livro proprio, se fará, promptamente, o respectivo lançamento, declarando-se a data da entrada e a procedencia, com as observações necessarias. Depois do lançamento de entrada, a secretaria fará a distribuição ás competentes secções, notando no referido livro a sahida parcial ou total. Nas secções serão conferidos com as relações de que trata o § 1º do art. 10. Os que se acharem muito damnificados ou denotarem a existencia de polilha, ou houverem sido atacados por outros insectos não terão o destino que lhes competir sem serem restaurados ou passarem por um processo de fumigação apropriada.

     Art. 17. Todos os documentos e papeis do Archivo, serão classificados, numerados, e marcados com a seguinte chancella: «Archivo Nacional da Republica dos Estados Unidos do Brasil».

     Art. 18. A classificação será feita por materia, seguindo-se em cada materia a ordem chronologica. O mesmo systema será adoptado na organização dos respectivos catalogos; entretanto, haverá indices alphabeticos e chronologicos. Depois de organizados, deverão ser impressos esses catalogos, e os da bibliotheca e mappotheca.

     Art. 19. Os livros manuscriptos e os documentos que estiverem illegiveis ou damnificados serão restaurados por meio de traslados fieis, que serão revestidos, para sua authenticidade, das assignaturas do respectivo chefe de secção e do director.

     Art. 20. Não será permittido a pessôa alguma estranha ao Archivo, ainda que funccionario publico, penetrar nas salas de trabalho dos funccionarios, nem naquellas em que se acharem archivados documentos, livros, etc.; e quem precisar falar com algum funccionario, o fará na sala de recepção.

     Art. 21. Os funccionarios do Archivo não poderão dar buscas em livros, papeis ou caixas que contenham documentos sem prévia autorização dos chefes das secções em que trabalhem.

     Art. 22. Os funccionarios de uma secção não deverão dirigir-se a outra, salvo em objecto de serviço, nem entrar nas suas salas de depositos, sem prévia autorização do director ou do respectivo chefe de secção.

     Art. 23. A ninguem é licito tirar cópia, nem publicar, sem expresso conhecimento do director, os documentos ineditos ali depositados. Os que o fizerem incorrerão nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis.

     O consentimento será dado com as cautelas necessarias; e além disto, a pessôa a quem fôr permittida a publicação ficará obrigada a entregar ao Archivo dez exemplares, ao menos, do impresso.

     Art. 24. Serão dadas, a quem as pedir, mediante requerimento, cópias ou certidões dos documentos existentes no Archivo, exceptuados os de caracter reservado; não sendo ellas passadas sem que o interessado satisfaça, préviamente, o sello, calculado por modo approximado, e completado este, ou restituido o excesso, quando se houver de extrair a certidão.

      § 1º. São isentas de tal pagamento as buscas, certidões e cópias, quando, por interesse do serviço publico, forem solicitadas pelas Secretarias de Estado, chefes de repartições publicas e funccionarios publicos, em razão do seu emprego.

      § 2º As certidões, para terem authenticidade, deverão conter a assignatura, por extenso, do funccionario titulado que as houver lavrado, a declaração de terem sido conferidas pelo chefe da secção competente, a assignatura, por extenso, do director, sobre a estampilha do sello, e a apposição das armas da Republica.

     Art. 25. Nenhum documento, maço, caixa ou livro poderá sair de onde esteja, quer para o serviço das secções, quer para a sala de consulta, sem que, no respectivo logar, seja posto um cartão em que se declare o objecto dahi tirado, o nome de quem o tirou e o visto do chefe de secção.

     Esse cartão será entregue ao chefe da secção, depois que o objecto fôr posto no seu logar.

     Art. 26. E' prohibido retirar do Archivo documento ou livro. Serão fornecidas cópias authenticas de documentos, quando requisitadas por conveniencia do serviço publico.

     Art. 27. O director designará um dia na semana, no qual, de uma ás tres horas da tarde, possa ser visitado o Archivo, e será o visitante acompanhado pelo director ou pessôa por este designada.

CAPITULO III
DA CONQUISTA DE DOCUMENTOS

     Art. 28. A sala de consulta será franqueada ás pessôas decentemente trajadas, maiores de 16 annos.

     Art. 29. As consultas nos dias uteis; começarão ás 12 horas, e deverão ficar concluidas 15 minutos antes de se encerrar o expediente.

     Art. 30. Os consultantes estarão sempre sob a fiscalização de funccionario designado pelo director, e que, sob pretexto algum, poderá abandonar o seu posto. Paragrapho unico. No caso do não poder permanecer na sala, deverá fazer a devida communicação ao director ou secretaria, para que Ihe seja dado substituto.

