Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.589, DE 29 DE JULHO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 15.589, DE 29 DE JULHO DE 1922
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista a autorização constante do art. 6º, paragrapho unico, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º, ns. 40 a 45 e 47, da citada lei n. 4.440, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.589, DE 29 DE JULHO DE 1922
TITULO PRIMEIRO
Do imposto sobre a renda
CAPITULO I
DA INCIDENCIA EM GERAL
Art. 1º O imposto sobre a renda, de que trata o artigo 1º, ns. 40 a 45 e 47, da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, recebe:
a) sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções, inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba ou balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas, de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
b) sobre os juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
c) sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham estas, bem como as companhias, sociedades e commanditas a que se refere as lettras a e b, séde no paiz ou no estrangeiro;
d) sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores;
e) sobre bonificação ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, empresas ou sociedades anonymas;
f) sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca;
g) sobre premios de seguros maritimos e terrestres;
h) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc.;
i) sobre lucros fortuitos: valores sorteados, valores distribuidos em sorteio, por clube de mercadorias, premios concedidos em sorteio mediante pagamento em prestações por associações constructoras;
j) sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida nas lettras a, c, d e e;
k) sobre o lucro liquido do commercio verificado em balanço, não comprehendido nas lettras a, c, d e e;
l) sobre os lucros das profissões liberaes.
Art. 2º A arrecadação desses impostos será feita pelo Thesouro Nacional, Recebedoria do Districto Federal, delegacias fiscaes, e pelas alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados.
Art. 3º São isentos do imposto sobre a renda:
a) os lucros liquidos dos estabelecimentos commerciaes e de industria fabril quando não excederem annualmente a 10:000$000;
b) os lucros das fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris, destinados unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção dos respectivos estabelecimentos;
c) os lucros dos emprestimos feitos pelos bancos de credito real ou agricola, embora effectuem operações bancarias ou de outra natureza.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS, JUROS DE OBRIGAÇÕES E DE DEBENTURES, GRATIFICAÇÕES A DIRECTORES DE COMPANHIAS E SOBRE CASAS BANCARIAS E DE PENHORES E ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES E FABRIS
SECÇÃO I
Da incidencia e pagamento
Art. 4º O imposto de que tratam as lettras a, b, c, d e e do art. 1º será cobrado pela seguinte fórma: até 7 % ao anno, 5 %; de mais de 7 % ao anno até 12 %, 6 % sobre o que accrescer; de mais de 12 % ao anno, 7% sobre o que accrescer.
§ 1º Para o calculo do imposto a pagar, qualquer importancia retirada do fundo de reserva ou de outro qualquer, para ser entregue aos accionistas ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas, será addicionada ao dividendo distribuido no mesmo anno, bem como a transferida do fundo de reserva para augmento do capital.
§ 2º No caso de serem os juros, dividendos ou quaesquer outros productos de acções calculados em moeda estrangeira, far-se-ha a conversão ao cambio do dia da vespera do pagamento do imposto.
§ 3º O banco ou sociedade que tiver séde em paiz estrangeiro pagará os impostos de que tratam as lettras a, b e c do art. 1º sobre a quota correspondente ao capital existente no paiz, considerando-se como tal o valor dos bens e estabelecimentos, sitos no territorio nacional, e o capital movel destinado a explorações commerciaes ou industriaes no Brasil.
Art. 5º Os bancos, companhias, sociedades anonymas, e bem assim as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em commandita por acções, tenham taes companhias ou sociedades sua séde no paiz ou no estrangeiro, ficam obrigados a publicar no Diario Official, no Districto Federal, e nos jornaes que publicarem o expediente dos governos dos Estados ou municipios, o annuncio das chamadas para distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos e pagamento dos juros das obrigações e de debentures, ou a transcrever identicos annuncios ou avisos feitos no estrangeiro, com a declaração expressa em todos os casos da taxa correspondente aos mesmos juros e dividendos
§ 1º No caso de não haver distribuição do dividendo, ou outros lucros, os bancos, companhias ou sociedades deverão fazer, por escripto, a respectiva communicação ás repartições competentes encarregadas da arrecadação no Districto Federal e nos Estados, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que foi resolvida a não distribuição.
Identica communicação farão, no prazo indicado, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, e os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril, quando em seu balanco annual não se verificar lucro.
§ 2º A falta das communicações exigidas no paragrapho antecedente presuppõe a existencia de dividendos a distribuir ou lucros verificados, salvo prova em contrario, feita dentro do prazo de oito dias, contados da intimação effectuada pela competente repartição arrecadadora arbitrando-se o imposto respectivo pela media arrecadada nos tres ultimos annos ou, si não houver esse elemento, na base do lucro correspondente a 25 % do capital integralizado.
Art. 6º Para o effeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1º, lettra d, são considerados:
a) casas bancarias - todas aquellas que sob a fórma individual ou collectiva, façam operações proprias de bancos, não constituidas sob a fórma das sociedades mencionadas no art. 1º, a, b e c, do presente regulamento;
b) casas de penhor - todos os estabelecimentos ou escriptorios que sob firma individual ou collectiva facam habitualmente emprestimos sob penhores de qualquer natureza.
Art. 7º O imposto a que se refere o art. 1º lettras j e k, recabirá sobre o lucro liquido, apurado de todos os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril explorados por firma individual, sociedades em nome collectivo, de capital e industria e em conta de participação e será cobrado da seguinte fórma: até 100:000$, 3 % ; de mais de 100:000$ até 300:000$, 4 % sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$ a taxa sobre o excedente será de 7 %.
