Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15.563, DE 13 DE JULHO DE 1922 - Republicação

DECRETO Nº 15.563, DE 13 DE JULHO DE 1922

Resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedades do Estado do Pará, dal-a em arrendamento ao Governo do dito Estado.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 2º, n. VII, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, revigorada pelo artigo 38 da Iei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, resolve adquirir a Estrada de Ferro de Bragança, de propriedade do Estado do Pará, afim de incorporal-a ás linhas federaes e, bem assim, dar a dita estrada em arrendamento ao Governo do referido Estado, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Rio de Janeiro, 13 de julho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.

    CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.563 DESTA DATA

I

    O Governo Federal adquire a Estrada, de Ferro de Bragança, de propriedade do Estado do Pará, a qual passa ao pleno domninio da União. A Estrada de Ferro de Bragança é constituida:

    I. Pelas linhas e ramaes adeante descriptos:

    a) bitola de um metro:

    

Linha principal - Belém a Bragança............................................................... 233,177,53
Belém ao Entroncamento (dupplicada)......................................................... 9,179,25
Desvios, triangulos e linhas auxiliares........................................................... 10,529,51
   -------------

252,886,29

Ramaes - Utinga (Central ao Utinga) ..................................................... 1,307,00
Pinheiro (Entroncamento ao Pinheiro) ............................................... 15,474,20
Desvios, triangulos, linhas auxiliares, etc........................................... 4, 434,75
  -------------

274, 102,24

-------------

    b) Bitola de 60 centimetros:

    

Ramal de Igarapéassú ao Prata ........................................................... 20,777,00
Prolongamento de Bragança a B. Constant........................................ 19,175,32
Desvios, triangulos e linhas auxiliares..................................................... 465,60
  -------------

40,417,92

-------------

    c) Bitola de 1m,45:

    

Ramal de tracção animal - De Benevides a Bemfica..................................... 9,000,00

    II. Pelos edificios, dependencias, officinas, material rodante, etc., cosntantes do inventario organizado e que, assignado por ambas as partes ficará fazendo parte integrante do contacto.

    III. Pelos terrenos abaixo mencionados pertecentes á Estrada:

    a) 1.580 hectares de terras em Marituba;

    b) terrenos desapropriados em Belém, S. Braz e Marituba;

    c) terrenos em Bragança;

    d) terrenos para a nova estação de Americano.

    II

    No mesmo acto da acquisição o Governo Federal dá em arrendamento ao do Estado do Pará a referida estrada de ferro de Bragança, na fórma determinada nas clausulas adiante.

    III

    A acquisição é feita pela importancia ajustada de réis 17.000:000$, a qual será, paga pelo Governo Federal ao do Estado do Pará, depois de abertos os necessarios creditos com fundamento no art. 2º, n. VII, da lei n. 4.230 de 31 de dezembro de 1920, revigorada pelo art. 38 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, sendo 5.000:000$, em moeda corrente, e os restantes 12.000:000$ em doze mil apolices da divida publica do valor nominal de 1000$, cada uma, juros de 5% ao anno.

    § 1º O Governo do Estado do Pará obriga-se a applicar a somma de 5.000:000$ do seguinte modo

    a) na acquisição de trilhos e accessorios inclusive apparelhos de mudança de via do typo Vignole, e de 25 kgs., por metro corrente, para a substituição de 87kls.400 de linha;

    b) na acquisição e assentamento de 115.000 dormentes e 100.000 tirefonds ou grampos de linha;

    c) no assentamento, lastro e nivelamento de 87.400 metros de linha;

    d) na acquisição de duas locomotivas, oito vagões fechados de mercadorias, dous para animaes e 10 vagões plataformas de 20 ou mais toneladas de lotação, bem como na de dous carros de passageiros de 1ª classe, um de 2ª classe e um mixto;

    e) na acquisição de 38 trucks diversos para carros e vagões e na de 84 pares de rodas com eixo para o mesmo material;

    f) na acquisição de molas, pinos, etc., e de artigos metallicos diversos necessarios á prompta execução dos reparos do que precisam as locomotivas e o material rodante da estrada;

    g) em grandes reparações exigidas por oito locomotivas; em reparações geraes no material fixo e rodante da estrada.