     Art. 31. No vestibulo do edificio o consultante receberá uma senha, com o numero correspondente ao logar em que ficarem guardados, no vestiario, o seu chapéo e quaesquer objectos que tenha, e lhe serão restituidos na occasião da sahida, mediante a entrega da alludida senha.

     Paragrapho unico. Quando o consultante precisar, para auxilio de sua consulta, de papeis, livros, instrumentos para desenho, ou outros objectos, poderá leval-os para a sala de consultas, si houver obtido, préviamente, do director ou do chefe da secção, relativamente á sua consulta, uma guia em que sejam declarados os objectos com que possa entrar.

     Art. 32. Ninguem será admittido á consulta sem que, antes e por escripto, indique, em livro proprio, de modo claro, minucioso e explicito, o que desejar consultar. Feita essa indicação, o livro será enviado ao chefe da respectiva secção, pelo funccionario incumbido da fiscalização do serviço de consulta, afim de que designe o dia em que possa ser dada solução ao assumpto, si não fôr possivel fazel-o immediatamente.

     Art. 33. O chefe da secção respectiva mandará dar a busca necessaria para saber si o pedido póde ser satisfeito; o resultado dessa busca constará de informação, escripta, prestada pelo funccionario disto incumbido.

     Art. 34. No caso de ser attendivel o pedido, o chefe da secção designará o dia em que o consultante possa fazer a consulta pedida.

     Art. 35. O consultante, antes de lhe ser entregue o que constituir objecto da consulta, assignará um termo de responsabilidade, no qual se mencionará o numero de papeis avulsos, livros, mappas, desenhos, plantas, autos, etc. O termo e a senha serão recebido pelo funccionario incumbido de fiscalizar o serviço de consulta, e mandados entregar ao chefe da secção a que pertencerem os objectos: depois de recebidos estes, e verificada a sua integralidade, serão restituidos ao consultante o termo e a senha.

     Art. 36. Em hypothese alguma será permittida a consulta, simultanea, de mais de uma especie ou collecção de papeis, livros, mappas, etc., quer pertençam a uma secção quer a mais de uma.

     Art. 37. Os chefes de secção, attendendo á natureza do que fôr dado á consulta, limitarão a quantidade de livros, mappas, plantas, papeis avulsos e objectos que tenham de ser entregues para tal fim. Paragrapho unico. Quando se tratar de autos, não será permittida a consulta de mais de um livro de autos.

     Art. 38. Os papeis reservados não poderão ser consultados sem prévia e expressa autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores.

     Art. 39. Os consultantes serão responsabilizados, criminalmente, pelos damnos que intencionalmente causarem ao edificio, ao mobiliario e aos objectos consultados.

     Art. 40. E' defeso aos consultantes fumar, apoiar-se sobre os livros, mappas, plantas, papeis e objectos; fazer-lhes marcas ou móssas com lapis, tinta, unha ou outro instrumento; annotal-os; collocar sobre elles o papel em que escrevem; occultal-os á inspecção ocular do funccionario incumbido do serviço de consulta; tel-os fóra das mesas; perturbar o silencio por meio de conversa ou leitura em voz alta, e proceder de modo a attrahir a attenção das demais pessoas.

     Art. 41. As pessôas que incorrerem na disposição do artigo antecedente serão convidadas pelo director para sair da sala de consulta.

     Paragrapho unico. Si reincidirem em qualquer dos mencionados actos, ser-lhe-á prohibida a entrada na alludida sala, pelo tempo que o director entender conveniente.

     Art. 42. Serão, tambem, convidadas para sair da sala de consulta as pessôas que offendam ou desrespeitem os funccionarios da Repartição, em objecto de serviço publico. Paragrapho unico. A reincidencia, no caso deste artigo, será punida nos termos do paragrapho unico do artigo antecedente.

     Art. 43. Quinze minutos antes da hora em que haja de ser encerrado o expediente de consulta, não será permittida, pelo porteiro da Repartição, a entrada de pessôas que desejem fazer consultas.

     Art. 44. Cada departamento da Repartição terá um livro para inscripção dos pedidos do que nelle esteja guardado.

      § 1º. O livro de inscripção de pedidos para consulta terá tres partes: canhoto, meio e frente.

      § 2º. O canhoto, que ficará, sempre, seguro ao livro, deverá conter, não só pedido do consultante, seu nome por extenso, e sua residencia, como tambem a informação consequente á busca ou o despacho do chefe da secção; o meio, em que será escripto e assignado o termo de responsabilidade, será restituido ao consultante.

CAPITULO IV
PESSOAL DO ARCHIVO

     Art. 45. O quadro do pessoal constará de:

1 Director.

3 Chefes de secção.

4 Archivistas.

3 Sub-archivistas.

9 Amanuenses.

5 Auxiliares.

1 Conservador da bibliotheca.

1 Inspector das officinas graphicas e de encadernação.

1 porteiro.