Paragrapho unico. Aquelles que além da industria fabril ou do exercicio do commercio, explorarem outras industrias isentas do imposto, deverão adoptar em sua escripturação, titulos de contabilidade distinctos, de modo que facilmente possam ser verificados os lucros derivados daquella industria ou do commercio.
Art. 8º O imposto a que se refere o art. 1º, lettra l, recae sobre o lucro liquido das profissões liberaes e será cobrado pela seguinte fórma: até 100:000$ por anno, 3 %; de mais de 100:000$ até 300:000$ por anno, 4 % sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ por anno, 5 % sobre o que accrescer.
Art. 9º O imposto a que se refere a lettra e do art. 1º recahirá sobre as bonificações ou gratificações, comprehendida nessas expressões qualquer remuneração extraordinaria concedida pelas companhias, empresas ou sociedades anonymas a seus presidentes e directores.
Paragrapho unico. Sempre que pela assemblea de accionistas, pela sua directoria, por disposição dos estatutos da sociedade ou por qualquer outro modo forem concedidas as bonificações ou gratificações a que se refere este artigo, deverá a respectiva directoria communicar a concessão á repartição arrecadadora sob cuja jurisdicção estiver a companhia, empresa ou sociedade anonyma, dentro do prazo de oito dias do acto da concessão.
Art. 10. Para os effeitos da arrecadação dos impostos de que tratam as lettras c, d, j, k e l, são considerados como lucros liquidos todos aquelles:
a) que em cada balanço annual ou de menor periodo, forem distribuidos ou creditados aos proprietarios, socios commanditarios ou solidarios e interessados dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes;
b) o que for apurado das profissões liberaes, de accôrdo com a escripturação feita em livro de receita e despeza, devidamente authenticado pela respectiva repartição arrecadadora, no qual os lançamentos serão feitos diariamente, em partidas globaes.
Paragrapho unico. Para a apuração dos lucros liquidos em cada balanço, serão excluidas das despezas geraes as quantias que porventura escripturadas como taes ou sob titulos equivalentes, corresponderem a porcentagens dos interessados e as que tiverem sido entregues aos socios do estabelecimento, para suas despezas particulares ou retiradas mensaes, salvo quando estas equivalham á remuneração pro-labore, não podendo, porem, neste caso a importancia ser superior a 12 %, do capital social, até o maximo de 60:000$, annuaes.
Art. 11. Os impostos de que trata o art. 1º, lettras a, b e c, serão cobrados no prazo de 30 dias contados:
a) da primeira publicação da chamada para pagamento dos juros ou distribuição de dividendos e de quaesquer outros proventos ou bonificações;
b) da concessão das gratificações ao director ou presidente das companhias.
Paragrapho unico. Não poderá ser iniciada a distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos das acções ou pagamento dos juros, bem como o pagamento de bonificações ou gratificações a directores ou presidentes de companhia sem a prévia satisfação do imposto respectivo.
Art. 12. Os impostos a que se refere o art. 1º lettras c, d, j, k e l, serão cobrados em outubro e abril de cada anno sobre o lucro liquido do anno social vencido em 30 de junho ou 31 de dezembro antecedentes, de accôrdo com o consignado nos livros e documentos commerciaes, bem como nos livros de que trata o art. 10, lettra b e nos exigidos no Districto Federal pelo decreto n. 6.651, de 19 de setembro de 1907, e nos Estados pelos respectivos regulamentos, quanto ás casas de penhor.
§ 1º Quando o estabelecimento, de accôrdo com os seus estatutos, contracto ou qualquer outro instrumento, tiver adoptado para encerramento dos balanços outras datas que não 30 de junho e 31 de dezembro, será o imposto cobrado dentro dos quatro mezes posteriores ao encerramento dos respectivos balanços.
§ 2º Quando o estabelecimento deixar de funccionar antes da época do pagamento do imposto, será, este cobrado desde logo sobre os lucros apurados até então.
§ 3º No caso de sonegação ou de vicio na escripta que impossibilite a verificação do lucro liquido, será este arbitrado na razão de 25 % do capital da casa e sobre elle cobrado o imposto, ou, quanto ás profissões liberaes, na razão de cinco vezes o valor locativo annual do predio em que habita o contribuinte.
Art. 13. O imposto será recolhido por meio de guias em duplicata, firmadas pelo gerente da empresa ou estabelecimento ou quem suas vezes fizer, as quaes deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel de accôrdo com os modelos a, b, c e d.
§ 1º Em ambos os exemplares das guias averbar-se-ha o imposto recebido, ficando um na repartição arrecadadora e outro em poder da parte interessada.
§ 2º As guias serão distinctas em relação ao imposto de dividendos ou quaesquer outros proventos, e aos juros das obrigações de debentures.
§ 3º As guias relativas ao imposto sobre lucros das casas bancarias e de penhor e dos estabelecimentos commerciaes e de industria fabril serão rubricadas pelo funccionario a quem competir a fiscalização dessas casas ou estabelecimentos.
Art. 14. Para a cobrança do imposto a que se refere o art. 1º, lettras j, k e l, o contribuinte apresentará á repartição arrecadadora declaração da importancia do lucro, mediante guia em duplicata, de accôrdo com o modelo D. A declaração do lucro liquido, verificado no semestre ou anno vencido, será sufficiente para o lançamento e cobrança immediata do imposto.