    § 2º A referida quantia de 5.000:000$ ficará em deposito na agencia do Banco do Brasil no Pará, que de accôrdo com as ordens do Governo Federal e os certificados expedidos pela lnspectoria Federal das Estradas, irá fazendo entrega ao Governo do Estado das importancias requisitadas até aquelle limite, á proporção que forem sendo adquiridos os materiaes e realizadas as obras de que trata esta clausula.

    § 3º O Governo do Estado do Pará, por intermedio do Banco do Brasil, empregará precipuamente no serviço da sua actual divida o producto da venda das apolices a que se refere a presente clausula.

    IV

    O prazo de arrendamento é de 30 annos, contado da data do registro do contracto, pelo Tribunal de Contas, prazo esse que poderá ser prorogado mediante accôrdo entre os dous Governos contractantes.

    V

    O preço de arrendamento consistirá na contribuição de 50% da renda liquida, cabendo igual importancia, de 50%, ao Estado arrendatario.

    Paragrapho unico. Ao Governo Federal não caberá responsabilidade alguma por qualquer deficit que se verificar da exploração da Estrada.

    VI

    As tomadas de contas serão feitas semestralmente, pela firma, estabelecida das leis, regulamentos ou instrucções em vigor: Será applicado processo identico ao adoptado pelas estradas de ferro que gosam de garantia de juros, emquanto não baixarem normas especiaes para as que se acham-arrendadas.

    VII

    O arrendatario organizará, segundo modelos fornecidos pela lnspectoria Federal das Estradas, o inventario das despezas de custeio de cada mez, que submetterá á fiscalização dentro da primeira quinzena do mez immediato, acompanhado de documentos comprobantes devidamente classificados, por divisão do serviço, e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, completamente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.

    VIII

    Por semestre vencido e dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem ao do encerramento da tomada de contas, o arrendatario recolherá á Delegacia Fiscal do Thesouro em Belém a contribuição de arrendamento.

    IX

    Para os effeitos do arrendamento serão considerados:

    1º, como renda bruta:

    A somma, sem excepção alguma, de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes, arrecadadas pelo arrendatario e referentes á exploração da Estrada.

    2º. Como despezas de custeio:

    a) as relativas ao pessoal e materiais dos serviços de trafego da Estrada, inclusive a conservação ordinaria e extraordinaria da linha e suas obras de arte, dos edificios e dependencias, dos machinismos e utensilios ou ferramentas das officinas e das turma, e do material de transportes e de tracção;

    b) as proprias de segundos e de accidentes e, tambem, as de indemnizações provenientes de roubos e incendios, ou avarias e destruições quaesquer, quando ficar provado, a juizo do Governo Federal, que os damnos são devidos a incuria da administração da estrada;

    c) as resultantes de ampliações e alterações em edificios

    ou dependencias, as de prolongamentos de desvios, postos do embarque de animaes e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando autorizadas pelo Governo Federal, por conta do custeio.

    Paragrapho unico. Serão expressamente excluidos do custeio os encargos de operações financeiras que o Estado tenha de reaIizar, embora para attender a, despezas proprias da Estrada.

    3º, como renda liquida:

    A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio, augmentadas estas da quota de fiscalização, que figurará como despeza accessoria do custeio semestral.

    X

    Serão levadas á conta do capital do arrendatario as despezas que, devidamente autorizadas pelo Governo Federal, o mesmo arrendatario fizer com as obras ou acquisições especiaes, inclusive accrescimos de material rodante e que não constem dos enumerados na clausula III, paragrapho primeiro.

    XI

    O Governo Federal, em casos extraordinarios, do conveniencia nacional, poderá occupar temporariamente a estrada.

    Neste caso, pagará ao arrendatario uma idemnização igual a 50% da renda liquida média dos periodos correspondentes no quinquennio, precedente á occupação, ou dos annos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinquennio ou a 50% da renda liquida rnédia dos mezes anteriores, caso não haja decorrido um anno.