1 Ajudante de porteiro.

Os serventes e operarios necessarios.

     Art. 46. Serão nomeados por decreto o director, os chefes de secção e os archivistas; e por portaria do Ministro os demais funccionarios, exceptuados os de que trata o art. 53.

      § 1º. A nomeação do director será de livre escolha do Governo e sem commissão.

      § 2º. As nomeações de chefe de secção serão sempre feitas por merecimento; as de archivista e sub-archivista serão por acesso, na razão de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade.

     A antiguidade será a de effectivo exercicio no cargo, com exclusão das licenças e faltas.

     Nas promoções por merecimento dever-se-á ter em attenção as habilitações, a assiduidade e o procedimento do funccionario, a sua dedicação ao trabalho e a importancia dos serviços executados. As promoções serão feitas á vista de informação, fundamentada, do director.

      § 3º, A' nomeação dos amanuenses precederá concurso, que será commum á Bibliotheca Nacional e ao Museu Historico Nacional.

     Art. 47. A inscripção para os concursos, por meio dos quaes se preencherão os cargos a que se refere o § 3º do artigo antecedente, será aberta na Bibliotheca Nacional.

      § 1º Serão admittidos á inscripção os candidatos habilitados no curso technico.

      § 2º Não se tendo inscripto candidato nas condições do § 1º, nova inscripção será aberta para aquelles que provarem haver sido approvados nas materias a que se refere o art. 76, prestados nos institutos ali indicados.

      § 3º Em qualquer das hypotheses dos paragraphos anteriores, só se inscreverão os candidatos que provarem ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade, e preencherem as demais condições exigidas.

     Art. 48. No caso de se terem inscripto candidatos habilitados no curso technico, os concursos constarão de provas escriptas, praticas, de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecções das varias secções dos tres estabelecimentos.

     Art. 49. Verificando-se, a hypothese, do § 2º do artigo 47. consistirão os concursos em provas escriptas e oraes de todas as materias do curso technico.

     Art. 50. Effectuar-se-ão na Bibliotheca Nacional as provas do concurso, á excepção das praticas que versarem sobre objectos do Museu Historico Nacional ou do Archivo Nacional, as quaes deverão realizar-se no estabelecimento a que taes objectos pertencerem.

     Art. 51. As commissões julgadoras dos concursos serão compostas do director de um dos tres estabelecimentos, como presidente, designado na occasião pelo Ministro, e dos professores do curso technico, como examinadores, ou, na falta destes, de funccionarios designados pelos respectivos directores.

     Art. 52. As disposições complementares que se tornarem necessarias, quanto ás condições em que se deverão realizar os concursos, constarão de instrucções approvadas pelo Ministro.

     Art. 53. A' nomeação do porteiro precederá proposta do director, a quem fica competindo a do ajudante de porteiro, a do inspector das officinas, a dos serventes e a dos operarios.

     Art. 54. Nas Horas regulamentares é prohibido aos funccionarios occuparem-se de trabalhos que não sejam os do seu emprego; bem assim, conversar e fumar nas salas de trabalho e suas dependencias.

     Só em casos excepcionaes será permittido que os funccionarios deixem, momentaneamente, o serviço para receber pessôas estranhas que os procurarem; não podendo estas entrar nas salas de trabalho. Deverão aguardar os funccionarios na sala de recepção.

     Art. 55. Não podem os funccionarios, seja qual fôr o pretexto, levar para fóra do Archivo livro do registro, maço de documentos, nem mesmo qualquer documento; não poderão, tambem, organizar, para si ou para outrem, collecção de assignaturas autographas, de sellos, ou de quaesquer péças do Archivo.

     Paragrapho unico. Todo funccionario é obrigado a repôr ou mandar repôr no logar de que foi tirado para consulta, exame ou qualquer trabalho, o documento ou livro, maço ou caixa, logo que tenha acabado essa consulta, exame ou trabalho.

     Art. 56. Além de incorrerem nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis, serão demittidos os funccionarios que revelarem o assumpto de papeis reservados existentes no Archivo, subtrairem ou extraviarem qualquer documento a este pertencente.

     Art. 57. Ao director compete:

     I. Dirigir e fiscalizar os trabalhos do Archivo, para melhoramento do qual tomará as providencias que estiverem a seu alcance, propondo ao Ministro as medidas que entender, convenientes.

     II. Promover a remessa, para o Archivo, de todos os documentos que ahi devam ser recolhidos, reclamando-os, por si, ou por intermedio do Ministerio, para o que poderá corresponder-se com todos os funccionarios publicos.