Art. 15. Si da exiguidade do lucro declarado, ou por outro fundado motivo, tiver o chefe da repartição arrecadadora duvida sobre a fidelidade da declaração, será, exigida, quanto ao imposto de que tratam as lettras j e k do art. 1º, a apresentação do balanço e, si este fôr reputado insufficiente para esclarecimento da verdade, recorrer-se-ha ao confronto do balanço com a escripta geral.
§ 1º No caso de duvida relativamente á declaração, quanto ao imposto de que trata a lettra l do art. 1º, será exigida a apresentação do livro de que trata o art. 10, lettra b.
§ 2º A falta ou recusa da exhibição da escripta, quer a geral e quer a de que trata o art. 10, lettra b, para o effeito unico do confronto das declarações do contribuinte, será, considerada como embaraço á fiscalização.
§ 3º Si em caso de duvida, exigido o balanço, não fôr elle exhibido por não ter sido encerrado ou por não existir a escripta geral, ou ainda, no mesmo caso de duvida, não sendo apresentado o livro de que trata o art. 10, lettra b, por não estar elle escripturado ou por não existir, cobrar-se-ha o imposto por arbitramento.
Art. 16. Todos os estabelecimentos ou contribuintes sujeitos ao imposto a que se refere este regulamento, que não apresentarem suas declarações para pagamento nos prazos estabelecidos, serão intimados a fazel-o dentro de oito dias, sob pena de ser cobrado o imposto por arbitramento, accrescido da multa de um a cinco contos de réis, independente da móra em que incorrerem.
Art. 17. Será devido o imposto quando forem levadas á conta de capital importancias retiradas do fundo de reserva ou outro qualquer ou quando as mesmas importancias forem distribuidas ou creditadas aos accionistas, socios e proprietarios de estabelecimentos commerciaes ou fabris, em balanços posteriores ou por effeito de distracto social.
Art. 18. Não poderá ser cobrado o imposto de um anno ou semestre sem a quitação do anterior.
SECÇÃO II
Da matricula
Art. 19. Os bancos, companhias, sociedades, casas bancarias e de penhor e todos os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril, bem como todos que exercerem profissão liberal, são obrigados a, dentro do prazo de 30 dias, requerer matricula e fornecer ás repartições encarregadas da arrecadação dos impostos, independente de aviso ou qualquer solicitação, os esclarecimentos a que se referem os arts. 20, 21 e 22.
§ 1º As succursaes e filiaes dos estabelecimentos são dispensadas da matricula na respectiva repartição arrecadadora local, onde, entretanto, farão a declaração de haver sido matriculado o estabelecimento matriz na repartição competente, a qual será designada na dita declaração.
§ 2º As sociedades anonymas, as em commandita e as por quotas de responsabilidade limitada deverão ainda indicar a data da publicação no Diario Official dos estatutos ou contracto ou juntar á petição um exemplar dos mesmos.
§ 3º No caso de mudança de séde, ficam os estabelecimentos alludidos neste artigo obrigados, dentro de 30 dias, a requerer o cancellamento da matricula anterior e proceder a nova, perante a repartição arrecadadora do local para onde se onde se transferiram, devendo as repartições arrecadadoras fazer entre si as necessarias communicações.
§ 4º O prazo a que allude este artigo será contado da data de registro dos estatutos ou de contracto na Junta Commercial ou perante autoridade competente.
Art. 20. A matricula das companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras, deverá conter, entre outros, os seguintes esclarecimentos:
a) denominação dos bancos, companhias ou sociedades e seu objecto;
b) local do estabelecimentos ou dos estabelecimentos pertencentes á companhia ou sociedade anonyma;
c) a importancia do capital autorizado e a do integralizado;
d) o numero e valor das acções, com a discriminação das nominativas, das ao portador e das quotas;
e) o numero, valor e taxa dos juros das obrigações ou debentures:
f) a designação dos periodos convencinaes em que se tornam vencidos os dividendos das acções, os juros dos debentures e os lucros liquidos das quotas:
g) o numero e a data do decreto autorizando o funccionamento do banco, companhia ou sociedade;
h) menção do sello pago sobre o capital.
Paragrapho unico. Sempre que houver alteração no capital ou no valor das acções das obrigações ou debentures e no das quotas, as emprezas deverão communicar a occurrencia ás repartições respectivas, para a reetificação da matricula, dentro de 30 dias da data da alteração ou de sua approvação pelo Governo, quando disto depender.
Art. 21. A matricula das casas bancarias, de penhor e dos estabelecimentos commerciaes o de industria fabril conterá as seguintes indicações:
a) firma individual ou razão social;
b) local do estabelecimento;
c) importancia do capital;
d) nome dos socios, mencionando o de gerente e os dos que podem usar da firma;
e) época do encerramento do balanço annual;
f) numero e data do registro na Junta Commercial ou perante autoridade competente, do contracto social, da firma individual ou social e da legalização (sellagem e rubrica) dos livros obrigatorios;
g) menção do sello pago sobre o capital.
§ 1º As casas de penhor são obrigadas, no Districto Federal, a fornecer ainda certidão do Ministerio da Justiça, da qual conste ter sido expedida carta patente, e, nos Estados, prova de identica autorização da autoridade competente.