    XII

    O contracto poderá ser encampado pelo Governo Federal a partir de 1 de janeiro de 1937. Caberá ao Estado arrendatario uma indemnização igual a 25% da renda liquida média, annual, verificada no ultimo quinquennio, multiplicada, pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento, comtanto que este producto não seja inferior a 5% da renda bruta média do ultimo quinquennio, multiplicado pelo numero de annos que faltarem para terminar o arrendamento, e mais o capital de que trata a clausula X, descontada delle a parte amortizada segundo a fórmula

    A = a (1,06 n - 1)

     --------------------

     0,06

    Paragrapho unico. Fica entendido que esta disposição apenas se refere aos casos ordinarios, o que não exclue o direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor.

    XIII

    Findo o prazo de arrendamento tornarão para o pleno dominio da União:

    a) todos os bens arrendados, de accôrdo com o inventario da entrega, levando-se em conta as alterações e ampliações que houverem soffrido, com as novas construcções, e os materiaes adquiridos, devidamente autorizados;

    b) o material em deposito do almoxarifado, para os differentes misteres do trafego, e correspondentes ás necessidades peIo menos, de um trimestre.

    XIV

    Continuará em vigor na Estrada de Ferro de Bragança, as tarifas e o regulamento de transportes actualmente observados, até serem por outros legalmente substituidos.

    § 1º O arrendatario obriga-se a apresentar um plano geral de revisão das tarifas dentro do primeiro trimestre de sua administração.

    As tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos, podendo o Governo Federal exigir essa providencia, no caso do arrendatario não tomar a si a iniciatava da revisão.

    § 2º Todas as tarifas, quer geraes, quer especiaes, approvadas pelo Governo Federal, serão affixadas, ou postas á, disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações devendo entrar em vigor, dentro dos sessenta dias seguintes á publicação official de sua approvação, sendo o primeiro dia de applicação annunciado com oito dias de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes da região servida pela Estrada.

    XV

    Pelos preços fixados nas tarifas que vigorarem, o arrendatario será obrigado a transportar em exactidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho, e os valores que lhe forem confiados.

    XVI

    1º, o arrendatario obriga-se a transportar gratuitamente:

    a) o pessoal administrativo ou fiscal e objectos transportados em serviço da Estrada e da fiscalização;

    b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União e quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou do Estado;

    c) os colonos immigrantes, assim reconhecidos officialmente, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

    d) as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes, ou por sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os artigos da industria nacional destinados a exposições-feiras, de interesse publico.

    2º, serão transportados com abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

    a) as munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;

    b) os generos de qualquer natureza, enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos, bem como os materiaes destinados a obras publicas de aguas e esgotos, ou a installações hydro-electricas, de applicação a qualquer das industrias - agricola, mineira e pastoril;

    3º, todos os mais transportes, quando concedidos á requisição do Governo Federal ou estadual, terão o abatimento de 15%.

    Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos constantes do regulamento de transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de qualquer especie.

    XVII

    O arrendatario, em tudo que respeita ao contracto, fica sujeito á fiscalização do Governo Federal, que a exercerá de conformidade com a legislação competente, por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas e de outros funcionarios ou engenheiros que designar para tal fim.

    A todos elles, para o bom desempenho das suas funcções, o arrendatario proporcionará as facilidades e transportes necessarios, a juizo do chefe da fiscalização local. Este terá todas as regalias de transporte que couberem á administração superior da estrada.

    Paragrapho unico. Em caso de descarrillamento ou accidente nos trens ou na linha o arrendatario deverá dar immediatamente conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção interessada, e facilitar-lhe todos os meios de transporte ao local, afim de que o mesmo engenheiro fiscal possa ajuizar das causas que provocaram a occurrencia, mediante corpo de delicto procedido na linha e no material do trem.

    XVIII

    O arrendatario concorrerá, annualmente, para as despezas de fiscalização, com a quantia de 12:000$, que será recolhida ao Thesouro Nacional em prestações semestraes adeantadas, no prazo de 10 dias, a contar do inicio de cada semestre.

    XIX

    O trafego deverá ser mantido com regularidade, de accôrdo com os horarios que vigorarem, não podendo ser interrompido total ou parcialmente, salvo em casos de força maior, entre os quaes se comprehendem as paredes de operarios.