     III. Corresponder-se com os directores de estabelecimentos congeneres no estrangeiro, e procurar obter, por meio de permuta, e mediante prévia autorização do Ministro, originaes ou cópias authenticas dos documentos de que trata o art. 12.

     IV. Propôr ao Ministro as pessôas que devam servir de agentes auxiliares, quer no Districto Federal, quer nos Estados da União.

     V. Agradecer, por si e em nome do Governo, as offertas de documentos e outros objectos feitas ao Archivo, e mandar publical-as, pela imprensa, mencionando, tambem, no seu relatorio annual, o nome do offertante o a qualidade da offerta.

     VI. Dar posse aos funccionarios da repartição, tomando-Ihes o compromisso de bem servirem, o assignar, com estes, o respectivo termo.

     VII. Designar as secções em que devam ter exercicio os funccionarios, ou commissional-os para trabalhos especiaes, de ordem interna ou externa; removel-os de secção, ou dispensal-os de commissões, conforme a urgencia ou necessidade do serviço; escolher, dentre os archivistas e sub-archivistas, o que deva servir de secretario, e os funccionarios que tenham de auxiliar os trabalhos da secretaria.

     VIII. Conceder licença aos funccionarios, no limite de suas attribuições, podendo justificar até oito faltas.

     IX. Ter sob sua inspecção os livros do ponto dos funccionarios, justificando, ou não, suas faltas: assignar e remetter a folha mensal respectiva ao Thesouro Nacional.

     X. Impôr aos funccionarios, na conformidade do art. 100, as penas disciplinares em que houverem incorrido, representando ao Ministro contra os que se acharem no caso do art. 56.

    XI. Ordenar, dentro da quóta distribuida na tabella que lhe fôr remettida pelo Ministerio, as despezas com o expediente, asseio da repartição, e as autorizadas por outras consignações.

    XII. Mandar, não havendo inconveniente, dar as cópias ou certidões requeridas, e os traslados de que trata o art. 19.

     XIII. Determinar, ouvidos os respectivos chefes, todas as medidas concernentes á organização das secções, á classificação de documentos e á confecção dos inventarios.

     XIV. Dirigir as publicações do Archivo Nacional, em que se transcreverão documentos ineditos e interessantes, trabalhos sobre diplomacia, e historicos dos funccionarios da Repartição, catalogos, indices dos respectivos documentos, e outros.

     XV. Apresentar ao Ministro, até ao dia 15 de fevereiro, um relatorio do movimento do Archivo, concernente ao anno anterior, quér quanto ás acquisições feitas, quér quanto aos trabalhos executados ou em andamento, propondo as medidas ou providencias que entender convenientes ou necessarias. A esse relatorio acompanhará a proposta de orçamento para as despezas da Repartição no anno seguinte.

    XVI. Tomar parte nas reuniões dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico, e concorrer para approvação dos programmas e organização dos horarios.

     XVII. Designar, todos os annos, os funccionarios que devam servir como professores das materias do curso technico a cargo do Archivo, e, quando necessario, convidar pessôas estranhas, de reconhecido merito.

     XVIII. Providenciar para o regular funccionamento do curso technico na parte concernente ao Archivo, e presidir os exames das materias ahi leccionadas.

     XIX. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.

     XX. O director será substituido, em seus impedimentos, pelo chefe de secção designado pelo Ministro, e, na falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio.

     Art. 58. Os chefes de secção dirigirão as respectivas secções, segundo as instrucções do director, perante quem, como taes, são os responsaveis pelo serviço.

     Art. 59. Cada chefe de secção terá para auxilial-o um archivista, um sub-archivista e demais funccionarios necessarios, designaçõeos pelo director, os quaes lhe ficarão immediatamente subordinados, cabendo-lhe representar ao director a respeito das faltas de cumprimento de deveres por parte dos alludidos funccionarios.

     Paragrapho unico. No caso de ser escolhido um sub-archivista para secretario, o director poderá designar dois archivistas para uma só secção.

     Art. 60. Compete aos chefes de secção:

     I. Conservar, classificar e inventariar os documentos e papeis existentes no Archivo, e mandar collocal-os em seus devidos logares, procedendo do mesmo modo quanto aos que forem sendo recebidos.

     II. Distribuir, como entenderem conveniente, os trabalhos entre os archivistas, sub-archivistas, amanuenses e demais funccionarios.

     III. Dirigir a organização dos inventarios, catalogos e indices.

     IV. Fazer ou mandar fazer a busca dos documentos solicitados para consulta na sala de leitura, ou de que se pedirem certidões ou cópias; conferir e encerrar essas cópias e certidões, para serem authenticadas pelo director; e rever ou mandar revêr as provas dos documentos e indices incluidos nas «Publicações do Archivo Nacional».