§ 2º Os estabelecimentos commerciaes ou de industria fabril, com capital inferior a 5:000$, ficam dispensados da matricula de que trata este artigo, devendo, porém, declarar no prazo estabelecido, aquella circumstancia á repartição arrecadadora respectiva e provar, até 31 de março de cada anno, que o lucro liquido do anno anterior foi inferior a 10:000$000.
§ 3º As repartições arrecadadoras catalogarão, devidamente, as declarações de que trata o paragrapho anterior.
Art. 22. A matricula dos que exercem profissão liberal mencionará o seguinte:
a) nome do profissional;
b) especie da profissão;
c) local em que é exercida a profissão (escriptorio, consultorio, etc.);
d) residencia do profissional.
Art. 23. Em columna especial do livro de matricula, que obedecerá, aos modelos E e F, será averbada não só a importancia arrecadada em cada empreza, sociedade ou estabelecimento referente a sello do capital e ao imposto, como a das multas.
Paragrapho unico. No fim de cada exercicio as repartições arrecadadoras farão acompanhar aos balanços annuaes demonstrações extrahidas do livro de matricula e organizadas de accôrdo com os modelos G e H.
Art. 24. Findos os prazos estabelecidos, desde que as repartições arrecadadoras tenham conhecimento da existencia de qualquer banco, companhia, sociedade, estabelecimento ou profissional obrigados a matricula nos termos do art. 19, será esta feita ex-officio com os elementos que a repartição puder obter na Junta Commercial, na Policia, nas repartições estaduaes e municipaes, ou em outra qualquer repartição, ou por qualquer outro meio.
Paragrapho unico. De igual modo proceder-se-ha quanto á rectificação da matricula, sempre que houver qualquer alteração do capital ou do valor das acções, das obrigações ou debentures, o das quotas.
Art. 25. No decurso do primeiro trimestre após o anno social os bancos, companhias ou sociedades anonymas e em commandita, nacionaes ou com séde no estrangeiro, ficam obrigados a fornecer ás repartições competentes um exemplar do jornal em que for publicado o balanço de suas operações no anno ou semestre findo, inclusive a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal. Em se tratando de companhias estrangeiras, deverão fazer, no Diario Official ou jornal que publicar o expediente dos governos estaduaes, a transcripção de identicas publicações nos paizes em que tiverem séde e, na falta dessas publicações no estrangeiro, deverão fazel-as directamente no Brasil.
Quando se tratar, porém, de estabelecimentos sujeitos á, fiscalização das inspectorias de bancos ou de seguros, os referidos documentos deverão ser visados pelas respectivas inspectorias.
Art. 26. Findos os prazos marcados para a cobrança, o empregado encarregado da escripturação do livro de matricula deverá ao conhecimento dos chefes das respectivas repartições os nomes das casas, emprezas, estabelecimentos ou profissionaes que deixaram de se apresentar ao pagamento.
Art. 27. Ficam mantidas as matriculas dos bancos, companhias ou sociedades e firmas já effectuadas por occasião de entrar em vigor o presente regulamento.
Paraprapho unico. Os que já exercem profissões liberaes deverão cumprir o art. 19 nos seguintes prazos:
a) de 45 dias, para os residentes no Districto Federal, Estado do Rio de Janeiro e nas capitaes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo;
b) de 60 dias, para os residentes no interior dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo e nas capitaes dos outros Estados;
c) de 90 dias, para os residente no interior dos demais Estados.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS DOS CREDITOS OU EMPRESTIMOS GARANTIDOS POR HYPOTHECAS
SECÇÃO I
Da incidencia
Art. 28. O imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes é devido na razão de 5 %:
a) dos juros estipulados nos contractos de mutuo garantidos por hypotheca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de credito ou associação ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamista;
b) dos juros das quantias effectivamente emprestadas nos casos de abertura de creditos com garantia hypothecariam nos termos da lettra anterior.
Art. 29. O imposto recae sobre os juros estipulados nos contractos, ou calculados na fórma deste regulamento, com a observancia dos prazos estabelecidos.
Art. 30. Incidem no pagamento do imposto os juros relativos a hypothecas contrahidas antes da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, si os contractos se prolongarem, havendo juros a vencer, a contar da vigencia da mesma lei.
Art. 31. O imposto constitue perante a Fazenda Nacional onus de responsabilidade directa do credor, e a inscripção, para o pagamento devido, será feita em seu nome.
Art. 32. Si por convenção contractual for estabelecido que o devedor assume a obrigação de satisfazer o tributo, a quitação será não obstante dada em nome do credor inscripto, que terá sempre a responsabilidade directa do pagamento.
Art. 33. Quando os juros da obrigação garantida por hypotheca tenham sido omittidos os falsificados no contracto, quando incorporados em titulos representativos da obrigação principal, ou ainda quando o contracto declarar não haver juros, serão os mesmos fixados pelo chefe da competente repartição arrecadadora, de accôrdo com a taxa usual da localidade do contracto.
Art. 34. No caso da hypotheca abranger predios agricolas e urbanos e o contracto omittir a importancia que os ultimos garantem, será o credor intimado a declaral-a e, si se recusar fazel-o ou der falsa informação, a estação fiscal mandará arbitrar o valor para cobrança do imposto.