    Paragrapho unico. Verificando-se a interrupção do trafego por mais de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, o Governo Federal terá o direito de declarar o contracto caduco, sem dever nenhuma indemnização ao arrendatario, e de rescindil-o independentemente de interpellação ou acção judicial.

    XX

    Os horarios dos trens de passageiros e mixtos serão submettidos á approvação do Governo Federal e, antes de entrarem em vigor, affixados nas estações e publicados pela imprensa com oito dias, pelo menos, de antecedencia.

    XXI

    Sempre que o Governo Federal o exigir, em circumstancias extraordinarias, o arrendatario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo Federal, si o preferir, poderá, applicar as disposições da clausula XI.

    XXII

    O arrendatario fica obrigado a, conservar com cuidado, durante todo e tempo do arrendamento, tanto as linhas e toda a especie de dependencias, que manterá em estado de preencherem perfeitamente os seus fins, como o material rodante e o das officinas e diversos, sob pena de ser a conservação feita pelo Governo, á custa do arrendatario.

    XXIII

    Sempre que o Governo Federal entender, mandará extraordinariamente inspeccionar o estado da linha, suas dependencias e material rodante.

    O representante do Governo Federal será, acompanhado peIo do arrendatario e ambos escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo por sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo Federal e outro pelo do arrendatario, caso não cheguem a accôrdo. Desta inspecção lavrar-se-ha um termo, no qual se consignem os serviços a fazer, para assegurar a boa conservação das linhas e a regularidade do trafego e, outrosim, se consignem os prazos em que taes serviços devem ser realizados.

    O arrendatario fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste termo, dentro dos prazos estatuidos. Não o fazendo, novos prazos serão marcados pelo Governo Federal; a falta do cumprimento dentro destes ultimos prazos dará logar á declaração de caducidade do contracto nos termos da clausula XXXV.

    XXIV

    Na vigencia do contracto, ninguem poderá, explorar outras linhas ferreas dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção da estrada arrendada. Tal prohibição não exclue, o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida, comtanto que dentro della não receba despachos nem passageiros entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas.

    Paragrapho unico. Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.

    XXV

    O Governo Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança e outras impostas pelo arrendatario, na conformidade das instrucções que para, o effeito vigorarem.

    XXVI

    O arrendatario obriga-se a cumprir as disposições do regulamento, de 26 de abril de 1857, e, bem assim, quaesquer outras que forem adoptadas para a fiscalização, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que não contrariem as clausulas autorizadas por este decreto (1).

    XXVII

    O arrendatario obriga-se a admittir e manter trafego mutuo de passageiros, mercadorias e vehiculos, com todas as emprezas de viação ferrea e fluvial, a que for applicavel, sendo as respectivas bases e condições préviamente approvadas pelo Governo Federal.

    Paragrapho unico. De taes bases constará que o arrendatario é obrigado a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo Federal, sobre as questões que se suscitarem relativamente ao trafego mutuo e ao percurso do material de cada estrada de ferro nas linhas de outra empreza, e, mais, que qualquer accôrdo que celebrarem entre si as emprezas contractantes, quanto ao trafego mutuo, não prejudicará o direito do Governo Federal ao exame das respectivas estipulações á sua modificação, se entender que são offensivas aos interesses da União.

    XXVIII

    O arrendatario obriga-se:

    a apresentar, dentro do primeiro trimestre de sua administração, um projecto de quadro de pessoal, com a tabella de seus vencimentos, onde em columnas distinctas figurarão o maximo e o minimo dos vencimentos e salarios proprios de cada categoria de empregados.

_______________

    (1) O decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, approvou o novo regulamento para segurança, policia e trafego das estradas de ferro.

    Paragrapho unico. O arrendatario obriga-se a manter o pessoal existente, emquanto o mesmo bem servir, a juizo do mesmo arrendatario;

    2º, a exhibir á fiscalização, sempre que for preciso, a juizo desta, os livros de escripta de arrendamento e todos os pormenores do movimento financeiro da estrada;

    3º, a prestar promptamente todas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatisticos, que sobre o trafego e em geral, sobre qualquer serviço da estrada, forem reclamados pela fiscalização ordinaria ou extraordinaria, por parte do Governo Federal;

    4º, a entregar a 15 de fevereiro de cada anno um relatorio do anno anterior, acompanhado da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionarios e outras formulas em voga.