     V. Tomar nota, em livro especial, de qualquer documento encontrado no decurso de seus trabalhos e que possa servir de auxilio á Historia do Brasil; e exigir que, tambem, o façam os funccionarios de sua secção.

     VI. Prestar e requisitar ás outras secções esclarecimentos sobre materia de serviço.

     VII. Fazer lançar, em livros proprios e com toda a clareza, a entrada e saida de documentos e papeis das respectivas secções.

     VIII. Indicar, annualmente, ao director, afim de serem inutilizados ou vendidos, os papeis inteiramente superfluos, como cartas ou officios sem nenhum interesse, cópias em duplicata, fôlhas em branco, e os que, por sua natureza, depois de certo lapso de tempo, hajam perdido todo o valor.

     IX. Apresentar, até 15 de janeiro, afim de servir de base ou elemento para o relatorio annual do director, uma exposição circumstanciada, do movimento de suas secções, no anno anterior, especificando os trabalhos effectuados e suggerindo as medidas ou providencias que convenham ao respectivo serviço.

     X. Encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico, e que devem ser leccionadas no Archivo; organizar os respectivos programmas, e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames mas tambem dos concursos.

     Art. 61. Os chefes de secção serão substituidos, nos seus impedimentos, pelos archivistas, mediante designação do director.

     Art. 62. Aos archivistas, sub-archivistas amanuenses e auxiliares compete:

     I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes de secção, sem permissão dos quaes não poderão retirar-se antes da hora regulamentar.

     II.Chamar a attenção dos respectivos chefes para os documentos que encontrarem necessitando de precauções especiaes para sua conservação ou precisando de restauração por meio de cópia.

     III. Os archivistas terão a seu cargo o serviço de organização de inventarios, catalogos e indices.

     IV. Salvo causa justificada, serão encarregados do ensino das materias do curso technico, no caso de terem obtido dispensa desse encargo os chefes de secção.

     V. Aos sub-archivistas compete a restauração ou traslado, de que trata o art. 19, e, como aos amanuenses, cabe-lhes extrair as certidões que tenham de ser conferidas pelo chefes de secção; e, tambem, a entrada de papeis em livros especiaes e as buscas de documentos para consulta.

     VI. Os amanuenses terão a seu cargo a numeração e o carimbamento dos documentos, restaurações, cópias, e mais serviços de que possam ser incumbidos pelos chefes de secção, e a extração das certidões que hajam de ser por estes conferidas.

     VII. Os auxiliares farão o serviço que lhes fôr distribuido, coadjuvando os amanuenses.

     Art. 63. Os archivistas serão substituidos pelos sub-archivistas, e estes pelos amanuenses, mediante designação do director.

     Art. 64. O secretario será substituido pelo funccionario que fôr designado pelo director, attenta a categoria dos funccionarios que servirem na secretaria.

     Art. 65. O secretario terá a seu cargo:

     I. Receber, abrir e distribuir ás secções a correspondencia ordinaria endereçada ao director, a quem entregará sem abri, a que trouxer a nota «Reservado».

     II. A classificação e conservação de todas as leis, decretos, regulamentos e instrucção do Governo, concernentes á creação, organização e serviço do Archivo; todos os relatorios, impressos ou manuscriptos, do director ao Governo, e os originaes das exposições annuaes delle secretario e dos chefes de secção, feitas ao director.

     III. Organizar a folha mensal dos vencimentos dos empregados e dos serventes.

     IV. Fazer a correspondencia do Archivo, de conformidade com as instrucções que receber do director; mandar lavrar e subscrever os termos que ao director competir assignar; e revêr, ou mandar revêr, as provas das publicações referentes aos seus serviços.

     V. Fazer, no «Livro de Entradas», immediato lançamento dos documentos, livros e quaesquer objectos que venham para o Archivo, e mencionar a respectiva procedencia e o destino.

     VI. Classificar e guardar, para ser annualmente encadernada, a correspondencia passiva do Archivo.

     VII. Ter sob sua guarda os objectos de expediente, os exemplares das «Publicações do Archivo Nacional», dos relatorios impressos do director, dos regulamentos, instrucções, planos de classificação, etc., mencionando, em livro especial, as respectivas entradas e distribuições.

     VIII. Apresentar ao director, até 15 de janeiro, uma exposição circumstanciada dos trabalhos a seu cargo, no anno anterior; suggerindo as medidas que lhe parecerem convenientes ao serviço da Secretaria.

     IX. Processar as contas das despezas effectuadas e apresental-as ao director, devidamente classificadas, afim de, remettidas á Secretaria de Estado, serem pagas, e dellas tomar nota, de modo que, em qualquer occasião, possa o director saber quanto se tem gasto de cada consignação mencionada na tabella explicativa do orçamento.