SECÇÃO II
Da inscripção
Art. 35. Os tabelliães de notas ou serventuarios que exercem funcções de notario publico enviarão á estação fiscal competente, dentro de cinco dias, depois de lavrada a escriptura de hypotheca ou cessão, transferencia ou subrogação dos creditos hypothecarios, uma guia, contendo a data da escriptura, o valor do emprestimo ou do contracto, a taxa convencional dos juros, nome, profissão e domicilio do credor e do devedor, a situação do immovel e o prazo, fórma a condição de pagamento do capital e juros, para que tenha logas a inscripção inicial do imposto ou averbação em nome do cessionario. Na hypothese de terem sido os juros incorporados em titulos representativos da obrigação principal, a guia mencionará expressamente essa circumstancia.
§ 1º Nos casos de novação, reforço, prorogação, alteração (comprehendida a subrogação), cessão ou quitação de obrigações garantidas por hypothecas, ou de remissão desse onus, os serventuarios referidos neste artigo, não lavrarão a respectiva escriptura sem que seja exhibida a prova de quitação do imposto sobre os juros, constante de guia expedida pela repartição arrecadadora competente. Essa guia, será, devidamente sellada e transcripta na escriptura.
§ 2º Si a hypotheca tiver sido constituida por instrumento particular não será inscripta nem averbada no registro dos immoveis sem que conste ter sido apresentada á repartição arrecadadora competente e com a prova do pagamento do imposto que, no caso, couber.
§ 3º O official a cujo cargo estiver o registro dos immoveis (registro geral de hypotheca), no caso de quitação por instrumento particular ou si fôr requerido o cancellamento da inscripção da hypotheca, nos termos do art. 851, do Codigo Civil, exigirá dos interessados, antes de fazer a averbação, a prova da quitação do imposto devido.
§ 4º Os tabelliães de notas ou serventuarios que exercerem funcções de notario publico, enviarão, tambem no prazo de cinco dias, communicações das quitações totaes ou parciaes, dos emprestimos garantidos por hypotheca. mencionando, além dos caracteristicos da guia para inscripção, o numero e a, data da relativa á quitação do imposto.
Esta communicação compete aos officiaes do registro de immoveis, quando se dérem as quitações por instrumento particular.
Art. 36. A inscripção para o pagamento do imposto sobre juros de emprestimos hypothecarios, cujas escripturas tenham sido lavradas antes da vigencia da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, deverá ser feita quando se realizarem os actos de que tratam os §§ 1º a 3º do artigo antecedente, mediante guias expedidas pelos serventuarios mencionados nos mesmos paragraphos, podendo tambem ter logar, em qualquer outra occasião, mediante declaração assignada pelo interessado e acompanhada dos documentos probatorios.
Art. 37. A repartição arrecadadora, á vista da guia respectiva, verificará si os juros e o prazo mencionados na mesma são os que de facto foram convencionados na escriptura ou si ocorreu alguma das hypotheses mencionadas nos arts. 33 e 34.
SECÇÃO III
Da arrecadação
Art. 38. O imposto sobre os juros dos emprestimos garantidos por hypotheca será cobrado na liquidação das mesmas hypothecas ou quando seja feita qualquer alteração na escriptura respectiva, mediante guia expedida pelo serventuario que tiver de lavrar o acto necessario.
Paragrapho unico. o pagamento do imposto, porém, não poderá ser adiado para data posterior á terminação do prazo indicado na escriptura, cumprindo ao credor apresentar-se para satisfazer o pagamento, indicando em requerimento a prorogação ou qualquer outra concessão feita ao devedor, quando esta não constar do instrumento lavrado por notario publico, ou de declaração perante o registro de hypothecas.
Art. 39. Dos juros das hypothecas garantidoras de creditos em conta, corrente, o imposto será cobrado de accôrdo com o artigo precedente, calculado, porém, sobre os juros effectivamente recebidos e verificados em conta devidamente authenticada, que ficará archivada com a guia para pagamento.
Art. 40. De posse o empregado da guia ou requerimento relativos ao imposto, este será calculado e cobrado, expedindo-se certidão ou conhecimento que se extrahirá no momento, e, quando precisa, a guia de quitação, feitas na inscripção as notas necessarias.
Art. 41. Findo o prazo indicado na inscripção, sem que o imposto seja pago, a certidão da divida delle proveniente será, extrahida e enviada para a cobrança conveniente.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS SOBRE PREMIOS DE SEGUROS E LUCROS FORTUITOS
SECÇÃO UNICA
Da incidencia e pagamento
Art. 42. O imposto a que se referem as lettras g e h do art. 1º recahe sobre todas as importancias que as sociedades receberem, sob a denominação de premio ou qualquer outra pela effectividade ou manutenção dos contractos de seguros effectuados no Brasil, ou contractos de seguros terrestres e maritimos na razão de 2 % (dois por cento) e em relação ás de seguros sobre a vida, peculios, pensões ou renda, na razão de cinco por cento (5 %).
§ 1º A cobrança do imposto a que se refere este artigo será feita por verba, mediante guia, em triplicata visada pela Inspectoria de Seguros, ou por agente fiscal do imposto de consurno, nas localidades em que não houver funccionario daquella inspectoria.
§ 2º A esse imposto ficam sujeitos os premios recebidos por todas as sociedades ou companhias nacionaes e estrangeiras de seguros, qualquer que seja a fórma da sua organização e o ramo das operações de seguros que pratiquem.
Art. 43. O recolhimento do imposto de um mez será effectuado no mez seguinte, e, na falta, durante o mez immediato com a multa de 20 %; si findo esse prazo ainda não tiver sido effectuado, será a importancia devida descontada da caução existente no Thesouro ou nas delegacias fiscaes, communicando-se o facto á Inspectoria de Seguros, para proceder na fórma do respectivo regulamento.