    XXIX

    Salvo caso de convenio ajustado para arrecadação de impostos ou fins semelhantes, fica o Estado arrendatario expressamente impedido de dar ao pessoal qualquer funcção extranha ao serviço da estrada.

    Paragrapho unico. Não poderá o arrendatario, por si, chefes de serviço, agentes de estação ou interpostas pessoas, explorar industrialmente qualquer producto transportado pela estrada.

    Igual prohibição se extende ao exercicio do commercio por qualquer empregado da estrada.

    XXX

    O arrendatario organizará o projecto de um horto florestal, á margem da Iinha para cultura de eucalyptus e especies indigenas apropriadas, que attendam ás necessidades futuras de abastecimento de Ienha e dormentes para a estrada dando inicio ao estabelecimento e custeio desse serviço, de accôrdo com as condições que forem opportunamente ajustadas com o Governo Federal.

    XXXI

    O arrendatario gosará do direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios para o serviço que tiver de executar, de accôrdo com os projectos approvados pelo Governo Federal.

    XXXII

    Os materiaes destinados á Estrada de Ferro de Bragança gosarão de isenção de direitos, na conformidade do disposto no art. 53 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.

    Paragrapho unico. Cessará a isenção, si forem alienados, a qualquer titulo, ou applicados em obras extranhas ao teor do contracto, sem preceder annuencia do Governo Federal e pagamento dos respectivos direitos, quaesquer objectos importados com aquelle favor para a Estrada.

    XXXIII

    Ficará o arrendatario constituido em móra, ipso jure, e brigado, por isto, ao pagamento dos juros de 9% ao anno, si não pagar, dentro de 30 dias das tomadas de contas, o que for devido á Fazenda Nacional como preço de arrendamento, nos termos da clausula V, ou si não pagar, dentro dos primeiros dez dias de cada semestre, as quotas de fiscalização de que trata a clausula XVIII.

    XXXIV

    A renda bruta da Estrada responde pelo pagamento das contribuições estipuladas no contracto.

    XXXV

    O Governo Federal poderá declarar o contracto caduco, sem dever nenhuma indemnização ao arrendatario, e rescindil-o de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, si, além dos casos previstos no contracto, não forem pagos o preço do arrendamento, e a quota de fiscalização, dentro de seis mezes depois de expirados os prazos fixados na clausula XXXIII.

    XXXVI

    O Estado do Pará outorgará ao engenheiro que exercer a autoridade principal da administração da Estrada, todos os poderes para represental-o como arrendatario junto ao Governo e autoridades federaes.

    Paragrapho unico. A nomeação desse, engenheiro será precedida de entendimento e accôrdo com o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    XXXVII

    O Estado arrendatario fica expressamente impedido de transferir a outrem as responsabilidades do contracto, sob pena de caducidade do mesmo, nos termos da clausula XXXV.

    XXXVIII

    O Estado do Pará comprovará ao Governo Federal que a Estrada de Ferro de Bragança, definida na conformidade da clausula I se acha livre e, desembaraçada de onus provenientes de hypothecas, ou de quaesquer outros encargos financeiros, afim de que, pela importancia estabelecida na clausula III, a passagem da mesma estrada á propriedade da União seja feita de modo absoluto e sem restricção de especie alguma.

    XXXIX

    No caso de desaccôrdo entre o Governo Federal e o Estado do Pará, a respeito da intelligencia do contracto, serão nomeados dous arbitros para decidirem na especie. Havendo divergencia entre elles, a questão será submettida a um terceiro arbitro desempatador.

    XL

    As duvidas ou questões suscitadas entre a União e o arrendatario, ou entre este e particulares ou emprezas, a respeito de objectos que entendam com o arrendamento ou a construcção, serão resolvidas de accôrdo com a Iegislação federal.

    Rio de Janeiro, 13 de julho de 1922 - J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1922, Página 21067 (Republicação)