     X. Verificar, antes de distribuir ás secções, si as petições apresentadas têm os esclarecimentos necessarios para a busca.

     XI. Fiscalizar todos os serviços que não pertencerem ás secções.

    XII. Funccionar como secretario das commissões examinadoras das materias do curso technico leccionadas no Archivo.

     Art. 66. Ao porteiro compete:

     I. Abrir a repartição ás 10 horas da manhã e fechal-a depois do encerrados os trabalhos.

     II. Cuidar da segurança e asseio do edificio; inspeccionar o serviço do ajudante e dos serventes, e encerrar, diariamente, o respectivo ponto.

     III. Ter sob sua guarda e responsabilidade os objectos destinados ao asseio da repartição.

     IV. Inventariar toda n mobilia, os utensilios e demais objectos da repartição e cuidar da sua conservação. Desse inventario será entregue uma cópia ao secretario.

     V. Expedir e receber a correspondencia official, tomando nota de uma e outra no competente protocollo, e entregando, immediatamente, á Secretaria a que houver recebido.

     VI. Receber os requerimentos dirigidos ao director, e lançar no livro da porta os respectivos despachos.

     VII. Fornecer, a quem se apresentar para consulta de documentos, a senha de que trata o art. 31. Preenchida essa formalidade, será o postulante encaminhado a sala de consultas, onde fará a indicação a que se refere o art. 32.

     VIII. Pôr o sello da Repartição nos papeis que dependerem dessa formalidade.

     IX. Impedir que transponha a sua sala para o interior da repartição qualquer pessôa com livro, pasta, rôlos de papeis ou outros objectos; guardal-os, mediante uma senha numerada, e restituil-os na saida, á vista da mesma senha. Consentirá, porém, que entre com taes objectos quem, delles necessitando para auxilio de consulta ou estudo, obtiver, do director ou dos chefes de secção, uma guia assignada, declarando os objectos com que poderá entrar e aquelles com que poderá sair.

     X. Passar recibo dos depositos das importancias do sello das certidões, restituindo a quem de direito, logo que estas forem entregues.

     XI. Guardar todas as chaves das salas e a da porta principal do edificio.

     Art. 67. O porteiro será substituido pelo seu ajudante e este pelo servente designado pelo director. Residirá no edificio do Archivo, quando ahi houver as necessarias accommodações.

     Art. 68. O ajudante do porteiro, logo que se abrir o edificio percorrerá as mesas dos funccionarios, arrumando-as o fornecendo-as do que fôr necessario para o expediente. Auxiliará o porteiro, e terá a seu cargo o serviço da guarda dos chapéos o mais objectos de pessôas estranhas á repartição.

     Paragrapho unico. Poderá o ajudante do porteiro, quando o director o determinar, incumbir-se da entrega de officio ou documento de maior importancia e que não tenha seguido com a correspondencia ordinaria, entregue ao servente designado pelo director para desempenhar as funcções de correio.

     Art. 69. Compete ao inspector das officinas:

     I. Iniciar o serviço das officinas ás 10 3/4 horas da manhã e terminal-o ás 5 horas da tarde, encerrando o ponto diario de entrada e saida.

     II. Inspeccionar todos os serviços technicos, pelos quaes é responsavel.

     III. Fazer, por escripto, o pedido dos objectos e materiaes necessarios ás officinas.

     IV. Conservar e ter sob a sua guarda o material de typographia e de encadernação.

     V. Distribuir o serviço pelos operarios, mediante registro, por onde se possa verificar, facilmente, o trabalho de cada qual.

     VI. Dar entrada, em livro proprio, aos trabalhos que tenham de ser executados.

     VII. Responsabilizar-se pelo extravio dos documentos que lhe forem confiados para ser encaminhados ou restaurados.

     VIII. Dar as notas do ponto para a folha de pagamento do pessoal.

     IX. Executar os serviços enviados pela Secretaria.

     X. Apresentar, annualmente, ao director, uma exposição dos trabalhos executados e dos que estiverem em andamento.

     Art. 70. Compete ao conservador da bibliotheca occupar-se do asseio das respectivas salas, e da limpeza e conservação dos moveis, livros, mapas; incumbindo-lhes tambem o serviço interno ou externo que lhe fôr distribuido.

     Art. 71. Compete aos serventes tratar do asseio do edificio, conservação dos moveis, livros, documentos e quaesquer objectos existentes na repartição; cabendo-lhes, tambem, os serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos.