Art. 44. As companhias que não tiverem deposito Thesouro Nacional ou nas delegacias fiscaes e que não realizarem o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos e com a multa estipulada no artigo anterior, serão notificadas por edital publicado no Diario ou folha official, a realizal-o dentro dos 15 dias seguintes á notificação, sob Pena de ser por decreto declarada suspensa de funccionar, além de ficar sujeita á cobrança judicial.
Art. 45. O imposto sobre lucros fortuitos, de que trata o art. 1º, lettra i, será, cobrado na razão de 10 % e comprehende:
a) os valores sorteados por companhias de seguros, bem como por theatros, cinematographos, casas de diversões, emprezas de annuncios ou de publicidades e quaesquer outros estabelecimentos commerciaes que emittirem como meio de reclame e negocio necessario coupon que concorram a sorteios em dinheiro, bens, moveis ou outros valores;
b) valores distribuidos em sorteio por clubs de mercadorias, quer por motivo de sorteio, quer por pagamento integral, por parte dos prestamistas inscriptos, não contemplados pela sorte, como venda a prestações por associações constructoras, quer esses premios se tornem effectivos em dinheiro correspondente ao valor convencionado, quer em immoveis representativos do mesmo valor;
c) premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações por associações constructoras, quer esses premios se tornem effectivos em dinheiro correspondente ao valor convencionado, quer em immoveis representativos do mesmo valor.
Paragrapho unico. Si o sorteio houver de recahir em cousa movel ou immovel deverão previamente ser declarados a natureza e o valor do objecto.
Art. 46. O imposto devido pelos valores sorteados por companhias de seguros será pago até a vespera de cada sorteio e o devido pelas outras emprezas ou estabelecimentos, recolhido semanalmente, não podendo ser realizado o primeiro sorteio de cada semana, antes de provado o pagamento do imposto referente ao valor dos premios distribuidos na semana anterior.
Art. 47. O imposto de que trata este capitulo, será recolhido por meio de guias visadas pelo funccionario encarregado da fiscalização das companhias, emprezas ou casas de diversões, devendo ser averbado nas mesmas guias o pagamento do imposto.
§ 1º Essas guias serão apresentadas pelas companhias sociedades e estabelecimentos com séde nesta Capital e Estado do Rio de Janeiro, e pelas companhias de seguros com séde no estrangeiro, ao Thesouro Nacional, e, pelas que tiverem séde nos Estados, ás respectivas Delegacias Fiscaes, sendo facultado ás companhias e estabelecimentos com séde fóra, das capitaes do Estado, realizar o pagamento do imposto na respectiva repartição arrecadadora, com prévia autorização da Delegacia Fiscal.
§ 2º As guias para pagamento do imposto sobre lucros fortuitos deverão mencionar as importancias que tiverem de ser distribuidas e as datas e logar em que os sorteios serão effectuados.
§ 3º As guias apresentadas pelas companhias de seguros, serão feitas em triplicata, devolvendo-se dous dos exemplares á sociedade representante, que deverá enviar uma e, carta registrada, á Inspectoria de Seguros, dentro dos dez dias seguintes ao pagamento do imposto.
TITULO SEGUNDO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. Compete á fiscalização do imposto:
a) em geral, á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional:
b) á Recebedoria do Districto Federal, nos casos sujeitos á sua jurisdicção;
c) ás delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados;
d) ás camaras syndicaes dos corretores, aos tabelliães, á Inspectoria de Seguros, á Inspectoria de Bancos, á Superintendencia de Clubs, escrivães e officiaes do registro de immoveis, obrigados todos a fornecer ás repartições arrecadoras os esclarecimentos que lhes forem solicitados para auxiliar a inscripção ou lançamento dos impostos:
e) aos juizes e escrivães judiciaes na esphera de suas attribuições;
f) as juntas commerciaes ou repartições que suas vezes fizer, as quaes não archivarão distractos ou alterações de contractos de sociedades commerciaes ou por quotas, actos de assembléas geraes de sociedades anonymas ou em commandita por acções, nacionaes ou estrangeiras, alterando os seus estatutos e documentos relativos á liquidação ou dissolução de qualquer sociedade, sem a prova da quitação do imposto sobre a renda, expedida pela estação arrecadadora competente.
Art. 49. As repartições encarregadas da arrecadação dos impostos de que trata o art. 1º designarão empregados que se incumbam de sua fiscalização, os quaes deverão guardar, sob pena de responsabilidade, inteiro e completo sigillo em relação aos dooumentos que no desempenho de suas attribuições lhes forem presentes.
Paragrapho unico. A fiscalização que incide sobre bancos e casas bancarias, será especialmente exercida pela Inspectoria de Bancos: a dos impostos a que se refere o art. 1º lettras g e h, pela Inspectoria de Seguros, e a do imposto á que se refere o mesmo artigo, lettra i, pela Superintendencia de Clubs.