CAPITULO V
CURSO TECHNICO

     Art. 72. O curso technico destinado a habilitar os candidatos ao cargo de amanuense do Archivo Nacional e da Bibliotheca Nacional e ao de 3º Official do Museu Historico Nacional, constará das seguintes materias, distribuidas por dois annos:

1º anno

     Historia litteraria: Paleographia e epigraphia; Historia politica e administrativa do Brasil; Archeologia e historia da arte;

2º anno

     Bibliographia; Chronologia e diplomatica; Numismatica e sigillographia; Iconographia e cartographia.

     Art. 73. O ensino das materias será dividido entre os estabelecimentos a que é commum o curso technico, cabendo ao Archivo Nacional o de historia politica e administrativa do Brasil e de Chronologia e diplomatica; á Bibliotheca Nacional, o de historia litteraria, de bibliographia, de paleographia e epigraphia, e de iconographia e cartographia; e ao Museu Historico Nacional o de archeologia e historia da arte e de numismatica e sigillographia.

     Art. 74. Como professores das materias do curso technico, servirão os funccionarios designados pelos directores dos estabelecimentos a que taes materias corresponderem, ou, em caso de necessidade, outras pessôas para esse fim convidadas.

     Art. 75. Os programmas serão organizados, annualmente, pelos professores, e submettidos á approvação dos directores, que se reunirão na Bibliotheca Nacional e deverão entender-se sobre o horario e o regular funccionamento do curso.

     Art. 76. De 16 a 31 de março, estará aberta a matricula na Bibliotheca Nacional, devendo os candidatos ao 1º anno apresentar certidões de approvação nos exames de portuguez, francez, latim, arithmetica, geographia e historia universal, especialmente chorographia e historia do Brasil, prestados em instituto federal ou fiscalizado pelo Governo.

     Art. 77. Logo que se encerrar a matricula, será enviada aos directores do Museu Historico Nacional e da Bibliotheca Nacional a relação dos alumnos matriculados.

     Art. 78. Realizar-se-ão as aulas nos mezes de abril a novembro, e durarão uma hora, destinando-se a cada materia tres horas de aula, em cada duas semanas.

     Art. 79. Nas aulas que as comportarem, serão dadas lições de classificação e administração de bibliothecas, mappothecas, archivos, museus historicos e gabinetes de estampas e de moedas e medalhas, comprehendidos os exercicios praticos.

     Art. 80. Encerradas as aulas, seguir-se-ão os exames, prestados por materias, aos quaes só serão admittidos os alumnos que houverem comparecido a mais de metade das aulas correspondentes.

     Art. 81. Realizar-se-ão os exames em cada um dos estabelecimentos, conforme a materia, perante uma commissão, composta do director e dois professores, um dos quaes será, de preferencia, o que se tiver encarregado do respectivo curso.

     Art. 82. O exame de qualquer das materias constará de uma prova escripta, para a qual se darão duas horas, e de uma prova oral, que não poderá passar de meia hora.

     Paragrapho unico. As provas escriptas de palcographia e epigraphia, archeologia e historia da arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de provas praticas de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecções dos estabelecimentos em que taes materias devem ser leccionadas.

     Art. 83. A cada uma das provas, escriptas e oraes, que forem julgadas aproveitaveis, será dado um valor, de um a cinco pontos, considerando-se approvados na materia os alumnos que houverem obtido doze pontos, no minimo, como somma das notas do tres membros da commissão examinadora.

     Art. 84. De 1 a 15 de março, estará aberta, na Bibliotheca Nacional, a inscripção para os exames de segunda época, aos quaes serão admittidos os alumnos matriculados que, por qualquer motivo, houverem deixado de prestar exame na primeira época, ou sido inhabilitados nessa occasião.

     Art. 85. As pessôas que tiverem seguido no estrangeiro cursos semelhantes e obtido o respectivo certificado de habilitação poderão ser admittidas, em segunda época, a exame de todas as materias do curso technico, provando haverem sido aprovadas nos exames de portuguez e de chorographia e historia do Brasil, prestados nos institutos federaes ou fiscalizados pelo Governo.

     Art. 86. Encerrada a inscripção para os exames de segunda época, será enviada, aos directores do Museu Historico Nacional e da Bibliotheca Nacional, a relação dos candidatos inscriptos.

     Art. 87. O resultado dos exames será, sempre, communicado, pelo director do estabelecimento em que se tiverem realizado, aos dos outros estabelecimentos, aos quaes serão enviadas cópias authenticas dos termos de exame.

     Art. 88. A's pessôas que obtiverem approvação em todas os materiaes do curso technico expedir-se-ão certificados de habilitação, que se sejam designados pelos secretarios dos tres estabelecimentos, e nos quaes se declarará o numero de pontos obtidos em cada exame.

CAPITULO VI
DAS CONFERENCIAS

     Art. 89. Haverá um curso ou serie de conferencias publicas sobre Historia Patria, a cargo de funccionarios do Archivo ou de pessoas para esse fim confidadas.

     Art. 90. Cursos especiais realizar-se por iniciativa do director ou mediante a sua permissão.

      § 1º O director terá, sempre, o direito de exigir que lhe seja apresentada, com a devida antecedencia, a conferencia escripta, para depois de lel-a autorizar, ou não, a sua realização.

      § 2º Emquanto o Archivo não dispuzer de sala para conferencias, estas poderão ser realizadas na Bibliotheca Nacional, obtido o consetimento do respectivo director.

     Art. 91. O Archivo procurará relembrar as grandes datas nacionaes, por meio de exposições especiaes ou por outras fórmas de commemoração.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 92. O Archivo estará aberto todos os dias uteis; devendo o trabalho do porteiro, ajudante e dos serventes começar ás 10 horas, o das officinas ás 10 3/4 e o dos demais funccionarios ás 11, e terminar ás 17 horas, assignando todos, quér na entrada, quér na saida, o livro de ponto.

     Durante o mez de janeiro, estará o Archivo fechado para o publico; devendo satisfazer, sómente, as requisições do Governo. Esse periodo de tempo será aproveitado para varios trabalhos, segundo as determinações do director.

     Art. 93. Os chefes de secção constituirão um conselho, que o director consultará, verbalmente ou por escripto, quando julgar conveniente.

     Art. 94. O director poderá designar até dois empregados, para, em commissão nos Estados, copiarem documentos que interessem á historia, á legislação e á administração nacionnal, não excedendo a diaria ao ordenado de um dia do respectivo funccionario; remetter aos archivos publicos estadoaes, bem como os institutos historicos, geoghaphicos ou ethnographicos, cópias authenticas de documentos, não extensos, que interessem aos respectivos Estados ou a taes sociedades, e permutar, com estabelecimentos congeneres, nacionaes ou estrangeiros, duplicatas de collecções impressas, leis, relatorios e outros.

     Art. 95. O Governo providenciará para que os documentos officiaes, nas condições de que trata este regulamento, sejam recolhidos ao Archivo Nacional, de fórma a ser esta repartição a única que archivo cartas, as peças officiaes, correspondencias originaes, e os documentos de legislação e administração; e tambem providenciará para que seja permittido aos funccionarios do Arquivo Nacional, designados pelo diretor, o exame dos documentos existentes nas repartições publicas.

     Paragrapho unico. Na Proposta do orçamento se consignará verba para a cópia de documentos existentes na Europa, e com especialidade de tratados com as potencias estrangeiras, e das bullas, breves, rescriptos, decretos dos concilios, lettras apostolicas e quaesquer outras constituições ecclesiasticas promulgadas durante o regimen da monarchia no Brasil.

     Art. 96. O director entender-se-á com os governos dos diversos Estados da União, afim de conseguir, para o Archivo, a remessa dos documentos, existentes nas municipalidades e differentes repartições estaduaes, e que não interessem á economia dos municipios e do governo estadual.

     Art. 97. Haverá no Archivo uma casa forte, onde serão guardados os documentos de grande importancia e os objectos de valor. Só poderá ser aberta na presença do director, que terá sob sua guarda as respectivas chaves.

     Paragrapho unico. Poderão ser, tambem, depositados, por determinado prazo, na casa forte alludida, obras notaveis ou objectos de apreço historico, por quem assim o queira, afim de, opportunamente, retiral-os, por si ou por pessoa para isso designada. Haverá o necessario protocollo para os termos de deposito e de levantamento.

     Art. 98. O plano geral da classificação de documentos, com as suas respectivas divisões e subdivisões, constará de um quadro synoptico, ordenado pelo director, que formulará, tambem, o plano de organização da bibliotheca e mappotheca.

     Art. 99. Os vencimentos da tabella annexa. O funccionario que servir como secretario terá mais a gratificação, mensal, de 100$000.

     Art. 100. A concessão de licença aos funccionarios, a aposentadoria, a demissão e o montepio regular-se-ão pelas disposições em vigor; as penas disciplinares pelo que se observar na Secretaria de Estado.

     Art. 101. Dentro dos limites da respectiva consignação orçamentaria, haverá os serventes que forem necessarios.

     Art. 102. Com o fim de promover e desenvolver o estudo da historia patria, o Governo mandará imprimir nas officinas do Archivo a memoria, escripta sobre factos historicos do Brasil, e que, mediante programma, concurso e julgamento, fôr considerada a melhor; ficando o autor com a propriedade da obra e com o direito á metade da edição, a qual não poderá ser de mais de 500 exemplares.

     Art. 103. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1923. - João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1923, Página 14918 (Publicação Original)