Art. 50. Os escrivães dos juizes singulares e os secretarios dos tribunaes de segunda instancia, federaes ou estaduaes, interlocutoria, que ponha termo ao feito, autos ou processos de qualquer natureza, em que seja devido o imposto de que trata este regulamento, sem que dos mesmos autos conste o pagamento do imposto a que porventura estejam sujeitas as partes litigantes. Igualmente os tabelliães de notas ou serventuarios que exerçam funcções de notario publico, federaes ou estaduaes, não poderão lavrar escripturas de venda ou transpasso de estabelecimentos fabris ou commerciaes, distractos de sociedades, liquidação ou dissolução de sociedades e quaesquer alterações referentes aos mesmos estabelecimentos e sociedades, sem que seja transcripta na escriptura a prova da quitação do imposto sobre a renda que poderá ser feita com a exhibição do ultimo talão cobrado.
Paragrapho unico. Nenhuma sentença proferida em taes acções poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento do imposto.
Art. 51. A Camara Syndical dos Corretores ou a autoridade que no Estados desempenhar funcções analogas, não admittirá a cotação em Bolsa de acções, obrigações, debentures ou outros titulos, sem que se prove a quitação do pagamento do imposto sobre os juros e dividendos até a ultima arrecadação.
TITULO TERCEIRO
Das penalidades
Art. 52. As contravenções deste regulamento serão punidas mediante processo administrativo, tendo por base a representação do empregado a cujo cargo estiver a fiscalização do imposto ou denuncia devidamente assignada.
§ 1º No caso de denuncia verbal será tomada, por termo assignado pelo denunciante e testemunhas, quando houver, contendo todos os esclarecimentos necessarios á exacta verificação da infracção.
§ 2º A infracção de que trata o art. 50, será communicada, para os effeitos deste artigo, á respectiva repartição arrecadadora, pelo juiz do feito em que a mesma se verificar, independente da acção administrativa poder ser iniciada pelos meios acima estabelecidos.
Art. 53. No caso de representação ou de denuncia, a repartição fiscalizadora mandará ouvir o denunciante com o prazo de 15 dias, sendo que no de denuncia precederá a esse acto a verificação do facto pelo funccionario designado pela mesma repartição.
Art. 54. Ouvido novamente o empregado ou o denunciante no mesmo prazo, proferirá o chefe da repartição fiscalizadora sua decisão, podendo antes ordenar as diligencias que forem necessarias.
Art. 55. Das multas impostas caberá metade ao empregado autor da representação ou ao denunciante e a outra metade á Fazenda Nacional. Quaesquer despezas que se fizerem para a cobrança amigavel ou judicial serão divididas entre o empregado ou o denunciante e a Fazenda Nacional.
Art. 56. Pelas infracções dos dispositivos do presente regulamento serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 57. Multa de 100$ a 300$000:
A's Camaras Syndicaes dos Corretores, aos chefes de repartições publicas, aos tabelliães, escrivães e aos officiaes do registro de immoveis que deixarem de prestar as informações de que trata o art. 48, lettra d, ou infringirem o art. 51.
Art. 58. Multa de 100$ a 500$000:
a) aos proprietarios dos estabelecimentos de que trata o art. 21, § 2º, que deixarem de fazer a declaração de que o capital do seu estabelecimento é inferior a 5:000$, ou que annualmente, não fizerem a prova de que trata esse mesmo paragrapho, independentemente da applicação do disposto no art. 5º, § 2º, se fôr verificado pela autoridade fiscal, um lucro liquido superior a 10:000$000;
b) aos escrivães e secretarios que infringirem o art. 50;
c) aos juizes que proferirem sentenças nos autos ou processos de que trata o art. 50, sendo da competencia do Ministro da Fazenda a imposição da multa;
d) aos que infringirem disposições deste regulamento, para os quaes não haja penalidade especialmente estabelecida.
Art. 59. Multa de 200$ a 500$000:
a) aos tabelliães de notas ou a quem suas vezes fizer, aos officiaes do registro de immoveis que não expedirem, no prazo marcado, as guias exigidas nos arts. 35 e 38, ou infringirem outras disposições deste regulamento, para as quaes não haja pena especial.
Art. 60. Multa de 500$ a 1:000$000:
a) aos que infringirem o art. 5º ou seu § 1º, sem Prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrerem;
b) aos que infringirem o art. 7º e seu paragrapho unico;
c) aos que infringirem o paragrapho unico do art. 9º;
d) aos que infringirem o art. 25.
e) aos que infringirem o paragrapho unico do art. 27;
f) aos que infringirem o art. 47 e seus paragraphos.
Art. 61. Multa de 500$ a 2:000$000:
a) aos que infringirem o art. 19 ou seus paragraphos, sendo imposta a multa no minimo si, expontaneamente, requererem a matricula, antes da notificação que lhes deverá ser feita pelo encarregado da fiscalização;
b) aos que infringirem o art. 20 ou seu paragrapho unico.
c) aos que infringirem os arts. 21 ou seu § 1º e 22:
d) aos que não pagarem, nas épocas regulamentares, os impostos de que trata este regulamento;
e) aos que fizerem omissão dolosa ou falsa declaração de juros nos contractos de mutuo garantidos com hypotheca, de que trata o art. 33;
f)ao official publico que se reconhecer connivente na fraude de que trata a lettra e, deste artigo;
g) ás companhias de seguros, por falta do pagamento do imposto devido, cujo imposto será descontado, na fórma do art. 43, da caução existente no Thesouro ou nas Delegacias Fiscaes, deduzindo-se igualmente a multa da caução, no caso de não ser ella satisfeita pelas emprezas devedoras;
h) aos proprietarios de estabelecimentos que, devidamente autorizados mantenham clubs ou secção de premios ou bonificações mediante a distribuição de coupons sujeitos a sorteio e que deixarem de recolher os impostos nas épocas fixadas, além da importancia do imposto devido e suspensão do funccionamento emquanto a não satisfizerem e sem prejuizo das penas consignadas no respectivo regulamento;
i) aos estabelecimentos de que trata a lettra h, deste artigo, embora não autorizados, desde que se verifique haverem distribuido premios, os quaes tambem ficam sujeitos ao Pagamento do imposto sonegado:
j) aos que, com o intuito de diminuir o lucro liquido sujeito ao imposto, escripturarem como fundo de reserva, lucros suspensos ou sub-titulos equivalentes, quantias tributaveis;
k) aos que infringirem o art. 11, paragrapho unico.
Art. 62. Multa de 1:000$ a 3:000$000:
a) aos que embaraçarem ou impedirem de qualquer modo a acção fiscal ou simularem, viciarem ou falsificarem documentos e escripturação no intuito de sonegar, no todo ou em parte, o pagamento dos impostos de que trata este regulamento, além das penas criminaes em que possam incorrer:
b) aos que não possuirem o livro de que trata o art. 10, lettra b;
Art. 63. Multa de 1 % sobre a quantia devida, até o maximo de 5:000$000:
Aos que expontaneamente se apresentarem para o pagamento do imposto, fóra dos prazos estabelecidos, mas antes da remessa da divida para a cobrança executiva.
Art. 64. Multa de 50 % sobre a quantia devida, até o maximo de 5:000$000:
Aos que não pagarem o imposto devido e não se tenham aproveitado da concessão estabelecida no. art. 63.
Art. 65. As multas serão impostas pelos chefes das repartições encarregadas da arrecadação do imposto, cabendo recurso de suas decisões, na fórma do titulo IV deste regulamento.
TITULO QUARTO
Dos recursos
Art. 66. Os recursos serão voluntarios e ex-officio.
Art. 67. Das decisões que impuzerem pena haverá recurso voluntario
a) para as delegacias fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do territorio do Acre:
b) para o ministro da Fazenda, das decisões das Delegacias Fiscaes, Recebedoria do Districto Federal, Inspectoria de Seguros, Superintendencia de Clubs, Mesa de Rendas de Macahé e collectorias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 68. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio no proprio acto de ser lavrada a decisão:
a) para as Delegacias Fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do territorio do Acre;
b) para o ministro da Fazenda, de actos das Delegacias Fiscaes e das repartições da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro;
Paragrapho unico Não devem ser interpostos recursos ex-officio das deliberações de segunda instancia, confirmatorias das de primeira, favoraveis ás partes.
Art. 69. O recurso voluntario será interposto no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 70. Os recursos voluntarios só serão encaminhados á instancia superior, mediante o deposito prévio dos impostos e da importancia das multas.
Art. 71. Findo o prazo marcado sem que tenha sido interposto o recurso ou preenchida a formalidade exigida no artigo antecedente, a decisão passará em julgado para todos os effeitos.
Art. 72. O presente regulamento entrará em vigor nas seguintes datas:
a) 1 de setembro do corrente anno, no Districto Federal e nas capitaes dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Minas Geraes, Espirito Santo e Bahia.
b) 10 do mesmo mez e anno, no interior desses Estados e nas capitaes dos demais, excepto Matto Grosso e Goyaz;
c) 20 do mesmo mez e anno, nas capitaes e interior dos Estados de Matto Grosso e Goyas e no interior dos Estados não referidos na lettra a.
Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1922. - Homero Baptista.
MODELOS A QUE SE REFERE O REGULAMENTO
MODELO A
GUIA
A (companhia, sociedade anonyma, em commandita por acções ou por quotas de responsabilidade limitada), estabelecida á rua .......................................... vae recolher aos cofres da ......................................... (nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de ..................................... (por extenso) proveniente do imposto de .................. % sobre a quantia de ...................................................... (por extenso) relativa aos seus dividendos (ou lucro liquido, si se tratar das sociedades por quotas), correspondentes ao ............................... (semestre de ....................) na razão de ...................... % do capital de cada acção ou quota).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO B
GUIA
A (companhia, sociedade anonyma ou em commandita por acções), estabelecida á rua ....................... vae recolher aos cofres de ......................... (nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de ..................... (por extenso) proveniente do imposto de ........ % sobre a quantia de ............................... (por extenso) relativa aos juros de .................... % das suas obrigações (ou debentures), correspondentes ao .................. (semestre).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO C
GUIA
A (companhia, empreza ou sociedade anonyma), estabelecida á rua ....................... vae recolher aos cofres da ....................... (nome da repartição) a importancia de ........................................ (por extenso), proveniente do imposto de .............. % sobre a quantia de ........................................ (por extenso), relativa á gratificação (ou bonificação) a que fez júa o seu presidente (ou director), no semestre ...................... (ou em virtude de tat circumstancia).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO D
GUIA
A (casa bancaria, de penhor, de commercio, de industria fabril, ou F., exercendo a profissão liberal de ..............., estabelecida á rua ......................................... vae recolher aos cofres da ............................... (nome da repartição), a importancia de ............................ (por extenso), proveniente do imposto de ......... %, sobre a quantia de ............................... (por extenso), relativa ao lucro liquido da mesma casa, verificado no semestre vencido a ............................
(Data).
(Assignatura do gerente ou dono da casa).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1922, Página 14937 (Republicação)